D.E.

Publicado em 16/12/2008
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2003.70.00.038936-8/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
APELADO
:
JURAMA ROLAMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Paulo Augusto Grube
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PELO NÃO CONHECIMENTO DA ARGÜIÇÃO REJEITADA. ARGÜIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E, NO MÉRITO, PROVIDA. SOLUÇÃO DADA MEDIANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TOCANTE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Suscitada questão de ordem pelo não conhecimento da argüição, porque a matéria nela agitada - inconstitucionalidade do §3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 1980 -, já havia sido objeto de análise pelo Plenário da Corte (na época inexistia a Corte Especial), que a rejeitou, por maioria, quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 89.04.05774-4/RS, relatora Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, em 26-11-1997. Invocou-se, ainda, em defesa do não conhecimento desta argüição o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC.
1.1. Entendeu-se que a regra do parágrafo único do art. 481 do CPC não pode servir, em hipótese alguma, de obstáculo à evolução jurisprudencial, produzindo o engessamento da jurisprudência, mormente em face de ser decisão tomada em sede de controle difuso, e não direto, de constitucionalidade das leis. Assinalou-se como perfeitamente possível a formulação de nova argüição quando a tese jurídica que restou encampada na argüição anterior não encontra ressonância na própria jurisprudência dos órgão fracionários que compõem a Corte e, mais, no próprio órgão que emitira a orientação anterior, que é a hipótese dos autos.
1.2. A Corte especial, na sessão de 26-06-2008, por maioria, vencido o Des. Federal Edgard A. Lippmann Junior, rejeitou a questão de ordem de não conhecimento da Argüição de Inconstitucionalidade.
2. Tendo sido conhecida a argüição de inconstitucionalidade passou-se ao mérito, referente ao qual restou assentado que no tocante às dívidas de natureza não-tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulamentação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no §3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária. Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do §3º do art. 2º da LEF com a CF/67-EC69 (art. 18, §1º) e com a atual Constituição Federal/88 (art. 146, III, b, CF/88).
2.1. Solução dada à presente argüição mediante a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. "Se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão" (MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: O controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1999, págs. 286/287). Ademais, este Tribunal, em decisões mais recentes, tem admitido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto em sede de argüição de inconstitucionalidade, ou seja, no controle difuso. Portanto, por motivos de segurança jurídica e melhor clareza que pode emprestar à parte dispositiva da decisão, e, ainda, por ser a adequada no bojo de uma argüição, soluciona-se o presente incidente mediante esta modalidade de controle.
2.2. Reconhece-se a inconstitucionalidade da causa suspensiva da prescrição inserta no §3º do art. 2º da Lei 6830/80 para a dívida de natureza tributária, por afronta ao contido no §1º do art. 18 da CF 67, com o texto da EC nº 01/69, ressalvando, no entanto, a sua constitucionalidade no tocante à dívida de natureza não tributária.
2.3. Acolhido pela Corte Especial, por unanimidade, o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2008.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2003.70.00.038936-8/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do §3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções - LEF), suscitado por ocasião do julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição dos débitos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade desse dispositivo que estabelece causa suspensiva da prescrição pela inscrição em dívida ativa.

A Turma, por ocasião do julgamento do apelo, por maioria, decidiu suscitar o presente incidente de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator para o acórdão, Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (fls. 89/90), consoante ementa abaixo transcrita (fl. 91):

"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 2º, § 3º, DA LEI N.º 6.830/80 - INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei n.º 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.
2 - Não poderia o § 3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar."

O Ministério Público Federal opina pela declaração parcial de inconstitucionalidade do §3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80, limitando-se os efeitos da declaração à dívida ativa de natureza tributária (fls. 94/99).

Apresentei o feito para julgamento na sessão do dia 29 de maio de 2008, ocasião em que se levantou uma questão de ordem pelo não-conhecimento do incidente, em razão de já ter sido decidido, em incidente anterior, a questão posta em julgamento e em face do disposto no parágrafo único do artigo 481 do CPC.

Retirei, em face dessa questão de ordem suscitada, o feito de pauta e o trago nesta sessão.

É o relatório.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2003.70.00.038936-8/PR
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:
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QUESTÃO DE ORDEM
Na sessão desta Corte Especial, ocorrida no dia 29 de maio de 2008, trouxe este feito para julgamento, e, no seu início, foi suscitada uma questão de ordem pelo não conhecimento da argüição, porque a matéria nela agitada - inconstitucionalidade do § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 1980 -, já havia sido objeto de análise pelo Plenário da Corte (na época inexistia a Corte Especial), que a rejeitou, por maioria, quando do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 89.04.05774-4/RS, relatora Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, em 26 de novembro de 1997.

Invocou-se, ainda, em defesa do não conhecimento desta Argüição de Inconstitucionalidade o disposto no artigo 481, parágrafo único, do CPC, que tem a seguinte dicção:

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Em face da controvérsia que surgiu naquela assentada, retirei o feito da pauta e o trago nesta oportunidade, passando, inicialmente, a me manifestar sobre a possibilidade, ou não, de, mesmo havendo decisão anterior do órgão competente para decidir, nos termos do art. 97 da CF/88, sobre as argüições de inconstitucionalidades, ser novamente a matéria trazida para nova deliberação.

E, com todo o respeito àqueles que sustentam o contrário, penso ser possível que a matéria possa ser novamente apreciada pelo órgão competente.

Com efeito, de fato, uma primeira leitura do parágrafo único do artigo 481 do CPC, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, apontaria nessa direção. Não obstante, a aplicação meramente literal do dispositivo não representa a sua verdadeira intenção.

Em verdade, referido preceptivo apenas veio consolidar, no plano normativo, a orientação já sufragada na jurisprudência, inclusive do STF, de que, uma vez pronunciada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei pelo colegiado do Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88, ficariam dispensados os órgãos fracionários de submeter novamente a questão à deliberação do órgão maior. Da mesma forma, quando já houvesse pronunciamento definitivo pelo STF sobre a matéria analisada. Trata-se, portanto, de verdadeira regra de economia processual e racionalização do sistema judicial.

No entanto, a regra referida não pode servir, em hipótese alguma, de obstáculo à evolução jurisprudencial, produzindo o engessamento da jurisprudência, mormente em face de ser decisão tomada em sede de controle difuso, e não direto, de constitucionalidade das leis.

Comentando tal inovação legislativa, assim se pronuncia o processualista Sérgio Gilberto Porto:
4. O parágrafo único do artigo 481 - O parágrafo único do artigo sob exame estabelece a desnecessidade de que seja submetida ao plenário ou ao órgão especial do tribunal a matéria sobre cuja constitucionalidade já se pronunciou ou o próprio tribunal ou o Supremo Tribunal Federal. A regra foi introduzida no sistema pelo artigo 1º da Lei nº 9.756/98 e teve por escopo claro atender aos propósitos da reforma que vem sendo implementada e que busca, exatamente, abreviar a prestação jurisdicional no tempo, no combate à morosidade da resposta jurisdicional.
É medida de nítida economia processual, pois se já houve pronunciamento não há razão que justifique a interrupção do julgamento para apreciação de questão que, em tese, já foi apreciada e resolvida, não se justificando, pois, novo exame, para exatamente, ser reafirmada a decisão anterior. No caso, recomenda-se a aplicação da decisão anterior. No entanto, nada obsta que seja a decisão do reconhecimento do incidente submetida novamente a plenário, mormente se houver nova composição do órgão ou fundamento novo e, por decorrência, existir a potencialidade de mudança na orientação anterior.
(PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 6, do processo de conhecimento - arts. 444 a 495, São Paulo: RT, 2000, p. 274)

Outro não é, também, o ensinamento de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que, em comentários a esse dispositivo legal, assinalam:
5. Desnecessidade da declaração. Quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei questionada, não há a necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma, câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção etc.), remeter a questão ao julgamento do plenário ou órgão especial. Nesse caso, o órgão fracionário pode aplicar a decisão anterior do plenário do STF ou do próprio tribunal, que haja considerado constitucional ou inconstitucional a lei questionada. Trata-se de medida de economia processual. No entanto, não há vedação de que o órgão fracionário submeta a questão ao plenário ou órgão especial, notadamente quando houver fundamento novo ou modificação da composição do plenário ou órgão especial, circunstância que caracteriza a potencialidade de modificação daquela decisão anterior.
(NERY, Nélson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC comentado e legislação extravagante, 7 ed., São Paulo:RT, p. 823, nota 5 ao art. 481)

Às ponderações dos ilustres processualistas, assinalo, ainda, que é perfeitamente possível que seja formulada nova argüição quando a tese jurídica que restou encampada na argüição anterior não encontra ressonância na própria jurisprudência dos órgãos fracionários que compõem a Corte e, mais, no próprio órgão que emitira a orientação anterior, que é a hipótese dos autos.

Senão vejamos.

Por ocasião do julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 89.04.05774-4/RS, relatora a Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, em 26 de novembro de 1997, decidiu naquela oportunidade o Plenário, por maioria, rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 1980, vencido o Juiz Paim Falcão, entendendo ser inconstitucional. O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 6.830/80. As disposições relativas à prescrição, embora inscritas no Código Tributário Nacional, não tinham natureza de lei complementar quando alteradas pela Lei nº 6.830/80. Somente após a Constituição Federal de 1988, passou a exigir-se que as regras referentes à prescrição fossem reguladas por Lei Complementar, porque o artigo 146 da Carta Magna estabelece o que são normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo-a no inciso III, letra b. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.

Naquela oportunidade, apresentou voto-vista escrito a então Juíza Ellen Grace Northfleet, que rejeitava o incidente, porém fazendo uma interpretação compatível com a constituição, de modo a entender inaplicável o dispositivo impugnado às dívidas tributárias, pois, já sob a vigência da CF/67, a prescrição, em sede tributária, era matéria sob a reserva de Lei Complementar. No entanto, o dispositivo seria constitucional para as dívidas não tributárias. Apresentou voto-vista escrito, também, a Juíza Luíza Dias Cassales, na mesma linha do voto condutor do julgado, da lavra da Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, que prevaleceu e foi no sentido da desnecessidade de lei complementar, aplicando-se, assim, a causa de suspensão da prescrição, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 6.830, de 1980, também às dívidas tributárias, conforme enunciado que constou da ementa.

Essa orientação, em linha de princípio, por força do Regimento Interno da Corte (art. 151), deveria vincular os órgãos fracionários.

Todavia, não é assim que vieram a se comportar as Turmas de Direito Tributária deste Tribunal.

Confira-se, a título de ilustração, os seguintes precedentes:

EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 2. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. 3. (...) (TRF4, AC 2003.04.01.053747-9, Segunda Turma, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJ 07/01/2004)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 2º, §3º E 8º, § 2º DA LEF. PRERROGATIVA DE LEI COMPLEMENTAR. CTN.
1. (...) 2. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias, conforme previsto na Lei de Execuções Fiscais, não pode ser aplicada à execução de dívida tributária, uma vez que a prescrição integra norma geral em matéria tributária, somente podendo ser regulada mediante lei complementar.
3.(...)
4. Em que pese o artigo 8º, § 2º da LEF disponha que é o despacho do juízo que interrompe o prazo prescricional, tenho que esse não é o melhor entendimento, haja vista que o CTN é lei complementar, devendo, nesse caso, prevalecer sobre lei ordinária. (TRF4, AC 2004.04.01.050957-9, 1ª Turma, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 09/02/2005)
TRIBURÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005.
(...) Aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. 3. O despacho que ordena a citação do devedor tem o poder de interromper a prescrição, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 118/2005, a qual deu nova redação ao artigo 174, inciso I, do CTN, aplicando-se aos feitos ajuizados após 09.06.2005, como a hipótese dos autos. 4. A prescrição como norma geral de direito tributário, por imposição constitucional, deve ser regrada na via reservada à lei Complementar, afastada a disciplina da Lei nº 6.830/80. 5. Não há que se cogitar que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80). 6. Proferido o despacho que ordenou a citação após o lustro legal, ocorreu a prescrição do direito à cobrança do crédito tributário. 7. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF4, AC 2006.72.13.001397-0, Primeira Turma, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/12/2006)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - O art. 2º, § 3º, da LEF, que estabelece a suspensão do prazo prescricional, por 180 dias, após a inscrição em dívida ativa, simplesmente não tem eficácia em relação aos créditos tributários, diante do disposto no art. 146, III, alínea c, da CF/88. Quanto aos créditos não-tributários, sua aplicação é plenamente válida, pois não incide a reserva constitucional à lei complementar, destinada exclusivamente à prescrição dos tributos. 2 - No ordenamento constitucional anterior já se impunha a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais de direito tributário, dispor sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regular as limitações constitucionais do poder de tributar. Consistindo em matéria de norma geral, o regramento da prescrição tributária exige lei complementar. 3 - O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 tem sua eficácia restrita aos créditos não-tributários, visto que o art. 174, I, do CTN, considera interrompida a prescrição somente com a efetiva citação do devedor, e não com o despacho inicial que a ordena. 4 - Ao realizar a apreciação eqüitativa, a fim de fixar os honorários nas causas em que a Fazenda Pública resta vencida, o juiz deve considerar os critérios elencados no § 3º do art. 20 do CPC. Sopesando conjuntamente esses fatores valorativos, fixa-se os honorários em 10% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 2004.70.00.036843-6, Primeira Turma, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik, DJ 22/11/2006)

Inúmeras outras as decisões dos órgãos fracionários da 1ª Seção desta Corte que vêm nessa direção, algumas inclusive de minha relatoria.

Mas não é só.

Esta mesma Corte Especial, por ocasião do julgamento da ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE 07/03/2007, pronunciou entendimento diametralmente oposto aquele fixado na outra argüição de inconstitucionalidade, quando declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569, de 1977, fixando a orientação de que, já na vigência da CF/67, a matéria relativa à prescrição tributária estaria sob a reserva de Lei Complementar. O acórdão restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.
3 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. (ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS, Corte Especial, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE 07/03/2007)
Essa decisão da nossa Corte Especial, aliás, restou mantida pelo STF, que, inclusive, editou a Súmula Vinculante n. 08, assim vazada:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Assim, de duas uma: ou na vigência da ordem constitucional pretérita as causas suspensivas da prescrição tributária estavam sob a reserva de lei complementar ou não estavam. Não se pode admitir, com a devida venia, ainda que as argüições tenham tratado de disposições legais distintas, entendimentos conflitantes perante o mesmo órgão judicial, sendo a matéria de fundo a mesma, qual seja, possibilidade de lei ordinária tratar de causas de suspensão da prescrição tributária na vigência da ordem constitucional pretérita.

Admitir-se a possibilidade de convivência das duas interpretações levaria ao absurdo de, no julgamento de um mesmo recurso - já que muitas são as hipóteses em que Fazenda Nacional suscita as duas causas suspensivas -, o órgão fracionário ter que dizer, em um determinado momento, que seria necessário Lei Complementar e, por isso, afastar a aplicação do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569, de 1977, e, na seqüência, no mesmo acórdão, ter que dizer que se aplica o § 2º do art. 3º da Lei 6.830, de 1980, pois, na vigência da CF/67, a prescrição tributária não estaria sujeita à disciplina via Lei Complementar.

A ilogicidade da situação acima narrada, a sua teratologia, bem aponta pela possibilidade de ser viável a suscitação de novo incidente de inconstitucionalidade.

É claro que não se está aqui a se defender a prodigalização desse expediente, de modo a gerar insegurança jurídica. No entanto, a proibição peremptória, com a aplicação cega e literal do parágrafo único do art. 481 do CPC, levará a inflexibilização da jurisprudência e a situações inusitadas como a acima referida.

Aliás, a Constituição, ressalvadas as cláusulas pétreas, pode ser alterada pelo Congresso Nacional, o mesmo valendo para as leis. As súmulas, inclusive as vinculantes, também podem ser revogadas. Porque não se poderia, então, alterar uma interpretação dada no julgamento de uma argüição de inconstitucionalidade, mormente quando a jurisprudência, em evolução, em casos outros, decide contrariamente à tese que, anteriormente, havia sufragado o órgão?

Negar essa possibilidade é negar a possibilidade de os órgãos judiciais evoluírem na interpretação das leis e da constituição.

Calha, a propósito, a lição do jurista tedesco Peter Häberle, para quem a interpretação é um processo aberto, não sendo, pois, um processo de passiva submissão, nem se confunde com a recepção de uma ordem. Ao contrário, a interpretação conhece possibilidades e alternativas diversas. Prossegue o jurista, assinalando que a vinculação se converte em liberdade na medida que se reconhece que a nova orientação hermenêutica consegue contrariar a ideologia da subsunção (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional - a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 30).

Da mesma forma, Karl Larenz, em sua obra Metodologia da Ciência do Direito, no capítulo que trata da Interpretação das Leis, assinala essa possibilidade de evolução, afirmando:

"Mas, embora o juiz seja levado, pelo caso a resolver, a interpretar de novo um determinado termo ou uma determinada proposição jurídica, deve interpretá-los, decerto, não apenas precisamente para este caso concreto, mas de maneira a que a sua interpretação possa ser efectiva para todos os outros casos similares. Se os tribunais interpretassem a mesma disposição em casos similares ora de uma maneira, ora de outra, tal estaria em contradição com o postulado da justiça de que os casos iguais devem ser tratados de igual modo, assim como com a segurança jurídica a que a lei aspira.
(...) Claro que na nossa ordem jurídica os tribunais não estão vinculados à interpretação em certa altura aceite. Podem, ou melhor, devem, desviar-se dela quando, segundo a convicção do tribunal, no caso a julgar, melhores razões se inclinam para uma outra interpretação. Mas tais casos são relativamente raros; a relativa insegurança jurídica consubstanciada na possibilidade de uma alteração da jurisprudência dos tribunais tem que aceitar-se para tornar possíveis sentenças materialmente corretas.
Se bem que toda e qualquer interpretação, devida a um tribunal ou à ciência do Direito, encerre necessariamente a pretensão de ser uma interpretação 'correcta', no sentido de conhecimento adequado, apoiado em razões compreensíveis, não existe, no entanto, uma interpretação 'absolutamente correcta', no sentido de que seja tanto definitiva, como válida para todas as épocas. Nunca é definitiva, porque a variedade inabarcável e a permanente mutação das relações da vida colocam aquele que aplica a norma constantemente perante novas questões. Tão-pouco pode ser válida em definitivo, porque a interpretação, como ainda haveremos de ver, tem sempre uma referência de sentido à totalidade do ordenamento jurídico respectivo e às pautas de valoração que lhe são subjacentes. (...) Toda a interpretação da lei está, até certo ponto, condicionada pela época."
(LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 442/443)

Mais adiante, prossegue Larenz:

"Os tribunais podem abandonar a sua interpretação anterior porque se convenceram que era incorrecta, que assentava em falsas suposições ou em conclusões não suficientemente seguras. Mas ao tomar em consideração o factor temporal, pode também resultar que uma interpretação que antes era correcta agora não o seja. O preciso momento em que deixou de ser 'correcta' é impossível de determinar. Isso assenta em que as alterações subjacentes se efectuam na maior parte das vezes de modo contínuo e não de repente. Durante um 'tempo intermédio' podem ser 'plausíveis' ambas as coisas, a manutenção de uma interpretação constante e a passagem a uma interpretação modificada, adequada ao tempo. É também possível que uma interpretação que aparecia originariamente como conforme à Constituição, deixe de o ser na seqüência de uma modificação das relações determinantes. Então é de escolher a interpretação, no quadro das possíveis segundo os outros critérios de interpretação, que seja agora a única conforme à Constituição".
(op. cit., pp. 498/499)
Entre nós, remeto ao que diz o constitucionalista Luís Roberto Barroso sobre a interpretação constitucional evolutiva, em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 137/139.

Com essas considerações, portanto, não vejo óbice algum ao conhecimento da presente argüição, mas, ao contrário, tenho como indispensável a sua apreciação pela Corte Especial, de modo a tornar certa a interpretação sobre o tema suscitado, qual seja, se, na vigência da Constituição de 1967, estava a prescrição em sede tributária sujeita à regulação mediante Lei Complementar ou não.

Conheço, portanto, da argüição.

É como voto na questão de ordem.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2003.70.00.038936-8/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Simone Anacleto Lopes
APELADO
:
JURAMA ROLAMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Paulo Augusto Grube
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
VOTO
Trata-se de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do §3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções - LEF), que atribui ao ato de inscrição em dívida ativa efeito suspensivo sobre o prazo prescricional para cobrança do crédito, por suposta violação ao art. 174 do CTN, art. 18, §1º, da Constituição Federal de 1967 (EC 1/69) e art. 146, III, b, da CF/88.

Dispõe o §3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 o seguinte:

Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§3º. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Por sua vez, a Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional n. 1/69, vigente à época, estabeleceu no Capítulo V "Do Sistema Tributário", especificamente §1º do art. 18, como reserva da lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária:

CAPÍTULO V
Do SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir:
(...)
§1º. Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
A Constituição Federal de 1988, igualmente tem por cabível à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre prescrição:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

O Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172/66), conquanto aprovado sob a égide da CF/46 como lei ordinária da União - uma vez que naquele tempo a lei complementar não apresentava o caráter ontológico-formal que só foi estabelecido com o advento da CF/67 -, com a Constituição que lhe sucedeu foi recepcionado como lei complementar por tratar de normas gerais em matéria de legislação tributária, privativa de lei complementar por determinação do art. 18, §1º, da Carta de 1967/69. Posteriormente, foi também recepcionado pela atual CF/88, por força do inc. III do art. 146.

O Código Tributário Nacional, no art. 174, especificamente no parágrafo único, dispõe acerca das causas interruptivas da prescrição, silenciando, no entanto, quanto às de conteúdo suspensivo, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC 118/2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor.

O fato de o legislador complementar não ter sequer disciplinado as causas suspensivas da prescrição em matéria tributária não autoriza o legislador ordinário a fazê-lo, porquanto destituído de competência sob o aspecto formal.

Nesse sentido, aliás, esta Corte Especial assim já se pronunciou, reconhecendo a inconstitucionalidade de ato normativo editado na vigência da Constituição anterior, que, pretendendo regular causa de suspensão da prescrição em sede tributária, não observou a forma de Lei Complementar, verbis:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE 1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69, atribuíu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional", foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.
3 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº 1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. (ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2002.71.11.002402-4/RS, Corte Especial, rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE 07/03/2007)

A decisão da Corte Especial acima citada, por sua vez, restou mantida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, editou a Súmula Vinculante n. 08, com o seguinte enunciado:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A análise do voto condutor do acórdão que resultou na edição da aludida súmula vinculante, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, permite afirmar que o STF entendeu que, na vigência da CF/67, somente por intermédio de lei complementar seria possível tratar de prescrição em sede tributária. A questão, portanto, com essa manifestação do Pretório Excelso parece ter se pacificado no sentido em que decidiu por último esta Corte Especial, não devendo subsistir, também por esse motivo, aquela primitiva orientação, que há muito não vinha sendo seguida pelos órgãos fracionários deste Sodalício.

Assim, o §3º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 dispondo sobre hipótese suspensiva da prescrição em matéria tributária viola tanto as disposições constitucionais da CF/67 quanto da CF/88, que exigem lei complementar para o estabelecimento de normas gerais de direito tributário, aí incluída a prescrição e suas causas de interrupção e suspensão.

Entretanto, a aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais se dá tanto em relação às dívidas de natureza tributária quanto para a cobrança judicial de dívidas de natureza não-tributária, consoante se observa dos dispositivos dessa lei abaixo colacionados:

Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

O art. 201 do CTN conceitua dívida ativa tributária como a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Compreende, assim, a dívida tributária os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, multas tributárias e os juros moratórios.

Já a dívida ativa não-tributária é decorrente de quaisquer débitos de terceiros perante a Fazenda Pública resultantes de obrigações vencidas e previstas em lei, regulamento ou contrato, que não tenham natureza tributária. Tem-se como exemplo as multas (excetuando-se as tributárias), foros, laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis, preços, indenizações, reposições, alcances, créditos de obrigação em moeda estrangeira, sub-rogações de hipoteca, fianças, avais ou outras garantias e contratos.

Constata-se, assim, que, desde que revestidos dos atributos de certeza e liquidez e mediante prévia e regular inscrição, todas as fontes de receita da Fazenda Pública podem ser executadas na forma da Lei n.º 6.830/80.

No tocante às dívidas de natureza não-tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no §3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária.

Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do §3º do art. 2º da LEF tanto com a CF/67-EC69 (art. 18, §1º) quanto com a atual Constituição Federal/88 (art. 146, III, b, CF/88).

Para a solução da questão posta no incidente e sua melhor adequação às técnicas utilizadas, inicialmente convém ressaltar que a supremacia das normas constitucionais e a presunção de constitucionalidade das leis exigem a escolha pelo intérprete do sentido da norma que esteja em conformidade com a Constituição Federal, evitando, assim, sempre que viável, a sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do mundo jurídico.

A interpretação conforme à Constituição, como técnica de hermenêutica, pode e deve ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, no último caso, de provocação do Plenário.

Já a interpretação conforme à Constituição, como técnica de controle da constitucionalidade da lei, somente tem cabimento quando a norma oferecer diferentes significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não. Segundo o STF, essa técnica "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco" (Pleno, Adin n.º 1344-1/ES, medida liminar - Rel. Min. Moreira Alves, DJ, Seção 1, 19-04-96, p. 12.212.). Tal método, no entanto, não é utilizável quando contrariar texto expresso de lei, que não possibilite qualquer interpretação em conformidade com a Constituição Federal, porquanto o Poder Legislativo não poderá ser substituído pelo Poder Judiciário, atuando como legislador positivo. Nesses casos, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a CF.

De outra parte, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, técnica de decisão judicial, tem por escopo excluir da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição. Reduz o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a à Carta Magna. Assim, surgindo a quaestio juris incidentalmente em um órgão fracionário de Tribunal, o incidente deverá ser processado por seu Plenário ou Órgão especial (art. 97 da CF/88), redundando em juízo de procedência da argüição de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal tem utilizado a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de modo a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem, no entanto, alterar-lhe o texto.

Acerca dessas duas modalidades de decisões possíveis em sede de controle de constitucionalidade das normas, estabelece Gilmar Ferreira Mendes a necessária distinção ao menos no controle difuso, bem como a adequação de utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto quando se pretende evidenciar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional:

"A equiparação pura e simples da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto à interpretação conforme à Constituição prepara dificuldades significativas.
A primeira delas diz respeito à conversão de uma modalidade de interpretação sistemática, utilizada por todos os tribunais e juizes, em técnica de declaração de inconstitucionalidade. Isso já exigiria uma especial qualificação da interpretação conforme à Constituição, para afirmar que somente teria a característica de uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto aquela interpretação conforme a Constituição desenvolvida pela Corte Constitucional, ou no nosso caso, pelo Supremo Tribunal Federal. Até porque, do contrário, também as questões que envolvessem interpretação conforme à Constituição teriam de ser submetidas ao Pleno dos Tribunais ou ao seu órgão especial (CF, art. 97).
Portanto, se essa equiparação parece possível no controle abstrato de normas, já não se afigura isenta de dificuldades a sua extensão ao chamado controle incidental ou concreto, uma vez que, nesse caso, ter-se-ia de conferir, também no âmbito dos tribunais ordinários, tratamento especial à interpretação conforme à Constituição.
Maior dificuldade ainda adviria do fato de que, ao fixar como constitucional dada interpretação e, expressa ou implicitamente, excluir determinada possibilidade de interpretação, por inconstitucionalidade, o Tribunal não declara - nem poderia fazê-lo - a inconstitucionalidade de todas as possíveis interpretações de certo texto normativo.
Por outro lado, a afirmação de que a interpretação conforme à Constituição e a declaração de inconstitucionalidade são uma e mesma categoria, se parcialmente correta no plano das Cortes Constitucionais e do Supremo Tribunal Federal, é de todo inadequada na esfera da jurisdição ordinária, cujas decisões não são dotadas de força vinculante geral.
Ainda que se não possa negar a semelhança dessas categorias e a proximidade do resultado prático de sua utilização, é certo que, enquanto, na interpretação conforme à Constituição, se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.
Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro).
A decisão proferida na ADIn 491 parece indicar que o Supremo Tribunal Federal está disposto a afastar-se da orientação anterior, que equiparava a interpretação conforme à Constituição à declaração de nulidade parcial sem redução de texto, passando a deixar explícito, no caso de declaração de nulidade sem redução de texto, que determinadas hipóteses de aplicação, constantes de programa normativo da lei, são inconstitucionais e, por isso, nulas". (Mendes, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: O controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha, Editora Saraiva, 3ª edição, 1999, págs. 286/287)

Este Tribunal, em decisões mais recentes, tem admitido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto em sede de argüição de inconstitucionalidade, ou seja, no controle difuso:

"(...)
Analisando a decisão na ADIn 491 em sua obra Jurisdição Constitucional, ed. Saraiva, 3.ª edição, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes procurou demonstrar a evolução na orientação de nossa Corte Constitucional:
"A decisão proferida na ADIn 491 parece indicar que o Supremo Tribunal Federal está disposto a afastar-se da orientação anterior, que equiparava a interpretação conforme à Constituição à declaração de nulidade parcial sem redução de texto, passando a deixar explícito, no caso de declaração de nulidade sem redução de texto, que determinadas hipóteses de aplicação, constantes de programa normativo da lei, são inconstitucionais e, por isso, nulas."
Tudo está a demonstrar que os precedentes desta Corte no sentido de não admitir a aplicação do artigo 97 da Constituição aos casos de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não se aplicam à espécie. A Turma ou Seção não têm competência para afastar a aplicação da norma, eis que a remissão feita pela medida provisória ao parágrafo primeiro da lei jamais poderá ser interpretada como constitucional. A norma deverá ser declarada inconstitucional e, portanto, nula. Apenas a Corte Especial deste Tribunal está legitimada para tanto. A impossibilidade da redução de texto deve-se unicamente ao fato de a remissão dirigir-se a normas autônomas e, portanto, cindíveis.
Pelas razões expostas é que a matéria em pauta deve ser submetida à Corte Especial, em observância ao art. 97 da Constituição Federal e 150 do Regimento Interno na hipótese.
Isto posto, suscito o incidente de inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.134/2001, no que concerne à remissão, em relação às distribuidoras, ao §1º do artigo 15 da Lei nº 5.991/73, suspendendo o julgamento do presente feito. (AMS nº 2001.71.00.006159-9/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª T, j. 09-04-2002)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (OU PROPORCIONALIDADE) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.134/2001. § 1.º DO ART. 15 DA LEI 5.991/1973. DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL.
(...)
5. A constitucionalidade da norma se sustenta (§ 1.º do art. 15 da Lei 5.991/73) tão somente em relação as farmácias e isto é da fácil compreensão pois são elas que podem, com o conhecimento técnico do profissional de farmácia, no trato diário com o cliente final, atuar positivamente, evitando problemas relacionados à automedicação da população e à atribuição de maior eficácia às terapias medicamentosas, porquanto é nos balcões destes estabelecimentos que se interpretam receitas médicas, prestam-se informações sobre os produtos expostos a venda, e seus efeitos, e também indica-se a terapia mais adequada para combater moléstias.
6. Acolho o incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução da letra de seu texto, declarar a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória n.º 2.190-34, no que concerne à remissão ao § 1.º do artigo 15 da Lei n.º 5.991/73." (TRF4ªR - Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2001.71.00.006159-9/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 28-08-2003).

Lembro, ainda, o que deixou assentado o STF, recentemente, ao editar a Súmula Vinculante n. 10, assim enunciada:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

Postas essas premissas, parece evidente desbordar a questão objeto do incidente de uma mera interpretação conforme à Constituição, porquanto há a necessidade de se proceder à exclusão da norma impugnada daquela interpretação incompatível com a Constituição Federal, a fim de que reste reduzido o alcance valorativo da norma atacada para adequá-la à Constituição.

Assim, por motivos de segurança jurídica e melhor clareza que pode emprestar à parte dispositiva da decisão, e, ainda, por ser a adequada no bojo de uma argüição, soluciona-se o presente incidente mediante a declaração parcial de inconstitucionalidade da norma inquinada, sem redução de texto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da causa suspensiva da prescrição inserta no §3º do art. 2º da Lei 6830/80 para a dívida de natureza tributária, por afronta ao contido no §1º do art. 18 da CF 67, com o texto da EC nº 01/69, ressalvando, no entanto, a sua constitucionalidade no tocante à dívida de natureza não tributária.

Ante o exposto, acolho o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do §3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária.


Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2320683v6 e, se solicitado, o código CRC 1ED04698.
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Data e Hora: 10/12/2008 18:52:04

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.00.038936-8/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
JURAMA ROLAMENTOS LTDA/
ADVOGADO
:
Paulo Augusto Grube
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
VOTO-VISTA
1. Trata-se de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), suscitado por ocasião do julgamento de apelação interposta pela União (Fazenda Pública) contra sentença que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal, que estabelece causa suspensiva da prescrição (inscrição em dívida ativa), julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência desta relativamente aos débitos exeqüendos.

O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 94/99.

O Relator acolheu o presente Incidente para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 2º da Lei nº 6830/80, limitando os seus efeitos à dívida de natureza tributária, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais Joel Paciornik, Rômulo Pizzolatti, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Élcio Pinheiro de Castro, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Luiz Fernando Penteado, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Néfi Cordeiro e Celso Kipper.

2. Com vista dos autos, passo a votar.

Dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80, in verbis:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
A Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69, vigente à época do referido dispositivo legal, prescrevia em seu art. 18, § 1º, que:

"Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:
(...)
§ 1º. Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
(...)".

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, em seu art. 146, III, b, determina que:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)

No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), no art. 174, parágrafo único, estabelece as causas interruptivas da prescrição, silenciando, contudo, no tocante às causas suspensivas:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".

Neste Incidente questiona-se a constitucionalidade formal da indigitada lei ordinária em face da exigência de lei complementar para disciplinar os institutos da prescrição e decadência em matéria tributária.

3. A questão é polêmica e suscita divergências tanto na jurisprudência quanto na doutrina.

Analisando os julgados dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais identificam-se quatro entendimentos acerca da aplicação do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80:

O primeiro, constante da decisão desta Corte no INAC nº 89.04.05774-4, que constitui objeto da presente revisão jurisprudencial, no sentido de que as disposições relativas à prescrição insertas no Código Tributário Nacional não tinham natureza de lei complementar quando alteradas pela Lei nº 6830/80, uma vez que, na vigência da Constituição Federal de 1946, não havia no nosso ordenamento jurídico a figura da lei complementar e a Constituição Federal de 1967 não exigia lei complementar para regulamentar a matéria. Logo, todas as disposição anteriores à Carta de 1988, relativas à matéria, teriam sido por esta recepcionadas com força de lei complementar.

Eis o teor da ementa:

TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 6.830/80. As disposições relativas à prescrição, embora inscritas no Código Tributário Nacional não tinham natureza de lei complementar quando alteradas pela Lei nº 6.830/80. Somente após a Constituição Federal de 1988, passou a exigir-se que as regras referentes à prescrição fossem reguladas por Lei Complementar porque o artigo 146 da Carta Magna estabelece o que são normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo-a no inciso III, letra b. Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(TRF4, INAC 89.04.05774-4, Plenário, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 14/01/1998)

Esta orientação também foi sustentada no âmbito do STJ, como se vê no voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do REsp 611.536/AL (vencido):

"Deve ser afastada, porém, a consumação da prescrição, em virtude da norma constante do art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80, plenamente aplicável à cobrança da dívida ativa de natureza tributária. Sobre o tema, alinhei em voto-vista proferido nos autos do REsp 667.810/PR, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, sessão de 08.03.2005, as seguintes razões:
2. No regime da Constituição de 1969 não se exigia lei complementar para a disciplina da prescrição tributária, mormente em se tratando de mera hipótese de suspensão do prazo. Sob a sua égide, portanto, as normas a esse respeito contidas no Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) possuíam status de lei ordinária, idêntico ao daquelas insertas na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80) - cuja constitucionalidade, aliás, nunca foi questionada. Com a promulgação da Carta de 1988, a teor de cujo art. 146,III, b, 'Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários', a matéria da prescrição tributária foi arrolada entre aquelas sujeitas a disciplina por lei complementar. Por essa razão, todas as disposições anteriores relativas à matéria foram recepcionadas pela nova Constituição com estatura de lei complementar - aí incluídos, portanto, tanto o art. 174 do CTN, como também o art. 2º, § 3º, da LEF. Não há, nesses dispositivos, qualquer vício de inconstitucionalidade formal.
(...)"

O segundo, prevalente nos atuais julgados do STJ e deste Tribunal, no sentido de que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 se aplica apenas às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias é regulada por lei complementar, hierarquicamente superior, no caso o art. 174 do CTN, recepcionado como tal pela Constituição Federal de 1988.

Nessa linha:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - ART. 40 DA LEF: SUSPENSÃO.
1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN.
2. Em execução fiscal, até o advento da LC 118/2004, que alterou o art. 174, parágrafo único do CTN, só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição.
3. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal decorrido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação (no caso editalícia), excluindo-se o período de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80.
4. Ocorrência da prescrição, na hipótese dos autos, porque decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação editalícia, mesmo se considerado o período de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/80.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 881607 / MG Relator(a) Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA DJe 30/06/2008) (grifei)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 2º §3º da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, pois a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à lei complementar e está prevista no art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 856275/MG DJ 18.06.2007; Resp 708227/PR DJ 19.12.2005;REsp 679791/RS DJ 09.10.2006.
3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada na interposição de execução fiscal, deve-se estabilizar o suposto conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição.
5. In casu, decorreu mais de cinco anos entre a notificação do lançamento do crédito tributário (27.09.1996) e a propositura da ação de execução fiscal (26.11.2001), razão pela qual mister reconhecer a ocorrência da prescrição.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a comprovação e a demonstração do dissídio jurisprudencial, consoante as condições de admissibilidade previstas nos arts. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do STJ, e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não bastando a mera transcrição de ementas.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 921399 / PE Relator(a) Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA DJ 29/10/2007 p. 191)(grifei)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO VIA DCTF. POSTERIOR PARCELAMETO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART.2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em prescrição.
2. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, por inteiro, a partir do inadimplemento das parcelas avençadas.
3. O prazo prescricional é cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN).
4. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, não se aplica às dívidas de natureza tributária, em face do disposto no art. 174 do CTN.
(TRF4, AC 2006.72.00.006706-1, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/09/2007) (grifei)
TRIBURÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005.
1. Na hipótese dos autos, houve confissão espontânea de dívida com pedido de parcelamento, interrompendo o lapso da prescrição porque inequívoco no sentido de reconhecer o débito (art. 174, IV, do CTN). Durante o período em que promoveu o pagamento das parcelas, o débito estava com sua exigibilidade suspensa, voltando a ser exigível a partir do inadimplemento, reiniciando o prazo prescricional.
2. Aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.
3. O despacho que ordena a citação do devedor tem o poder de interromper a prescrição, tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 118/2005, a qual deu nova redação ao artigo 174, inciso I, do CTN, aplicando-se aos feitos ajuizados após 09.06.2005, como a hipótese dos autos.
4. A prescrição como norma geral de direito tributário, por imposição constitucional, deve ser regrada na via reservada à lei Complementar, afastada a disciplina da Lei nº 6.830/80.
5. Não há que se cogitar que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80).
6. Proferido o despacho que ordenou a citação após o lustro legal, ocorreu a prescrição do direito à cobrança do crédito tributário.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF4, AC 2006.72.13.001397-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/12/2006)(grifei)

O terceiro, encontrado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido de que não há falar na inconstitucionalidade, ainda que parcial, da LEF, sendo válidos tanto esta quanto o CTN, mas afastado o regramento das execuções fiscais relativamente aos créditos de natureza tributária, por ser o CTN lei específica a regular a matéria:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Versa o presente recurso acerca do reconhecimento de ofício, pelo Juízo a quo, da prescrição; saliente-se que (a) a constituição do créditos se deu por declaração entregue em 29.04.96 (fls. 22) e (b) a Execução Fiscal foi protocolada em 30.04.01.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havendo a constituição do crédito por declaração, a partir da entrega desta, a prescrição passa a fluir (STJ, AgRg. no Ag 938.979-SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 05.03.08, p. 1).
3. Editada recentemente pelo STF (DO 20.06.08, p. 1), a Súmula Vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do prazo decenal de decadência ou de prescrição para cobrança dos créditos da Seguridade Social.
4. Dessa forma, constituído o crédito por declaração de rendimentos entregue em 29.04.96 (fls. 22), a Execução Fiscal foi protocolada em 30.04.01, quando já consumada a prescrição qüinqüenal.
5. As causas de interrupção e suspensão da prescrição em matéria tributária são as disciplinadas pelo CTN; os arts. 2º, parágrafo 3º, e 8º, parágrafo 2º, da LEF, embora constitucionais, apenas são aplicáveis às execuções fiscais de créditos não-tributários, pois em relação a estes prevalecem as disposições do Código Tributário; não há que se falar, aqui, em inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da LEF, mas de prevalência das normas de direito material específicas e de status complementar dispostas no CTN.
6. Apelação improvida.
(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Apelação Cível - 437383 Segunda Turma DJ - Data::22/07/2008 - Página::148 - Nº::139 Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt) (grifei)

O quarto entendimento, adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, corroborando o antigo entendimento da 2ª Turma do STJ (REsp 146.480/RS, REsp 189.900/SP), no sentido de que uma interpretação harmônica do art. 174 do CTN com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6830/80 chancela a suspensão do lapso prescricional por 180 dias, por ocasião da inscrição do crédito em dívida ativa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO (CTN, ARTS. 174 DO CTN; LEI Nº. 6.830/80, ARTS. 8º, §2º E 40, §4º DA LEI Nº. 6.830/80) - DESPACHO POSITIVO X CITAÇÃO PESSOAL (PREVALÊNCIA DO CTN) - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO (CTN, ARTS. 156, V, e 113, § 1º).
1. A análise da extinção do crédito tributário pela decadência ou pela prescrição deve considerar cinco marcos essenciais: a) a ocorrência do fato gerador - para se identificar o início do prazo decadencial; b) o lançamento do crédito - interrupção da decadência (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso); c) a sua constituição definitiva - termo inicial do prazo prescricional; d) a inscrição em dívida ativa - suspensão do prazo prescricional por 180 dias; e e) a citação pessoal feita ao devedor - interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, inc. I, na sua redação original).
2. O lançamento do crédito tributário e a notificação do contribuinte, no qüinqüênio legal, obstam a ocorrência da decadência e, não havendo recurso administrativo, inicia-se o prazo prescricional; havendo impugnação ao lançamento, o prazo prescricional inicia-se após a decisão definitiva do processo administrativo.
3. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição, entretanto, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem o ajuizamento da ação, o prazo volta a correr (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80), somente interrompendo-se com a citação pessoal feita ao devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, - redação original).
4. A regra prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN que trata da prescrição tributária, matéria a ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88.
5. Nos termos dos arts. 156, V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência.
6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o § 4º ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, se decorrido o prazo prescricional e depois de ouvida a Fazenda Pública.
7. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
8. Transcorridos mais de sete anos entre a inscrição em dívida ativa e a citação do executado, é de se reconhecer a prescrição do crédito exeqüendo.
9. Apelação improvida.
(TRIBUNAL - SEGUNDA REGIAO - APELAÇÃO CIVEL - 395629 TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA DJU - Data::09/08/2007 - Página::271
Relator(a) Desembargador Federal PAULO BARATA) (grifei)

Deste último acórdão, colaciono o seguinte excerto:

"O lançamento do crédito tributário e a notificação do contribuinte, no qüinqüênio legal, obstam a ocorrência da decadência e, não havendo recurso administrativo, inicia-se o prazo prescricional; havendo impugnação ao lançamento, o prazo prescricional inicia-se após a decisão definitiva do processo administrativo.
A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição, entretanto, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem o ajuizamento da ação, o prazo volta a correr (art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80), somente interrompendo-se com a citação pessoal feita ao devedor (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I, - redação original).
A jurisprudência pátria tem firmado posição no sentido de que a regra prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN que trata da prescrição tributária, matéria a ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88.
Por essa razão, a norma inserta no art. 174 do CTN, que tem status de lei complementar, prevalece sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que é lei ordinária, sendo certo que nas hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN não constava o despacho ordenando a citação do executado, que somente foi incluído pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005".

Conforme já mencionado, tal segmento jurisprudencial tem fulcro na antiga orientação do STJ, segundo a qual "quanto ao § 3º do art. 2º da Lei 6830/80, na lição de Humberto Theodoro Jr., o prazo prescricional continua regulado pelo CTN (5 anos), iniciando-se a partir do lançamento definitivo do débito. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias (6 meses), dentro nos quais deverá ser promovida a cobrança judicial. Feita a inscrição antes de 5 anos, contados do lançamento, suspende-se o fluxo prescricional, porém, se ultrapassados os 180 dias, o quinqüênio é contado desde o início, computando-se o tempo transcorrido antes da inscrição por tratar-se de mera suspensão e não interrupção (consf. Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, pág. 54)" (REsp 189.900/SP).

4. Consideradas as colocações acima, pode-se sintetizar a recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da seguinte forma:

A Primeira Região, sustenta o entendimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 se aplica tão-somente às dívidas não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias se regula por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN (AC 200701990229345, AC 200633070049766, AC 200538060002098, AGTAC 200301990045498).

Da mesma forma, a Terceira Região, considera "inaplicável a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80, à luz do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal, segundo o qual a prescrição é norma geral em matéria de legislação tributária e, portanto, só pode ser regulada por Lei Complementar. O comando normativo aplicável é o art. 174 do Código Tributário Nacional que, por sua vez, não prevê qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional" (AC 1243056 - no mesmo sentido: AC 1297236, AC 1279148, AC1199974, AC 1264464, AC 1242021).

A Quarta Região também adota esse posicionamento, não obstante o julgado já citado, que se está a revisar.
A Segunda Região divide-se entre o segundo (AC 256.725) e o quarto (AC 419.600 e AC 395.629) entendimentos.

E a Quinta Região, por sua vez, segmenta-se entre os segundo (AC 445.134, AC 369.999, AC 438.036, AI 84.591, AC 398.749) e terceiro (AC 437.383 e AC 440.162) entendimentos.

5. Não há pronunciamento do STF especificamente sobre a constitucionalidade do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80.

Todavia, a Suprema Corte já teve oportunidade de se manifestar, em sede de controle difuso, no julgamento do RE 106.217-7/SP, envolvendo a aplicação do art. 40 da mesma Lei, que trata da suspensão da execução do crédito e da prescrição quando não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, nos seguintes termos:

"Execução Fiscal. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei nº 6830-80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar".

Na ocasião, deliberou que:

" Não discrepa o magistério de Carlos da Rocha Guimarães, na obra 'Prescrição e Decadência', ao referir-se ao art. 40 da Lei nº 6830-80:
'No entanto se, dogmaticamente, esse aspecto do artigo é defensável sofre ele do vício de não estar incluído em lei complementar, sendo que a existente (CTN) não prevê esse caso de suspensão do crédito e, portanto, da prescrição' (op. cit., 2ª ed. Forense, 1984, pág. 254).
(...)
A Lei nº 5172-66 (Código Tributário Nacional) foi editada em função da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, h, da carta de 1946) e sobrevive ao advento da Constituição vigente, segundo art. 18, § 1º, a lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário. Mas, por isso mesmo, suas regras só podem ser alteradas pelo processo da lei complementar, como anotou o saudoso mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. Forense, 1971, pág. 59).
Assim, a aplicação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é a única susceptível de torná-lo compatível como preceito insculpido no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a que, mesmo sendo mais recente, não se pode sobrepor, e, segundo o qual a citação interrompe a prescrição, sem o condão de suspendê-la por prazo indeterminado (Relator Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 12.09.1986).

Em 12 de junho de 2008 foi aprovada a Súmula Vinculante nº 8, com o seguinte teor:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".

A Lei nº 8112/90 é posterior à Constituição Federal, de modo a ser diversa aquela situação desta ora em exame.

Resta-nos, contudo, analisar os precedentes no que tange ao Decreto-Lei nº 1569/77, também publicado sob a égide da Constituição de 1967 (EC nº 1/69) e posterior ao CTN.

6. No RE nº 559.943-4, a Ministra Carmen Lúcia, discorreu sobre a evolução do tema na doutrina, desde a Constituição Federal de 1946 até a Constituição Federal de 1988, evidenciando a existência das correntes dicotômica (Geraldo Ataliba, Souto Maior Borges e outros) e tricotômica (Ives Gandra Martins, Hamilton Dias de Souza e outros).

Com efeito, no que diz respeito às normas gerais, relativamente à extensão do art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, com a reforma de 1969, existem duas posições: a primeira, dicotômica, sustenta que a lei complementar deve dispor sobre normas gerais em matéria tributária, as quais, por sua vez, estabelecerão as normas sobre conflitos de competência e limitações constitucionais ao poder de tributar, e a segunda, chamada tricotômica, defende que compete à lei complementar disciplinar os conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária.

Nessa linha, a lição de Aliomar Baleeiro:

"A Constituição de 1988, em seu art. 146, III, B, tornou privativa de lei complementar federal, a definição das normas gerais sobre decadência e prescrição no Direito Tributário. A matéria tornou-se indelegável às lei ordinárias das pessoas competentes, inclusive o prazo nela fixado (arts. 173 e 174) e o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. É que, como vimos, é da essência desses institutos a perda do direito, pela inércia de seu titular durante o decurso de certo prazo, legalmente fixado. Portanto o prazo e suas causas suspensivas ou interruptivas são matéria específica de lei complementar.
A Constituição Federal encerrou assim polêmica que se instalou nesse País, à luz da Carta anterior. Uma primeira corrente, em nome do federalismo e da autonomia dos entes estatais que o compõe, restringia o papel das normas gerais às funções de dirimir conflitos de competência e de regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso denominada dicotômica. Os juristas que a compunham preocuparam-se, antes de tudo, em fixar os limites às normas gerais, realçando-lhes o caráter excepcional como competência restritiva da União, a qual não pode sufocar, amesquinhar, reduzir ou anular o exercício do Poder Legislativo de Estados-Membros e Municípios, enfim, a autonomia inerente às pessoas estatais, que compõe o Estado Federal (v. Roque Carraza, Cleber Giardino e outros, especialmente, Geraldo Ataliba, 'O Direito Tributário e a Autonomia dos Estados-Membros e Municípios', Revista de Direito Público, São Paulo, RT, 20/56; Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1985).
Uma segunda corrente, entretanto, que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores, clamava ainda por uma terceira função, inerente à lei complementar federal, a de padronização e uniformização, em temas centrais tributários, mormente àqueles relativos à decadência e à prescrição, considerando constitucionais todas as normas estabelecidas no código Tributário nacional sobre a questão. Foi essa a direção acolhida pela Constituição Federal. Embora, em muitos outros pontos, a carta de 1988 tenha fortalecido o federalismo brasileiro, ela cuidou, paralelamente, de recrudescer o rol dos direitos e garantias do contribuinte, cristalizando os prazos estabelecidos no CTN em lei complementar, a fim de reforçar a segurança e a certeza. Não podem assim as leis ordinárias federais ou estaduais alterar os prazos de decadência ou de prescrição e nem tampouco o rol de causas suspensivas ou interruptivas".
(Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2000, p. 910/911)

7. Pondo fim a divergência, o RE nº 556.664-1, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
(RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886)(grifei).

Tal julgado, diferentemente do INAC 89.04.05774-4, do qual fui Relatora, que adotou a visão dicotômica, claramente filia-se a corrente tricotômica, de modo que revejo meu entendimento acerca da matéria de modo a adequá-lo ao do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator, acolhendo o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de seu texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère