ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2000.70.00.000014-2/PR
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
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NELSON ROBERTO PLACIDO E SILVA JUSTUS e outro |
ADVOGADO |
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Roberto Cordeiro Justus e outros |
INTERESSADO |
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(Os mesmos) |
REMETENTE |
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JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE CURITIBA |
SUSCITANTE |
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QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO |
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, originariamente, assim relatou a apelação civil nº 2000.70.00.000014-2/PR:
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, em que pretende a Parte Autora que a Ré se abstenha da exigência, nos moldes em que se apresenta, da Taxa de Ocupação de imóvel localizado em Faixa de Marinha e Acrescidos de Marinha, bem ainda o reconhecimento do direito de recolherem os valores referentes à Taxa de Ocupação calculados com alíquota de 2% sobre o valor do terreno ocupado, conforme previsto no Decreto-Lei 9.760/49, e nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto-Lei 2398/87, face as ilegalidades e inconstitucionalidades dos valores exigidos.
Refere que os terrenos foram super-avaliados para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação, tendo em vista ter sido considerada, para a base de cálculo, benfeitorias e a construção edificada, em desrespeito à legislação pertinente. Entende que o fato de ocupante edificar ou não no terreno de marinha é irrelevante na apuração do valor do terreno, que deve ser feita com base no valor do domínio pleno do terreno. Sustenta que o aumento da alíquota de 2% para 5%, nos termos do Decreto-Lei 2398/87, constitui penalização de caráter perpétuo a todos aqueles que não procederam ao cadastramento até 01/04/88, em desrespeito ao art. 5º , XLVII, b, da CF/88. Requer assim a procedência da ação, aduzindo, por fim, a prescrição referente aos exercícios de 1993 e 1994.
Indeferida a antecipação de tutela requerida e deferida a produção de prova pericial.
Em sentença, o Juízo a quo julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para reconhecer o direito dos autores em reduzir a base de cálculo da taxa de ocupação nos anos de 1993, 1997 e 1998, adotando-se o valor de mercado do imóvel apurado. Em face da sucumbência recíproca, aplicável o art. 21, caput, do CPC, devendo as partes ratearem as custas processuais na mesma proporção. Em relação à verba honorária, cada parte é condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao patrono da parte adversa, que fica desde já compensada entre si.
Recorre a União, sustentando a exatidão dos valores cobrados em relação aos anos de 1993, 1997 e 1998, comprovada pela perícia realizada nos autos, impondo-se o provimento do apelo.
Recorrem os autores também, sustentando a decadência em relação aos períodos de 1993/1994, e postulando o afastamento da incidência da alíquota de 5% para o cálculo da taxa de ocupação àqueles ocupantes não cadastrados até 30/03/88 perante a SPU, em violação ao princípio da igualdade. Ratifica o pedido de tutela antecipada em sede de apelo, e requer o provimento do apelo para que se reconheça a ilegalidade da cobrança de todo o período mencionado à inicial.
É o relatório."
A Quarta Turma deste Tribunal, por maioria, vencido o Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, acolheu incidente de inconstitucionalidade na seção de julgamento da referida apelação civil, nos termos do acórdão da lavra do Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALÍQUOTAS DIVERSAS PARA SITUAÇÕES IGUAIS.
Não cabe o estabelecimento de alíquotas diversas em situações que se afiguram idênticas, sob pena de ferimento à ordem constitucional, e, topicamente, o princípio da isonomia. Suscitado incidente de inconstitucionalidade."
A douta representação do Ministério Público Federal na Corte Especial deste Tribunal opinou pelo não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade e, acaso conhecida pelo seu não provimento, em face da ausência de ofensa à Constituição Federal.
A Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler rejeitou a prevenção relativa ao aludido incidente.
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2000.70.00.000014-2/PR
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
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NELSON ROBERTO PLACIDO E SILVA JUSTUS e outro |
ADVOGADO |
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Roberto Cordeiro Justus e outros |
INTERESSADO |
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(Os mesmos) |
REMETENTE |
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JUÍZO FEDERAL DA 07A VF DE CURITIBA |
SUSCITANTE |
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QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO |
VOTO
O Ministério Público Federal, oficiando nesta Corte Especial através do Procurador Regional da República João Carlos de Carvalho Rocha, ao emitir seu parecer de fls. 414/416, assim relatou o incidente de arguição de inconstitucionalidade ora em pauta:
"Trata-se de arguição de inconstitucionalidade, suscitada em julgado assim ementado:
"EMENTA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALÍQUOTAS DIVERSAS PARA SITUAÇÕES IGUAIS.
Não cabe o estabelecimento de alíquotas diversas em situações que se afiguram idênticas, sob pena de ferimento à ordem constitucional, e, topicamente, o princípio da isonomia. Suscitado incidente de inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, acolher o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2003.
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator para o acórdão"
Em seu voto divergente, o eminente Relator designado para o acórdão consignou (fl. 410):
"Há questão preliminar a considerar. Confiro.
Na espécie, é argüida a inconstitucionalidade de dispositivo legal que dá trato ao dimensionamento da alíquota e da taxa de ocupação (DL nº 2.398/87, art. 1º, II), ausente pronunciamento no tocante advindo do Plenário ou da Corte Especial deste Tribunal.
Afigura-se-me relevante uma tal argüição de inconstitucionalidade no que respeita ao dimensionamento de alíquotas distintas, aparente ou indigitadamente para a mesma situação, precisamente porque a diferenciação dessas situações somente se daria por um ato voluntário da parte, mas, abstraída tal circunstância, em tudo se estaria a cuidar de uma mesma realidade."
Dispositivo legal cuja inconstitucionalidade se argui
Decreto-Lei 2.398/87
Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988;
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988. (com redação dada pelo decreto-lei nº 2.422, de março de 1988).
Trata-se de conferir a constitucionalidade do aumento da alíquota de 2% para 5% para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida a partir de 1º de outubro de 1988, em face do que dispõe o art. 5º, inc. XLVII, b, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que assim dispõe:
"XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalho forçados;
d) de banimento;
e)cruéis,"
Como visto no relatório que apresentei, o Parquet emitiu duas opiniões sucessivas. A primeira, pelo não conhecimento da arguição de inconstitucionalidade. E a segunda, para valer caso a primeira fosse superada, pelo desprovimento da mencionada arguição, ante a ausência de ofensa à Constituição Federal.
Os fundamentos da primeira opinião qual seja a do não conhecimento do incidente, são os seguintes:
"Preliminar - Não conhecimento da arguição
Data vênia, a arguição não merece ser conhecida. Trata-se de examinar a constitucionalidade de dispositivo do decreto-lei nº 2.398/87 em face de Constituição que lhe é posterior. A Constituição nova afirma a sua supremacia revogando as disposições anteriores que com a nova ordem sejam incompatíveis.
O controle, in abstracto, da inconstitucionalidade superveniente não é necessário, porque, a lei anterior não chegou a afrontar a supremacia da Constituição; ela simplesmente desapareceu. Assim, nem se faz necessária a suspensão de eficácia, prevista no Art. 52, X da Constituição. Neste sentido, entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. - O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 ¾ Lei de Imprensa ¾ não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II. - A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente do dano moral tratamento especial ¾ C.F., art. 5º, V e X ¾ desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III. - Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 ¾ Lei de Imprensa. IV. - Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. - RE conhecido - alínea a - , mas improvido. RE - alínea b - não conhecido.
Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, na parte de que conheceu, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 29.06.2004. (RE 396386 /SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 29/06/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n.22,2005, p. 462-469, destacamos)."
Por esse abalizado supedâneo, tenho que a arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada de plano.
É bem verdade que ao votar quando do julgamento da apelação civil pronunciei-me por acolher a arguição, de conformidade com as notas taquigráficas reportadas no acórdão. Todavia, isso ocorreu em 05/11/03, há quase cinco anos, período em que, por inúmeras vezes, tive de enfrentar o "thema decidendum" em casos assemelhados, convencendo-me, ao longo desse tempo, do acerto do posicionamento ora sustentado pelo Parquet.
Contudo, se ultrapassada essa questão preliminar, o Colegiado entendesse de enfrentar o mérito do incidente, melhor sorte não estaria reservada ao posicionamento pela inconstitucionalidade das disposições acima indicadas.
Com efeito, o Órgão Ministerial, 'de meritis', assim se manifestou:
"Mérito
Em análise de mérito, acaso superada a preliminar, melhor sorte não assiste à arguição de inconstitucionaliade.
Os terrenos de marinha são bens pertencentes à União, conforme o disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal. Note-se que "a utilização privativa, por particulares, dos terrenos de marinha, se efetua mediante enfiteuse ou aforamento, como ocorre em casas ou prédios de apartamentos na orla marítima (...)".
Constata-se, da leitura dos dispositivos abaixo, que o Serviço do Patrimônio da União é órgão competente para fixar as normas de utilização dos imóveis federais, bem como fixar o seu valor locativo e venal. Vejamos:
Decreto-Lei 9.760/46
Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata este Decreto-lei.
(...)
Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
Decreto-Lei 2.398/87
Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30 de setembro de 1988;
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de outubro de 1988.
Os autores da ação, embora o dilatado prazo concedido pelo decreto-lei nº 2.398/87, inclusive alterado com prorrogação de seis meses, não requereram o cadastramento junto à Administração, o que exigiu a atuação administrativa no sentido de efetuar o cadastramento de ofício dos ocupantes do bem público federal. A taxa a menor cobrada para as ocupações já inscritas ou que efetuassem a inscrição até 31 de março de 1988, à razão de 2%, constitui-se em estímulo para a atuação espontânea dos particulares que ocupavam os terrenos de marinha. A taxa de 5% não se constitui em penalidade perpétua, para os fins do art. 5º, inc. LXVII, b, mas de remuneração devida pelo uso do bem público pelo particular.
A Constituição Federal ao declarar no art. 5º, inc. XLVII, que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; está garantindo expressamente, no alvorecer de uma nova ordem democrática, após 21 anos de regime de exceção, que não é condizente com o Estado Democrático de Direito o direito penal do opressor contra o oprimido. Ora, no caso concreto, sequer há sanção de caráter penal, apenas a prática de ato administrativo autorizado por lei e tornado definitivo."
A meu ver, maiores considerações sobre o "thema decidendum" mostram-se despiciendas.
Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente de inconstitucionalidade.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator