ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2007.70.00.013915-1/PR
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RELATORA |
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Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
INTERESSADO |
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CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR |
ADVOGADO |
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Osmar Alfredo Kohler e outro |
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Simone Kohler |
INTERESSADO |
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BELA VISTA INCORPORACOES LTDA/ e outro |
ADVOGADO |
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Alexandre Medeiros Regnier |
SUSCITANTE |
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2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação/reexame necessário nº 2007.70.00.013915-1/PR, em que se discutia a exigência de taxa para o registro, expedição e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), houve por bem suscitar perante a Corte Especial incidente de inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150, I, da Constituição Federal. Se trata de Dispositivo pretérito à atual Carta Constitucional.
Segundo o acórdão, a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é perfeitamente legal. O que foi analisado é se a cobrança de taxa pelo CREA para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica encontra amparo legal. E a legalidade ou não desta cobrança é a controvérsia instaurada neste incidente.
Suspenso o julgamento da apelação em face do incidente suscitado, foi ouvida a douta Procuradoria Regional da República que opinou pela inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.
É o sucinto relatório.
VOTO
1. Vigia, à época da edição da Lei nº 6.496/77, a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, cujo Título I, Capítulo V, disciplinou minuciosamente o Sistema Tributário. O parágrafo primeiro de seu art. 18 dispôs:
§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
Portanto, já caberia à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. E não foi preciso sobrevir uma lei complementar específica, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que instituira o Código Tributário Nacional. Tratava-se de lei ordinária, uma vez que a Constituição de 1946 não previra a existência de leis complementares, mas como tal foi recepcionada pela Constituição de 1967. Aliás, o Ato Complementar nº 36, de 13/3/67, em seu art. 7º, expressamente denominou a Lei nº 5.172/66 de Código Tributário Nacional, o que lhe conferiu status de lei complementar. Com o mesmo status foi, depois, recepcionada pela Constituição de 1988.
Sem dúvida a norma legal impugnada padece de vício de inconstitucionalidade por haver invadido espaço reservado pela Carta de 1967 à lei complementar. E com muito mais razão tal norma colide com a vigente Constituição de 1988, cujo art. 146, III, a, repete a mesma norma, porém de forma mais explícita e enfática, reservando à lei complementar o trato das normas gerais em matéria de legislação tributária. Assim dispondo:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
(...)
O CTN está dividido em dois livros: o primeiro versa sobre o "Sistema Tributário Nacional" e o segundo versa sobre as "Normas Gerais de Direito Tributário". Neste está encartado o art. 97, que regula, em conjunto com o art. 150, I da CF/88, a temática legal ofendida pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
Com o exposto, afasta-se o cabimento de norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Neste jaez, o reconhecimento desta inconstitucionalidade depende do pronunciamento da maioria absoluta dos membros desta corte especial, por força do art. 97 da Constituição vigente.
2. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77 contém a seguinte redação:
"Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
(...)
§2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho".
Vislumbro, diante da análise da questão posta, que o dispositivo viola o princípio insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal.
Conforme este dispositivo constitucional, somente lei institui o tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) e deve trazer expressa a hipótese de incidência, o sujeito passivo obrigado a seu recolhimento, a base de cálculo e a alíquota, na forma do art. 97 do Código Tributário Nacional.
A Lei nº 6.496/77, no artigo em comento, determinou que o CONFEA fixaria os critérios e os valores das taxas da Anotação de Responsabilidade Técnica de maneira que houve a contrariedade à Constituição Federal, uma vez que, tal dispositivo legal, não poderia ter delegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo por meio de normas infra-constitucionais expedidas por aquele órgão.
A Lei nº 6.994/82, visando completar a determinação dos elementos definidores da obrigação tributária em tela, não estabeleceu a base de cálculo da taxa de expedição das AFT's, apenas explicitou limites em que o órgão afim deveria se balizar. Ao não discriminar a base de cálculo e delegando mais uma vez ao CONFEA tal atribuição verifica-se, também, contrariedade ao que dispõe o texto constitucional.
Considerando que na discussão posta nos autos, defendeu o CREA/PR que os Conselhos de fiscalização profissional tem amparo legal para fixarem as anuidades e as taxas de seus serviços, pois o legislador assim previu no art. 2º da Lei nº11.000/04. Em julgamento pela Corte Especial do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988.
O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6.
A propósito, transcrevo a ementa do julgamento deste incidente de argüição de inconstitucionalidade.
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ESTRITA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "FIXAR", CONSTANTE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 11.000/04, E DA INTEGRALIDADE DO § 1º DO MESMO ARTIGO.
1. As anuidade s cobradas dos profissionais e sociedades pelos conselho s Fiscalizadores são contribuições de interesse das categorias profissionais, tributos de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF/88. Sendo tributos, essas contribuições submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF. 2. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os conselho s a fixarem as respectivas anuidade s, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo "fixar", constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988. (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 2006.72.00.001284-9/SC, TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares. D.E. 12.04.2007).
Evidente, pois, diante das considerações, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por afronta ao art. 150, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por acolher a argüição suscitada.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora