ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AC Nº 2000.04.01.063415-0/RS
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RELATOR |
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Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA |
APELANTE |
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GRADANY DO BRASIL S/A COMPENSADOS E MOVEIS |
ADVOGADO |
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Diogenes Zadinello |
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Dorvalino Tizatto e outros |
APELADO |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
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Joao Carlos Chiesa |
VOTO
1 - A questão relativa ao caráter confiscatório de multas fiscais - no caso concreto, da multa de 60% sobre o valor do débito, exigida com fundamento nos arts. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e 4º, IV, da Lei nº 8.620/93 - tem sido ventilada reiteradamente pelos contribuintes. Trata-se de saber se há limites, e quais, ao poder de o legislador impor penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária. No tocante aos tributos, entendidos em sentido estrito, a vigente Constituição traz disposição explícita (art. 154, IV), proibindo "utilizar tributo com efeito de confisco". Embora ausente disposição idêntica na Carta Constitucional de 1967/69, Aliomar Baleeiro, em sua clássica obra "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", deduzia sua existência dos parágrafos 11 e 22 de seu art. 153, assim a explicando:
Dentre os efeitos jurídicos dos arts. 153, §§ 11 e 22, se inclui o da proibição de tributos confiscatórios, como tal entendidos os que absorvem parte considerável do valor da propriedade, salvo desapropriação mediante justa indenização em dinheiro (153, §22) e até impõe ao legislador ordinário a justiça social e a função social da propriedade (art. 160, III). Destarte, a Const. faz da propriedade privada um atributo da personalidade humana e uma condição de progresso de todos os indivíduos, embora sujeito, por isso mesmo, o uso desse direito a uma função social (art. 160, III).
Observa-se, portanto, que o princípio de vedação ao confisco encontra-se enraizado, de longa data, no sistema constitucional brasileiro.
2 - Esse princípio tem sido relacionado ao direito de propriedade, mas não pode ser entendido apenas como uma proibição a tributos que retirem ao contribuinte o direito de propriedade, ou algum de seus atributos essenciais. O princípio vai mais além. O que se veda é também aquela tributação que restrinja desmesuradamente os resultados da atividade econômica legítima, que tem o amparo da Constituição. Nessa linha de pensamento é também confiscatório, v.g., o tributo que absorva todo o lucro de uma empresa, ou que lhe reduza de tal forma a rentabilidade que que a torne economicamente inviável. É nesse sentido mais amplo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vinha desenvolvendo o princípio, quando não era, ainda, explícito. Em um dos mais interessantes desses precedentes, datado do ano de 1951 (RE 18331, Segunda Turma, Rel. Min. Orosimbo Nonato, DJ de 08-11-51, pg. 10865) o eminente Relator consignava:
Ilimitada não é, segundo Rui de Souza, citado na sentença de primeira instância a faculdade de determinar a quota do tributo, "não sendo lícito à administração pública levá-lo a tal extremo que negue o exercício da atividade que grava".
O poder de taxar não pode chegar a desmedida do poder de destruir, substituída o conhecido axioma de Marshall pelo - de que "the power to tax is the power to keep alive". Cita, ainda, o juiz, erudita conferência do prof. Bilac Pinto tirada a lume na Rev. For., vol. 82, p. 547 que vale por eloqüente preconicio da doutrina elaborada na Côrte Suprema dos Estados Unidos de que o poder de taxar "somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade".
É um poder, em suma, cujo exercício não deve ir até o abuso, ao excesso, ao desvio, aplicável, ainda aqui, a doutrina fecunda do "detournement de pouvoir".Nem haveria que estranhar a invocação dessa doutrina ao propósito de inconstitucionalidade, quando a Justiça argentina já proclamou que "la incompatibilidad puede ser con la letra de la Constituición, o solamente con su espírito, es decir, con su verdadero significado cuando la lera es obscura o da lugar a diversas interpretaciones" (Gonzáles Calderon, Inconstitucionalidade das Leis, pags. 53/54).
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De mim, tenho que o imposto, ainda que imodesto, é exigível, a não ser que, como o reconhece o próprio v. acórdão recorrido, aniquile a atividade particular."
Neste precedente, a tributação excessiva foi questionada em confronto com o princípio da liberdade de exercício de qualquer profissão, assegurado pelo art. 141, § 14, da Constituição de 1946, correspondente ao art.5º, XIII, da CF/88. É de indagar se, hoje, poderia ser enfrentada com base no princípio do não-confisco. A resposta seria negativa, se considerado esse princípio como protetivo do direito de propriedade, em sentido estrito. A excessiva tributação estaria apenas impedindo o exercício produtivo da profissão, ou do comércio exercido pelo contribuinte, sem interferência direta em seu direito de propriedade. Se adotado o conceito mais amplo, que postulo, a resposta será positiva. Parece ser esse, também, o entendimento adotado pelo Ministro CELSO DE MELLO, pelo que se deduz de seu voto como Relator na ADI nº 2.010-DF (Tribunal Pleno, 30/09/99, RTJ 181/73-145). Ali se discutia, em medida cautelar, a constitucionalidade de disposições da Lei nº 9.783/99, que instituíra a incidência de contribuições previdenciárias sobre os proventos da inatividade e pensões de servidores da União e seus dependentes. Na ementa do acórdão ficou consignado:
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).
Essa interpretação guarda coerência com os precedentes mais antigos do Supremo Tribunal Federal, que não limitavam a vedação do confisco à mera proteção do direito de propriedade. Ao afirmar que a proibição constitucional do confisco se põe como uma trincheira "à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhe o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou a regular satisfação de suas necessidades vitais", o julgado estabelece a conexão entre aquele princípio e os fundamentos da República (art. 1º da CF/88), em especial a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, os direitos e garantias individuais, notadamente o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o direito de propriedade, e ainda os princípios que regem a ordem econômica (art. 170), com destaque para a propriedade privada, sua função social e a livre concorrência. Nessa medida, torna possível dar ao princípio da vedação ao confisco uma amplitude que abranja não só a propriedade, em sentido estrito, mas o patrimônio, em sentido amplo.
3 - Dentro dessa hermenêntica ampliadora, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando o princípio do não-confisco não só aos tributos excessivos, mas também às multas, não obstante o inciso IV do art. 150 da CF/88 proíba "utilizar tributo com feito de confisco". É antiga a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitindo a possibilidade de o Judiciário reduzi-las, quando se mostrem excessivas. Seus fundamentos eram os mais variados. Vejamos:
a) no RE 55906 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luis Gallotti, 27/05/1965, DJ de 05/08/65), discutia-se se o Poder Judiciário poderia "apurar o rigorismo na aplicação da multa", ou se lhe caberia apenas "a contemplação objetiva de sua legalidade". O Tribunal entendeu que o juiz poderia, atendendo às circunstâncias do caso, reduzi-la ao grau mínimo, concluindo se tratar de solução razoável, e que "não fere a lei nem excede o poder, confiado ao juiz, de dar aos litígios a solução mais justa". Não se cuidou, nesse caso, de examinar a excessividade da multa, fixada em lei, em confronto com a Constituição, já que o juiz agiu dentro dos limites fixados pela própria lei. Mas encontra-se implícita a aplicação do princípio da razoabilidade, frequentemente invocado pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões mais antigas, num sentido muito amplo.
b) no RE 78291/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, 04/06/74, DJ de 10/03/78), em execução fiscal do INPS para cobrança de contribuições não recolhidas, discutia-se se o juiz poderia reduzir a multa em cobrança, de 50% para 10%. Aqui já se cuidava de multa fixada em percentual certo pelo art. 165, § 1º, e, do Dec. nº 60.501/67, e o julgamento considerou, sem a menor dúvida, a excessiva onerosidade da multa. O voto do saudoso Min. Aliomar Baleeiro transcreve o pronunciamento do Ministro Amarílio Bejamin, relator do processo no Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor:
"Negamos provimento ao recurso de ofício e ao INPS, na idéia de que o Juiz, como dirigentes do processo e conhecedor das peculiaridades da questão, pode reduzir a multa e os honorários a limites razoáveis, pois as execuções, com acréscimos legais, chegam naturalmente a níveis altos insurportáveis para a maioria dos contribuintes. Na espécie, o valor original da dívida é de Cr$ 6.959,34 e o pedido já alcança logo, ao propor-se a ação, a soma de Cr$ 27.619,37.
Demos provimento, ao recurso da executada, para reduzir o débito, no seu valor básico, sem prejuízo das cominações regulares, na interpretação da sentença, a 5.773,69, pois, conforme consta da notificação de fl. 13, o INPS, pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL, já havia retificado a conta para essa quantia. Em conseqüência, as custas passam a proporcionais."
O Ministro Aliomar Baleeiro, em seu voto, observava ser "copiosa a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo ao juiz poder de reduzir a multa estridentemente iníqua, argumentando:
"Os abusos na aplicação das multas, sobretudo quando moratórias, como a destes autos, têm sido clamorosos, sobretudo se ponderar-se que o art. 920 do Código Civil limita as cláusulas penais ao valor da obrigação principal.
O espanto ainda é maior se compararmos nossas práticas com as americanas, em casos de mora fiscal. O Governo dos E.U. acaba de publicar grosso volume sobre o episódio que a imprensa daquele grande país chama dos "escândalos do imposto de renda de Nixon", notificado para pagar diferenças de tributo de quase meio milhão de dólares em quatro exercícios. Pois bem, a multa foi só a moratória, calculada a 6% ao ano.
No caso dos autos, pelo atraso, do débito de Cr$ 6.959,34, sem qualquer fraude, a firma foi executada de início por Cr$ 27.619,37, mais de 400%. Acumulam-se multas de 50%, juros de 1%, honorários de 20% e correção monetária.
IV - Outro ponto a considerar é que o Código Tributário Nacional, art. 108, IV, admite expressamente a eqüidade, que, pelo art. 114, do Código de Processo Civil, de 1939, vigente ao tempo do Acórdão, habilita o juiz a julgar como se fosse o legislador."
Toda a argumentação desse voto se põe no terreno da excessividade da multa fixada em lei, embora seu relator, o ilustre jurista Aliomar Baleeiro, não tenha invocado expressamente o principio de vedação ao confisco, que já analisara em doutrina. Nos debates, registrados no acórdão, os Ministros Luiz Gallotti e Oswaldo Trigueiro chamam atenção para o fato de, nos precedentes anteriores, em que foi admitido que o juiz reduzisse a multa, a norma legal examinada não estabelecia objetivamente a gradação da penalidade, enquanto que no caso, então em julgamento, a lei já estabelecera a gradação com base no maior ou menor atraso do contribuinte. Ainda assim, o Relator manteve seu voto, dizendo: "acho que o diploma legal aí não serve". E foi acompanhado por seus pares, em decisão unânime.
Esse precedente traz outro dado importante: é que o Ministro Relator foi buscar fora do sistema tributário nacional padrões de comparação para determinar os limites da razoabilidade da multa, fazendo referência ao art. 920 do Código Civil e ao direito americano. Sabe-se que uma das maiores dificuldades na aplicação do princípio do não-confisco está em determinar até onde pode a tributação chegar, sem se tornar confiscatória. Aqui indicou-se um norte, que poderá orientar futuras decisões.
4 - Na vigência da Constituição de 1988, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal mantém-se firme na mesma linha. Atente-se aos seguintes precedentes:
a) Na ADIN nº 1.075-1-Medida Liminar, Rel. Min. Celso de Mello, o Tribunal suspendeu a eficácia do art. 3º e parágrafo único da Lei nº 8.846, de 21.01.94, que determinava a aplicação de multa pecuniária de 300 % sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado, não passível de redução, ao contribuinte que não emitisse nota fiscal, recibo ou documento equivalente relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis.
b) Na ADIn 551-1/RJ, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão (RDDT Nº 91/160) o Tribunal decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º e 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatória desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
À primeira vista, parece estranho aplicar às multas aquele princípio, quando a norma constitucional se refere expressamente a tributo que, pela definição do CTN, art. 3º, é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Caracterizando-se a multa como sanção de ato ilícito, estaria fora do conceito de tributo. No entanto, pode-se tomar o conceito de tributo, para aplicação daquela garantia constitucional, no sentido de obrigação tributária, e esta inclui, por força do parágrafo 3º do art. 113 do CTN, também a penalidade pecuniária, que se converte em obrigação principal pelo simples da inobservância da correspondente obrigação acessória. No entanto, considero que a solução não esteja nessa interpretação da norma constitucional a partir da lei complementar. A meu ver, nessas decisões encontra-se implícita a aplicação do postulado, mais amplo, da vedação do execesso, do qual a vedação de tributo com efeito de confisco é uma explicitação. Valho-me, aqui, das palavras do Prof. Humberto Ávila:
"O postulado da proibição de excesso tem sido aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, normalmente em associação com a proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV, CF/88) ou com a liberdade de comércio (art. 170, parágrafo único, CF/88). Ele se fundamenta na idéia de que todos os direitos e princípios fundamentais, ainda que possam ser restringíveis, não podem ser atingidos no seu núcleo essencial, sendo esse núcleo definido como aquela parte do conteúdo de um direito sem a qual ele perde a sua mínima eficácia e, por isso, deixa de ser reconhecível como um direito fundamental. Ainda quese admita que o Estado tenha competência para instituir impostos, o exercício dessa sua competência não pode implicar a impossibilidade de aplicação de uma outra norma."
(ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 388 e 389).
Com efeito, a vedação ao tributo confiscatório apenas insere, no campo tributário, o postulado mais amplo da proibição de excesso que, por sua vez, decorre do princípio do devido processo legal (art, 5º, LIV, da CF/88), que é inerente ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, idem). Daí ser possível submeter ao crivo do Judiciário não só o tributo (em sentido estrito) excessivo, como também a excessiva penalidade tributária. Mesmo que se tenha em conta que a finalidade da multa é diversa daquela do tributo, é certo que também o poder de multar deve ser exercido dentro de limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade.
5 - Essa evolução jurisprudencial possibilita que se responda afirmativamente à indagação inicial: sim, o legislador está sujeito a limites em seu poder de dispor sobre penalidades pecuniárias. A dificuldade maior, porém, se encontra em determinar parâmetros pelos quais aferir a excessividade das multas. Essa dificuldade foi reconhecida pelos Ministros do E. STF no julgamento da ADIn 551-1/RJ (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, in RDDT n° 91/160). Da análise dos diversos votos formadores daquela decisão, deduz-se que seus prolatores, para aferir se a multa violava o princípio do não-confisco, procuraram amarras na proporcionalidade que deve haver entre a infração (tributo não recolhido) e a penalidade respectiva. Do voto do Relator, Ministro ILMAR GALVÃO, destaco:
"O eventual caráter de confisco de tais multas não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua conseqüência jurídica, a própria multa.
Desse modo, o valor mínimo de duas vezes o valor do tributo como conseqüência do não-recolhimento apresenta-se desproporcional, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de confisco.
Igual desproporção constata-se na hipótese de sonegação, na qual a multa não pode ser inferior a cinco vezes o valor da taxa ou imposto, afetando ainda mais o patrimônio do contribuinte.
Configurada, assim, a contrariedade dos dispositivos impugnados com o inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, o que desde logo permite a declaração de sua inconstitucionalidade, sem a necessidade de análise de possível vício formal, tal como apontado no julgamento da cautelar."
O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, por igual, ressaltava a desproporcionalidade existente entre a penalidade e a obrigação que lhe correspondia:
"...Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional."
A mesma linha de raciocínio orientou o voto do Ministro MARCO AURÉLIO:
"Embora hjaja dificuldade, como ressaltado pelo ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal.
No caso, quando se cogita de multa de duas vezes o valor do principal - que é o tributo não recolhido - ou de cinco vezes, na hipótese de sonegação, verifica-se o abandono dessa premissa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Por fim, o Ministro GILMAR MENDES enfatizou o critério de proporcionalidade que deve orientar a análise do tema:
"Sr. Presidente, este caso já foi objeto de debate no Supremo ribunal Federal, da Relatoria do Ministro Moreira Alves, questão de proporcionalidade em relação às taxas quando havia excesso. Agora, aqui, fica evidente quando se coloca que as multas, em conseqüência do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais, não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor, chegando a uma notória desproporção. Portanto, penso que se pode invocar o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, e, obviamente, o princípio da proporcionalidade na acepção que este Tribunal tem lhe emprestado de devido processo legal ou no sentido substancial ou substantivo."
Nessa oportunidade, disse o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE:
(...)
Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproprocional.
Por fim, o Ministro Marco Aurélio acentuou que "as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal". A ementa do acórdão assim sintetizou o pensamento daquele Tribunal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(ADIn 551-1/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, in RDDT n° 91/160)
É sugestivo que, nesse julgado, o STF adotou, como parâmetro para aferir a excessividade da multa, o valor do próprio tributo cuja falta de recolhimento deu causa à penalidade, o que remete à regra do art. 920 do Código Civil de 1916 ("o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal"), repetida no art. 412 do hoje vigente (Lei n. 10.406, de 10/01/2002, norma que já inspirara o voto do Ministro Aliomar Baleeiro há mais de três décadas.
6 - Cabe indagar se, a partir desses precedentes, pode-se afirmar que as multas, até o limite de 100% do valor da obrigação principal, não seriam confiscatórias. A questão é oportuna porque, com base nesse precedente, tem-se afirmado que o STF estabeleceu como limite da multa o valor do tributo não recolhido. Tenho que se trata de interpretação equivocada do julgado em exame, o que deduzo a partir da análise das próprias decisões do E. STF a esse respeito, que me levam a concluir que o valor da obrigação principal é um primeiro parâmetro a ser observado, mas não o único. Se examinarmos a jurisprudência mais antiga daquela Corte, veremos que, desde o momento em que foi admitida a correção monetária das penalidades, teve ela como excessiva a que ultrapassasse o percentual de 30%. E aqui é oportuno um rememorativo histórico, que permitirá contextualizar essa jurisprudência.
7 - É fato conhecido que, a partir dos anos 50 do século passado, a moeda brasileira passou a sofrer forte desvalorização. O fenômeno da inflação tornou-se crônico, devorando o poder de compra do cruzeiro de forma crescente, o que levou à adoção do mecanismo da correção monetária.
De início, porém, a correção monetária só era aplicável aos tributos, não às penalidades, uma vez que o art. 16 da Lei n. 4862/65 o proibia. Não sendo corrigidas as multas, seu valor se defasava rapidamente, perdendo o poder de coação que é inerente às penalidades, o que justificava fossem fixadas em percentuais elevados. Sobreveio o DL 326, de 08/05/67, cujo art. 12 revogou aquela vedação, em face do que o Pleno do STF decidiu, por maioria de votos, pela possibilidade de serem corrigidas monetariamente as penalidades (re 81.550-MG, RTJ 73/319).
Admitida a correção monetária das multas, já não havia motivo que justificasse sua exarcebação. No entanto, pela força da inércia, aquelas penalidades continuaram a ser exigidas nos mesmos percentuais que, com o acréscimo da correção monetária e de outros encargos, oneravam de forma insuportável os contribuintes. Foi nesse contexto que sobrevieram decisões do E. STF reduzindo-as a patamares razoáveis. No Recurso Extraordinário nº 81.550-MG, de relatoria do E. Ministro Xavier de Albuquerque, julgado em 20 de maio de 1975, decidiu sua Segunda Turma:
EMENTA:
1) ICM. Cooperativa de consumo. Incidência do tributo desde o advento do Decreto-lei nº 406/68, consoante orientação ultimamente firmada no Supremo Tribunal.
2) Multa moratória de feição confiscatória. Redução a nível compatível com a utilização do instrumento da correção monetária.
3) Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte.
Necessário ir ao voto do Ministro Xavier de Albuquerque para melhor compreensão e contextualização do julgado:
"O SR. MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE (Relator): - Após muitas idas e vindas, passou recentemente a prevalecer no Supremo Tribunal o entendimento da maioria: as cooperativas estão sujeitas ao ICM desde o início da vigência do Decreto-lei nº 406, de 1968.
Tal orientação, que tem sido seguida em vários julgamentos, milita, no caso, contra a recorrida, pois os fatos da causa são de novembro de 1971.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para julgar procedente o executivo fiscal, salvo quanto à multa moratória que, fixada em nada menos de 100% do imposto devido, assume feição confiscatória. Reduzo-a para 30% (trinta por cento), base que reputo razoável para a reparação da impontualidade do contribuinte. Inverto o ônus da sucumbência. (Grifei).
A partir desse precedente, orientou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar a penalidade a 30% do valor do tributo. Exemplo disso é o acórdão proferido por sua Segunda Turma no Recurso Extraordinário nº 91.707-MG, de relatoria do eminente Ministro Moreira Alves, assim ementado:
ICM. REDUÇÃO DE MULTA DE FEIÇÃO CONFISCATÓRIA. TEM O S.T.F. ADMITIDO A REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA IMPOSTA COM BASE EM LEI, QUANDO ASSUME ELA, PELO SEU MONTANTE DESPROPORCIONADO, FEIÇÃO CONFISCATÓRIA. DISSÍDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 91707/MG, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. Em 11/12/1979, Segunda Turma, DJ de 29/02/80, p. 975, EMENT vol, 01161-02, pg 00512, RTJ vol. 00096-03, PG-01354).
Cuidava-se, também nesse caso, de multa moratória fixada pela lei em 100% do valor do tributo, que o tribunal de origem reduzira a 30%. Transcrevo o voto do Eminente Ministro Moreira Alves:
Não conheço do presente recurso, quer pela letra a do inciso III do art. 119 da Constituição, quer pela letra d, do mesmo inciso constitucional.
Com efeito, pela letra a, inexistem as alegadas ofensas ao C.T.N. e à Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido nada mais fez do que seguir, no particular, a orientação desta Corte, como se vê do julgamento do RE 81.550, desta Segunda Turma, relator o Sr. Ministro Xavier de Albuquerque, em caso análogo ao presente (tratava-se, também, de ICM cobrado pelo Estado de Minas Gerais), se decidiu:
".............................................................................................................................
2. Multa moratória de feição confiscatória. Redução a nível compatível com a utilização do instrumento da correção monetária" . (RTJ 74/319-320).
Nesse acórdão, esta Corte, como o fez a decisão ora recorrida, reduziu a julta moratória de 100% para 30% sob o fundamento de aquela ter feição confiscatória.
Por outro lado, pela letra d, o alegado dissídio de jurisprudência não está demonstrado, pois em nenhum dos acórdãos trazidos a confronto se examina a questão sob o ângulo da natureza confiscatória da multa imposta."
Esses precedentes demonstram que a jurisprudência do E. STF não é no sentido de limitar a multa a 100% do valor do tributo. O que o STF deixou claro, na ADIn 551-1/RJ, é que a multa, que ultrapassa esse limite, é obviamente confiscatória. Mas não disse o contrário, ou seja, que não é confiscatória a multa de 100% do valor do tributo. Aliás, não é demais relembrar o precedente de 1974, inicialmente transcrito, de lavra do Ministro Aliomar Baleeiro, em que o STF manteve decisão que reduzira a 10% o percentual de multa fixado pela lei em 50%.
8 - Há julgados mais recentes que têm sido invocados como evidência de que o E. STF não tem por confiscatórias multas inferiores a 100%. Refiro-me, especialmente, aos RE 220284-SP, de relatoria do Ministro Moreira Alves, e 239964-RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que têm as seguintes ementas:
EMENTA: - ICMS. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório. - É de rejeitar-se a preliminar de não-conhecimento do recurso extraordinário pela circunstância de a recorrente não haver indicado a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição, uma vez que, das razões desse recurso, se alega expressamente a ofensa a texto constitucional (ao artigo 150, IV, da Carta Magna), permitindo-se, assim, identificar o enquadramento dele na hipótese prevista na letra "a" do citado inciso III do artigo 102 da Constituição. - Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Recurso extraordinário não conhecido
RE 220284 / SP - SÃO PAULO, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 16/05/2000, DJ de 10/08/2000, p. 11, Ement. 1999-04, p. 737).
IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE. A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 239964/RS, 1ª Turma, 15/04/2003, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 09/05/2003, p. 61 e Ement. 02109-01, p. 647).
Esses acórdão, como é fácil de ver, não se afastam da linha daquele jurisprudência estratificada no Supremo Tribunal Federal, desde o RE 81.550-MG, RTJ 73/319, já transcrito, que entende razoável a multa de até 30% do valor do tributo. Nos dois casos a multa não ultrapassava esse patamar.
9 - Feita essa digressão histórica, impõe-se agora contextualizar as normas que são objeto deste incidente de inconstitucionalidade. No caso dos autos, as normas cuja inconstitucionalidade foi arguída encontram-se no art. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e 4º, IV, da Lei nº 8.620/93, assim redigidas:
Lei nº 8.383/91
Art. 61 As contribuiçoes previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ficarão sujeitas à multa variável, de caráter não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:
I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% (vinte por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, bnão tenham sido incluídas em notificação de débito;
III - trinta por cento sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
III - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III aplica-se também às conribuições não incluídas em notificações de débito e que sejam objeto de parcelamento.
Lei nº 8.620/93, que altera as Leis 8.212/91 e 8.213/91:
Art. 4º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:
I - dez por cento sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificações de débito;
II - vinte por cento sobre os valores pagos dentro de quinze dias, contados da data do recebimento da correspondente notificaçãod e débito;
III - trinta por cento sobre os valores pagos mediante parcelmento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - sessenta por cento sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificações de débito e que sejam objeto de parcelamento.
Trata-se, como está claro, de multas de 60% impostas pelo atraso de mais de quinze dias do recebimento da notificação de débito de contribuições arrecadadas pelo INSS. Multa, repita-se, meramente moratória. Tal exarcebação já não se justificava à época em que tais penalidades foram instituídas (1991), uma vez que, como já demonstrado, as multas eram corrigidas monetariamente, não sofrendo, portanto, perda inflacionária a justificar tão descomunal agravamento. E não só eram - e são - corrigidas monetariamente, como também acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC (art. 34 da Lei 8.212/91) que, sabidamente, contém, simultaneamente, fator de atualização monetária e juros de mercado. Trata-se, portanto, de gravame claramente confiscatório, desproporcional e desarrazoado, que se presta mais a inviabilizar a recuperação das empresas inadimplentes que a incentivar o cumprimento das obrigações previdenciárias. Essas penalidades vêm agravar ainda mais a situação já insuportável das empresas, exauridas por uma das cargas tributárias mais altas do mundo, criando um ambiente totalmente hostil aos empreendimentos produtivos e inchando cada vez mais o mercado informal. É a hiperlegalidade alimentando a ilegalidade. Em lugar de manter uma política fiscal compatível com a capacidade contributiva das empresas, o Estado-legislador as lança para fora do mercado e, com elas, também descarta empregos e a geração de tributos, gerando crise social e depressão econômica para, depois, tentar recuperá-las através dos periódicos "planos de recuperação fiscal".
9 - Concluo, portanto, que essa desmesurada multa tem, sim, caráter confiscatório, violando os princípios da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição de 1988), o direito de propriedade (art. 5º, XXII, idem) e constituindo grave entrave à livre iniciativa, que é um dos fundamentos da República (art. 1º, IV, CF/88), e à livre concorrência (art. 170, IV), que se torna impossível quando e empresa nacional é obrigada a competir, num mercado globalizado, com empresas estrangeiras, que não se submetem a idênticas restrições. A inconstitucionalidade se revela na medida em que a multa excede o limite, já avultado, de 30% do valor do débito, ou seja, poda-se, da norma, apenas o excesso, restando aplicável a penalidade até esse limite.
Voto, portanto, declarando a inconstitucionalidade do art. 61, IV, da Lei nº 8.383/91 e do art. 4º, IV, da Lei nº 8.620/93, ressalvando a exigibilidade da multa até o limite de 30% do valor do débito.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.063415-0/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
APELANTE |
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GRADANY DO BRASIL S/A COMPENSADOS E MOVEIS |
ADVOGADO |
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Diogenes Zadinello |
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Dorvalino Tizatto e outros |
APELADO |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
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Joao Carlos Chiesa |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos em razão de dúvida quanto ao montante da multa discutida e para melhor embasar meu convencimento quanto ao mérito da pretensa inconstitucionalidade pela desproporcional multa moratória de 60% do principal.
Discute-se crédito tributário pertinente à NFLD nº 32.426.231-0, referente à contribuição previdenciária da empresa, contribuição ao salário-educação, SESI e SENAI, seguro acidente do trabalho e terceiros, nas competências 09/95 a 06/96.
Enquanto na mencionada NFLD, de 04/07/96, consta débito total de R$ 150.547,38 (contribuição de R$ 116.055,54; multa R$ 23.211,10; e juros R$ 11.280,74 - do anexo percebendo-se o valor originário de R$ 98.540,96), na CDA, de 09/03/98, o valor total é de R$ 200.248,40 (valor originário de R$ 98.540,96; juros R$ 42.582,90; e multa R$ 59.124,54). A diferença é que pela NFLD a multa seria de 19,99%, e na CDA seria a multa de 59,99%.
Assim, confirmado que com o não pagamento dos pertinentes tributos e tampouco da NFLD, foi inscrito o crédito fiscal com multa de 60%, é de ser admitida a discussão sobre a constitucionalidade em concreto da multa nesse patamar.
No mérito, reitero o entendimento oralmente expressado de não chegar à convicção de certeza quanto à inconstitucionalidade da pena de multa moratória em 60%, por pretenso efeito confiscatório.
Confisco, do latim confiscare, "é concebido, no ambiente jurídico, como ação de força exercida pelo Estado consistente em transferir para si todos ou parte dos bens de um particular" (MARTINS & DELGADO, 2000, p. 93), com a noção de abuso, excesso ou injusto. Na ADIN 2.010-2 o Supremo Tribunal Federal apontou ao confisco fiscal a apropriação do contribuinte "no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais...".
Em caso de multa a desproporção entre a ilícita conduta, o interesse social de evitá-la (prevenção geral e específica) e o montante do tributo, traz diferentes parâmetros para a regra do não-confisco.
Hugo de Brito Machado chega de modo incisivo a rejeitar a aplicação do princípio do não-confisco às multas:
a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito.
No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, e por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.
Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória.
...
Muito melhor do que a ameaça de cadeia resultante da criminalização da conduta evasiva, ilícita, do contribuinte...
Pretender-se que a multa legalmente cominada para a venda de mercadoria sem nota fiscal não seja confiscatória, mas suportável , de sorte que os comerciantes possam incluí-las nos seus custos operacionais, é pretender inteiramente ineficaz a sanção que restará assim convertida num verdadeiro tributo de exigência eventual.
...Tem-se, pois, que a garantia do não confisco é na verdade um reforço, ou mesmo uma explicitação da garantia do exercício da atividade econômica. Às multas, porém, não se aplica aquela garantia, pois seria absurdo dizer que a Constituição garante o exercício da ilicitude.
Às multas têm como pressuposto a prática de atos ilícitos, e por isto mesmo garantir que elas não podem ser confiscatórias significa na verdade garantir o direito de praticar atos ilícitos.
Sustentar que a garantia do não confisco aplica-se às multas é defender claramente o direito de sonegar tributos. Afinal as multas elevadas para a inobservância das leis tributárias constituem, com toda certeza, o meio mais eficaz no combate à sonegação.
O mesmo autor cita Misabel Derzi em igual sentido: "no exame dos efeitos confiscatórios do tributo, deve ser feita abstração de multas e juros acaso devidos. As sanções, de modo geral, desde a execução judicial até as multas, especialmente em caso de cumulação, podem levar à perda substancial do patrimônio do contribuinte, sem ofensa ao direito."
Também no Superior Tribunal de Justiça, embora normalmente seja rejeitado o exame da questão, porque imbricada a matéria constitucional, quando recentemente decidiu a respeito, admitiu a tese de que à multa não se aplicam limites do não-confisco:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº 260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003.
III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002.
IV - Recurso especial improvido.
(STJ, RESP 660692/SC, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/03/2006, p. 198, Relator FRANCISCO FALCÃO, por unanimidade)
O eminente Relator, em seu voto, inclusive destacou a questão:
Para arrematar, passo a apreciar o pleito do recorrente que busca a redução da multa moratória que lhe foi imposta, sob o argumento de que estaria assumindo caráter confiscatório.
Antes de se pronunciar uma conclusão sobre o tema, cumpre evidenciar qual é a natureza da multa moratória. Sem muito esforço, constata-se que se trata de um penalidade, revestida de caráter preventivo e punitivo, não tendo disposição característica de tributo.
Destarte, conclui-se que a multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade.
Transcrevo o seguinte julgado nesse sentido, litteris :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA POR INFRAÇÃO E MULTA DE MORA. INSTITUTOS DISTINTOS. CUMULAÇÃO. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERDADE NAS RAZÕES DE DECIDIR.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante.
2. O Acórdão a quo decidiu que multa por infração e multa de mora são institutos distintos, pelo que podem ser cumuláveis.
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 458, II, 535, II, e 513, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto do aresto a quo.
6. O art. 2º, I, da Resolução nº 038, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia (Tabela de Honorários), fixa o percentual de honorários de advogado, relativamente aos processos contenciosos em geral e outros que tomem esta feição, quando não previsto em disposições especiais da Tabela, em 20% sobre o valor real da causa, ou sobre o proveito efetivo que advier ao cliente, se superior àquele. Não há incompatibilidade com o preceito correlato no Código de Processo Civil (art. 20 e §§).
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que multa não é tributo, podendo ela ter efeito confiscatório.
8. Não há impedimento legal no fato de o Relator utilizar como razão de decidir os fundamentos da decisão agravada externados pelo juízo que inadmitiu o recurso especial.
9. Agravo regimental não provido" (AgRg no AG nº 436.173/BA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002, p. 217).
(grifei)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial.
Não chego a tanto e nessa linha caminho no sentido adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao aceitar o exame da proporcionalidade e do não confisco nas multas, inclusive moratórias. Diferentes, porém, devem ser os parâmetros de proporcionalidade.
Aplica-se o princípio do não-confisco porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor o próprio Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Nesse ponto concordo com Hugo de Brito Machado e com o Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer as grandes diferenças de fundo e de fim entre o imposto e a multa.
Daí porque o patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória.
Trata-se realmente de valor maior do que a correção monetária ou mesmo do que os juros bancários do período - embora então talvez não tão distante desses valores. Mas deve ser realmente maior. Para evitar que seja a multa incorporada no gasto empresarial e a infração à lei reiterada. Para evitar que se desprezem os comandos legais de prazo. Para evitar que a conduta ilícita se torne a regra. Para evitar a ainda mais gravosa intervenção do direito penal.
A delimitação do excesso, de abuso ou injustiça da exação, do limite em que se ultrapassa a cobrança com finalidade tributária e se passa a atingir simples absorção do patrimônio particular, é realmente dúbia, como bem apontou o Ministro Sepúlveda Pertence na ADI 551/RJ:
Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional.
Nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões são reduzidas as multas moratórias para 20%, enquanto nos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões não se tem admitido a redução dessa multa e, finalmente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região encontra-se dividido no tema, com julgados reduzindo e outros mantendo a multa de 60%.
O Supremo Tribunal Federal passou de uma inicial limitação da multa moratória de trinta por cento, para aceitar multa de até 80% e se chega indicar o limite de 100%.
Em maio de 1975 o Supremo Tribunal Federal considerou desproporcional multa moratória de 100%, reduzindo-a para 30% (RE 81550/MG). No mesmo sentido foi prolatado o RE 91707, julgado em dezembro de 1979.
Mais recentemente, porém, em outubro/02, na ADI 551/RJ, quando reconheceu a Suprema Corte ser desproporcional e confiscatória multa moratória de 200%, expressou o Ministro Marco Aurélio que "as multas são acessórias, e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal". Ou seja, induz em seu voto um limite aproximado de 100% para a multa.
Logo após, em novembro/02, manteve o Supremo Tribunal Federal igual caminho de entendimento ao reconhecer como válida multa moratória de 80%, além de juros, em voto do Ministro Moreira Alves, acolhido por unanimidade na 1ª Turma:
No concernente ao argüido efeito confiscatório da multa, não resultou ele demonstrado, não se podendo ter razoavelmente por tal a penalidade imposta ao recorrente, por haver-se omitido na declaração e recolhimento da contribuição no tempo devido.
Se o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece constitucional multa de 80% e há posição que teoricamente parece admitir multa até 100%, que se dizer da questionada multa de 60%?
A necessária cautela no reconhecimento de inconstitucionalidades é especialmente recomendável em Tribunais de Apelação e jamais contra precedentes do guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal.
Assim, com a venia do Relator, rejeito a argüição de inconstitucionalidade.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO