AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.041685-5/PR
|
RELATOR |
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE |
: |
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO |
: |
Solange Dias Campos Preussler |
AGRAVADO |
: |
SERRARIA CERRO AZUL LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Jose Cid Campelo e outro |
INTERESSADO |
: |
UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER) |
ADVOGADO |
: |
Luis Henrique Martins dos Anjos |
VOTO
Assim prescreve o art. 19 da Lei n.º 10.033/04, ipsis litteris:
Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
O regime de processamento dos pagamentos a que a Fazenda Pública é obrigada a pagar em razão de condenação judicial, por sua vez, tem disciplina expressa na Constituição Federal, por conta das determinações do art. 100 e respectivos parágrafos, juntamente com o art. 78 do ADCT, nos seguintes termos:
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
O art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, ora em pauta, estabelece restrições à expedição de precatórios ou ao levantamento de valores já depositados, exigindo que o beneficiário do crédito a que foi condenada a Fazenda Pública apresente certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. Vai além, exigindo, também, certidões atinentes à previdência social e ao FGTS.
A norma inicialmente inserida no ordenamento pátrio por Medida Provisória e posteriormente convertida em lei pelo processo legislativo regular, não encontra sustentação no regime jurídico nacional. Não há nas disposições constitucionais, pois, qualquer restrição ou condição para satisfação do crédito do exeqüente.
Com efeito, a sistemática de pagamentos é rígida e tem matriz constitucional, de modo que qualquer exigência não incluída expressamente no Texto Maior deve ser afastada. Isso porque não se pode adotar interpretação mais alargada quando o próprio Poder Constituinte não o fez diretamente. Significa dizer que as normas constitucionais devem ser lidas com olhos voltados a emprestar-lhes a maior efetividade possível. O tema é objeto constante da análise dos mais conceituados constitucionalistas, sendo apropriadas as considerações de Alexandre de Moraes ao mencionar premissas básicas de interpretação, as quais permito-me referir em parte, verbis:
...
do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda. Conseqüentemente, todas as normas constitucionais têm validade, não cabendo ao intérprete optar por umas em detrimento total do valor de outras;
da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros;
da força normativa da Constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada a que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
(in Direito Constitucional Administrativo: atualizada com as ECs n.ºs 41/03 e 45/04, São Paulo: Atlas, 2005, pp. 54-5).
Essa aliás, é a meta buscada pelo processo moderno. A efetividade é uma das guias mestras da jurisdição. E efetividade implica em dar a cada um o que tem direito, no menor tempo possível. Os novos tempos já não mais aceitam soluções simplórias e acomodadas. É imprescindível que as normas sejam interpretadas em perfeita adequação ao seu contexto jurídico, político e social, dando-lhe eficácia máxima. Somente assim se alcançará o acesso à justiça em sua plenitude. Há que se garantir o resultado final de forma satisfatória, pois, só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E para que se concretize, impõe-se que seja de forma rápida.
A perspectiva não é nova. O princípio de efetividade já encontrava guarida no direito de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). A EC n.º 45/2004 apenas inseriu de forma expressa o que já estava consagrado, sepultando em definitivo quaisquer dúvidas geradas por uma análise mais superficial do sistema constitucional-processual. Assim assegurou o inciso LXXVIII acrescentado ao art. 5º pela novel modificação:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, a restrição imposta pelo art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, por si só - não obstante o próprio método de pagamento por precatório posicionar-se na contramão do estado democrático e do processo moderno -, demonstra um excesso descabido de cristalina inconstitucionalidade.
Não fossem suficientes esses argumentos, o art. 19 analisado representa tentativa despropositada de obrigar o Judiciário a fazer as funções de fiscalização da Fazenda Pública. A atividade de fiscalização é inerente ao Poder Executivo e, qualquer norma que imponha a outro Poder da União igual responsabilidade, representa ofensa ao sistema tripartide e à autonomia consagrada no art. 2º, CF/88. Ademais, o Executivo possui mecanismos suficientes para fiscalização, controle e cobrança dos seus créditos, que não se confundem com atividade tipicamente jurisdicional, exceto quando o Judiciário for motivadamente provocado pelo processo que, nesta hipótese, deverá ser específico.
Refira-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma legal quando em confronto com a coisa julgada e com o devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV, respectivamente), ipsis litteris:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
A par da precária redação do art. 19 da Lei n.º 11.033/2004, que condiciona o crédito tão-somente à apresentação das certidões negativas de débitos das fazendas federal, estadual, municipal, para com a previdência social e sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não se pode abstrair da real intenção do legislador. Em princípio, a lei não deve conter disposições inúteis e, por essa premissa, chega-se à conclusão que, de fato, pretendeu o legislador autorizar a compensação dos créditos fazendários com a indenização a que faz jus o vencedor da demanda ou, senão, a tentativa de impor-lhe o pagamento como condição de recebimento da indenização devida.
Ora, a compensação é matéria a ser tratada no âmbito do processo judicial, devendo ser alegada anteriormente à sentença proferida na ação de conhecimento, a fim de que venha a integrar o título executivo judicial. Defeso, pois, ventilar qualquer pretensão neste sentido já na fase executiva, pois representaria forma de execução fiscal oblíqua e à margem do ordenamento jurídico (Lei n.º 6.830/80).
Isso porque as prerrogativas de que dispõe a fazenda a remetem a juízo da execução fiscal, procedimento célere e próprio para tanto, que se funda na liquidez e certeza das dívidas inscritas. Esta presunção, ressalve-se, alcança efeitos no âmbito administrativo e no procedimento executivo fiscal, não encontrando espaço em outros processos, onde seria necessária a averiguação de tais requisitos.
Portanto, compensar os créditos a que fazem jus fazenda pública e exeqüente, reciprocamente, é matéria que desborda da esfera do processo de execução de sentença, onde tem lugar a expedição do precatório correspondente à indenização ou a liberação de valores já depositados e à disposição do juízo, contrapondo-se ao devido processo legal e à coisa julgada.
Vale anotar, por fim, que a constitucionalidade do dispositivo ora tratado já é objeto de controle concentrado, no corpo da ADIN n.º 3.453-7/DF, que conta com parecer exarado pelo Exmº Sr. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, favorável à declaração de inconstitucionalidade.
Em síntese, a exigência imposta pelo o artigo sob exame é flagrantemente inconstitucional, por ofensa ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LXXVIII, assim como ao art. 100 e parágrafos, CF/88, motivo pelo qual deve ser declarada a sua inconstitucionalidade.
Para finalizar, é importante anotar que idêntico posicionamento foi adotado pela E. Corte Especial deste Tribunal que, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 2005.04.01.017909-2, em 23/03/2006, declarou a inconstitucionalidade do art. 19, caput e, por decorrência lógica, os seus respectivos incisos, sepultando qualquer discussão acerca da matéria.
Por esses fundamentos, deve ser mantida a decisão recorrida.
Prequestionamento
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Des. Federal Silvia Goraieb
Relatora