D.E.

Publicado em 29/03/2007
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
REL. ACÓRDÃO
:
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
INTERESSADO
:
EDUCANDARIO CORACAO DE MARIA
ADVOGADO
:
Humberto Bergmann Avila e outros
INTERESSADO
:
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
ADVOGADO
:
Leonardo Lamachia e outros
INTERESSADO
:
SERVICO SOCIAL DO COM/ - SESC/RS
ADVOGADO
:
Antonio Ricardo Santos de Abreu e outros
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Marcelo Ayres Kurtz
:
Flavio Sant'anna Xavier
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FRUIÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 55, LEI Nº 8.212/1991, EM SUAS SUCESSIVAS REDAÇÕES. EXCLUSÃO DO OBJETO DA ADI Nº 2.028. CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
1. Incidente de argüição de inconstitucionalidade limitado ao exame da compatibilidade dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei nº 9.429/96, 1º da Lei nº 9.528/97 e 3º da MP nº 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, com a Constituição Federal, excetuada a análise das disposições da Lei nº 9.732/1998 que restaram com a eficácia suspensa por obra do decidido pelo colendo STF em sede liminar na ADI nº 2.028.
2. Questionamento acerca da constitucionalidade formal dos preceptivos indicados, que versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social.
3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição.
4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional.
6. Nessa linha de compreensão, evidenciada na recente jurisprudência de lavra do colendo Supremo Tribunal Federal, não resta outra possibilidade além da rejeição da presente argüição de inconstitucionalidade, na medida em que os preceptivos inquinados de inconstitucionais em verdade rezam sobre os requisitos específicos quanto à constituição e ao funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, à vista da pretensão ao deferimento do benefício tributário em liça.
7. Incidente de argüição de inconstitucionalidade rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, vencidos os Desembargadores Federais Dirceu de Almeida Soares, Relator, Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado, Luiz Carlos de Castro Lugon e Amaury Chaves de Athayde, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2007.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora para o acórdão, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1617547v16 e, se solicitado, o código CRC 2437861F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Nº de Série do Certificado: 42C5154A
Data e Hora: 09/03/2007 13:40:12

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
INTERESSADO
:
EDUCANDARIO CORACAO DE MARIA
ADVOGADO
:
Humberto Bergmann Avila e outros
INTERESSADO
:
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
ADVOGADO
:
Leonardo Lamachia e outros
INTERESSADO
:
SERVICO SOCIAL DO COM/ - SESC/RS
ADVOGADO
:
Antonio Ricardo Santos de Abreu e outros
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Marcelo Ayres Kurtz
:
Flavio Sant'anna Xavier
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o Educandário Coração de Maria pretende a anulação dos créditos tributários, sob o fundamento de que, como entidade filantrópica atuante na área da educação, deve ser conferida total imunidade do pagamento das contribuições cobradas, conforme o art. 195, § 7º, da Constituição. Alega que o art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91 contém vício de inconstitucionalidade material, no momento em que exige o preenchimento de requisito que não está na Constituição; e inconstitucionalidade formal, pois os requisitos para a imunidade só poderiam ter sido conferidas por lei complementar.

A sentença julgou a lide da seguinte forma:

"(...) Em face do exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA e do SEBRAE/RS e reconheço de ofício a ilegitimidade do SESC, Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação - FNDE e SEBRAE/União, extinguindo o feito sem julgamento do mérito em relação a estes réus nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; e
b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a antecipação de tutela concedida às fls. 158/160, para o fim de decretar a nulidade dos créditos tributários decorrentes das NFLD's nºs 35.384.899-9, 35.384.898-0 e 32.384.893-0.
Em face do reconhecimento da ilegitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE/RS, SEBRAE/UF e SESC, para figurar no pólo passivo da ação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), para cada ré, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data desta sentença.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, devidamente atualizado pelo IPCA, a partir da data desta sentença [...]"

A parte autora apelou, dizendo que não poderiam ter sido considerados partes ilegítimas o INCRA, SEBRAE, SESC E FNDE, pois trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 47 do CPC. Os entes excluídos têm interesse na solução da demanda por serem os destinatários da arrecadação sobre a qual recai a imunidade, cabendo ao INSS apenas o próprio ato de arrecadação, atividade que essas instituições delegaram à autarquia previdenciária. Por outro lado, sustenta que mesmo mantida a sentença nesse tópico, não há sucumbência a justificar a condenação em honorários de advogado, até porque FNDE, SESC e SEBRAE/UF não fizeram qualquer alegação em relação à sua ilegitimidade que, portanto, foi reconhecida de ofício. Aplica-se, no caso, os arts. 22 e 267, § 3º, do CPC. Também deve-se levar em consideração o fato de que o pedido da recorrente foi julgado totalmente procedente.

O INSS apresentou recurso adesivo, alegando que nem toda entidade filantrópica é beneficente de assistência social para fins de obtenção da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Deve preencher os requisitos previstos por lei, no caso, o art. 55 da Lei n.º 8.212/91. Não há necessidade de regulamentação por lei complementar, tanto que o referido dispositivo não foi considerado inconstitucional pelo STF, mas teve apenas alguns de seus artigos suspensos, e somente em relação às modificações promovidas por legislação posterior. Aduz, também que, segundo o art. 206, § 8º do Decreto n.º 3.048/99, é viável o cancelamento da isenção, quando não atendidos os requisitos legais, como no caso em análise. Por fim, alega que era exigível a documentação, já que nesse aspecto a lei não faz qualquer distinção entre as empresas e a legitimidade das demais rés para figurar no pólo passivo da demanda.
O SEBRAE também interpôs recurso adesivo, dizendo que o SEBRAE/UF não poderia ter sido excluído da lide, já que o produto da arrecadação das contribuições tem destinação específica, qual seja, a execução dos projetos de incentivo às pequenas empresas. Logo, o SEBRAE tem interesse na solução da lide, sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. No mérito, afirma que não há necessidade de regulamentação da matéria por lei complementar, pois o art. 195, § 7º, da Constituição não faz essa exigência. Logo, devem ser preenchidos os requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91. Subsidiariamente, caso não seja julgada improcedente a demanda, devem ser observados os critérios de correção monetária previstos no art. 89, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, redação da Lei n.º 9.129/95. Por fim, alega a decadência das parcelas já recolhidas cinco anos antes da propositura da demanda.

O SESC também interpôs recurso adesivo, alegando ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois é destinatário das contribuições, que são apenas arrecadadas pelo INSS. Assim, aplicável o art. 47 do CPC. No mérito, diz que o art. 195, § 7º, da Constituição traz hipótese de isenção, que pode ser regulamentada por lei ordinária. Assim, correta a cobrança constante das NFLD. Aduz, ainda, que a prescrição, no caso, é regulamentado pelo art. 45 da Lei n.º 8.212/91.

A Segunda Turma deste Regional (Rel. Juiz Federal Leandro Paulsen) suscitou incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, do art. 5º da Lei 9.429/96, que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 1º da Lei 9.528/97 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, e do art. 3º da MP 2.187/01 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, suspendendo o julgamento da presente apelação.

Com o parecer do Ministério Público Federal pelo não acolhimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, vieram os autos para julgamento. É o relatório.

VOTO

Discute-se o regramento infraconstitucional da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88.

1) Sobre a natureza da contribuição social na vigência da Constituição Federal de 1988

É assente que as contribuições sociais na vigência da Constituição Federal de 1988 possuem natureza tributária, pois a elas aplicam-se as disposições do artigo 149, da Carta Magna. Neste sentido os dizeres de Antônio Roque Carrazza, quando refere-se ao artigo acima citado: Com a só leitura deste artigo, já percebemos que as contribuições em tela têm natureza nitidamente tributária, mesmo porque, com a expressa alusão aos "arts. 146, III, e 150, I e III", ambos da Constituição Federal, fica óbvio que deverão obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios que informam a tributação, no Brasil. (...) Estamos, portanto, em que estas "contribuições" são verdadeiros tributos (embora qualificados pela finalidade que devem alcançar). Podem, pois, revestir a natureza jurídica de imposto ou taxa, conforme as hipóteses de incidência e bases de cálculo que tiverem. (...) (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª ed., Ed. Malheiros, p. 496).

2) Sobre a discussão imunidade versus isenção

Pretende-se a aplicação da regra de imunidade que está disposta na Constituição Federal vigente, no capítulo da seguridade social, artigo 195, § 7º, nos seguintes termos:

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Não obstante o texto legal empregue o termo isenção, é pacífico na doutrina que se trata de imunidade:
O art. 195, § 7º, da Superlei, numa péssima redação dispõe que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social. Trata-se, em verdade, de uma imunidade, pois toda restrição ou constrição ou vedação ao poder de tributar das pessoas políticas com habitat constitucional traduz imunidade, nunca isenção, sempre veiculável por lei infraconstitucional.
(Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Ed. Forense, 1999, p. 147/148)

Na mesma obra, o citado autor estabelece traços distintivos entre a imunidade e a isenção:

A imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional.
A isenção é heterônoma quando o legislador de uma ordem de governo com permissão constitucional, proíbe ao legislador de uma ordem de governo o exercício do poder de tributar. A distinção em relação à imunidade, na espécie, é feita a partir da hierarquia normativa. Enquanto a norma imunitória é constitucionalmente qualificada, a norma isencional heterônoma é legalmente qualificada (lei complementar da Constituição). (p. 158)

Outrossim, o próprio STF já pacificou o entendimento de que se trata de imunidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS. IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social - contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.[...] (STF, 1ª Turma, RMS 22.192-9/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.96, unânime - grifei)

3) Sobre a abrangência do termo "entidades beneficentes"

Alega-se a condição de entidade beneficente de assistência social e postula-se a imunidade preceituada no art. 195, § 7º, da CF.

O Fisco geralmente aduz que o benefício só pode ser reconhecido às instituições filantrópicas.

No julgamento da ADIn 2028, o Ministro Moreira Alves diferençou, com propriedade, a entidade de assistência social da filantrópica, afirmando, entretanto, que ambas estão abrangidas pela imunidade do art. 196, § 7º, da CF. São palavras dele:

Entende a requerente que nem a lei complementar pode restringir o alcance, que decorre da constituição, da imunidade, como sucede no caso, em que esta é dirigida às entidades beneficentes e não às filantrópicas que com aquelas não se confundem como se vê de outros textos constitucionais. Com efeito, o § 1º do art. 199, ao distinguir "entidades filantrópicas" das "entidades sem fins lucrativos" já demonstra que os dois conceitos não se confundem, e, no § 2º, desse mesmo artigo, alude a outro tipo de entidade que é a "entidade com fins lucrativos". Daí resulta que, conforme o tipo de interesse, elas podem perseguir interesse próprio ou interesse de outrem, sendo que perseguem interesse próprio as com fins lucrativos ou as que desempenham atividades circunscritas àqueles que a integram, ao passo que buscam interesses de outrem as que atuam em benefício de outrem que não a própria entidade ou os que a integram, como é o caso das entidades sem fins lucrativos que são beneficentes por visarem a interesse alheio. De outra parte, o modo mais típico de satisfazer interesse próprio é a busca do lucro, e o modo de satisfazer interesse de outrem se faz ou pelo dispêndio patrimonial sem contrapartida, ou pelo atendimento sem oneração direta e excessiva do beneficiado. Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim, o § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo "beneficente" se refere a essas duas espécies [...] - grifo meu.

Indispensável, é certo, que a entidade de assistência social desenvolva atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam dirigir-se aos particulares que atuam no mesmo ramo (buscando lucro), dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado. Portanto, a cobrança junto àqueles que possuam recursos suficientes não impede que a entidade de assistência social seja reconhecida como beneficente e receba a imunidade constitucional.

Mesmo anteriormente ao citado precedente da Corte Suprema, os doutrinadores já esclareciam qual o sentido da expressão entidade beneficentes:
As pessoas imunes, na espécie, são as beneficentes, isto é, as que fazem o bem, a título de assistência social, em sentido amplo, sem animus lucrandi, no sentido de apropriação do lucro.
(Curso de Direito Tributário Brasileiro, Sacha Calmon Navarro Coelho, 3ª ed., Ed. Forense, 1999, p. 148)

4) Sobre a discussão Lei complementar versus Lei ordinária

A Constituição Federal tem por campo de atuação definir o âmbito de incidência do tributo, o limite dentro do qual o legislador pode atuar para definir as hipóteses nas quais incide.

A imunidade é o obstáculo posto pela Constituição à tributação, pois o que é imune não pode vir a ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Trata-se de limitação da competência tributária.

Dessa forma, há que se conjugar a norma acima disposta com aquela prevista no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional e estabelece princípios gerais a serem observados na instituição, regulação e exigibilidade dos tributos. O artigo 146 assim dispõe:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações ao poder de tributar; (...)

Portanto, considerando-se que o próprio ordenamento constitucional dispõe sobre a imunidade tributária das entidades assistenciais e beneficentes, o melhor entendimento é o de que cabe à lei complementar regular esta limitação constitucional (art. 195, § 7º, c/c artigo 146, II, ambos da Constituição Federal de 1988).

O Fisco sustenta que o STF, ao apreciar o pedido de liminar na ADIn n.º 2028-5, declarou que lei ordinária poderia regular a imunidade/isenção prevista no art. 195, § 7º, da CF, mantendo a vigência do art. 55 da Lei 8212/91, em sua redação original. Todavia, tal julgado não deve ser assim entendido.

O Supremo Tribunal Federal, quando da decisão liminar na ADIn 2028-5, deixou claro que naquele julgamento havia relevância de ambas as teses apresentadas (necessidade de lei complementar versus uso de lei ordinária), optando, no caso concreto, pela possibilidade de edição de lei ordinária, porquanto, acaso acolhida a tese contrária, restariam incólumes os dispositivos originais da Lei 8212/91 por não terem sido objeto da ação de inconstitucionalidade. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8212/91 apenas não se deu por deficiência da petição inicial da ADIn, que não o atacou. Transcrevo a ementa da decisão no que diz com esse ponto:
De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio e reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária nas suas diferentes modalidades quanto a legislação complementar.
No caso, o artigo 195, §7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigência a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária.
É certo, porém, que há forte corrente doutrinaria que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a 'lei' sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, c, da Carta Magna-, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ('Cabe à lei complementar: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar'), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.
A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência.
Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que posam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. (...)
(Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 16.06.2000, unânime - sem grifos no original)
Destarte, percebe-se que é equivocada a forma corrente pela qual o Fisco e a maioria das Tribunais interpreta o julgado na ADIn 2028-51, isso porque lá foi tomada uma decisão processual e adaptada às necessidades do caso concreto, isto é, esse julgado deve ser tido por exceção.

O melhor entendimento do STF sobre a matéria em causa advoga a necessidade de lei complementar, o que se confirma em vários julgados seus, como, por exemplo, o RMS 22.192-9 (1995), o RMS 22.360 (1995) e o MI 232-1/400 (1991).

Veja-se que o Plenário do STF, por maioria, conheceu, em parte do Mandado de Injunção n.º 232, para declarar o estado de mora em que se encontrava (e ainda se encontra) o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adotasse as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar, decorrente do art. 195, § 7º, da CF/88, sob pena de, vencido esse prazo, sem legislar, passasse a requerente a gozar da imunidade requerida. Dois pontos importantes devem ser destacados desse julgado. O primeiro é que ele afirma tratar-se de imunidade, como a própria ementa expressa. O segundo é que ele aponta o CTN (recepcionado como lei complementar) como adequado regulamento ao art. 195, § 7º, da CF/88.

Cabe colacionar importante trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:

[...] Peço vênia para, no caso, entender que o mandado de injunção tem um desfecho concreto, não implica simplesmente em uma vitória de Pirro para o Impetrante. O mandado de injunção deve viabilizar o exercício de direito previsto na Carta.
Com isso, concluo pelo acolhimento do pedido e estabeleço os requisitos que poderão vir a ser substituídos por uma outra legislação específica, tomando de empréstimo o que se contém no CTN quanto à imunidade relativa aos tributos e que beneficia as entidades mencionadas no § 7º do artigo 195 da Carta.

Ressalto, entretanto, que, nesse julgamento, o STF não aplicou, desde já, o CTN (como norma regulamentadora da imunidade constitucional), por força do seu já conhecido entendimento teórico de não garantir imediata eficácia legislativa ao mandado de injunção, isto é, o Pretório Excelso apenas veiculou notificação de mora ao Congresso Nacional, para, depois de certo tempo e na ausência do provimento legal, disciplinar o regime do caso concreto. Nesse sentido, nota-se que os Ministros Carlos Velloso e Célio Borja acompanharam o voto do Ministro Marco Aurélio, embora a maioria do Pleno tenha votado pela prévia constituição em mora do Congresso Nacional.

Outrossim, convém afastar a alegação de parte da doutrina e jurisprudência pelo qual o CTN não poderia regular contribuições previdenciárias, porque somente aplicável a impostos.

O próprio julgamento do STF no MI 232 respalda o entendimento de que, em se tratando de limitação constitucional ao poder de tributar, a alusão à "lei", contida no art. 195, § 7º, da CF/88, numa interpretação sistemática e teleológica, remeteria à lei complementar (art. 146, II, CF/88).

A melhor doutrina também corrobora a necessidade de lei complementar ao caso, até para se evitar interpretação que crie um "minotauro lógico", como bem afirma Rafael Pandolfo, verbis:

[...] O princípio lógico da identidade veda a criação de um minotauro jurídico (metade imunidade e metade "isenção constitucional"), de sorte que o erro constatado no antecedente de uma norma deve ser estendido ao conseqüente. Explicamos: o § 7° do artigo 195 da Constituição Federal fala em isenção e lei ordinária. O erro é evidente, mas coerente, visto que as isenções constituem institutos inseridos dentro da competência tributária das pessoas políticas, razão pela qual podem ser fixadas e alteradas por lei ordinária.
Entretanto, ao reconhecermos a imprecisão terminológica da expressão "isenção", devemos estendê-la ao enunciado "lei", substituindo-os, coerentemente, por "imunidade" e "lei complementar", respectivamente, mantendo-se, assim, congruência com o alcance semântico fixado pelo STF acerca da natureza do instituto em questão. O legislador constituinte foi impreciso, é certo, mas não foi incoerente, pois exigiu espécie normativa compatível com o instituto por ele considerado existente (isenção). A correção significativa engendrada pelo Supremo não pode consertar parcialmente o equívoco redacional, sob pena de incorrer em incoerência lógica, desconsiderando a identidade que abrange toda a unidade normativa. (...)
(O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e o minotauro lógico in Revista de Doutrina da 4ª Região. Artigo publicado em 16/09/05. Disponível em (http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edicao008/rafael_p)
Leandro Paulsen afirma que o art. 14 do CTN regula a imunidade relativa a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Entretanto, na ausência de regulação, por lei complementar, da imunidade relativa às contribuições de seguridade social das entidades beneficentes de assistência social prevista no art. 195, §7º, da CF, a doutrina e mesmo os tribunais têm entendido que assume também este papel (in Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 477).

Portanto, não há concluir que a imunidade constitucional em testilha careceria de eficácia (ao argumento de que não regulamentada na via adequada uma vez que a lei complementar exigida pelo art. 195, § 7º, CF/88 não foi, até o presente, editada pelo Congresso Nacional) e, portanto, haver-se-ia que encarar o art. 55 da Lei 8.212/91 como mera regra tributária isentiva, com exigências próprias, dissociada, pois, da imunidade consagrada no art. 195, § 7º, da Carta Magna.

Por outro lado, a Egrégia 1ª Seção deste Tribunal (EIAC n° 2000.04.01.097540-8/PR, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Leiria, DJU de 28/5/2003) entendeu que os requisitos à imunidade constitucional só podem ser estabelecidos mediante lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Carta Magna. O julgado recebeu a seguinte ementa:

COFINS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN.
1. Embora o parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988 faça referência a isenção, em verdade o benefício corresponde a verdadeira imunidade, o que inclusive já foi reconhecido pelo STF.
2. Tendo o parágrafo 7º do art. 195 da CF/88 delegado à lei o estabelecimento das exigências para a concessão do benefício, que corresponde a uma imunidade, somente à lei complementar cabe regulá-la, pois este é o instrumento legislativo apto a regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, nos termos do artigo 146, II, da Carta de 1988.
3. Aplicação, na espécie, do artigo 14 do CTN, por ter força de lei complementar.
4. Vencidos o Desembargador Federal João Surreaux Chagas e o Juiz Federal convocado Joel Ilan Paciornik, que sustentaram entendimento de que a entidade não se enquadra minimamente no conceito de entidade beneficente de assistência social, tal como definido no artigo 55 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à edição da Lei n.º 9.732/98, bem como a necessidade de suscitar incidente de inconstitucionalidade da referida norma.

Na mesma linha de raciocínio, também já julgou a Segunda Turma, consoante o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE CARÁTER ASSISTENCIAL E FILANTRÓPICO. ART. 195, §7.º DA CF88. LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN.
1. Embora a expressão isenção contida no parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADIn n.º 2.028-5, de 14.07.1999), reconhece que a hipótese é de imunidade. 2. O art. 195, §7.º, da CF/88 ao remeter à lei o estabelecimento das exigências legais para a concessão da imunidade, referiu-se à lei complementar, visto trata-se de limitação ao poder de tributar (art. 146, II CF). 3. O Código Tributário Nacional, mesmo sendo lei ordinária em sua origem, foi recepcionado como lei complementar, sendo aplicável à espécie. 4. Afastada a aplicação dos arts. 1º, 4.º, 5º e 7.º da Lei n. 9.732/98, uma vez que restringem as hipóteses de imunidade estabelecidas pela Constituição. 5. Demonstrados os requisitos do art. 14 do CTN, a entidade assistencial faz jus ao benefício da imunidade previsto no art. 195, §7.º.
(AC N.º 2001.70.08.001839-2/PR, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJU 11/04/02)

Destarte, a exigência de lei complementar é a melhor interpretação na espécie, devendo ser afastada a propalada solução intermediária, que busca harmonizar a aplicação conjunta entre a lei complementar e a lei ordinária, e pela qual a lei complementar seria exigida para dispor sobre a própria imunidade- aspecto material (art. 146, II, da CF), sem embargo de se atribuir à lei ordinária a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade imune- aspecto formal.

Calha, por fim, reproduzir as exaurientes razões acerca do presente tema constitucional expostas na Segunda Turma pelo eminente Juiz Federal Leandro Paulsen, verbis:
Em relação ao mérito, a questão trazida diz respeito à imunidade do art. 195, § 7º, da CF e não tem como ser resolvida em nível infraconstitucional, porquanto a apelante ressalta que é cumpridora das condições impostas pelo art. 14 do CTN, as únicas exigíveis, deixando, assim, de fazer prova do preenchimento daqueles requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 na sua redação original e com as alterações posteriores.
Ressalto que, quanto às inovações trazidas pela Lei 9.732/98 não se faz necessário qualquer pronunciamento, porquanto o STF já suspendeu a eficácia do seu art. 1º, que pretendera alterar o inciso III do art. 55 da Lei 8.212/91, e de seus arts. 4º, 5º e 8º que também vinham restringir o alcance da imunidade do art. 195, § 7º, da CF.
Vejam-se os dispositivos já suspensos pelo Plenário do STF quando do julgamento da medida cautelar na ADIN 2.028, em nov/99, em que foi referendada decisão nesse sentido do Min. Marco Aurélio proferida em julho daquele ano: Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
"Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...
'Art.55...
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
...
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.' (NR) ...
Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999. Art. 7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4o desta Lei."
Eis a ementa do precedente:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998. - Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna. - De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a `lei' para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. - No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. - É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a `lei' sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, c, da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II (`Cabe à lei complementar: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar'), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa. - A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência. - Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária - a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito. - Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a `lei', sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada. - É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do periculum in mora. Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta." (STF, Plenário, ADIn 2.028, rel. Min. Moreira Alves, nov/1999, DJU n.º 116-E de 16.06.2000 p. 30.)
Vê-se que a síntese do julgado é no sentido da suspensão da eficácia dos dispositivos da lei 9.732/98 em razão da sua incompatibilidade material com o texto constitucional, pois restringiam a noção de entidade beneficente, procurando equipará-la a de entidade filantrópica, exigindo exclusividade da gratuidade.
A incompatibilidade formal, contudo, também não foi descartada, abstendo-se o Plenário de assumir posição definitiva a respeito, embora reconhecendo a relevância de tal questionamento, de modo que a questão está, ainda, em aberto.
Diga-se, também, que não restou abordada pelo STF, naquela oportunidade, a redação original do art. 55 da Lei 8.212/91 e suas demais alterações que não as da Lei 9.732/98, porque não fora atacada na ADIN. Quanto ao ponto, pois, inexiste decisão do STF.
Assim, e dependendo, o julgamento deste feito, da afirmação da validade ou da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, não há outra solução senão enfrentar a questão.
A imunidade é assim prevista na Constituição:
"Art. 195. (...)
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
(...)"
Veja-se a sua regulamentação pelo art. 55 da Lei 8.212/91 e suas alterações, à exceção daquelas das Lei 9.732/98:
"Lei 8.212/91
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
Lei 9.429/96
Art. 5º O inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;"
Lei 9.528, de 10.12.97
Art. 1° Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 55............................................................................
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
......................................................................................."
MP 2.187, de agosto de 2001, tornada permanente por força da EC 32/01:
Art. 3o Os dispositivos adiante indicados da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ..................................................................................
..................................................................................
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
..................................................................................
§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição." (NR)
A análise da referência, no dispositivo em questão, às "exigências estabelecidas em lei" é complexa e depende da adequada consideração de que se trata de uma norma negativa de competência tributária que exige complementação.
Conforme já bem ressaltado pelo STF, independentemente do veículo legislativo necessário para tal regulamentação (lei complementar ou lei ordinária), certo é que nenhum deles pode alterar os conceitos utilizados no § 7º para o fim de alargar ou de restringir a imunidade que molda a competência para a instituição de contribuições de seguridade. Cabe, no ponto, inclusive, a invocação do art. 110 do CTN, no sentido de que "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal... para definir ou limitar competências tributárias." Daí a impossibilidade, seja por que veículo legislativo for, de o legislador restringir o alcance das imunidades às entidades filantrópicas que prestem assistência com exclusividade e sem outras receitas que não doações quando o § 7º do art. 195 outorga imunidade a entidades beneficentes de assistência social, conceito mais amplo, ou mesmo de restringir o seu alcance às entidades que não apurem resultado positivo ao final do período quando a referência constitucional é à ausência de fins lucrativos, o que tem outro significado não tão restrito.
A par disso, é sim relevante verificar se a disposição sobre as exigências para o gozo da imunidade depende de lei ordinária ou de lei complementar, matéria que é determinante para o afastamento ou não do art. 55 da Lei 8.212/91, em bloco.
Contrapõem-se, como já restou claro no precedente do STF, o entendimento de que quando o texto constitucional exige lei complementar o faz expressamente, tendo o § 7º do art. 195, contudo, se referido genericamente à "lei", e o disposto no art. 146, II, da CF, que diz expressamente caber à lei complementar a regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar. Que o § 7º do art. 195 da Constituição cuida de uma imunidade, por trazer norma negativa de competência tributária, e que as imunidades são consideradas pelo próprio texto constitucional como limitações ao poder de tributar, conforme se vê do tratamento das imunidades genéricas do art. 150, VI, da Constituição em seção específica acerca DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, de modo que é aplicável à espécie o art. 146, II, da Constituição, não há dúvida.
O Ministro Moreira Alves, em seu voto na ADIN 2.028/DF, entendeu igualmente relevantes o argumento da incidência do art. 146, II, da Constituição, por se tratar de imunidade, e o argumento contrário, de que se teria, no § 7º do art. 195, uma exceção à exigência de lei complementar estabelecida naquele artigo.
Mas a discussão não é nova.
Note-se que, na decisão liminar que restou confirmada em seu dispositivo pelo Plenário, o Ministro Marco Aurélio retomou entendimento iniciado pelo Ministro Soares Munhoz sob a égide da Constituição de 1967 com a emenda n.º 1 de 1969,no sentido de que a remissão à lei, neste caso, diz respeito à lei que trata da constituição e funcionamento das entidades imunes. Este último entendimento visa a conciliar a necessidade de incidência do art. 146, II, da CF com a posição do STF no sentido de que, quando a Constituição refere lei, cuida-se de lei ordinária, pois a lei complementar é sempre requerida expressamente.
Tenho que simplesmente se deveria reconhecer que, embora normalmente a referência à lei, no texto constitucional, deva ser considerada como à lei ordinária, porque não se pode exigir lei complementar sem que o próprio texto constitucional a requeira, no caso das imunidades do art. 150, VI, c, e do art. 195, § 7º, a exigência de lei complementar consta expressamente do art. 146, II, da Constituição, de modo que não rompe com tal raciocínio. Ou seja, excepcionalmente, e porque no artigo que cuida da lei complementar em matéria tributária é exigida para a regulamentação das limitações ao poder de tributar, deve-se tomar a referência genérica à lei em tais dispositivos que exigem regulamentação ao preverem o estabelecimento de exigências para o gozo de imunidades como sendo à lei complementar.
Seja como for, com a posição conciliatória ou com esta última que me parece a mais adequada, resta inequívoco que as condições, propriamente, para o gozo da imunidade pelos entes que o texto constitucional diz imunes dependem de definição por lei complementar. Efetivamente, tal constitui a posição mais adequada e conta com exigência constitucional de lei complementar expressa no art. 146, II, da Constituição.
Assim, não obstante a remissão simplesmente à "lei", que normalmente se leria como à "lei ordinária", faz-se necessário o instrumento da lei complementar, forte na incidência do art. 146, II, da CF.
Note-se que tal entendimento tem a virtude de não deixar sob a discricionaridade do próprio ente tributante, a União, dar maior ou menor elasticidade à imunidade mediante o enrijecimento ou afrouxamento dos requisitos para o seu gozo.
A União exerce competência tributária, o que significa que tributa conforme as possibilidades constitucionalmente postas. Sendo a competência moldada por normas concessivas (art. 149 c/c o art. 195, I, II, III e IV, e § 4º) e por normas negativas (art. 195, § 7º), impende que a regulamentação necessária se dê por lei complementar, nacional, que submeta a União enquanto pessoa jurídica de direito público interno que exercerá a competência outorgada constitucionalmente com a regulamentação posta em lei complementar.
Tem-se, assim, que a Lei 8.212/91, em seu art. 55, bem como as leis posteriores que o alteraram, ao estabelecerem requisitos para o gozo da imunidade, incorreram em inconstitucionalidade por invasão do âmbito normativo reservado à lei complementar pelo art. 146, II, da Constituição Federal.
Inconstitucional, pois, o art. 55 da Lei 8.212/91.
O Ministro Marco Aurélio, em sua decisão, manifestou-se no sentido da aplicação do art. 14 do CTN, que estabelece regras para o gozo da imunidade relativa a impostos.
Na falta de lei complementar que cuide dos requisitos para o gozo da imunidade das contribuições de seguridade social, a aplicação analógica do art. 14 do CTN apresenta-se como mecanismo para que a imunidade do art. 195, § 7º não reste sem eficácia, cabendo ter em conta que o STF já se manifestou, relativamente à imunidade que constava da redação original do art. 153, § 2º, II, da Constituição, no sentido de que não teria aplicação enquanto não houvesse lei regulamentadora.
Note-se que a utilização da analogia não é avessa ao Direito Tributário. Pelo contrário! O art. 108 do CTN elenca a analogia como o primeiro dos instrumento a ser utilizado quando da aplicação da legislação tributária na ausência de disposição expressa (inciso I), só não sendo admitido, em homenagem à legalidade absoluta, o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei (§ 1º).
Considerando-se que se deve dar o máximo de eficácia aos dispositivos constitucionais e que há dispositivo em norma geral de direito tributário dizendo dos requisitos para o gozo de imunidade por entes sem fins lucrativos, sem adentrar em questões específicas quanto á qualificação de tais bens que tornasse inaplicável a outros casos (não são exatamente os mesmos os entes imunes a impostos e a contribuições de seguridade social), tenho que é adequada a invocação dos requisitos do art. 14 do CTN para a aplicação do art. 195, § 7º, da Constituição.
Assim, justificada a argumentação da parte recorrente, no sentido da inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n.º 8.212/91 em face do art. 146, II, da Constituição, com vista ao gozo da imunidade mediante demonstração do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN
No entanto, não há como simplesmente desconsiderar ou relevar o art. 55 da Lei 8.212/91 sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. Ou se o afasta por inconstitucional, ou se lhe dá plena aplicação, exigindo o cumprimento de todos os requisitos nele estampados.
Assim, e considerando que a declaração de inconstitucionalidade é de competência da Corte Especial, suscito incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, do art. 5º da Lei 9.429/96, que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 1º da Lei 9.528/97 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, e do art. 3º da MP 2.187/01 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, suspendendo o julgamento da presente apelação.
É como voto.

Por todo o exposto, voto pela declaração de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n.º 8.212/91 na redação original, do art. 5º da Lei 9.429/96, que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, do art. 1º da Lei 9.528/97 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91, e do art. 3º da MP 2.187/01 na parte em que dá nova redação ao art. 55 da Lei 8.212/91.



Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1505241v10 e, se solicitado, o código CRC C54D3F11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIRCEU DE ALMEIDA SOARES:00639087000
Nº de Série do Certificado: 42C5185E
Data e Hora: 19/12/2006 18:49:05

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.00.005645-6/RS
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
INTERESSADO
:
EDUCANDARIO CORACAO DE MARIA
ADVOGADO
:
Humberto Bergmann Avila e outros
INTERESSADO
:
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
ADVOGADO
:
Leonardo Lamachia e outros
INTERESSADO
:
SERVICO SOCIAL DO COM/ - SESC/RS
ADVOGADO
:
Antonio Ricardo Santos de Abreu e outros
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
:
Marcelo Ayres Kurtz
:
Flavio Sant'anna Xavier
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Solange Dias Campos Preussler
VOTO
Fixadas as balizas do presente incidente no sentido de afastar do seu objeto de apreciação as disposições da Lei nº 9.732/1998 quanto ao seu artigo 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, e acrescentou-lhe os § § 3º, 4º e 5º, bem assim em relação aos seus artigos 4º, 5º e 7º, na medida em que se encontram com eficácia suspensa por referendo do Plenário do colendo STF em confirmação de decisão anterior até o pronunciamento final na ADI nº 2.028, passo a discorrer acerca dos preceptivos que de fato despertam interesse em relação ao exame ora proposto.
Assim, inicialmente destaco os artigos 55 da Lei nº 8.212/91, 5º da Lei nº 9.429/96, que dá nova redação ao artigo 55 da Lei nº 8.212/91, 1º da Lei nº 9.528/97, na parte em que dá nova redação ao artigo 55 da Lei nº 8.212/91, e 3º da MP nº 2.187/01, na parte em que dá nova redação ao artigo 55 da Lei 8.212/91, os quais dizem com o efetivo objeto deste incidente.
Esses dispositivos são confrontados principalmente com o enunciado do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, no qual têm a sua origem, vazado nos seguintes termos: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Registro antes de tudo que tenho entendimento no sentido de que o instituto tributário em liça corresponde à imunidade, não obstante os termos inscritos no texto constitucional.
Seguindo na análise da questão, ressalto que a indagação que reside em um sem número de feitos apreciados em todo o país diz respeito à possibilidade de regulamentação da aludida matéria constitucional por obra de lei ordinária, discutindo, assim, a constitucionalidade formal dos diplomas editados.
Quanto a esse tocante, cerne do presente debate, reitero minha posição, ora em conformidade com as recentes manifestações do colendo STF, aliás oportunamente referidas na Tribuna, no sentido de que inexiste óbice à disposição infraconstitucional da matéria versada no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal por meio de lei ordinária, deixando, assim, de divisar inconstitucionalidade formal na edição dos preceptivos que são objeto desta argüição.
Assim entendo, adotando em parte enquanto razões de decidir os fundamentos expendidos pelo representante do Ministério Público Federal, o Eminente Procurador Regional da República Januário Paludo, no parecer ofertado após a suscitação do incidente perante a 2ª Turma, alinhavados na forma das linhas a seguir, in verbis:

"O conflito de teses diz respeito unicamente à necessidade ou não de Lei Complementar para disciplinar o disposto no art. 195, § 7°, da Constituição Federal - à exigência de observância do inc. II do art. 146 da Constituição às espécies tributárias referidas no seu art. 195.
De acordo com o § 7° do art. 195 da Constituição o benefício nele previsto seria regulamentado "na forma da lei". Por entenderem que se trata de imunidade, as entidades beneficiárias sustentam que tal lei deva ser complementar.
Não é assim.
Em primeiro lugar, pelo fato de as contribuições para a Previdência Social possuírem contornos distintos dos demais tributos. Nem todas as limitações ao poder de tributar aplicam-se a esta espécie tributária (v.g., o princípio da anterioridade tributária - art. 150, inc. III, "b" da Constituição - é inaplicável às contribuições previdenciárias, submetidas à anterioridade nonagesimal - art. 195, § 6°, da Constituição), havendo o legislador optado por exigir lei ordinária para regulamentar o § 7° do art. 195 da Constituição e não lei complementar. E o fez de forma clara, ao dispor que a regulamentação se dará "na forma da lei", sem fazer menção à última espécie normativa.
A lei complementar apenas é exigível nos casos em que é taxativamente prevista. No caso em tela, não restam dúvidas que a Constituição fez menção à lei ordinária, e não à lei complementar, pois o silêncio à lei complementar é eloqüente.
Os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal já citados, inclusive os mais recentes, apontam nesse sentido, buscando uma interpretação em consonância com a Constituição Federal, o que pode ser observado especialmente no já citado Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 428815/AM, que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Em segundo lugar, como escreve Zélia Luiza Pierdoná, o fato de o constituinte, ao se referir às contribuições sociais do art. 149 da Constituição, haver expressamente excluído do seu rol a exigência de lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inc. II do art. 146), confirma a inexigibilidade de lei complementar do § 7º do art. 195 da Constituição. A isso se acresce o fato de o benefício fiscal possuir previsão constitucional expressa, remetendo, apenas, a determinação das exigências ao legislador infraconstitucional.
O art. 55 da Lei n° 8.212/1991, na redação original, com as demais alterações posteriormente introduzidas, à exceção daquelas previstas na Lei 9732/98, visa estabelecer os requisitos para os beneficiários da isenção do § 7° do art. 195 da Constituição, ao que devem ser delineadas as características inerentes à Assistência Social para verificar as instituições contempladas em seu raio de abrangência.
Embora pareça fundamental a distinção entre os institutos (imunidade x isenção), na hipótese concreta do § 7° do art. 195 da Constituição, não é assim. Com respeito aos posicionamentos contrários, não se pode afirmar que o legislador se equivocou ao mencionar "isenção" ao invés de "imunidade" e que olvidou-se de incluir a exigência de lei complementar. Tal assertiva não constitui método interpretativo, mas sim atividade normativa. Parece certo, que fez uma ressalva a fim de que esse específico benefício (pouco importando se imunidade ou isenção) fosse regulamentado por lei ordinária.
De qualquer modo a controvérsia existe e merece análise. É verdade que o STF já tem enfrentado essa questão no âmbito do controle difuso e, na maior parte das vezes, entendeu se tratar de isenção.
No Agravo Regimental no RE nº 428.815/AM, mesmo tratando como imunidade a regra do § 7° do art. 195 da Constituição, o STF entendeu que:
'... A Constituição reduz à reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito 'aos lindes da imunidade', à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária 'as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune' (grifou-se).
Destaque-se, ademais, como antes mencionado, que apesar do deferimento de medida liminar na ADI n° 2.028/DF para afastar o regramento inovador da Lei nº 9.732/1998, medida referendada em 11.11.1999, o STF não reconheceu, expressamente, a natureza de imunidade do disposto no § 7° do art. 195 da Constituição, nem concedeu liminar para subordinar à lei complementar o regramento das exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, continuando a ser aplicado, na sua redação original, o art. 55 da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, no MI n° 616/SP, julgado pelo Tribunal Pleno do STF, em 17.06.2002, aquela Corte decidiu que o disposto no § 7° do art. 195 é 'hipótese de isenção'.
De fato, como já se disse, em primeiro lugar, não há nenhum princípio constitucional que impeça o constituinte de tratar de regra isentiva no corpo do texto constitucional. Do contrário, não tê-lo-ia feito em várias oportunidades: (i) ao estabelecer que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regula exclusivamente tais matérias ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'; (ii) na admissão de incentivos fiscais pela União - dentre os quais se inclui a isenção - destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país (art. 151, inc. I); (iii) na vedação à União de instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inc. III); (iv) na disciplina dos efeitos da isenção ou não incidência do ICMS (art. 155, § 2°, inc. II); (v) na atribuição à lei complementar para excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inc. X, alínea 'a', do § 2° do art. 155 (art. 155, § 2°, inc. XII, alínea 'g'); (vi) na atribuição à lei complementar da tarefa de excluir a incidência do ISS nas exportações (art. 156, § 3°, inc. II). Há impedimento, isto sim, de lei complementar ou ordinária estabelecer, de forma autônoma, imunidades.
Porém, nada impede que o constituinte conceda isenção e imunidade no corpo do texto constitucional. A correta afirmação de que o trato da imunidade é matéria constitucional, não nos autoriza a afirmar que o constituinte, ao tratar de regra isentiva, na verdade, estaria tratando de regra imunizante.
Em segundo lugar, diferentemente do desenho constitucional atinente aos impostos, onde não está discriminado quem são os contribuintes, para as contribuições sociais o constituinte estabeleceu o princípio da generalidade da tributação, abrigado no caput do art. 195.
Ao eleger toda a sociedade, de forma direta ou indireta, como financiadora da seguridade social, como sujeito passivo tributário das contribuições sociais, o legislador infraconstitucional - ordinário ou mesmo complementar - não poderia isentar determinadas pessoas jurídicas do encargo tributário destinado à Seguridade Social, sob pena de ser reputada inconstitucional. Por isso, a definição de quais contribuintes ficariam isentos do encargo, só poderia ser instrumentalizada no texto da própria Constituição, ou mediante delegação expressa ao legislador infraconstitucional feita pelo constituinte. No caso, o próprio constituinte preferiu definir quais entidades ficariam isentas.
Em terceiro lugar, reprise-se, como bem apontado pelo Procurador Regional da República Waldir Alves, não se mostra plausível tenha o constituinte obrado em duplo erro semântico em um único parágrafo: ao dizer que são 'isentas', ao invés de 'imunes', as entidades beneficentes de assistência social, e ao subordinar às exigências estabelecidas em 'lei' e não em 'lei complementar'. A inexistência de equívoco no preceito fica reforçada porque há uma coerência lógica entre isenção e lei, diga-se ordinária, já que a espécie normativa suficiente para o trato da isenção é a lei ordinária. Se o constituinte tivesse dito que a hipótese é de imunidade, e subordinasse esse benefício às exigência estabeleci das em lei ordinária, aí sim poder-se-ia concluir, com segurança, tratar-se de imunidade e não de isenção. Ademais, há que se ter presente que as hipóteses de subsunção à disciplina dos dispositivos constitucionais à regulamentação por lei complementar encontram-se expressamente arroladas.
Em quarto lugar, historicamente a exoneração tributária das contribuições previdenciárias tem sido tratada como 'isenção' pela legislação que disciplina tal matéria.
Portanto, o disposto no § 7° do art. 195 da Constituição é típica norma isentiva, o que legitima o regramento dos requisitos para fazer jus à exoneração tributária das contribuições para a Seguridade Social, por intermédio de lei ordinária.
De outra banda, mesmo que se exigisse lei complementar para veicular os requisitos a serem atendidos pelas entidades beneficentes de assistência social, acaso se entenda que o disposto no § 7° do art. 195 da Constituição trata de hipótese imunizante, há que diferenciar-se quando o legislador constituinte exige lei complementar ou lei ordinária para delimitação do âmbito material do que seja vedação constitucional de tributar (inc. II do art. 146 da Constituição), como já decidido pelo STF no Agravo Regimental no RE nº 428.815-0."

Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade.
É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora para Acórdão, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1615581v14 e, se solicitado, o código CRC 7BCC49E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Nº de Série do Certificado: 42C5154A
Data e Hora: 09/03/2007 13:40:09