D.E.

Publicado em 25/08/2009
QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE
:
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA
ADVOGADO
:
Airton Brasil Fagundes e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2933100v4 e, se solicitado, do código CRC BF34EE9.
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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE
:
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA
ADVOGADO
:
Airton Brasil Fagundes e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, manejada por oficial da reserva do Exército Brasileiro, a fim de condenar a União Federal a suspender o desconto relativo à pensão militar (7,5% + 1,5% do soldo), passando a incidir o valor anteriormente cobrado (à razão de dois dias de soldo), bem assim, a voltar a pagar o adicional de inatividade (afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 neste particular).

Em sentença, o juízo de 1º grau julgou o feito improcedente, fixando verba sucumbencial, devida pela parte autora, em R$ 300,00. Apelou a parte autora, nos termos da inicial.

O MPF apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso, salientando ter sido reconhecido à época do julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 2.010, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade, bem assim, que a mera distinção dos regimes jurídicos dos servidores civis e militares, não importa em que não se reconheça a identidade do direito à não-incidência, tanto a civis quanto a militares, mesmo em homenagem ao princípio da igualdade. Quanto ao pedido de retorno do pagamento do adicional de inatividade, opinou pelo improvimento do apelo, ressaltando que face à reestruturação remuneratória, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, não há ofensa a direito adquirido.

Em sessão de 03.03.2004, a colenda 4ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido relativo ao reestabelecimento do adicional de inatividade, e a reformando, nos termos do parecer do Parquet, "apenas na parte alusiva ao desconto da contribuição para a pensão militar".


A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos.

A União Federal, por sua vez, também interpôs Recurso Especial, admitido (mas ao qual foi negado seguimento, face ao caráter constitucional da controvérsia - fl. 276/279 - REsp nº 714.142/SC), e Extraordinário, este admitido e, de plano, parcialmente provido, "determinando-se a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para que proceda a novo julgamento, com observância do texto normativo previsto no artigo 97 da Constituição do Brasil", mesmo face ao teor da Súmula Vinculante nº 10:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte".

É o relatório.


VALDEMAR CAPELETTI
Relator


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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE
:
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA
ADVOGADO
:
Airton Brasil Fagundes e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
VOTO
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, há que dar-lhe cumprimento na forma dos arts. 480 e seguintes, do CPC.

Transcrevo, a seguir, a fundamentação da referida decisão (RE 456.441/SC):

"O Tribunal Regional Federal da 4º Região, relativamente à contribuição previdenciária de militares inativos, entendeu que 'o fato de os servidores públicos militares e civis estarem sujeitos a regimes diversos não significa que, em determinado ponto, não possa haver isonomia entre eles; é o que ocorre com o desconto de aludida contribuição sobre os proventos do militar inativo' [fl.174].
Afastou, portanto, a aplicabilidade das normas inseridas na Medida Provisória n. 2.131/00 ao caso concreto.
A União sustenta que o provimento judicial violou o disposto no artigo 97 da Constituição do Brasil, 'face ter essa C. Turma optado pela inconstitucionalidade da Lei MP 2.131, sem a remessa da questão preliminar da (in)constitucionalidade da referida Lei ao Órgão Especial' [fl. 229].
O Supremo tem adotado o seguinte entendimento em casos análogos:
"Este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (v.g. RE 240.096, Pertence, RTJ 169/756), sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, está caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, haja vista que o acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade da lei, resultou de julgamento de órgão fracionário, e não consta nos autos notícia de declaração de inconstitucionalidade proferida por órgão especial ou plenário' [RE n. 485.988, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.2.07]."
Por fim, esta Corte editou recentemente a Súmula Vinculante n. 10, de seguinte teor: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte'.
Dou parcial provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para que proceda a novo julgamento, com observância do texto normativo previsto no artigo 97 da Constituição do Brasil."

Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem, no sentido de que se suscite a arguição de inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/08/2009
QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
ORIGEM: SC 200172000064086
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE
:
Valdemar Capeletti
PROCURADOR
:
Dr(a) Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA
ADVOGADO
:
Airton Brasil Fagundes e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/08/2009, na seqüência 7, disponibilizado no DE de 03/08/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE QUE SE SUSCITE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00 RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Simone Deonilde Dartora
Secretária


Documento eletrônico assinado digitalmente por Simone Deonilde Dartora, Secretária, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2992155v1 e, se solicitado, do código CRC 42792DCB.
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Signatário (a): SIMONE DEONILDE DARTORA:10824
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Data e Hora: 12/08/2009 17:35:02