ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.10.000738-8/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
INTERESSADO |
: |
BRUNA DA ROSA CURCIO e outros |
ADVOGADO |
: |
Adriano de Leon Soares e outro |
INTERESSADO |
: |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV |
ADVOGADO |
: |
Paulo Roberto Antonio Khouri |
REMETENTE |
: |
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS |
SUSCITANTE |
: |
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária declaratória de ineficácia da Resolução CFMV nº 691/01, no que tange à exigência da prestação do exame de suficiência como requisito para a inscrição e registro do médico veterinário junto ao referido órgão de classe e demais órgãos a ele vinculados.
Julgada procedente na instância de origem, os autos subiram a esta Corte para o reexame necessário, tendo acórdão desta Quarta Turma negado provimento à remessa, consoante ementa a seguir transcrita:
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE SUFICIÊNCIA.
Somente a lei podendo estabelecer qualificação profissional que a Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XIII, permite possa afetar a liberdade do exercício profissional e, no caso vertente, tentada a implantação daquela por meio de ato administrativo, vulnerados, se encontram não só o princípio da legalidade como também o da reserva."
Interposto Recurso Extraordinário pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV - a Corte Suprema, em decisão monocrática da lavra do Min. Cezar Peluso, decidiu anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado, à luz do art. 97 da Constituição Federal. Excerto do decisum assentou:
"... 2. Consistente o recurso.
O acórdão impugnado afastou a aplicação da Lei n.º 5.517/68, do Decreto 64.647/69 e da Resolução n.º 691/2001-CFMV, que regulamentam o exercício da profissão de médico-veterinário nos respectivos níveis normativos. Ora, 'este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência de norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (cf. RE n.º 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.5.99). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal 'a quo' e o recurso extraordinário (cf. RE n.º 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.10.2003). ..."
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a Quarta Turma deste Tribunal, conforme consta do acórdão de fl. 153, acolheu Questão de Ordem proposta para o fim de suscitar a arguição da inconstitucionalidade da Resolução CFMV 691/2000, que instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional (Exame de Suficiência) como condição para registro dos médicos-veterinários nos respectivos Conselhos Regionais.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de inconstitucionalidade da aludida Resolução, em face do disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Os autos foram a mim atribuídos.
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.10.000738-8/RS
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
INTERESSADO |
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BRUNA DA ROSA CURCIO e outros |
ADVOGADO |
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Adriano de Leon Soares e outro |
INTERESSADO |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV |
ADVOGADO |
: |
Paulo Roberto Antonio Khouri |
REMETENTE |
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JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS |
SUSCITANTE |
: |
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
O incidente de arguição de inconstitucionalidade é de ser acolhido. Vejamos.
A profissão de médico veterinário é disciplinada pela Lei nº 5.517/68, a qual, em seus arts. 1º e 2º, prevê expressamente que:
"Art. 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor."
Por sua vez, o diploma legal supramencionado foi regulamentado pelo Decreto nº 64.704/69, o qual, em seu art. 6º, determina que:
"Art. 6º. O exercício, no país, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;"
(...)
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, entretanto, por meio da Resolução nº 691/2001, estabeleceu outro requisito para o registro dos profissionais, e, em consequência, para o exercício da atividade de médico veterinário, qual seja, a aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional.
Ainda que perfeitamente válido condicionar-se o exercício da profissão de médico-veterinário à aprovação prévia em exame de certificação profissional, somente por lei em sentido formal é que tal exigência poderia ser vinculada, em respeito ao preceito contido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O legislador quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, o que ocorre com os Bacharéis em Direito que, para obterem a inscrição na OAB como advogados, devem se submeter ao Exame de Ordem (art. 8º, IV, Lei nº 8.906/94).
Como se vê, os diplomas legais que disciplinam a profissão de médico-veterinário - Lei nº 5.517/68 e Decreto nº 64.704/69 - não estabelecem como requisito necessário ao exercício profissional a aprovação em exame de suficiência e certificação profissional.
Anote-se que a Lei nº 5.517/68, que criou o Conselho Federal de Medicina Veterinária, não lhe conferiu a faculdade de realizar exame de certificação profissional para a inscrição de profissionais em seus Quadros. Os arts. 1º e 8º lhe concedem apenas poderes genéricos de fiscalização e supervisão, que não constituem suporte para que a entidade condicione a inscrição de profissionais à aprovação em exame. Assim, forçoso concluir que a Resolução nº 691/2000 exorbitou os limites previstos na legislação de regência (Lei nº 5.517/68 e Decreto nº 64.704/69), de modo a configurar verdadeira afronta ao inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Legalidade).
Não se mostrando, assim, válida a exigência em questão, porquanto decorrente de ato normativo e não de lei, há contrariedade ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal e, portanto, inconstitucionalidade reflexa.
Em sentido análogo a jurisprudência pátria, conforme evidenciado pelos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV. RESOLUÇÃO 691/2001. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. "O Exame Nacional de Certificação Profissional - fixado pela Resolução 691/2001 do Conselho Federal de Medicina Veterinária -, como requisito para a obtenção do registro profissional, não encontra amparo na Lei 5.517/68. Exigir-se tal requisito caracteriza conduta manifestamente ilegal." (REsp 718.400/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.08.2007). 2. Recurso Especial não provido.
(RESP nº 890801, STJ, Segunda Turma, Relator(a) MIN. HERMAN BENJAMIN, unânime, DJE 31/10/2008)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO N. 691/2001 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. 1. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, devendo entender-se lei em sentido formal. 2. A Lei n. 5.517/68, que criou o Conselho Federal de Medicina Veterinária, e o Decreto n. 64.704/69, que aprovou o regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário, não conferiram aos CRMVs ou ao CFMV a faculdade de realizar exame de certificação profissional para a inscrição de seus profissionais. A Resolução n. 691, de 25/07/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ao exigir o exame, viola o princípio da reserva de lei. 3. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
(REOMS 200440000066584, TRF1, Oitava Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, unânime, DJ DATA:26/01/2007)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INSTITUIÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA, POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 691/2001. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1 - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com vistas ao afastamento dos efeitos da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, por meio da qual se instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional. 2 - Segundo a Constituição Federal, artigo 5o-XIII, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." 3 - No tocante à profissão de médico-veterinário, a lei específica é a de nº 5.517/68 que, além de dispor sobre o exercício da referida profissão, cuida da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Há, ainda, o Decreto nº 64.704/69, que regulamenta o exercício da profissão de médico-veterinário e os Conselhos de Medicina Veterinária. 4 - Não havendo em tais diplomas legais previsão sobre "Exame Nacional de Certificação Profissional", é ilegal fazê-lo por meio de resolução, no caso, a de nº 691/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 5 - Infringência ao princípio da reserva legal configurado. 6 - Mantida a sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal e, em conseqüência, declarou a nulidade da Resolução nº 691/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e determinou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ que se abstivesse de exigir e aplicar aos bacharéis em Medicina Veterinária do Estado a realização do Exame Nacional de Certificação Profissional instituído pela referida resolução, para fins de obtenção de registro profissional. 7 - Apelação improvida.
(AC nº 392927, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, unânime, DJU 27/11/2008)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETRERINÁRIA-CNMV. EXIGÊNCIA DO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 691/2001. DESCABÍVEL- AFRONTA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS(ART.5º, INCS. II, E XIII DA CF E LEI 5517/68. 1. Se a restrição ao exercício da profissão de médico veterinário não foi estabelecido por lei, evidentemente que a resolução nº 691/01 feriu dispositivo constitucionais e legais previstos no art. 5º, incisos II, e XIII da CF, e a Lei 5.517/68. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS nº 264660, TRF3, Quarta Turma, Relator(a) JUIZ ROBERTO HADDAD, unânime, DJF3 CJ2 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 182)
CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXAME DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO Nº 691/2001. A Lei nº 5.517/68, que regulamenta a profissão de médico-veterinário, não estabeleceu a prestação de Exame de Certificação Profissional como requisito para o exercício da profissão e para a inscrição no órgão de classe, de forma que o estabelecimento de tais requisitos por meio de Resolução fere o princípio da legalidade, devendo ser afastado. Precedentes do STJ.
(REOMS 200670000240337, TRF4, Terceira Turma, Relator(a) MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, unânime, D.E. 12/09/2007)
Ante o exposto, voto pela declaração de inconstitucionalidade reflexa da Resolução nº 691/2001, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator