D.E.

Publicado em 21/10/2009
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001664-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO
:
Claudio Leite Pimentel e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE PATROCÍNIO E PUBLICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, § 6º. CF, ART. 195, INCISO I E § 4º.
1. A partir da Lei nº 9.528/1997, a contribuição previdenciária devida pelos clubes de futebol profissional deixou de incidir sobre a folha de salários, passando a recair sobre a receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de verbas de patrocínio, publicidade e licenciamento de uso de marcas e símbolos.
2. Segundo a redação original do artigo 195 da Constituição Federal, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Mesmo sob a ótica da equiparação entre faturamento e receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, considerada constitucional pelo STF, na ADC nº 1, não é possível alargar o conceito de faturamento, para que nele se incluam os valores recebidos em decorrência de contratos de patrocínio e publicidade, sob pena de violar o dispositivo constitucional.
3. A CF/88 admite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social, além das mencionadas no inciso I do art. 195, de acordo com o § 4º desse dispositivo, porém exige o atendimento dos requisitos postos no art. 154, inciso I (veiculação por lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo diversos das contribuições já previstas nos incisos do art. 195). Em se tratando de nova fonte de custeio - receitas de patrocínio e publicidade -, a contribuição dos clubes de futebol profissional não poderia ter sido criada por lei ordinária.
4. A Emenda Constitucional nº 20/1998, que considera todas as receitas do contribuinte como integrantes da base de cálculo das contribuições de seguridade social, inclusive receitas financeiras, não possui o condão de legitimar legislação anterior. Isso porque o ordenamento constitucional posterior não recepciona lei inválida, originalmente viciada por inconstitucionalidade.
5. Suscita-se o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, perante a Corte Especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, perante a Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2009.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001664-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO
:
Claudio Leite Pimentel e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação do crédito tributário consubstanciado pela NFLD nº 35.282.297-0, fundada: a) na inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre os valores pagos pela empresa ao Clube Esportivo de Bento Gonçalves, a título de patrocínio e publicidade, no período de março de 1997 a novembro de 2000; b) no caráter confiscatório da multa de mora; c) na ilegalidade da taxa SELIC. A autora postula, ainda, a restituição dos valores depositados como garantia da instância administrativa.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular julgou procedente o pedido (fls. 118/122), para declarar a nulidade do débito fiscal impugnado, condenando a ré no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Valor da causa - R$ 2.146,98.

Recorre a União (fls. 127/151), aduzindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva e por falta de interesse de agir. Afirma que não há falar em inconstitucionalidade do § 6º da Lei 8.212/91, cabendo a aplicação da substituição tributária. Defende a legitimidade da cobrança de multa de mora e a aplicabilidade da Taxa SELIC.

Com contrarrazões (fls. 157/178), subiram os autos.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001664-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
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FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/
ADVOGADO
:
Claudio Leite Pimentel e outros
VOTO
Não merece vingar a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a contribuição em questão está sendo exigida do sujeito passivo da obrigação, na qualidade de responsável tributário. É evidente o seu interesse de agir, porquanto busca afastar a cobrança de tributo cuja exigência reputa inconstitucional.

No caso vertente, a empresa autuada deveria ter retido o percentual de 5% sobre as verbas de patrocínio e propaganda pagas ao Clube Esportivo e recolhido o montante à Previdência Social, na qualidade de substituta tributária. Eis os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que amparam o lançamento fiscal:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

A partir da Lei nº 9.528/1997, a contribuição previdenciária devida pelos clubes de futebol profissional deixou de incidir sobre a folha de salários, passando a recair sobre a receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de verbas de patrocínio, publicidade e licenciamento de uso de marcas e símbolos.

Segundo a redação original do artigo 195 da Constituição Federal, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Mesmo sob a ótica da equiparação entre faturamento e receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, considerada constitucional pelo STF, na ADC nº 1, não é possível alargar o conceito de faturamento, para que nele se incluam os valores recebidos em decorrência de contratos de patrocínio e publicidade, sob pena de violar o dispositivo constitucional. A relação jurídica negocial em que a empresa contribui para o custeio do clube de futebol, para fins de propaganda, ou paga pela colocação de placas de publicidade no campo de futebol, não envolve a venda de serviços ou mercadorias.

A CF/88 admite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social, além das mencionadas no inciso I do art. 195, de acordo com o § 4º desse dispositivo, porém exige o atendimento dos requisitos postos no art. 154, inciso I (veiculação por lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo diversos das contribuições já previstas nos incisos do art. 195). Em se tratando de nova fonte de custeio - receitas de patrocínio e publicidade -, a contribuição dos clubes de futebol profissional não poderia ter sido criada por lei ordinária.

Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998, que considera todas as receitas do contribuinte como integrantes da base de cálculo das contribuições de seguridade social, inclusive receitas financeiras, não possui o condão de legitimar legislação anterior. Isso porque o ordenamento constitucional posterior não recepciona lei inválida, originalmente viciada por inconstitucionalidade.

A jurisprudência do STF registra vários precedentes sobre a matéria:

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 88.870/94.
(ADI 1103, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00270)

Calha mencionar que a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou o faturamento tornou-se dispositivo constitucional por força da EC nº 42/2003, que acrescentou o § 13 ao art. 195 da Constituição. A instituição de contribuição substitutiva, antes do advento da EC nº 42/2003, esbarra no óbice imposto pelo § 4º do art. 195, pois haveria a identidade de fato gerador e base de cálculo com o PIS e a COFINS. No caso presente, todavia, o impedimento de ordem constitucional é a ausência de lei complementar para a criação de nova fonte de custeio, incidente sobre as receitas de patrocínio e publicidade.

Por fim, considerando que somente a Corte Especial deste Tribunal possui competência para afastar a aplicação de dispositivo de lei, por ofensa à Constituição Federal, suscito o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, relegando a análise dos demais aspectos ventilados pela União para o momento em que o processo retornar à Turma, para o julgamento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8212/1991, perante a Corte Especial.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator