D.E.
Publicado em 25/08/2009 |
QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
APELANTE |
: |
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA |
ADVOGADO |
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Airton Brasil Fagundes e outros |
APELADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de agosto de 2009.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2933100v4 e, se solicitado, do código CRC BF34EE9.
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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
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AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA |
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Airton Brasil Fagundes e outros |
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PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, manejada por oficial da reserva do Exército Brasileiro, a fim de condenar a União Federal a suspender o desconto relativo à pensão militar (7,5% + 1,5% do soldo), passando a incidir o valor anteriormente cobrado (à razão de dois dias de soldo), bem assim, a voltar a pagar o adicional de inatividade (afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/00 neste particular).
Em sentença, o juízo de 1º grau julgou o feito improcedente, fixando verba sucumbencial, devida pela parte autora, em R$ 300,00. Apelou a parte autora, nos termos da inicial.
O MPF apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso, salientando ter sido reconhecido à época do julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 2.010, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade, bem assim, que a mera distinção dos regimes jurídicos dos servidores civis e militares, não importa em que não se reconheça a identidade do direito à não-incidência, tanto a civis quanto a militares, mesmo em homenagem ao princípio da igualdade. Quanto ao pedido de retorno do pagamento do adicional de inatividade, opinou pelo improvimento do apelo, ressaltando que face à reestruturação remuneratória, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, não há ofensa a direito adquirido.
Em sessão de 03.03.2004, a colenda 4ª Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao apelo, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido relativo ao reestabelecimento do adicional de inatividade, e a reformando, nos termos do parecer do Parquet, "apenas na parte alusiva ao desconto da contribuição para a pensão militar".
A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos.
A União Federal, por sua vez, também interpôs Recurso Especial, admitido (mas ao qual foi negado seguimento, face ao caráter constitucional da controvérsia - fl. 276/279 - REsp nº 714.142/SC), e Extraordinário, este admitido e, de plano, parcialmente provido, "determinando-se a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para que proceda a novo julgamento, com observância do texto normativo previsto no artigo 97 da Constituição do Brasil", mesmo face ao teor da Súmula Vinculante nº 10:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte".
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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13/08/2009 13:16:06
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QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
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RELATOR |
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Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
APELANTE |
: |
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA |
ADVOGADO |
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Airton Brasil Fagundes e outros |
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UNIÃO FEDERAL |
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Procuradoria-Regional da União |
VOTO
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, há que dar-lhe cumprimento na forma dos arts. 480 e seguintes, do CPC.
Transcrevo, a seguir, a fundamentação da referida decisão (RE 456.441/SC):
"O Tribunal Regional Federal da 4º Região, relativamente à contribuição previdenciária de militares inativos, entendeu que 'o fato de os servidores públicos militares e civis estarem sujeitos a regimes diversos não significa que, em determinado ponto, não possa haver isonomia entre eles; é o que ocorre com o desconto de aludida contribuição sobre os proventos do militar inativo' [fl.174].
Afastou, portanto, a aplicabilidade das normas inseridas na Medida Provisória n. 2.131/00 ao caso concreto.
A União sustenta que o provimento judicial violou o disposto no artigo 97 da Constituição do Brasil, 'face ter essa C. Turma optado pela inconstitucionalidade da Lei MP 2.131, sem a remessa da questão preliminar da (in)constitucionalidade da referida Lei ao Órgão Especial' [fl. 229].
O Supremo tem adotado o seguinte entendimento em casos análogos:
"Este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (v.g. RE 240.096, Pertence, RTJ 169/756), sendo esta a hipótese dos autos. Portanto, está caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, haja vista que o acórdão recorrido que declarou a inconstitucionalidade da lei, resultou de julgamento de órgão fracionário, e não consta nos autos notícia de declaração de inconstitucionalidade proferida por órgão especial ou plenário' [RE n. 485.988, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9.2.07]."
Por fim, esta Corte editou recentemente a Súmula Vinculante n. 10, de seguinte teor: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte'.
Dou parcial provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, e determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para que proceda a novo julgamento, com observância do texto normativo previsto no artigo 97 da Constituição do Brasil."
Ante o exposto, voto por acolher a presente questão de ordem, no sentido de que se suscite a arguição de inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
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Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2933099v4 e, se solicitado, do código CRC 958A01F5.
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13/08/2009 13:16:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/08/2009
QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6/SC
ORIGEM: SC 200172000064086
RELATOR |
: |
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
PRESIDENTE |
: |
Valdemar Capeletti |
PROCURADOR |
: |
Dr(a) Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE |
: |
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA |
ADVOGADO |
: |
Airton Brasil Fagundes e outros |
APELADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/08/2009, na seqüência 7, disponibilizado no DE de 03/08/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, NO SENTIDO DE QUE SE SUSCITE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00 RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES INATIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI |
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: |
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
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: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Simone Deonilde Dartora
Secretária
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Simone Deonilde Dartora, Secretária, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2992155v1 e, se solicitado, do código CRC 42792DCB.
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SIMONE DEONILDE DARTORA:10824
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Nº de Série do Certificado:
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44357790
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Data e Hora:
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12/08/2009 17:35:02
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