APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004099-0/RS
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RELATOR |
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Juiz LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE |
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GETULIO MACHADO EGRES e outros |
ADVOGADO |
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Clodomiro Pereira Marques |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luis Henrique Martins dos Anjos |
VOTO
A Medida Provisória nº 2.131/2000, modificou a estrutura dos proventos dos militares na inatividade, suprimindo a existência da vantagem denominada adicional de inatividade, incorporando-a ao soldo básico dos inativos, o que veio a acarretar em aumento nos vencimentos, pois alargou-se a base de cálculo para outras vantagens.
Desse modo, não merece guarida o argumento de que teriam restado violados os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, haja vista que não houve prejuízo financeiro para os militares inativos, uma vez que não ocorreu redução de proventos.
A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos de modo geral e não em relação a parcelas específicas. Tendo sido preservado o montante geral dos proventos, conclui-se não ter havido ofensa ao direito adquirido.
Ademais, os servidores públicos, como o são os militares, em sua relação com o Poder Público, não adquirem direito a determinado sistema de remuneração ou a determinada gratificação em especial, mormente quando não há redução no valor da remuneração, sendo-lhes assegurado, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que a final restou garantido á apelante.
Este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme pode-se constatar dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 8.237/91. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA.
I - Pacificado na jurisprudência do STF e deste SJT o entendimento de que o servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
II - Se a Lei 8.237/91, ao reformular a sistemática de remuneração do servidor militar, reduziu os percentuais de algumas gratificações e adicionais, preservando, por outro lado, o montante total da remuneração anterior, não há que se falar em afronta aos princípios direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
III - Ressalva feita pelo Art. 94 da referida lei aos militares que, em virtude de sua aplicação, vieram a fazer jus a uma remuneração inferior à que vinha percebendo, com direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago com vantagem pessoal. Ônus da prova que compete aos Autores (CPC, art. 333, I).
IV - Recurso conhecido e provido.
(RESP 227903/RS STJ TURMA: 05 DJ: 19-06-2000 PG: 00182 MIN. EDSON VIDIGAL)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REDCUÇÃO DOS PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.237, DE 30-09-91 (LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS). INOCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES.
I - A aplicação da Lei nº 8.237, de 30-09-91, que reduziu os percentuais de gratificação de habilitação militar e do adicional de inatividade, não ensejou, no caso do impetrante, diminuição de seus proventos percedidos no regime anterior, mas aumento. Por isso, não há a identificar a alegada ofensa a direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - Mandado de segurança denegado.
(MS NUM: 1563/DF STJ PRIMEIRA SEÇÃO DJ: 03-08-92 PG: 11235 REL: MIN. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004099-0/RS
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RELATOR |
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Juiz LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE |
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GETULIO MACHADO EGRES e outros |
ADVOGADO |
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Clodomiro Pereira Marques |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL |
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Luis Henrique Martins dos Anjos |
VOTO
O Decreto-lei n. 434, de 23 de janeiro de 1969, inserindo a alínea "c" no art. 135 da Lei n. 4.328/64, que instituiu o Código de Vencimentos do Militares, criou parcela de Adicional de Inatividade a ser paga aos militares na inatividade remunerada, calculado sobre o provento da inatividade e variável em função do tempo de serviço efetivamente prestado.
A Lei n. 8.237/91, ao regular inteiramente a remuneração dos servidores federais da ativa e da inatividade remunerada, manteve na descrição da estrutura remuneratória dos servidores militares federais na inatividade, dentre outras rubricas, o Adicional de Inatividade, in verbis:
Art. 3º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:
I - proventos;
II - adicionais:
a) Adicional de Inatividade;
b) Adicional de Invalidez;
c) Adicional Natalino;
d) Adicional de Natalidade;
e) Salário - Família;
f) Adicional de Funeral. (g.n.).
Já ao advento da MP n. 2.215/2001, que pretendeu a reestruturação da remuneração dos militares, ao dispor sobre os proventos da inatividade não inseriu dentre as parcelas componentes o Adicional de Inatividade, donde se concluiu pela sua extinção.
A parte autora busca lhe seja entregue tutela jurisdicional, restabelecendo o pagamento da parcela suprimida, ao básico fundamento de que houve ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), asseverando que a nova regulamentação vencimental só poderia ser aplicada aos militares que ingressassem na inatividade a partir da sua vigência, nunca de modo retroativo.
Sobre a aplicabilidade do novo esquema jurídico aos militares já inativados à época da sua vigência, creio singela a solução da lide. De há muito a jurisprudência, de modo uníssono, rechaçou a tese do direito adquirido do servidor estatuário, ainda que na inatividade, à inalterabilidade do regime jurídico a que submetido para composição de seus vencimentos/proventos.
A doutrina:
A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares do cargo público, como já foi dito - e ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional.
Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatuária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual.
(CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, p. 156).
Estas diretrizes jurídicas são plenamente aplicáveis à hipótese colocada à análise, consoante entendimento haurido em todas as instâncias jurisdicionais, como fazem ver as ementas que seguem:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE . SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida.
2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância.
3. Agravo regimental improvido.
(RE 409846 AgR /DF - Segunda Turma, Rel .Min. Ellen Gracie, - DJ 22-10-2004).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE INATIVIDADE . LEI MP 2.218/2001. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Conforme jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.
I - A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração dos recorrentes, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido. Precedentes. Recurso desprovido.
(ROMS 18468, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 06/12/2004)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR INATIVO - ADICIONAL DE INATIVIDADE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - NOVO REGIME REMUNERATÓRIO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A preliminar de decadência não prospera, posto que a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, existindo um ato omissivo por parte da Administração, poderá este tornar-se contínuo, não se podendo falar, nestes casos, em decadência da ação mandamental. Cabimento, em tese, da impetração.
2 - A mudança na forma de cálculo da remuneração dos Servidores Militares, promovida pela MP 2.215-10/2001, respeitou devidamente o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos do impetrante. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
3 - Precedentes (RMS 16.327/MT e REsp 227.903/RS).
4 - Segurança denegada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
(MS 8480, Terceira Seção, Rel. Min Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE . MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Medida Provisória 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a precitada gratificação, mas sem que isso implicasse na redução daqueles mesmos proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório, foram preservadas as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
(AC 653249, Quarta Turma, Des. Fed. Valdemar Capeletti, DJU 18/08/2004)
Porém, há que se perquirir, ainda, sobre a constitucionalidade da legislação sub examine, notadamente aquela que suprimiu a parcela em litígio, frente ao princípio de irredutibilidade de ganhos, porquanto a liberdade da Administração de modificar o regime jurídico estatutário está contida na impossibilidade de provocar decréscimo pecuniário aos atingidos (art. 37, XV).
A doutrina:
Com a mesma dignidade constitucional, sobreleva-se também, como superprincípio da garantia jurídica, o princípio expresso da irredutibilidade estipendial, reiteradamente encontrado nos artigos 37, XV e 39, § 2º c/c art. 7º, VI, da Constituição de 1988, sendo que este último dispositivo referido pode ser considerado também uma espécie de direito adquirido constitucional em favor de qualquer pessoa que trabalhe, ou seja, um trabalhador, genericamente considerado.
Essa irredutibilidade, segundo Luís Roberto Barroso, é um princípio posto pelo constituinte originário, intocável e, efetivamente, intocado pelo constituinte derivado e, por isso, absolutamente prevalecente contra quaisquer tipos de reduções de estipêndios, não importa que a classe de 'lei' as haja determinado, salvo se já vinham sendo percebidos ilegitimamente segundo a ordem jurídica vigente na ocasião em que foram fixados.
(DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, in Apontamentos sobre a reforma administrativa. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, p. 56).
Estabelece o inciso XV do art. 37, com redação que lhe atribuiu a EC n. 19/98, que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Significa que não há motivo capaz de justificar a redução dos valores percebidos pelos agentes públicos assim remunerados. Certamente, a regra só é valida quando a retribuição é fixada e percebida segundo as condições e termos da Constituição Federal e da lei. Com efeito, dessas irredutibilidade ressalvam-se o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e o prescrito nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. De sorte que não está protegida pela irredutibilidade a remuneração fixada ou reajustada ilegalmente. Também não está protegida por essa garantia a retribuição: a) corroída pela inflação, b) diminuída pela incidência de certos tributos, a exemplo do imposto de renda, c) que vinha sendo percebido em desacordo com os limites constitucionais fixados em 1988, consoante prescreve o art. 17 do ADCT, d) que traduz indenização, e) que caracteriza adicional em razão da prestação especial do serviço. Vê-se, assim, que tal garantia é apenas jurídica, pois de fato ela pode ocorrer nessas situações. Observe-se, por fim, que a irredutibilidade não impede a prescrição da remuneração a que o servidor faz jus (RT, 286:271).
(DIOGINES GASPARINI, in Direito Administrativo, 7ª ed., 2002, p. 176).
A interdição constitucional, então, representa regramento especial e particular acerca do direito adquirido dos servidores públicos. A faceta pecuniária da relação jurídica travada entre a Administração e seus servidores, em vista da disposição constitucional, está imune a modificações que promovam depreciações no status econômico-financeiro. Há direito dos servidores de manterem, pelo menos, o mesmo patamar vencimental, sem influência de inovações fáticas ou jurídicas promovidas pela Administração.
Mesmo considerado o perfil sui generis do vínculo laboral dos servidores públicos, que se submete à alteração unilateral do regime de prestação do serviço e da remuneração dos agentes públicos, assegura-se o direito adquirido dos servidores aos níveis nominais dos seus vencimentos.
Poder-se-ia deduzir a garantia da própria matriz genérica do art. 5º, XXXVI; no entretanto, por política legislativa, optou o constituinte pela prescrição expressa e individual, mas, também, restrita ao aspecto econômico-financeiro da relação jurídica de direito público, ficando os direitos dos servidores, neste tópico, etiquetados como "adquiridos".
A jurisprudência:
1. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, de modo convincente: precedentes. 2. Servidor público: inexistência de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
(STF - AI-AgR 464499 / RS Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - PRIMEIRA TURMA - DJ 28-10-2004).
O caminho de raciocínio eleito pela jurisprudência dos Tribunais superiores, relativamente à viabilidade jurídica da mutação do regime jurídico da remuneração dos servidores militares, afigura-se-me correto. Encontra ela, no entanto, óbice na expressão "até que seja absorvida por ocasião de reajustes futuros", contida no Parágrafo Único do art. 29 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Entender-se que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, a meu sentir, não esgota completamente o tema. É absolutamente viável que se alterem os títulos a que são pagos os vencimentos ou proventos, sem que se lhes altere o quantum. O que se não pode, maxima venia concessa, é eliminar uma vantagem mediante expediente de transformar sua diferença em vantagem pessoal para posteriormente eliminá-la por absorção com reajustes gerais futuros. A manobra apenas posterga a modificação indevida do nível de ganhos dos servidores inativos, pois remete para momento futuro o descarte de parte destes ganhos, mediante compensação com os índices de reajuste então outorgados. Inegável que haverá lesão ao patrimônio dos servidores, pois por conta de um direito adquirido ver-se-ão excluídos da revisão de ganhos. Fazer agora, de chofre, a redução de vencimentos, com evidente ataque ao direito adquirido, não difere de tomar a providência no futuro e parceladamente, mediante a autorização legislativa ora enfocada. A rigor, para que se mantivesse o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, ter-se-ia que apanhar o adicional in totum, transformando-o em vantagem pessoal, fazendo incidir sobre esta todos os reajustes gerais. Compensar adicional com reajuste geral é, sim, reduzir os ganhos.
Neste contexto, ajuízo ser inconciliável com a garantia constitucional de vedação ao decesso a disposição contida no Parágrafo Único do art. 29 da MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Voto, pois, no sentido de suscitar a inconstitucionalidade do Parágrafo Único do art. 29 da MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, perante a Corte Especial.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON