ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2007.71.99.009242-1/RS
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RELATORA |
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
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INDUSTRIA DE CALCADOS DELVAN LTDA |
VOTO
1. Trata-se de Argüição de Incidente de Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 8º da Lei nº 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), suscitado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal.
2. Dispõe o vergastado art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80, in verbis:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
(...)
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
A Constituição Federal de 1967, com a Emenda Constitucional nº 1/69, vigente à época em que editada a LEF, prescrevia em seu art. 18, § 1º, que:
Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:
(...)
§ 1º. Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
(...).
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, em seu art. 146, III, b, determina que:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), no art. 174, parágrafo único, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece as causas interruptivas da prescrição, silenciando, contudo, no tocante às causas suspensivas:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Note-se que anteriormente a 09.06.2005, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 118/05, o inciso I do referido parágrafo único contava com o seguinte teor:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Neste Incidente questiona-se a constitucionalidade da indigitada lei ordinária em face da exigência de lei complementar para disciplinar o instituto da prescrição em matéria tributária.
3. Não há pronunciamento do STF especificamente sobre a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
Todavia, a Suprema Corte já teve oportunidade de se manifestar, em sede de controle difuso, no julgamento do RE 106.217-7/SP, envolvendo a aplicação do art. 40 da mesma Lei, que trata da suspensão da execução do crédito e da prescrição quando não localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, nos seguintes termos:
"Execução Fiscal. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei nº 6830-80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar".
Na ocasião, deliberou que:
" Não discrepa o magistério de Carlos da Rocha Guimarães, na obra 'Prescrição e Decadência', ao referir-se ao art. 40 da Lei nº 6830-80:
'No entanto se, dogmaticamente, esse aspecto do artigo é defensável sofre ele do vício de não estar incluído em lei complementar, sendo que a existente (CTN) não prevê esse caso de suspensão do crédito e, portanto, da prescrição' (op. cit., 2ª ed. Forense, 1984, pág. 254).
(...)
A Lei nº 5172-66 (Código Tributário Nacional) foi editada em função da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, h, da carta de 1946) e sobrevive ao advento da Constituição vigente, segundo art. 18, § 1º, a lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário. Mas, por isso mesmo, suas regras só podem ser alteradas pelo processo da lei complementar, como anotou o saudoso mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. Forense, 1971, pág. 59).
Assim, a aplicação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é a única susceptível de torná-lo compatível como preceito insculpido no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a que, mesmo sendo mais recente, não se pode sobrepor, e, segundo o qual a citação interrompe a prescrição, sem o condão de suspendê-la por prazo indeterminado" (Relator Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 12.09.1986).
Em 12 de junho de 2008 foi aprovada a Súmula Vinculante nº 8, com o seguinte teor:
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
A Lei nº 8112/90 é posterior à Constituição Federal, de modo a ser diversa aquela situação desta ora em exame.
Resta-nos, contudo, analisar os precedentes no que tange ao Decreto-Lei nº 1569/77, também publicado sob a égide da Constituição de 1967 (EC nº 1/69) e posterior ao CTN.
4. No RE nº 559.943-4, a Ministra Carmen Lúcia, discorreu sobre a evolução do tema na doutrina, desde a Constituição Federal de 1946 até a Constituição Federal de 1988, evidenciando a existência das correntes dicotômica (Geraldo Ataliba, Souto Maior Borges e outros) e tricotômica (Ives Gandra Martins, Hamilton Dias de Souza e outros).
Com efeito, no que diz respeito às normas gerais, relativamente à extensão do art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967, com a reforma de 1969, existem duas posições: a primeira, dicotômica, sustenta que a lei complementar deve dispor sobre normas gerais em matéria tributária, as quais, por sua vez, estabelecerão unicamente as normas sobre conflitos de competência e limitações constitucionais ao poder de tributar; e a segunda, chamada tricotômica, defende que compete à lei complementar disciplinar os conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária.
Nessa linha, a lição de Aliomar Baleeiro:
"A Constituição de 1988, em seu art. 146, III, B, tornou privativa de lei complementar federal, a definição das normas gerais sobre decadência e prescrição no Direito Tributário. A matéria tornou-se indelegável às lei ordinárias das pessoas competentes, inclusive o prazo nela fixado (arts. 173 e 174) e o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição. É que, como vimos, é da essência desses institutos a perda do direito, pela inércia de seu titular durante o decurso de certo prazo, legalmente fixado. Portanto o prazo e suas causas suspensivas ou interruptivas são matéria específica de lei complementar.
A Constituição Federal encerrou assim polêmica que se instalou nesse País, à luz da Carta anterior. Uma primeira corrente, em nome do federalismo e da autonomia dos entes estatais que o compõe, restringia o papel das normas gerais às funções de dirimir conflitos de competência e de regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar, por isso denominada dicotômica. Os juristas que a compunham preocuparam-se, antes de tudo, em fixar os limites às normas gerais, realçando-lhes o caráter excepcional como competência restritiva da União, a qual não pode sufocar, amesquinhar, reduzir ou anular o exercício do Poder Legislativo de Estados-Membros e Municípios, enfim, a autonomia inerente às pessoas estatais, que compõe o Estado Federal (v. Roque Carraza, Cleber Giardino e outros, especialmente, Geraldo Ataliba, 'O Direito Tributário e a Autonomia dos Estados-Membros e Municípios', Revista de Direito Público, São Paulo, RT, 20/56; Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1985).
Uma segunda corrente, entretanto, que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores, clamava ainda por uma terceira função, inerente à lei complementar federal, a de padronização e uniformização, em temas centrais tributários, mormente àqueles relativos à decadência e à prescrição, considerando constitucionais todas as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional sobre a questão. Foi essa a direção acolhida pela Constituição Federal. Embora, em muitos outros pontos, a carta de 1988 tenha fortalecido o federalismo brasileiro, ela cuidou, paralelamente, de recrudescer o rol dos direitos e garantias do contribuinte, cristalizando os prazos estabelecidos no CTN em lei complementar, a fim de reforçar a segurança e a certeza. Não podem assim as leis ordinárias federais ou estaduais alterar os prazos de decadência ou de prescrição e nem tampouco o rol de causas suspensivas ou interruptivas".
(Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2000, p. 910/911)
5. Pondo fim a divergência, o RE nº 556.664-1, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.
(RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886).(grifei)
Tal julgado, claramente adota a corrente tricotômica, de modo que filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, reconhecendo a impossibilidade de lei ordinária dispor acerca de prescrição e decadência em matéria tributária.
6. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal já se firmou no sentido de que o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80 não prevalece sobre o art. 174 do CTN, o qual foi recebido tanto pela Constituição Federal de 1967, quanto pela de 1988, com status de lei complementar:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que em se tratando de débitos de IPTU, o simples envio do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para considerá-lo como notificado.
2. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1062061/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). (grifei)
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, § 3º, DA LEF E DO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 2. Não há falar, quanto aos valores declarados, em prazo decadencial, uma vez que a confissão constitui definitivamente o crédito tributário. Nesse caso, não existe razão a justificar o aguardo de cinco anos para que se considere homologado o valor objeto de declaração, sendo permitido o imediato ajuizamento da execução fiscal. 3. O prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido é de cinco anos (art. 174 do CTN), contado da data da entrega da declaração. 4. Não há como considerar o despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição, uma vez que o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar, prevalece sobre a LEF. 5. A nova redação do artigo 174 do CTN, alteração operada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, não tem aplicação imediata. 6. Inaplicável o art. 219, § 1º do CPC, pois nos executivos fiscais é aplicável aos casos de interrupção da prescrição o disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, por se tratar de legislação específica. (TRF4, APELREEX 1999.70.01.008384-2, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 13/08/2008).(grifei)
7. Contudo, por força dos arts. 1º e 2º da LEF, o dispositivo legal sob exame aplica-se tanto às dívidas de natureza tributária quanto às de natureza não tributária, com o que faço algumas ponderações.
Viu-se, acima, que a exigência de lei complementar para regular prescrição e decadência se restringe a matéria tributária, sendo que, para evitar tautologia, sobre esta questão, adoto os fundamentos exarados pelo Des. Federal Otávio Pamplona na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.70.00.038936-8:
"Entretanto, a aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais se dá tanto em relação às dívidas de natureza tributária quanto para a cobrança judicial de dívidas de natureza não-tributária, consoante se observa dos dispositivos dessa lei abaixo colacionados:
Art. 1º. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
O art. 201 do CTN conceitua dívida ativa tributária como a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Compreende, assim, a dívida tributária os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, multas tributárias e os juros moratórios.
Já a dívida ativa não-tributária é decorrente de quaisquer débitos de terceiros perante a Fazenda Pública resultantes de obrigações vencidas e previstas em lei, regulamento ou contrato, que não tenham natureza tributária. Tem-se como exemplo as multas (excetuando-se as tributárias), foros, laudêmios, taxas de ocupação e aluguéis, preços, indenizações, reposições, alcances, créditos de obrigação em moeda estrangeira, sub-rogações de hipoteca, fianças, avais ou outras garantias e contratos.
Constata-se, assim, que, desde que revestidos dos atributos de certeza e liquidez e mediante prévia e regular inscrição, todas as fontes de receita da Fazenda Pública podem ser executadas na forma da Lei n.º 6.830/80.
No tocante às dívidas de natureza não-tributária não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no §3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária.
Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do §3º do art. 2º da LEF tanto com a CF/67-EC69 (art. 18, §1º) quanto com a atual Constituição Federal/88 (art. 146, III, b, CF/88)".
8. Passo à técnica a ser empregada no controle da constitucionalidade.
É sabido que da supremacia das normas constitucionais e da presunção de constitucionalidade das leis decorre que a declaração de inconstitucionalidade é o último recurso do qual o julgador deve se utilizar, buscando, sempre que possível, um significado na norma que se compatibilize com a Constituição Federal.
A interpretação conforme à Constituição é utilizada como técnica de interpretação, mas também como técnica de decisão, caso em que é cabível quando a norma oferecer diferentes significados. Em sendo único o sentido da norma, mais adequada é a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. A propósito:
"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar 'para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal', técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade 'sem redução do texto' em decorrência de este permitir 'interpretação conforme à Constituição'." (ADI 1.344-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-95, DJ de 19-4-96)
"Mostra-se, pois, cabível, a todas as luzes, a declaração de inconstitucionalidade parcial ou sem redução de texto, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal tem excluído expressamente determinadas hipóteses de aplicação da norma sem alteração expressa do texto de lei, como ocorreu nas ADIns 491 (RTJ 137/90), 393 (DJ de 18-3-94, p. 5.165-6); 111 (DJ de 6-5-94, p. 10.485) e 1.089. Tanto é assim que, conforme observa Gilmar Ferreira Mendes (Jurisdição Constitucional, Ed. Saraiva, 1996, p. 276 e 277), a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, assemelhada, em sede de controle concentrado, à interpretação conforme a Constituição, acabou por ganhar autonomia como técnica de decisão, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 'Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro)." (ADI 1.600-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 27-8-97, DJ de 6-2-98)
Nesse sentido, novamente valho-me do bem lançado voto do Des. Pamplona:
"A interpretação conforme à Constituição, como técnica de hermenêutica, pode e deve ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, no último caso, de provocação do Plenário.
Já a interpretação conforme à Constituição, como técnica de controle da constitucionalidade da lei, somente tem cabimento quando a norma oferecer diferentes significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não. (...) Tal método, no entanto, não é utilizável quando contrariar texto expresso de lei, que não possibilite qualquer interpretação em conformidade com a Constituição Federal, porquanto o Poder Legislativo não poderá ser substituído pelo Poder Judiciário, atuando como legislador positivo. Nesses casos, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a CF.
De outra parte, a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, técnica de decisão judicial, tem por escopo excluir da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição. Reduz o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a à Carta Magna. Assim, surgindo a quaestio juris incidentalmente em um órgão fracionário de Tribunal, o incidente deverá ser processado por seu Plenário ou Órgão especial (art. 97 da CF/88), redundando em juízo de procedência da argüição de inconstitucionalidade" (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.70.00.038936-8).
9. Assim, tenho que o §2º do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, ao dispor sobre causa interruptiva da prescrição em matéria tributária, viola tanto a CF/67 quanto a CF/88, que exigem lei complementar para o estabelecimento de normas gerais de direito tributário, aí incluída a prescrição e suas causas de interrupção e suspensão.
Ante o exposto, voto por acolher o presente incidente de argüição de inconstitucionalidade para, sem redução de texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do § 2º do art. 8º da Lei 6830/80, limitando os efeitos da declaração às dívidas de natureza tributária.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora