D.E.

Publicado em 21/01/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033108-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 do CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 e 229 da CF.
1.A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF , que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.
2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF.
2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem no sentido de argüir a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033108-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Ana Paula e Pedro Baldissera interpuseram agravo de instrumento da decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de preferência formulado pelos credores, nos seguintes termos:

Examino o pedido de expedição de alvará referente ao valor depositado por força da arrematação de bem penhorado nestes autos, formulado por ANA PAULA e PEDRO BALDISSERA (fls. 246/248), credores do executado em execução de alimentos.
O art. 186 do CTN dispõe que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Embora, na esteira de precedentes jurisprudenciais, seja, em tese, possível ampliar as ressalvas também para as verbas de natureza alimentar - fundamento subjacente, aliás, para a criação das exceções à preferência do crédito tributário -, as circunstâncias do caso concreto indicam a necessidade aplicação da regra geral.
Ainda que os créditos cobrados pelos requerentes do executado tenham decorrido de execução de alimentos, trata-se de ação ajuizada há aproximadamente quatorze anos. O crédito total atinge nada menos do que R$ 62.051,88. Hoje os credores, representados à época da execução, são inclusive maiores de idade.
Nesse contexto, embora formalmente tenham surgido de alimentos, as verbas cobradas do executado há muito perderam, materialmente, essa qualidade.
Assim, e tendo por certo que a norma extraída do CTN, ao ressalvar a preferência do crédito tributário nas hipóteses nela previstas, tem nítida feição social, não me parece justificada, no caso, a pretendida quebra da preferência.
III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência formulado pelos credores.
Por questão de cautela, mantenho, até eventual manifestação do Tribunal em grau de recurso ou havendo preclusão desta decisão, a reserva do numerário depositado.
Intimem-se.
Santana do Livramento, 27 de agosto de 2009.

A parte agravante sustenta, em síntese, que os créditos oriundos de execução de alimentos se sobrepõem a qualquer outro, inclusive o fiscal. Alega que, apesar do transcurso do tempo, os alimentos não perderam seu caráter imediato, qual seja, a garantia da vida, a educação, a saúde e a profissionalização dos agravantes.Postula a concessão do efeito suspensivo.



VOTO
Entendo que têm razão os agravantes, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, é importante notar que é incontroverso nos autos que a origem do crédito diz respeito a período em que os agravantes eram menores e credores de alimentos por parte do pai. A decisão agravada, no entanto, entendeu que, como a execução de alimentos foi ajuizada há mais de catorze anos e os agravantes já são inclusive maiores, as verbas cobradas do executado já perderam a natureza de alimentos, aplicando-se a regra do art.186 do CTN, que dá preferência ao crédito fiscal.

Considero, em primeiro lugar, que o entendimento que descaracteriza a natureza das verbas como alimentos pelo simples decurso do tempo não pode prevalecer, já que isso, por si só, não tem o condão de alterar a origem, a natureza da verba devida. Se a passagem do tempo fosse suficiente a transmutar a natureza das obrigações, também poderíamos entender, por exemplo, que seria possível que um tributo deixasse de ser tributo pela demora no processo de execução fiscal para, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio, retirar-lhe os privilégios relativos ao crédito tributário... Além disso, tal entendimento gera a seguinte distorção: se os filhos tivessem vivido com o pai, alimentante e ora devedor fiscal, ou se o pai tivesse cumprido com seu dever constitucional de alimentar na época devida, as despesas com sua manutenção teriam sido garantidas pelas verbas de natureza alimentar consideradas impenhoráveis pela legislação processual civil (salário do executado, por exemplo). Essas verbas - aí incluídos os alimentos -jamais poderiam ser penhoradas pelo Fisco para satisfação do crédito tributário, justamente porque, como meio de preservação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não podem ser alcançadas para satisfação de dívidas. Como os agravantes não viveram com o pai, nem perceberam os alimentos na época devida, foram obrigados a ajuizar ação de alimentos, e apenas agora lograriam obter a satisfação de seu crédito, obstada, no entanto, pelo entendimento de que já não se trata de crédito alimentar, prevalecendo o título fiscal. Isso, a meu ver, penaliza duplamente os filhos: primeiro, porque não foram amparados na época própria e, segundo, porque agora, em função da preferência do crédito fiscal, não podem receber o que sempre lhes foi devido, e cuja natureza não se desvirtuou simplesmente porque decorreu um certo período de tempo.

Resta analisar, portanto, o confronto da verba alimentar em questão com o crédito tributário, à luz do artigo 186 do CTN e dos dispositivos constitucionais vigente.

O artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)"

Indiscutível, do ponto de vista da legislação complementar, a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ainda que de natureza alimentar, à exceção daqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ocorre que, a meu ver, o dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo.

Dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. "

De acordo com o comando constitucional, portanto, a proteção ao menor - e ao filho aí incluída - tem prioridade absoluta, ou seja, precede qualquer outra. Assim, a norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos devidos aos filhos fere, no meu entender, de forma direta o art. 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente. Além disso, ao ressalvar expressamente os créditos decorrentes de relações ou acidentes do trabalho, o art. 186 do CTN desobedece ao comando de prioridade absoluta à criança e ao adolescente consagrado pelo art. 227 da CF.

O art.186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No presente caso, trata-se de crédito oriundo de execução de alimentos, inexistindo, como já mencionado acima, controvérsia nos autos sobre referir-se a período em que os agravantes eram menores e, portanto, credores de alimentos devidos pelo pai. Segundo a Constituição, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, aí inserindo-se o dever básico de alimentar. Descumprido o dever pelo pai, e tendo os filhos obtido o direito judicial à sua satisfação, não se pode admitir que ela seja obstada para atender interesses fiscais, que não detêm a mesma proteção constitucional. Tal conduta afronta diretamente o art. 229 da CF, bem como, mais uma vez, a prioridade de proteção concedida pelo art. 227 à criança e ao adolescente.

Finalmente, o art. 186 do CTN também institui tratamento anti-isonômico, em clara violação do art. 5o, caput, da CF, no momento em que ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes do trabalho e não o faz com relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Permitir-se tal tratamento levaria ao absurdo de permitir que o crédito fiscal cedesse preferência diante de um crédito detido por um ex-empregado do executado, mas não diante de um crédito originado de uma execução de alimentos detido pelo filho do executado. Pergunto: é razoável que se confira maior proteção à relação de emprego que à relação filial? Há justificativa razoável para que o crédito do empregado seja preservado e o do filho, ambos alimentares, não?

Considerando que a matéria é constitucional, deve ser apreciada pela Corte Especial deste Tribunal, em cumprimento à Súmula Vinculante 10 do STF.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem no sentido de argüir a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, por afronta aos artigos 5o, caput, 227 e 229 da Constituição Federal, a fim de que a preferência conferida aos créditos fiscais não se estenda aos créditos oriundos de execução de alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.033108-1/RS
ORIGEM: RS 9717006148

RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a) PITTA MARINHO
AGRAVANTE
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
AGRAVADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2009, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 09/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ARGÜIR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 DO CTN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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