D.E.

Publicado em 23/04/2010
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.01.005114-0/PR
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA
:
SERGIO SCOLARI e outro
ADVOGADO
:
Waldomiro Carvalho Grade e outros
PARTE RE'
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHOS DE CAPITAL DO DOADOR NO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 23, § 1º E § 2º, II, DA LEI Nº 9.532/97. AFRONTA AO PRINCPIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - ART. 145, § 1º, DA CF/88.
1. Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor histórico constante na declaração de bens dos doadores, de imóveis doados a herdeiros a ser suportado pelo doador, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97.
2. O art. 544 do Código Civil de 2002 prevê que a doação para descendente importa em adiantamento de legítima e a consignação em Escritura Pública de Doação de que disso não se trata é irrelevante.
3. Inadequação ao conceito de renda da exação em comento. Ofensa ao art. 43 do CTN, conforme interpretação imprimida.
4. O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 não evidencia ofensa ao princípio da capacidade contributiva - art. 145,§ 1º, da CF/88-, porquanto não é esse dispositivo legal que elege o doador como contribuinte do imposto de renda, e sim o inciso II do § 2º do art. 23 da mesma lei.
5. O disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e no art. 23, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97 violam os arts. 145, § 1º, e 146, III, 'a', da CF/88, ao prever que a doação constitui acréscimo patrimonial para o doador e o fato gerador dos impostos deve ser definido por lei complementar, com quorum qualificado.
6. Violação do art. 153, III, da CF/88, porque os diplomas legais extrapolaram o conceito de renda e proventos de qualquer natureza.
7. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da expressão 'doação', constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, da locução 'doação em adiantamento de legítima' inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/97, e do inteiro teor do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, sem supressão dessas expressões, dentro da técnica de interpretação conforme a Constituição, pelas ofensas já cogitadas ao texto da Magna Carta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do caput e do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 18 de dezembro de 2009.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3187674v10 e, se solicitado, do código CRC AEACB9CC.
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Data e Hora: 13/04/2010 13:03:59

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.01.005114-0/PR
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA
:
SERGIO SCOLARI e outro
ADVOGADO
:
Waldomiro Carvalho Grade e outros
PARTE RE'
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não-incidência do imposto de renda sobre as doações efetuadas (conforme documentos juntados aos autos), declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão doação constante do § 3º do art. 3º da Lei 7.713/88, fundamentando o afastamento da lei, no caso concreto, nos arts. 146, III e 153, III, da CF/88. Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Mister frisar, na inicial a parte circunscreveu sua pretensão à não incidência, nada cogitando acerca de inconstitucionalidade.

Por força do reexame necessário e com Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Neste Regional, a remessa oficial restou improvida.

A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau negou vigência ao art. 23, § 1º da Lei 9.532/97 sem nenhuma fundamentação e quanto ao art. 3º, § 3º, da Lei 7.713/88, declarou sua inconstitucionalidade deixando de observar a cláusula da reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF/88. Aduz que, ante a presunção de constitucionalidade das leis, cabia à Turma aplicar o art. 3º, § 3º, da Lei 7.713/88, ou argüir sua inconstitucionalidade, remetendo a decisão à apreciação da Corte Especial do TRF. Entretanto, a Turma não tomou nenhuma das decisões, simplesmente afastou a expressão doação constante no art. 3º, § 3º da Lei 7.713/88, nitidamente julgando a norma inconstitucional no ponto. Entende demonstrada a omissão no aresto que se furta a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo em comento e também deixou de submeter a questão à apreciação da Corte Especial. Pede provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão ora vergastada.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para efeito de prequestionamento.

Inconformada, a União (Fazenda Nacional), interpôs recurso especial e extraordinário, argüindo, no primeiro, violação à dispositivo de lei federal, qual seja, art. 23, § 1º, da Lei 9.532/97 e art. 3º, § 3º da Lei 7.713/88, que determinam, expressamente, a incidência do imposto de renda sobre a doação de bens imóveis quando esta se der em valor maior do que o constante da declaração de rendimentos do donatário. No extraordinário, acusou violação ao art. 97 da Constituição Federal de 1988, por ter o órgão fracionário afastado a aplicação dos arts. 23, § 1º, da Lei 9.532/97 e art. 3º, § 3º da Lei 7.713/88, sem suscitar o devido incidente de arguição de inconstitucionalidade.

O recurso especial restou provido para determinar o retorno dos autos a este Regional para que seja reapreciada a matéria atinente à aplicação dos arts. 23, § 1º, da Lei 9.532/97 e art. 3º, § 3º da Lei 7.713/88, que embora tenham sido ventiladas nos autos, inclusive em sede de embargos de declaração, não restaram apreciadas pela Turma julgadora. Contra esta decisão, os autores ingressaram com agravo regimental, o qual restou improvido.

A Primeira Turma deste Tribunal Regional, na sessão de 28 de outubro de 2009, por unanimidade, decidiu suscitar o incidente argüição de inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e do art. 23, § 1º e § 2º, II, da Lei nº 9.532/97, por adstrição ao princípio da hierarquia, apesar de se tratar de caso de colisão da lei ordinária com a lei complementar, que, no máximo, geraria ofensa reflexa à Constituição.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO
A sentença de procedência considerou que a doação não gera acréscimo patrimonial ao doador, mas sim redução e não há falar em ganho de capital em doação graciosa, pois o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Por entender que cabe à lei complementar definir o fato gerador do imposto de renda, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, por ofensa ao art. 43, I e II, do CTN.

O presente mandado de segurança veio a esta Corte apenas para reexame necessário, em razão da ausência de recurso de apelação.

O acórdão, da lavra da eminente Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, prolatado em 11/04/2007, negou provimento à remessa oficial, na esteira da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao equiparar as alienações a qualquer título, inclusive doações graciosas, ao ganho de capital, feriu o art. 43 do CTN.

Dessa decisão, a União interpôs embargos declaratórios, alegando que a Turma ao assim decidir, negou vigência ao art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 e ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e omitiu-se em declarar a inconstitucionalidade pelo procedimento previsto no art. 97, caput, da Constituição Federal.

O acórdão, da lavra do eminente Juiz Federal Roger Raupp Rios, prolatado em 20/02/2008, deu parcial provimento aos embargos de declaração, tão-somente para efeito de prequestionamento.

A União interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário, ambos admitidos.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 1.062.858/PR, "determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração".

Dessa decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental, ao qual foi negado provimento e os autos retornaram a esta Corte.

Reapreciando os embargos de declaração da União, em acórdão de minha lavra, foi dado provimento a esse recurso, com efeitos infringentes, para declarar a legitimidade da incidência do imposto de renda, à alíquota de 15%, sobre a diferença entre o valor de mercado do bem imóvel transferido aos herdeiros donatários e o valor histórico constante na declaração de bens dos doadores, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97 e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88.

Desse acórdão, então, os impetrantes interpuseram embargos declaratórios, alegando contradição e obscuridade.

Com efeito, melhor analisando a matéria fática e o conjunto probatório posto nos autos, confrontada com a jurisprudência desta Casa e do próprio STJ, entendo que o feito comporta solução diversa.

Os imóveis - Data de terras nºs 13 e 14, da Quadra 10; Datas de terras nºs 5, 6 e 7, da Quadra 12; Data de terras nº 23, da Quadra 124, da Comarca de Arapongas/PR; Lotes de terras nºs 130-G, 131, 132, 145, 146, 147, 148, 148/A, 149, 150 e 150/A, do Município de Sabáudia, Comarca de Arapongas/PR -, foram doados em 05 de março de 2004.

O art. 23 da Lei nº 9.532/97, na redação dada pela Lei nº 9.779/99, vigente à época dos fatos, tem o seguinte teor:

Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (grifei)

E o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 dispõe:

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins." (grifei)

Outrossim, ainda que tenha sido consignado na Escritura Pública de Doação não se tratar de adiantamento de legítima, o Código Civil de 2002 prevê que a doação de ascendente para descendente, caso dos autos, importa, sim, em adiantamento de legítima.

Ademais, o Código Civil de 2002, refere em seu art. 544 que:

"Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

De toda forma, o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 também conflita e se contrapõe com o art. 22, III, da mesma norma legal, na redação dada a esse dispositivo pela Lei nº 8.023/90, como segue:

"Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos: Lei 8.023, de 1990)
(...)
III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
(...)"

Nesta esteira, desimporta o fato de estar consignado que a doação não importa adiantamento de legítima, porquanto o adiantamento de legítima não é condição para o fato imponível do Imposto de Renda, de acordo com o art. 22, III, da Lei 7.713/88, porque inexistente o ganho de capital pelo doador.

O STJ devolveu o processo para que esta Corte aprecie a matéria constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda a declaração implícita ou expressa de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal por órgão fracionário, por ofensa a reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna.

Relativamente ao art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/97, não ressalta evidência de inconstitucionalidade ou mesmo afronta ao art. 43 do CTN, porquanto não é esse dispositivo legal que elege o doador como contribuinte do imposto de renda, e sim o inciso II do § 2º do art. 23 da mesma lei.

Entretanto, revendo a matéria posta em lide, vislumbro ofensa pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 e art. 23, § 2º, II, da Lei nº 9.532/97, ao princípio da capacidade contributiva, inserto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, bem como ao art. 43 do CTN, recepcionado pela Magna Carta como lei complementar, cujo enunciado é o seguinte:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)" (grifei)

A lei ordinária, ao estabelecer que a doação constitui forma de acréscimo patrimonial para o doador, mesmo que com o acréscimo patrimonial simbólico resultante do preço de mercado, contraria a definição do fato gerador do Imposto de Renda, previsto no art. 43, II, do CTN, invadindo campo legislativo em que inexiste lacuna e já preenchido por norma reservada à lei complementar.

Com efeito, com a doação, o doador se desfaz do seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica pelo acréscimo patrimonial. Doação é a título gratuito e o valor declarado interessa apenas à transcrição no Registro Imobiliário e para fins de imposto de transmissão, ou para arrecadar imposto de renda sobre operações imobiliárias antecipadamente, todavia, de quem não adquiriu disponibilidade.

Nesse sentido:

TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO IMOBILIARIO. ALIENAÇÃO DE IMOVEL SUBSEQUENTE A SUA AQUISIÇÃO, ATRAVES DE DOAÇÃO, POR ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. DECRETO-LEI N. 1641, DE 1978. PORTARIA N. 80, DE 1989, DO MINISTRO DA FAZENDA. A PORTARIA N. 80, DE 1979, DO MINISTRO DA FAZENDA, NÃO INVADIU AREA RESERVADA A LEI AO DISPOR QUE SE CONSIDERASSE COMO VALOR DO IMOVEL DOADO AQUELE QUE SERVIU DE BASE PARA O LANÇAMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 23999/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Segunda Turma, j. em 18/03/1996, unânime, DJU de 15/04/1996, p. 11507)

A propósito, a doação mitiga o patrimônio do doador. O acréscimo patrimonial ocorre tão-somente para os donatários, herdeiros do doador e a atividade fiscal tendente a exigir tributação deve a eles ser redirecionada, pela renda advinda de bens incorporados ao seu patrimônio, por ocasião de nova alienação a terceiro, pois o lucro imobiliário será calculado a partir de zero - transmissão a título gratuito.

Cabe ressaltar, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de afastar a doação como fato gerador do imposto de renda por ausência de acréscimo patrimonial e, na minha humilde ótica, fosse hipótese de ofensa direta à Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça careceria competência para apreciar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais digladiados para manter a coerência com seus julgados.

A título de ilustração, colho os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DOAÇÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO DOADOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA DECOTADO DA CDA - VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 284/STF.
(...)
4. A doação de imóvel configura verdadeira redução de patrimônio, não gerando para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, pelo que não pode ser tida como fato gerador do imposto de renda
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 675271/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, j. em 13/09/2005, unânime, DJU de 03/10/2005 p. 196)
TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO IMOBILIARIO. ALIENAÇÃO DE IMOVEL SUBSEQUENTE A SUA AQUISIÇÃO, ATRAVES DE DOAÇÃO, POR ADIANTAMENTO DA LEGITIMA. DECRETO-LEI N. 1.641, DE 1978. O LUCRO IMOBILIARIO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.641, DE 1978, NÃO INCIDE SOBRE AS DOAÇÕES FEITAS EM ADIANTAMENTO DA LEGITIMA (ART. 1., PARAGRAFO 5.); TODAVIA, AS ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES, PROMOVIDAS PELO DONATARIO, ESTÃO SUJEITAS AO IMPOSTO DE RENDA, EXCLUIDO EVIDENTEMENTE DA RESPECTIVA BASE DE CALCULO O VALOR QUE O IMOVEL TINHA ORIGINARIAMENTE NA EPOCA DA DOAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 8377/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Segunda Turma, j. em 05/02/1996, unânime, DJU de 01/04/1996, p. 9892)

Este Tribunal Regional também pacificou entendimento nesse sentido:

LANÇAMENTO FISCAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. AUSÊNCIA. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. DECRETO-LEI 1.641/78.
1. O lucro imobiliário previsto no decreto-lei n. 1.641 de 1978, não incide sobre as doações feitas em adiantamento da legítima, nos termos do disposto em seu artigo 1º, parágrafo 5º.
2. Descaracterizado o suposto acréscimo patrimonial a descoberto, que deu suporte ao lançamento e à autuação fiscal, acertada a decisão do MM. Juízo a quo que reconheceu inexistência de crédito fiscal.
(AC nº 1998.04.01.063136-0/PR, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Primeira Turma, j. em 03/03/2004, unânime, DJU de 07/04/2004, p. 234)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO. LEI-7713/88.
1. A doação não gera acréscimo patrimonial ao doador. Ao contrário, o que se verifica é a redução patrimonial.
2. A LEI-7713/88, ao equiparar em seu ART-3, as alienações a qualquer título, inclusive doações graciosas, ao ganho de capital, feriu o ART-43 do CTN-66 que dispõe que o fato gerador do Imposto Sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
3. Não se afigurando disponível a renda (como no caso da doação)
não se verifica a hipótese de incidência tributária.
4. Remessa oficial improvida.
(REO nº 96.04.08120-9/RS, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, Primeira Turma, j. em 24/11/1998, unânime, DJU de 20/01/1999, p. 242)

Aliás, reporto-me ao voto da eminente Ministra Eliana Calmon, reproduzido à fl. 146, verso, por ocasião do julgamento da apelação:

"(...)
Resta para exame a questão da incidência ou não do imposto de renda em caso de doação. Nesse aspecto, tem razão a recorrente.
O art. 43 do CTN prevê a incidência do imposto de renda em caso de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais.
Ora, um imóvel objeto de doação não gera para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, não podendo esta operação ser tida como fato gerador do imposto de renda. Muito pelo contrário, há verdadeira redução do patrimônio.
Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento, apenas para que seja decotada da CDA a parcela referente ao imposto de renda sobre a doação efetivada.
(...)".

Em meu sentir, conforme a interpretação imprimida, é caso de colisão da lei ordinária com a lei complementar, que, no máximo, geraria ofensa reflexa.

Evidenciado está, o Acórdão deste Regional referiu inúmeras decisões de jurisprudência que não versavam sobre matéria constitucional e sim de lei complementar, esta sim ofendida - art. 43 do CTN, fato reforçado nos embargos de declaração.

Adstrito ao princípio da hierarquia, até é oportuno reportar-me ao voto lançado à fl. 155-v./156, em cotejo com o decidido pelo Ministro Francisco Falcão - fls. 202 e 228.

Neste particular aspecto, descrevo as manifestações:

Voto da lavra do Juiz Federal Roger Raupp Rios, lançado às fls. 155, verso, e 156:

"Além disso, cumpre asseverar que o acórdão manteve a concessão da segurança, sem, contudo, fundamenta-se em inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
Pretende a recorrente, nos presentes embargos, o prequestionamento de matéria constitucional e/ou infraconstitucional, a fim de possibilitar recursos para o STJ e STF.
Os recursos especial e extraordinário são meios excepcionais de impugnação das decisões judiciais. Não sendo recursos ordinários, se subordinam ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias. A própria Constituição limita o cabimento desses recursos às causas decididas em única ou última instância (arts. 102, III e 105, III, CF/88). Da expressão "causas decididas" é que decorre a exigência do prequestionamento da matéria constitucional ou federal.
Segundo entendimento do STF, "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ de 18.06.93)."
Decisão do Ministro Francisco Falcão - fls. 202:
"(...)
Sustenta a recorrente que houve violação ao art. 535, II, do CPC, bem como aos arts. 23, § 1º, da Lei 9.532/97 e 3º, § 3º, da Lei 7.713/1998. Aduz, em síntese, que, em se tratando de doação, a legislação prevê a incidência do imposto de renda sobre a diferença entre o valor do bem registrado na declaração do doador, e o valor da transferência, que passa a constar na declaração do donatário , pois, se assim não fosse, essa valorização nunca seria oferecida à tributação do imposto de renda.
Relatados. Decido.
Tenho que a súplica do recorrente merece guarida.
Verifico que a pretensão do recorrente merece guarida no que se refere à
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria dos artigos apontados como violados não foi objeto de
debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a
omissão e ventilar a questão federal, restou mantida a omissão. Assim, em face da relevância das
questões suscitadas, tenho como necessária a apreciação dos pontos apresentados.
(...)"

Voto do Agravo Regimental no REsp 1.062.858/PR, da fl. 228:

"(...)
Na presente hipótese, o Tribunal a quo, ao entender que o art. 3º da Lei 7.713/88 apenas poderia ter sido incluído no arcabouço normativo via lei complementar, deixou clara a intenção de declarar a inconstitucionalidade, burlando a regra especial insculpida no art. 97 da Lex Matter.
Nesse panorama, inconteste o error in procedendo do Tribunal de origem, que, mesmo provocado a se manifestar acerca da falta de apreciação de inconstitucionalidade via reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF, continuou silente, restando manejável o presente recurso especial por violação ao art. 535, II, do CPC.
(...)".

Evidenciado, portanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a matéria alçou o panorama legiferante endógeno à Constituição Federal.

E neste contexto, é de realçar, as leis ordinárias 7.713/88 e 9.532/97, dependendo do norte exegético a ser imprimido, poderá contrastar o art. 43, II, do Código Tributário Nacional, com sugestão à introdução de fato gerador neófito, no caso particular, a doação celebrada de ascendente para descendente como modalidade de alienação a qualquer título, com o art. 146, III, 'a', da Constituição Federal de 1988, inclusive extrapolando a definição constitucional dos fatos geradores descritos no art. 153, III, da mesma Carta, porquanto a instituição haveria de ser por Lei Complementar e a especial doação não se amolda aos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, com perigo de caracterizar dupla inconstitucionalidade da expressão "doação em adiantamento de legítima", formal e material, inexistindo capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), com certeza, pois o donativo importa em mitigação patrimonial gratuita e, de conseguinte, ausência de qualquer signo de riqueza para ser taxado.

Fosse a hipótese de acréscimo patrimonial, na singular hipótese, seria do donatário, este sim, a pessoa presenteada com o referencial de riqueza, fato imponível do imposto de renda, cabendo ao Fisco fiscalizar e executar eventual majoração patrimonial por ocasião da revenda, inclusive mensurando o diferencial do ganho de capital entre o valor patrimonial do bem doado e a posterior revenda pelo donatário.

Contudo, as normas inquinadas de inconstitucionais devem ser conservadas, até diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo, assegurando a validade e eficácia do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88, o art. 23 relativamente a casos concretos enquadrados no respectivo contexto de incidência da norma, preservando a atividade estatal perseguida com a arrecadação tributária, a técnica adotada neste voto, mesmo por sugestão do parecer ministerial é a da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação consoante a Constituição sem afetar a estrutura da expressão literal, mesmo porque a diferenciação pragmática é irrelevante e a distinção racional entre ambas as técnicas situa-se em zona nebulosa, fronteiriça, e as duas objetivam em última análise ajustar o texto hostilizado aos princípios constitucionais.

Isso em razão da existência de outras espécies donativas além da resultante de adiantamento de legítima que podem importar em acréscimo patrimonial.
Ante o exposto, voto por declarar a inconstitucionalidade da expressão 'doação', sem redução de texto, constante no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e da locução inserta no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/97 "doação em adiantamento de legítima", bem como da expressão constante do inciso II do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, pelas ofensas já cogitadas.

É o voto.


Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2009
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.70.01.005114-0/PR
ORIGEM: PR 200470010051140

RELATOR
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PRESIDENTE
:
Vilson Darós
PROCURADOR
:
Dr.João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Letícia Geremia Balestro, pela PRFN/4ª Região
PARTE AUTORA
:
SERGIO SCOLARI e outro
ADVOGADO
:
Waldomiro Carvalho Grade e outros
PARTE RE'
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2009, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 10/12/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDO O DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria