INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2006.70.11.000309-7/PR
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RELATOR |
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Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
APELANTE |
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CITRI AGROINDUSTRIAL S/A |
ADVOGADO |
: |
Alcindo de Souza Franco e outros |
APELADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Simone Anacleto Lopes |
VOTO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos somente nos casos em que a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior, revogando liminar anteriormente deferida.
A discussão circunscrita na inicial e travada nestes autos é relativa à imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, para os produtos destinados à exportação. Na inicial, a autora formulou pedido liminar para a expedição de CND, deferido pela decisão das fls. 121/124, cassada expressamente pela sentença de improcedência (fls. 176/182).
A sentença limitou a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, exclusivamente aos casos em que a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
A autora é empresa agroindustrial e pretende o afastamento da contribuição social sobre as receitas provenientes de suas operações de exportação indireta, via trading company.
O MM Juiz a quo verificou, na decisão das fls. 121/124, "que a parte autora é empresa agroindustrial, tem por objeto a compra e/ou cultivo de frutas cítricas e de outros produtos agrícolas; a industrialização de frutas cítricas para a obtenção de polpas, sucos concentrados congelados e subprodutos, bem como industrialização de produtos agrícolas em geral; comercialização, exportação e importação de frutas cítricas, de produtos agrícolas, sejam 'in natura' e/ou industrializados, bem como de insumos para a produção agrícola em geral; (...)", extraído do art. 3º alíneas a, b c e d, do Estatuto Social, submetendo-se, em razão do seu objetivo social, à contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
As Notas Fiscais emitidas em julho e agosto de 2005 pela CITRI (autora) em nome de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA (fls. 44/52) referem expressamente que as laranjas se destinam exclusivamente à exportação; o Memorando de Exportação nº 035, emitido pela última, elencam o número das notas fiscais emitidas pela primeira (fl. 53/53, verso); a Nota Fiscal e documentos SISCOMEX informam como destino o Município de Rotterdan - The Netherlands (fls. 54/60); as Notas Fiscais emitidas pela CITRI para transporte das laranjas do Sítio Aliança, arrendado pela autora (contrato acostado às fls.116/118) e Romaneios de Embarque de Laranja (fls. 61/106) comprovam que o destino da produção é a exportação. Por sua vez, as Notas Fiscais emitidas pela autora, acostadas às fls. 107/115, informam a compra de produção de terceiros.
De toda forma, o INSS não questiona o destino da produção, inexistindo lide ou qualquer controvérsia a respeito.
Acerca da imunidade incidente sobre as receitas decorrentes de exportação indireta de produtos agrícolas, questão de competência da Turma, ficou decidido no acórdão do agravo regimental, prolatado em 25-04-2007 (fls. 238/244), que somente a última operação, entre a trading e a empresa alienígena, envolve contrato de compra e venda, do qual decorre o ingresso de receita de exportação, em razão da interpretação restritiva das normas constitucionais imunizantes recomendada pela hermenêutica, recomendando a autora a se socorrer do depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário debatido, à vista da via processual eleita - Ação Declaratória.
Passo, então, a tratar exclusivamente da aventada inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o artigo 22A na Lei nº 8212/91, regulando especificamente as contribuições sobre a produção rural destinadas à Seguridade Social, especificamente pelas agroindústrias, fundamento da exigência da Autarquia, a saber:
"Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade."
Após a interposição do pedido de antecipação parcial da tutela judicial para obtenção da Certidão Negativa de Débito, a autora colacionou às fls. 229/230 aditamento aos fundamentos do seu recurso o embasamento do acórdão que decidiu o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS, por se tratar de matéria de ordem pública, integralmente devolvida ao conhecimento do Tribunal, ainda que não enfrentada na sentença apelada (CPC, art. 151 e parágrafos).
De fato, impende observar o efeito traslativo, ínsito aos recursos, respeitante à cognição dos Tribunais sobre as lides objeto de apelação. Ao contrário do efeito devolutivo, dependente de expressa manifestação da parte, o efeito translativo atua despido de vontade da parte porque ligado à matéria cognoscível de ofício, a exemplo das questões enumeradas no art. 301 do CPC, à exceção do inciso IX, examináveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse compasso, a Corte Especial deste Tribunal já decidiu, em situação assemelhada, sobre a inconstitucionalidade do art. 25, 'caput', incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, por ocasionar dupla tributação ao fazer incidir nova contribuição sobre a receita ou o faturamento, base de cálculo da COFINS, já prevista na Constituição, em frontal contrariedade aos artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, com voto condutor de minha relatoria, cuja ementa foi assim redigida:
"TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, CAPUT, INCISOS I E II E § 1º, DA LEI Nº 8.870/94. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL SOBRE A PRODUÇÃO RURAL, EQUIVALENTE A FATURAMENTO. SAT. SENAR. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. COFINS. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 195, I E SEU § 4º). BITRIBUTAÇÃO.
1. O STF, ao julgar a ADIn n.º 1103-1/DF, em 18-12-1996, DJU de 25-04-97, na qual a Confederação Nacional da Indústria visava a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o § 2º desse dispositivo legal: "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", nova fonte de custeio da Seguridade Social não prevista no art. 195, I, somente autorizada pelo art. 195, § 4º, mediante lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna.
2. Na oportunidade, como visto, não foi julgada a inconstitucionalidade do caput e também dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, estes objeto da presente argüição.
3. A modificação da base de cálculo das contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica para a produção rural foi motivada pelo maior retorno financeiro, pois a contribuição sobre a folha de pagamento, dada a histórica informalidade das relações de trabalho desenvolvidas no meio rural e a mecanização da produção agrícola, não satisfazia a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo.
4. O art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, ao enquadrar o empregador, pessoa jurídica, como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, à alíquota de 2,5%, 0,1% para o SAT e 0,25% para o SENAR, contrariou frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da CF/88, ocasionando dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material, não se tratando de um simples alargamento da sujeição passiva para atingir contribuinte diverso, mas também bitributação, porque fez incidir novamente o tributo sobre o faturamento, que é previsto no artigo 195, § 8º, da Carta Magna.
5. O Produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo.
6. O art. 195, § 4º, c/c 154, I, da CF/88 impede a superposição de contribuição à Seguridade Social com mesmo fato gerador. Não se assemelha o caso concreto à admissão constitucional da mesma base de cálculo para a COFINS (art. 195, I), PIS (art. 239), contribuição aos entes de cooperação integrantes do sistema S (art. 240), hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis, em razão de terem fundamentos de validade diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos.
7. Igualmente atingido pela inconstitucionalidade o § 1º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que modificou a base de cálculo da contribuição ao SENAR para 0,1% sobre a produção rural, aumentada para 0,25% pela Lei nº 10.256/2001, subsiste a contribuição nos moldes do art. 3º, I, da Lei n.º 8.315/91, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a folha de salários.
8. Muito embora entenda o STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes da Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente.
9. Acolhida a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, para declarar inconstitucional o art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94."
(TRF 4ª Região, Argüição de Inconstitucionalidade na AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. em 19-10-2006, por maioria, DOU de 06-12-2006)
Destaco o voto de minha autoria:
"O presente incidente tem por objeto decidir acerca da constitucionalidade dos incisos I e II do artigo 25 da Lei n.º 8.870/94, que impõe o recolhimento de contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural à pessoa jurídica dedicada à produção rural. Este artigo continha originalmente o seguinte teor:
'Art. 25. A contribuição prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:
I- dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II- um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadoria de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 2º O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei n.º 8.540, de 22 de dezembro de 1992.
§ 4º O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.'
A Confederação Nacional da Indústria interpôs a ADIn n.º 1103-1/DF, visando a declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 25 da Lei n.º 8.870/94. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dessa ADIn, na sessão de 18-12-1996, publicado no DJU de 25-04-97, não conheceu da ação quanto ao caput, "por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada", declarando inconstitucional o parágrafo 2º do dispositivo legal por genetizar Contribuição à Seguridade Social outra das ordinariamente elencadas, sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado", fato gerador imprevisto no art. 195, I, da Constituição, espécie alheia á folha de salário, receita ou faturamento e lucro. Com efeito, a criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social é autorizada pelo art. 195, § 4º, mas deve obedecer o quorum legislativo qualificado próprio da lei complementar, prevista no art. 154, I, da Lei Magna.
O julgado foi assim ementado:
'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI N.º 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI N.º 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei n.º 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei n.º 8.870/94.'
(ADIn 1103/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. em 18-12-1996, maioria, DJU de 25-04-1997, p. 15197)
Da leitura dessa ementa, conclui-se que, na oportunidade, só não foi julgada a inconstitucionalidade também do caput e, caudatariamente, dos incisos I e II do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, por falta de pertinência temática entre o objeto do pedido e o alcance da atividade desenvolvida e do interesse defendido pela Confederação Nacional da Indústria. O parágrafo 2º do dispositivo foi objeto de deliberação porquanto norma impositiva direcionada à agroindústria.
A toda evidencia, os legitimados especiais à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, CF/88), somente poderão requerer a declaração da inconstitucionalidade de leis e atos normativos federais se evidente a correspondência temática com os misteres associativos; se não demonstrado interesse jurídico em agir na órbita da matéria disciplinada pela norma infraconstitucional questionada, a ação declaratória não será conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. De conseguinte, o fato das agroindústrias se acharem vinculadas à Confederação Nacional da Indústria, autora da ação, confere-lhe nexo de legitimidade para deduzir a pretensão constitucional.
Uma vez declarado inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94, ele foi suprimido pela Lei n.º 10.256/2001, que inverteu a redação do caput, do art. 25, sem, entretanto, modificar-lhe o sentido, não afetando o disposto nos incisos I e II, objeto da presente argüição. A alteração mensurativa apenas operou-se em relação à contribuição ao SENAR, que passou de 0,1% para 0,25% da receita bruta da produção rural. A nova redação do art. 25 da Lei 8.870/94, passou a ter o seguinte teor:
'Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 2º (Revogado pela Lei n.º 10.256, de 09-07-2001).
§ 3o (VETADO).
§ 4º (Revogado pela Lei n.º 9.528, de 10-12-97).
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.256, de 9.7.2001)'
Com isso, as contribuições sociais do empregador rural pessoa jurídica, de 20% sobre a folha de salários, prevista no art. 22, I, e ao SENAR, previsto no seu § 1º, da Lei n.º 8.212/91, foram substituídas pela contribuição sobre sua produção rural, à alíquota de 2,5% e 0,25%, respectivamente.
A alteração produzida pelo art. 25 da Lei n.º 8.870/94, contribuiu também na modificação do texto do art. 25 da Lei de Custeio, juntamente com as Leis 8.398/92, 8.540/92, 8.861/94, 9.528/97, finalmente sintetizado pela Lei 10.256/01. Com isso, o art. 25 da Lei 8.212/91 possui, nos dias atuais, o seguinte contexto:
'Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§ 5º (Vetado)'
Como visto, pretendeu o legislador introduzir como base imponível da contribuição à seguridade social a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ao empregador, pessoa física ou jurídica, motivado pelo maior retorno financeiro, em detrimento da contribuição prevista sobre a folha de salários, cujos registros são rarefeitos no meio rural, dada a histórica e consabida informalidade das relações de trabalho eventualmente desenvolvidas, contratação de mão-de-obra sazonal (bóia-fria), inclusive por intermediários (gatos) e mecanização da produção agrícola, em virtude da falta de resposta da contribuição social prevista sobre a folha de salários, pois não guarnecia satisfatoriamente a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo, aumentando ano a ano o bilionário déficit orçamentário da Seguridade Social, neste específico campo de atuação do RGPS.
O Advogado-Geral da União, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, remeteu estes subsídios ao Chefe do Poder Executivo Federal para acompanhamento em sede de informações prestadas na ADIN 1103-1/DF, cujo teor, inclusive, a justificar o dito no parágrafo anterior deste voto, será tangenciado no voto do Ministro Néri da Silveira mais adiante esmiuçado.
A incidência da contribuição sobre a comercialização da produção agrícola era e é prevista ao produtor rural pessoa física, individual ou em regime de economia familiar, o denominado segurado especial, definido no art. 12, VII, da Lei n.º 8.212/91, através do art. 25 da Lei de Custeio, em sua redação original, única hipótese prevista expressamente no § 8º do art. 195 da Constituição, justamente para custear os benefícios destinados a pessoa do segurado especial, art. 11, VII da Lei 8213/91, receita cobertura das benesses direcionadas á espécie de segurado. O § 8º do art. 195 tem a seguinte redação:
'§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.' (grifo nosso).
Inicialmente, observo a correlação entre contribuinte, sujeito passivo insculpido já na matiz constitucional do tributo e beneficiário das inúmeras prestações da seguridade social na condição de segurado especial, restringindo já no fundamento constitucional a futura norma impositiva no aspecto subjetivo.
O Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504, de 30-11-1964, já definia quem era produtor rural em regime de economia familiar, certamente inspirando o constituinte na redação do § 8º do art. 195. Eis a redação do seu art. 4º:
'Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - omissis.
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
(...)'.
De sua vez a Lei 8213/91, art. 11, inciso VII, parágrafo 1º atentou à necessidade de definir para fins previdenciários o regime de economia familiar, mas teve sustentáculo no prefalado Estatuto.
'1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade de em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.'
A Lei 8.540/92, modificando a redação do art. 25 da Lei n.º 8.212/91, incluiu também nessa modalidade o contribuinte individual indicado no art. 12, V, a, da mesma lei (produtor empregador, da atividade agropecuária ou pesqueira), mas eximiu-o da contribuição sobre a folha de salários, nos termos da redação dada ao § 5º do art. 22 da Lei 8.212/91, elastecendo o regime próprio do produtor rural individual ou em regime de economia familiar.
Seguindo este norte, a Lei 8.870/94, introduziu novas espécimes de sujeitos passivos na Lei 8212, em seu artigo 25, e respectivos incisos e parágrafos, enquadrando o empregador, pessoa jurídica, dedicado à produção rural, incluindo-o como contribuinte sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, à alíquota de 2,5% e 0,1% para o SAT, certamente mais condizente com a necessidade de abrangência da cobertura da seguridade social do rurícola, sob o aspecto econômico puramente.
No entanto, em assim decidindo, o legislador incorreu na mesma inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
A meu ver, não houve um simples alargamento da base de incidência da contribuição social de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, alcançando o produtor rural pessoa jurídica. Trata-se, na verdade, de elastecimento do espectro de sujeição passiva da contribuição incidente sobre a produção rural com reflexo imediato na bitributação porque fez incidir novamente o tributo sobre signo de riqueza que se confunde com o faturamento (leia-se receita bruta auferida com a comercialização da produção rural), fonte pretérita de custeio da seguridade social, destinada aos empregadores, antevista nos incisos I e II do art. 195 da Constituição Federal, a pretexto de substituir a contribuição sobre folha de salários, incisos I e II do art. 22 da Lei 8212.
Sobre a Seguridade Social, o artigo 194 da Constituição Federal de 1988 dispõe que "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". No art. 195 estão elencadas as três espécies de contribuição para a Seguridade Social devidas pelo empregador, após a Emenda Constitucional n.º 20/98, a saber:
'Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
(...)
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
(...)'.
Como visto, o legislador não atentou para o fato de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento. Nessa condição já arca com uma contribuição social incidente sobre o faturamento, a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre o faturamento.
O ordenamento constitucional pátrio veda a instituição de mais de uma contribuição sobre o mesmo fato gerador, nos restritos termos do art. 195, parágrafo 4º da CF/88. A vedação do "bis in idem" não é somente observada em relação a impostos (art. 154, I), mas, igualmente, é direcionada à superposição de contribuições à seguridade social com idêntico fato gerador. Exemplo muito citado e discutido é a COFINS (art. 195, I) e o PIS (art. 239). Entretanto, a origem da legitimidade de ambas é diversa, arts. 195 e 239 da CF, assim como as contribuições destinadas aos entes de cooperação integrantes do sistema S, art. 240 da CF, hipóteses em que a Carta Magna autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores símeis. Os fundamentos de validade dos tributos são diferenciados, possuindo gênese em dispositivos dispersos, admitindo, portanto, a incidência, tanto quantos forem os fundamentos, não obstante a reprovação econômica da sistemática.
Sobre o tema, o ilustríssimo Ministro Néri da Silveira, encampador de tese diferenciada, por ocasião do julgamento da ADIn 1103/DF, lançou voto sustentando ponto de vista outro, porém sem sucesso. Transcrevo trecho, por significativo:
'(...) Dessa maneira, a Constituição prevê que a contribuição social do empregador, para a seguridade social, possa dar-se sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Ora, no caso, a lei estipula que essa contribuição, em se tratando de pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, se faça, não com base no valor da folha de salários dos empregados da parte agrícola, mas, sim, quanto a esse setor, se leve em consideração "o valor estimado da produção agrícola, própria, considerado seu preço de mercado". A opção do legislador não a tenho como desautorizada pela Constituição, no que concerne à forma segundo a qual o empregador contribuirá para a seguridade social, a partir das três modalidades previstas no art. 195, I, da Lei Maior. As informações bem esclarecem, às fls. 31/32 as razões dessa opção do legislador, verbis:
'8. Anteriormente à vigência da atual Constituição, a contribuição cobrada dos produtores rurais correspondia a uma alíquota de 3%, incidente sobre o valor da comercialização dos seus produtos; nesta época, o benefício pago ao trabalhador rural, de natureza assistencial, era fixado em apenas (1/2) salário mínimo. Com a Constituição de 1988 e a criação do Regime Geral da Previdência Social, instituiu-se igual tratamento para trabalhadores urbanos e rurais, sendo fixado em um salário mínimo o valor mensal do benefício previdenciário, o que provocou um aumento significativo de recursos para fazer face ao pagamento dos benefícios aos trabalhadores rurais, o que veio determinar uma redefinição das fontes de custeio para a manutenção do necessário equilíbrio entre arrecadação e benefícios. O reflexo dessa situação se evidencia através de recentes levantamentos realizados pelo INSS, onde se constatou a insuficiência da arrecadação do meio rural para o pagamento dos respectivos benefícios. No ano de 1993, por exemplo, a arrecadação do meio rural atingiu a quantia de U$ 284,7 milhões, correspondendo a 1,38% da receita total do Sistema Previdenciário. Naquele ano as despesas do Sistema com benefícios alcançaram a importância de US$ 20,136 bilhões, dos quais cerca de US$ 4,832 bilhões, ou seja, 24% do total, foram pagos a segurados do meio rural, o que representou uma defasagem entre a arrecadação rural e o pagamento de benefícios ao setor, da ordem de 94%. Diante desse quadro, que a perdurar certamente inviabilizaria todo o Sistema de Seguridade Social e, atendendo a diretriz da 'eqüidade no custeio' contemplada no inciso V do art. 194 da CF, é que o legislador instituiu, através do art. 25 da Lei 8.870/94, a alteração do art. 22 da Lei 8.212 de 24/07/91, estabelecendo a receita bruta da produção rural como base para incidência da alíquota de contribuição para a Seguridade Social." (...) De outra parte, no que concerne à contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição, esta Corte já afastou alegação de ferir o princípio da não-cumulatividade, dentre outros, no julgamento da referida Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1/610-DF. Está no voto do ilustre Ministro Moreira Alves, verbis:
'5. De outra parte, sendo a COFINS contribuição social instituída com base no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e tendo ela natureza tributária diversa da do imposto, as alegações de que ela fere o princípio constitucional da não-cumulatividade dos impostos da União e resulta em bitributação por incidir sobre a mesma base de cálculo do PIS/PASEP só teriam sentido se tratasse de contribuição social nova, não artigo 195 que é o dispositivo da Constituição que disciplina, genericamente, as contribuições sociais, e que permite que, nos termos da lei (e, portanto, de lei ordinária), seja a seguridade social financiada por contribuição social incidente sobre o faturamento dos empregadores'.
É de sinalar, no ponto, anteriormente à Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 1-1/610 - DF, já assentara o STF, no RE 148.754, que o PIS/PASEP não se confunde com as contribuições sociais instituídas no art. 195, I, da Constituição Federal. No RE 150.764, o ilustre Ministro Ilmar Galvão, acerca da existência de ambas as contribuições, observou:
'Por outro lado, a existência de duas contribuições sobre o faturamento está prevista na própria Carta (arts. 195, I, e 239), motivo singelo, mas bastante, não apenas para que não se possa falar em inconstitucionalidade, mas também para afirmar a ilação de que a contribuição do art. 239 satisfaz à previsão do art. 195, I, no que toca à contribuição calculada sobre o faturamento.'
Nesse andar, se criada previsão legalmente válida da contribuição do produtor rural pessoa jurídica sobre o faturamento, estar-se-á criando uma terceira contribuição social sobre a mesma base de cálculo. Assim, o produtor rural pessoa jurídica passará a arcar com três contribuições incidentes sobre o faturamento - COFINS, produção rural e PIS e o pior as duas primeiras com fundamento de validade único, enquanto as demais empresas urbanas, a título de ilustração, contribuem somente com duas, em virtual afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) sem concorrer para tal qualquer justificativa jurídica, de ordem racional, a não ser o motivo econômico. E isto justamente sobre o setor primário, reconhecidamente o mais deficitário do País. A permitir isso, abrir-se-á precedente pernicioso, afastando peias da União e autorizando a duplicação ou triplicação de todas as contribuições existentes, tendo por base o mesmo fato gerador, aumentando ainda mais a carga tributária do contribuinte, já insuportável e reconhecida como uma das maiores do mundo em técnica econômica altamente reprovável, sem olvidar da total falta de juridicidade, na atual conjuntura constitucional.
Vislumbro, consequentemente, dupla inconstitucionalidade material, com violação aos arts. 195, parágrafo 4º da CF/88 que permite a criação de outras fontes de custeio, a Constituição falou OUTRAS, obedecido o disposto no art. 154, I, da Carta Magna, e 195, parágrafo 8º/CF, que restringe os sujeitos passivos da contribuição sobre a produção rural, consoante já traçadas linhas ao início do voto.
Para melhor elucidar a "quaestio juris" tornando-a de meridiana clareza solar, reporto-me ao sintético voto exarado pelo Ministro Maurício Corrêa, relator para o Acórdão extraído na ADIN 1103-1/DF.
O Sr. Ministro Maurício Corrêa - Sr. Presidente, o artigo 195 da Constituição é expresso:
'A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;'
O § 2º do art. 25 da Lei n.º 8.870, de 15 de maio de 1994, cuja disposição é impugnada, diz:
'O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerando seu preço de mercado.'
A fonte de arrecadação prevista no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal não pode ser confundida com o "valor estimado da produção agrícola própria" a que se refere a norma contida no artigo 25, que cuida de faturamento. Ademais, não se obedeceu o item estabelecido no § 4º do mencionado dispositivo constitucional. Por outro lado, como salientado nas razões da autora, estabeleceu-se verdadeira iniquidade tendo-se em vista o princípio da equidade, posto que na participação do custeio, impôs-se à agroindústria a instituição de um novo tipo de contribuinte que acaba sendo mais onerado, portanto diferenciado dos outros.
Poderia o Estado editar uma lei dessa natureza sem obedecer o rito do art. 154 da Constituição Federal, que exige lei complementar? Creio que não. Torna-se indispensável a existência dessa formalidade exigida pela Constituição Federal. Por quê? Porque este dispositivo, pelas suas peculiaridades, pelas suas características, pelo seu exotismo, não se enquadra na regra geral de aplicação imediata na forma que foi a contribuição instituída. Por isso, torna-se indispensável a existência de lei complementar, que venha precisamente definir o fato gerador, enfim, a forma da cobrança desse tipo de tributo.
Creio que a ação tributária do Estado não pode ir a tanto. E não é à toa que a indústria alimentícia já suporta excessiva carga fiscal, que já ultrapassa à casa dos 33% ( trinta e três por cento) sobre o seu custo, circunstância que sobrecarrega o consumidor, que afinal acaba sendo aquele do nó onde a corda se arrebenta.
Assim sendo, conheço da ação direta de inconstitucionalidade e declaro inconstitucional o § 2º do art. 25 da Lei 8.870, de 15 de maio de 1994, com todas as vênias do eminente Ministro Néri da Silveira.
Cabe esclarecer que a contribuição ao SENAR era prevista inicialmente no inciso I do art. 3º da Lei n.º 8.315, de 23 de dezembro de 1991, que criou esse serviço, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados. O § 1º do art. 25 da Lei n.º 8.870/94 afastou a aplicação deste normativo legal, determinando que o empregador rural, pessoa jurídica passasse a contribuir sobre a produção rural, à alíquota de 0,1% e a Lei n.º 10.256/2001 aumentou esta contribuição para 0,25% sobre a produção rural.
Como se vê, a contribuição ao SENAR, criada expressamente como adicional às contribuições previstas no art. 25, I, e II, da Lei n.º 8.870/94 - contribuição social e SAT, sofreu o reflexo das modificações introduzidas pelas Leis 8.870/94 e 10.256/2001.
Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica sobre a nova base de cálculo, inaplicável também o adicional incidente sobre base materialmente inconstitucional, por ser acessório e como tal segue o principal, sugerindo a extensão das inconstitucionalidades detectadas ao adicional, pelos mesmos motivos.
Reconheço, portanto, a insubsistência do adicional - contribuição ao SENAR - previsto no art. 25, § 1º, da Lei n.º 8.870/94.
Necessário tecer algumas linhas sobre conceito de faturamento para fins de incidência de contribuição previdenciária até para estabelecer correspondência com a comercialização da produção rural ou receita advinda desta atividade.
O art. 195, I, da Constituição não conceitua o que seja faturamento, de modo que é lícito à legislação ordinária fazê-lo. A matéria atinente a este dispositivo não exige lei complementar. Assim, é a lei ordinária que deve dizer o alcance que tem a expressão faturamento.
Faturamento remete ao termo fatura, documento extraído pelo comerciante, nas vendas a prazo, para apresentação ao comprador (art. 1º da Lei 5.474/68, "Lei das Duplicatas"). Mas na linguagem corrente esse conceito foi ampliado para significar o movimento de uma empresa, o total de suas vendas ou operações comerciais.
A identificação do faturamento com a receita operacional surgiu no mundo jurídico, aparentemente, através da Lei Complementar n.º 07/70, que criou a contribuição para o PIS. O art. 154 do Regulamento do Imposto de Renda baixado pelo Decreto n.º 58.400, vigente àquela época, relativamente à tributação das pessoas jurídicas, definia o lucro operacional como "o resultado das atividades normais da empresa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual for a sua forma ou objeto, e das empresas individuais", que correspondia à diferença entre a receita bruta operacional e os custos, despesas e perdas autorizadas pelo Regulamento, nos termos do art. 156. Já a receita bruta operacional era integrada pelo produto da venda dos bens e serviços, nas transações ou operações de conta própria; pelo resultado auferido nas operações de conta alheia; pelas recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões; e pelas subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (art. 157). Essa fórmula foi repetida nos arts. 152 a 155 e 201 do Regulamento, baixado pelo Decreto n.º 76.186, de 02 de setembro de 1975.
A compreensão de faturamento como receita bruta pacificou-se desde então e ficou ainda mais reforçado quando da criação do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social, pelo DL 1.940, de 25.05.82, que seguiu caminho inverso do PIS, ao dizer que a contribuição ao Finsocial incidiria "sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras" (art. 1º, § 1º), explicitado pelo seu Regulamento, baixado pela Portaria MF n.º 119, de 22 de junho de 1982, que, para as empresas que realizam venda de mercadorias e serviços "...Considera-se receita bruta, para os fins de aplicação do disposto nesta alínea "a", o faturamento deduzido do imposto sobre produtos industrializados e dos impostos únicos sobre minerais".
Tendo a Constituição de 1988 previsto a contribuição social sobre o faturamento, fácil se tornou a compreensão da sua exata extensão. Não foi por outro motivo que a Lei Complementar n.º 70/91, ao criar a COFINS, no seu art. 2º, adotou também como base de cálculo da contribuição sobre o faturamento nada menos que "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o alcance da expressão faturamento, considerou que este é a "receita bruta das vendas das mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza", observando o Min. Moreira Alves que a lei, assim dispondo, "nada mais fez do que dar conceituação de faturamento para fins fiscais". Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão, no julgamento do RE 150.764, reconheceu que "...o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como produto de todas as vendas e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão-somente nas vendas mercantis a prazo". Tal entendimento não viola o disposto no art. 187, I e III, da Lei 6.404/76, o art. 279 do Decreto 3.000/99, ou os arts. 109; 110 e 210 do CTN.
Muito embora entendido pelo STF que o conceito de faturamento engloba o produto da venda da produção, nos moldes em que disposto na Lei 8.870/94, há de ser insofismavelmente reconhecida a inconstitucionalidade ventilada porque o art. 195, parágrafo 4º da CF/88 possibilita a genetização de outras fontes de custeio que não aquelas previstas expressamente.
Assim, concluindo, o art. 25, caput e incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94 contrariam frontalmente os artigos 195, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, dupla inconstitucionalidade sob o aspecto material. Isso posto, voto no sentido de acolher a argüição de inconstitucionalidade, integralmente, e declarar estes dispositivos legais inconstitucionais.
É o voto."
Como visto, pretendeu o legislador introduzir como base imponível da contribuição à seguridade social a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ao empregador, pessoa física ou jurídica, motivado pelo maior retorno financeiro, em detrimento da contribuição prevista sobre a folha de salários, cujos registros são rarefeitos no meio rural, dada a histórica e consabida informalidade das relações de trabalho eventualmente desenvolvidas, contratação de mão-de-obra sazonal (bóia-fria), inclusive por intermediários (gatos) e mecanização da produção agrícola, em virtude da falta de resposta da contribuição social prevista sobre a folha de salários, pois não guarnecia satisfatoriamente a necessária e obrigatória previsão de cobertura total de financiamento da previdência e assistência social do homem do campo, aumentando ano a ano o bilionário déficit orçamentário da Seguridade Social, neste específico campo de atuação do RGPS.
Não é outro o caso que se apresenta. A agroindústria é pessoa jurídica e a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b), esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo, não olvidando da repugnante bitributação genetizada pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que acrescentou o art. 22-A, I e II, na Lei nº 8.212/91, especificamente às agroindústrias, transferindo a contribuição incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 para o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
A necessidade de arrecadação de contribuições sociais mais substantivas para fazer frente ao notório déficit orçamentário da Previdência Social levou o legislador, no passado, a inserir na Lei nº 8.870/94, o art. 25, 'caput' e incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94, já declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Regional, por configurar bitributação com a COFINS. Hodiernamente, o art. 1º da Lei nº 10.256/2001 repetiu a investida e acrescentou o art. 22-A, incisos I e II, na Lei nº 8.212/91, em afronta direta aos artigos 195, I, 'a', e §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
Diante da resposta judicial, apontando a ausência de respaldo constitucional à migração das contribuições incidentes sobre a folha de salários para a produção rural, o Constituinte Derivado, detentor do poder reformador, promulgou a Emenda Constitucional nº 42, de 19-12-2003, inserindo no art. 195 da Constituição Federal o inciso IV e os §§ 12 e 13, com base na qual, vem-se afirmando, pretendeu dar respaldo constitucional à pretendida transferência da base de cálculo da contribuição social.
Eis o teor do inciso IV e dos §§ 12 e 13 do art. 195 da CF/88, inseridos pela EC nº 42/2003:
"Art. 195. [...]
[...]
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
[...]
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."
Não pode passar desapercebido aos operadores do Direito a estranha formulação do disposto no § 13 do art. 195 da Constituição Federal, inserido pela EC nº 42/2003, cujo texto, sem autorizar expressamente a imposição de mais uma contribuição social sobre a receita ou o faturamento, limitou-se a determinar a aplicação da técnica não-cumulativa nos casos em que a lei viesse a prever tal substituição. Saliento que a Constituição Federal autorizou a superposição contributiva em casos excepcionais, e somente após, em complemento, determinou a aplicação da técnica não-cumulativa quando tal superposição significasse a substituição da contribuição sobre a folha de salários.
Ora, partindo-se do pressuposto, absolutamente certo, de que o Constituinte Originário aprovou o texto da Constituição de 1988, com as ressalvas nele expressas, adotando o princípio da unicidade de contribuição, causa estranheza a inserção do § 13 do art. 195 da Carta Magna, pelo Constituinte Derivado, permitindo a migração da contribuição social incidente sobre a folha de salários para a receita ou o faturamento de alguns setores de atividade econômica a serem definidos por lei, quando de antemão sabe-se vedado pelo texto constitucional primevo a criação de outra ou mais contribuições sociais tendo por base a receita ou o faturamento.
Num exemplo mais chocante seria o mesmo que uma emenda constitucional vir a dispor sobre a forma ou modo de aplicação da pena de morte, quando sabida e expressamente proibida a pena de morte pelo Constituinte Originário.
Todavia, não é esse o enfoque da questão posta à discussão para apreciação dos eminentes Desembargadores componentes da Corte Especial deste Regional, mas a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001 que acrescentou o art. 22-A, incisos I e II, na Lei nº 8.212/91.
Uma vez existente essa nova norma constitucional - e procurando atribuir-lhe significado e alcance compatíveis com a falsa idéia nutrida pelo Constituinte Derivado de que o sistema constitucional promulgado em 1988 admite a superposição de várias contribuições sobre uma mesma base de cálculo -, deve ser acatada, não obstante sua dicção mal formulada ou incompleta ("minus dixit quam voluit"), como uma nova autorização constitucional implícita à superposição excepcional de mais outra contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.
De qualquer forma, não será possível atribuir a essa emenda constitucional o efeito de norma interpretativa das disposições contidas na Magna Carta, e isto não apenas porque o novel § 13 do art. 195 veio dispor em sentido diametralmente oposto ao que dispunha a respeito a Constituição de 1988, mas principalmente porque é da competência do Poder Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal, a interpretação da Constituição. Sua aplicação, por conseguinte, ficaria restrita a leis que vierem a ser editadas posteriormente à vigência da EC nº 42/2003. Leis anteriores prevendo tal substituição já terão nascido com o vício insanável da inconstitucionalidade.
Uma terceira hipótese, seria aplicar a literalidade do disposto no § 13 do art. 195 da CF/88, como uma opção do contribuinte em utilizar como base de cálculo a comercialização da produção rural em detrimento da folha de salários como base de cálculo da contribuição social. Isto a partir do ponto de vista de que o Constituinte Originário vedou a superposição de contribuição tendo por base de cálculo a mesma fonte já utilizada, aliada ao fato de que o novo texto não autorizou expressamente tal superposição, limitando-se a prever que caso tal substituição viesse a ser prevista em lei, deveria ser não cumulativa.
De oportuna lembrança a respeito do tema, mormente no que pertine à impossibilidade de aplicação retroativa do disposto no art. 195, § 13, da Constituição, mencionar a lição do eminente Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, na obra Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, oitava edição, fl. 533:
"Contribuições em substituição à contribuição sobre o pagamento de empregados e avulsos e ao adicional ao SAT. Apenas após a EC nº 42/03, que acresceu o § 13 ao art. 195 da Constituição, é que se passou a ensejar a substituição total ou parcial da contribuição ordinária prevista no art. 195, I, a, pela do art. 195, I, b, como instrumento para a desoneração da contratação formal de trabalhadores. Anteriormente ao advento da EC nº 42/03, esse tipo de substituição era incompatível com o texto constitucional, pois que só poderiam ser instituídas novas contribuições com observância da técnica de exercício da competência residual, prevista no art. 195, § 4º, que exige lei complementar, não-cumulatividade e fato gerador e base de cálculo diversas das contribuições já previstas nos incisos do art. 195. Inobstante a autorização constitucional seja recente, contudo, há muito vinha o legislador procedendo à substituição das contribuições sobre o pagamento de empregados e avulsos (20% sobre a remuneração dos empregados e avulsos mais o adicional de 1% a 3% a título de SAT) por novas contribuições sobre a receita bruta relativamente a diversas atividades. Tal substituição era inconstitucional (não era autorizada a instituição de outras contribuições sobre a receita além da COFINS e do PIS/PASEP, que tinham suporte nos arts. 195, I, b, e 239 da CF, nem a título de substituição, tampouco se podia instituir novas contribuições senão por lei complementar, forte nos condicionamentos constantes do art. 195, § 4º, da CF), de modo que há diversas contribuições inválidas sendo exigidas, devendo se ter bem presente que o advento da EC nº 42/03 não tem o efeito de convalidar tais normas que jamais tiveram validade e que, portanto, não puderam ser recepcionadas."
Derradeiramente, em questão símil respeitante a diploma legal que padece da mesma anomalia legiferante, o Supremo Tribunal Federal, na pessoa do eminente Ministro Eros Grau, no RE nº 377606/PR, assim decidiu:
"DECISÃO: Discute-se, nestes autos, a legitimidade e constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, instituída pela Lei n. 8.212/91, incidente sobre o valor da comercialização da produção rural, sobre as operações de compra e venda realizadas. 2. A respeito do tema, tem-se que o produtor rural, pessoa física, é segurado especial desde a LC n. 11/71 (art. 15, I, com a redação dada pela LC n. 16/73), sem a solução de continuidade face ao artigo 59 do ADCT, e é contribuinte da previdência social sobre o valor da comercialização dos produtos rurais, uma vez que a Constituição de 1988 (artigo 195, § 8º) recepcionou a exação até o advento da Lei n. 8.212/91 e esta continuou exigindo o tributo. 3. A partir da edição da Lei n. 8.540/92, a pessoa física empregadora rural passou novamente a contribuir com a seguridade social, e a contribuição ao FUNRURAL passou a incidir sobre a comercialização da produção rural. Por sua vez, as pessoas jurídicas com atividade rural, que haviam cessado a contribuição sobre o valor da comercialização da produção rural pela Lei n. 8.212/91, voltaram a contribuir, com o advento da Lei n. 8.870/94, sobre o valor da comercialização. Dispõe a referida lei, em seu artigo 25, § 2º, que a contribuição social incidirá sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 1.103, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 25.4.97, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Lei n. 8.870/94, como se infere da seguinte ementa: 'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada. 2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior. 3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria. 4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.' Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, no que diz respeito à constitucionalidade da exação, conceder a segurança. Declaro, entretanto, que a compensação de eventuais parcelas recolhidas a título de contribuição para o FUNRURAL é questão afeta à norma infraconstitucional, cujo exame é incabível na instância extraordinária. Intime-se. Brasília, 2 de março de 2005. Ministro Eros Grau Relator"
(RE 377606/PR, Rel. Min. EROS GRAU, j. em 02/03/2005, DJU de 07/04/2005, p. 71)
Nesse compasso, não há como simplesmente desconsiderar ou relevar o art. 22A da Lei 8.212/91, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 10.256/2001, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. Vislumbro a necessidade de afastá-lo por inconstitucional, pelos mesmos fundamentos declinados na Argüição de Inconstitucionalidade na AMS Nº 1999.71.00.021280-5/RS, Corte Especial, de minha relatoria, para declarar inconstitucional o art. 25, caput, incisos I e II e § 1º da Lei 8.870/94.
Impende considerar a violação à base de cálculo restrita à folha de salários, estampada no art. 195, I, a, da Constituição Federal, pela Lei nº 10.256/2001, sem o pretenso anteparo da Emenda Constitucional nº 42, promulgada somente em 19 de dezembro de 2003. Ademais, como contribuição nova, teria violado o art. 195, § 4º, da CF/88, pela ausência de lei complementar, e 195, § 8º, da Carta Magna, pois a sujeição passiva neste caso é de produtor rural pessoa física.
Inconstitucionalidade sob os aspectos formal e material, ou seja, dúplice, sob qualquer ângulo de observação, tratando o fato gerador como receita bruta resultante de comercialização da produção rural, fonte diversa do faturamento, a ofensa é a sujeição passiva estatuída no art. 195, § 8º, da CF/88. De outro modo, há ofensa ao art. 195, I, 'a', e § 4º, da mesma Carta.
Frente ao exposto, voto por acolher integralmente o incidente de argüição de inconstitucionalidade e declarar e a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10256/2001, que introduziu o artigo 22A, incisos I e II, na Lei nº 8212/91.
É o voto.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2006.70.11.000309-7/PR
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RELATOR |
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Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
INTERESSADO |
: |
CITRI AGROINDUSTRIAL S/A |
ADVOGADO |
: |
Alcindo de Souza Franco e outros |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Entendo que o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade a propósito do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, o qual introduziu o artigo 22A, caput e incisos I e II, na Lei nº 8.212/91, merece rejeição, segundo as razões alinhavadas a seguir.
De início, registro que a hipótese tributária em questão não representa de modo próprio nova fonte de custeio da seguridade social (§ 4º, artigo 195 c/c o inciso I, artigo 154, ambos da CF), tampouco caso de bitributação, consistindo em verdade válida substituição do fato gerador indicado nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, qual seja a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa, pela receita bruta, base de cálculo constitucionalmente albergada na alínea "b" do inciso I do artigo 195. Também não há falar em indevido alargamento da sujeição passiva tributária contemplada no § 8º do artigo 195 da CF, na medida em que a tratada substituição parte da perspectiva das contribuições devidas pela empresa, no caso específico no ramo da agroindústria.
Firmo posição no sentido de que a substituição empreendida não contraria a matriz constitucional tributária, significando, sob outro prisma, salutar medida alcançada ao contribuinte para o efeito de desonerar a folha de pagamento das pessoas jurídicas que atuam na qualidade de agroindústria, bem como forma de otimizar a fiscalização tributária ante a informalidade das contratações de mão-de-obra no âmbito rural.
Vale ressaltar, não se trata de sobreposição de nova espécie tributária voltada ao custeio da seguridade social, mas sim de faculdade de substituição com escopo parafiscal. O fato de a empresa optante já pagar a COFINS sobre a mesma base de cálculo não evidencia sobrecarga tributária ante o advento da modalidade ora em debate, uma vez que, destacando uma vez mais, ocorre efetiva substituição de modalidades tributárias, não o incremento.
Com todo respeito quanto aos argumentos em sentido diverso, acolho a tese de que a substituição ora discorrida encontra viabilidade no sistema tributário brasileiro desde o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, que implementou o elenco ora integrado ao inciso I do artigo 195, o qual por sua vez permite tal hermenêutica, e não apenas a contar da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual inseriu o § 13 ao aludido preceptivo, efetiva disposição remissiva e não permissiva da debatida substituição.
Acresço ao presente voto as bem lançadas considerações ministeriais, de lavra do Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, as quais adoto à guisa de fundamentação, verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Debate-se nos presentes autos, ora em sede de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade, a pretendida inconstitucionalidade do art. 1ª da Lei n.° 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei n.º 8.212/913, estabelecendo a contribuição previdenciária devida pela agroindústria (produtor rural pessoa jurídica) incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, bem como da restrição da imunidade tributária somente às receitas provenientes de exportações diretas, nos termos na Instrução Normativa MPS/SRP n.º 03/2005.
a) Argüição de Inconstitucionalidade do art. 1° da Lei n.° 10.256/2001, que introduziu o artigo 22-A na Lei n.º 8.212/91
O eminente relator, Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, suscitou o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 10.256/2001, que introduziu o art. 22-a da Lei n.º 8.212/91, por suposta violação ao art. 195, § 4, da CF/88. Eis a redação do dispositivo em questão, na parte que interessa à presente argüição:
"Art. 22 - A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei n.º 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (incluído pela Lei n.º 10.256, de 9.7.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (incluído pela Lei n.º 10.256, de 9.7.2001)"
A Lei n.° 10.256/01, que acresceu dispositivo à Lei n.° 8.212/91 (art. 22-A), foi editada com o intuito de beneficiar as agroindústrias, concedendo-lhes tratamento diferenciado. Trata-se da substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários (art. 22, inciso I, da Lei n.° 8.212/91) e da contribuição ao SAT (art. 22, inciso II, da Lei n.° 8.212/91), antes devidas pelas agroindústrias, pela contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Tal contribuição previdenciária devida pela agroindústria ao INSS (parcela do empregador) tomou como fundamento de validade no art. 195, I, "b", da CF/88, posto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (art. 195, I, "a", da CF/88), e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da a Lei n.° 8.870/94, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI n.° 1.103/DF .
Veja-se que o art. 195 da Constituição Federal - na redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 -, regula as fontes de custeio da Seguridade Social na seguinte feição:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
(...)
§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I. " (sem grifos no original)
Por sua vez, o art. 154 da Carta Federal dispõe:
"Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
(...)"
A partir da análise desses preceitos constitucionais, é possível concluir que o § 4º do art. 195 refere-se à criação de outras fontes, e por outras fontes se entendem novas contribuições, diferentes daquelas já definidas pelas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo dispositivo. Essas novas contribuições é que estariam sujeitas às limitações do art. 154, I, da Constituição Federal. Ou seja, foi dada expressa autorização ao legislador ordinário para a criação de novas fontes de custeio da Seguridade Social, contanto que obedecido o art. 154, I, da Constituição, que requer o rito legislativo complexo da lei complementar para a implementação de outras contribuições que importem em novas fontes de custeio.
Nada obstante, estou em que a contribuição social debatida nos autos não conforma a instituição de nova fonte de custeio, uma vez que há expressa previsão constitucional para o pagamento pela empresa da contribuição social sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, "b"), matéria já bem examinada por essa Egrégia Corte, através de sua Colenda 1ª Turma, ao proferir a seguinte decisão:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI N.º 10.256/01 - ART. 195, I E § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AO ART. 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 NÃO CARACTERIZADA - SENAR - CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DA CATEGORIA ECONÔMICA - 1. O inciso I do art. 154 da CF/88, veda a instituição de contribuições sociais que sejam cumulativas e que tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles discriminados na constituição. 2. O § 4º do art. 195 refere-se à criação de novas espécies tributárias, que venham a instituir fontes de custeio diversas daquelas definidas nos incisos I a III do art. 195. 3. O tributo do art. 22-a da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei n.º 10.256/01, não se trata de nova hipótese de fonte de custeio sendo apenas mais uma contribuição instituída com base no inciso I do art. 195 da CF, pelo que não está sujeita às limitações do art. 154, inc. I, da Constituição. 4. Restando a contribuição previdenciária sobre folha de salários dos empregadores rurais substituída pela contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e mantendo a Lei n.º 10.256/01 a mesma substituição em relação à contribuição de interesse da categoria econômica, não há qualquer inconstitucionalidade na contribuição cobrada em favor do Senar." (TRF 4ª R. - AMS 2001.72.02.004872-4 - 1ª T. - Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJU 04.12.2002 - p. 319).
No tocante à alegação de que a contribuição social em comento, por incidir sobre a mesma base de cálculo da COFINS, resultaria em bitributação, igualmente não merece prosperar. É que, tendo o art. 22-A da Lei n.º 8.212/91 (em face da redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 10.256/2001) promovido apenas a substituição do fato gerador da exação prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, enquadrando-o na hipótese de incidência da alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição (receita ou faturamento) e sem instituir, portanto, nova fonte de custeio para a manutenção ao expansão da seguridade social, como já referido, a ele não se aplica a vedação contida no art. 154, I, do texto constitucional.
Desse modo, não ocorre o fenômeno da bitributação relativamente às contribuições sociais, pois ambas as hipóteses estão assentadas no texto da Carta Maior e, em face disso, escapam dos limites traçados pelo § 4º do art. 195. Somente na hipótese de criação de nova contribuição social com base de cálculo não prevista no art. 195, I, da CF/88, é que procederia a tese de ocorrência da bitributação.
De outro giro, entendo não prosperar a tese de que a substituição total ou parcial da contribuição ordinária prevista no art. 195, I, a, pela do art. 195, I, b, como instrumento de desoneração do contribuinte, somente seria possível a partir do advento da EC n.º 42/03, que acresceu o § 13 ao texto daquele dispositivo constitucional, o que resultaria por macular a constitucionalidade de diplomas legais anteriores à EC n.º 42/03 que operaram dita substituição, como é o caso art. 22-A da Lei n.º 8.212/91, acrescentado pelo art. 1º da Lei n.º 10.256/2001, sendo impossível a convalidação pelo posterior edição da referida emenda constitucional.
A possibilidade de substituição estava presente já desde a edição da EC n.º 20/98, que alterou a redação original do inciso I do art. 195, garantindo ao legislador infraconstitucional optar, dentro dos demais balizamentos constitucionais, entre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física (alínea a do art. 195, I), a receita ou o faturamento (alínea b) ou ainda simplesmente o lucro (alínea c). A garantia prevista no § 13, acrescentado pela EC n.º 42/03, é a da aplicação do § 12 (não-cumulatividade dos incisos I, b, e IV, do caput ,conforma setores de atividade econômica) inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento (inciso I, b). A salvaguarda de aplicação do regime de não-cumulatividade mesmo nas hipóteses de substituição gradual, total ou parcial, deriva de haver sido tal regime, o da não-cumulatividade das contribuições, inovação trazida pela EC n.º 42/03, não cabendo daí inferir que também a possibilidade de ditas substituições, com o intuito de desoneração do contribuinte, seja sublinhado, decorra da referida emenda, na medida em que já desde a EC n.º 20/98 estava implícita no texto constitucional, não havendo restrição expressa, o que sequer foi ressaltado pelo constituinte derivado ao expedir a EC n.º 42/03
Portanto, considerando que a contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei n.º 8.212/91 foi instituída pela esfera competente e pelo meio jurídico hábil e que não há ofensa ao princípio da bitributação, tem-se que essa exação é legítima e exigível, não se avistando vício material ou formal de inconstitucionalidade em sua instituição." (fls. 269-71).
Ante o exposto, voto por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade a propósito do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001, o qual introduziu o artigo 22A, caput e incisos I e II, na Lei nº 8.212/91.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER