D.E.

Publicado em 12/04/2007
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
:
Fernanda Rocha dos Santos
APELADO
:
MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO
:
Murilo Prazeres
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ESTRITA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "FIXAR", CONSTANTE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 11.000/04, E DA INTEGRALIDADE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
1. As anuidades cobradas dos profissionais e sociedades pelos Conselhos Fiscalizadores são contribuições de interesse das categorias profissionais, tributos de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF/88. Sendo tributos, essas contribuições submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF. 2. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, acolher o incidente para declarar a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 22 de março de 2007.
Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator


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INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATOR
:
Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
:
Fernanda Rocha dos Santos
APELADO
:
MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO
:
Murilo Prazeres
RELATÓRIO
Em mandado de segurança, a impetrante, constituída sob firma individual e atuando no comércio varejista de produtos farmacêuticos, busca ver afastada 1) a obrigatoriedade de contribuir para o Conselho de Farmácia, ou, subsidiariamente, 2) a incidência do tributo com base no capital social, ou, ainda, 3) mantida a exigência tributária, seja ela fixada entre R$ 29,61 e R$ 148,04, de acordo com o capital social da pessoa jurídica.

A sentença afastou a exigência das anuidade definidas na forma da Resolução 441/05 do CRF, e fixou os limites da contribuição entre R$ 29,61 e R$ 148,04, de acordo com o capital social da pessoa jurídica.

Provendo embargos de declaração, o Juízo Singular integrou a sentença com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de expedição de Certificado de Regularidade.

Apelou o Conselho, sustentando, em síntese, que: a) há inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória para se encontrar o exato valor devido; b) a cobrança da anuidade tem amparo nas Leis nº 3.820/60, 6.994/82 e, mais recentemente, na 11.000/04 (art. 2º); c) a transformação de MVR para UFIR deve computar a correção monetária prevista no art. 2º, § 1º, "a", da Lei nº 8.383/91 (incidência do INPC entre março a dezembro de 1991 - 470,19%).

A Segunda Turma desta Corte suscitou a inconstitucionalidade da expressão "são autorizados a fixar, ... as contribuições anuais", constante do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988", suspendendo, em conseqüência, o julgamento do apelo até a solução deste incidente.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento do incidente.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, esclareço que a relatoria do apelo na Turma coube ao e. Juiz Federal Leandro Paulsen. Não havendo, no Regimento Interno, regulamentação específica para o caso, a argüição foi a mim distribuída tendo-se em conta os seguintes fatores: a Corte Especial é composta apenas por desembargadores (art. 2º, § 1º); na suscitação do incidente, votei imediatamente após o relator; presido a Turma; sou o único dos três componentes do órgão fracionário que integra a Corte Especial.

No mérito, o e. Juiz Federal Leandro Paulsen, relatando o apelo que originou a presente argüição, revelou, com clareza e exatidão, a ofensa à Constituição perpetrada pelo dispositivo impugnado, merecendo ser assumidos como fundamento de decidir os argumentos apresentados:

Da natureza jurídica das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei 11.000/04
Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei e que se mantêm essencialmente mediante a arrecadação de tributos instituídos para tal finalidade, quais sejam, as anuidades cobradas dos profissionais e sociedades a eles vinculados, que são contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Como quaisquer tributos, as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita e pela irretroatividade, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
A norma consagrada no art. 150, I determina que é vedado à União, esfera competente para a instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A aplicação de tal dispositivo às anuidades dos Conselhos se impõe, como se vê do precedente do STJ que segue:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - NATUREZA - FIXAÇÃO - EXIGÊNCIA DE LEI. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos conselho s Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. Recurso improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL N.º 1999.00.68647-0/RS, PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 07/10/1999, DJ DATA:16/11/1999 PÁGINA:197, Relator GARCIA VIEIRA)
A Lei n.º 6.994/82, que promoveu a derrogação das leis dos Conselhos Profissionais na parte em que estas possibilitavam a fixação de anuidades pelos próprios conselhos, estabelecia no § 1º do art. 1º os limites em MVR's (Maior Valor de Referência) para a fixação do valor das anuidades das entidades de fiscalização profissional. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) não chegou a revogá-la, senão no que tange às anuidades devidas ao Conselho da OAB, consoante já decidiu este Tribunal, em decisão unânime, proferida em 24/09/2003, no julgamento da AC nº 2002.72.00.003728-2, de lavra do eminente Desembargador Federal Wellington M. de Almeida, e publicada no DJU de 22/10/2003. Reproduzo de forma textual parte do referido julgamento:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO NORMATIVA. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.906/94 não revogou a Lei nº 6.994/82, por adstringir-se, no que se refere à fixação das anuidades, à Ordem dos Advogados, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. (...)"
Em 1998, sobreveio a Lei 9.649/98, cujo art. 58, § 4º, pretendia delegar aos próprios Conselhos de fiscalização Profissional a fixação das anuidades, em evidente afronta à garantia da legalidade tributária. Assim dispunha:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
Tal dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise da ADIn nº 1717-6/DF, julgada procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, "caput", e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. Neste ponto, transcrevo a ementa da ADIn nº 1717-6/DF:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1.Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. " (STJ, Plenário, ADI 1717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, nov/02)
Por sua vez, a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, incorreu no mesmo vício, mais uma vez ensejando a fixação das anuidades pelos próprios Conselhos, conforme se vê do seu art. 2º, caput e § 1º:
LEI No 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 10 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Ao apreciar o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, verifico que, novamente, o legislador ordinário introduz norma que autoriza os Conselhos Profissionais a fixarem as anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas. E esta outorga dá-se, praticamente, repisando os termos do § 4º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, declarado inconstitucional no julgamento proferido na ADIn nº 1717-6/DF.
(Grifos no original)

Embora, na referida ADIn nº 1.717-6, a declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n.º 9.649/98 tenha sido fundamentada na indelegabilidade de funções típicas de Estado - fiscalizar, punir, tributar - a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo inalterada, pela Lei nº 11.000/04, a personalidade jurídica de direito público dos Conselhos, as contribuições permanecem sujeitas ao regime jurídico tributário a elas conferido pelo art. 149 da Constituição Federal.

Com efeito, sendo a anuidade devida ao Conselho de Farmácia contribuição de interesse de categoria profissional, está sujeita aos princípios e às regras constitucionais que regem a atividade tributária do Estado, dentre eles a legalidade estrita. Segundo esse princípio, todos os elementos definidores da obrigação tributária (aspectos material, temporal e espacial da incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota) devem estar definidos na lei instituidora do tributo.

Não supre essa necessidade de especificação dos elementos da exigência tributária a mera indicação feita na lei de que eles serão definidos pelos Conselhos Fiscalizadores. A previsão legal do tributo não pode deixar espaço algum que possa ser preenchido pela Administração em razão de a prestação tributária corresponder a uma atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). Lei que permitisse ao administrador fixar, com autonomia, algum dos elementos do tributo já violaria a legalidade; tanto mais a ofende aquela que deixa a definição de quase todos os elementos ao administrador, como o fez a Lei n.º 11.000/04.

Evidente, pois, a existência de inconstitucionalidade no caput e no § 1º do art. 2º da Lei 11.000/04, por afronta ao art. 150, I, da Constituição Federal.

No entanto, a redução da expressão "são autorizados a fixar [...] as contribuições anuais" deixaria sem sentido a redação remanescente do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, razão pela qual entendo deva ser suprimido apenas o termo "fixar", de modo a restar assim redigido o dispositivo:

"Art. 2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a [...] cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas contribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho."

Quanto ao § 1º do art. 2º da referida Lei nº 11.000/2004, resta ele integralmente suprimido.

Diante do exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal de 1988.

Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1583612v10 e, se solicitado, o código CRC 12ECE699.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.001284-9/SC
RELATOR
:
Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
:
Fernanda Rocha dos Santos
APELADO
:
MARIA LUIZA DE AMORIM COSTA ME
ADVOGADO
:
Murilo Prazeres
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Não obstante as percucientes considerações exaradas pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, realizadas a partir de uma nova leitura do artigo 149 da Constituição Federal, tenho que sua argumentação possui cunho mais político do que jurídico.

Juridicamente, parece-me inafastável o estado de sujeição das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional aos princípios constitucionais tributários. Inclusive o Supremo Tribunal Federal já reconheceu constituir afronta à legalidade tributária a fixação das anuidades pelos Conselhos Profissionais (Plenário, ADI 1717/DF, Rel. Ministro Sydney Sanches, j. 07.11.2002).

Dessarte, acompanho o bem lançado voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares.


Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ