QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000434-0/SC
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RELATOR |
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Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
APELANTE |
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BERTA VIEBRANTZ |
ADVOGADO |
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Eduardo Zimmermann Negromonte e outros |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido por intermédio do qual pretende a autora a restituição do imposto de renda que incidiu sobre parcelas recebidas de forma acumulada em ação judicial. Derradeiramente, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos expendidos na inicial, postulando a restituição do imposto de renda que incidiu sobre o recebimento de parcelas de proventos de aposentadoria recebidos de forma acumulada em razão de ação judicial.
Neste Regional, o apelo da autora foi provido ao fundamento de que as rendas mensais da autora encontravam-se, à época, abaixo do limite de isenção do imposto de renda e, portanto, se tivessem sido recebidas a seu tempo, não teriam sido tributadas. Assim, a incidência sobre as parcelas de aposentadoria recebidas acumuladamente por força de decisão judicial se mostra de todo equivocada. Entendeu correta a incidência do tributo mês a mês, conforme a renda auferida pelo contribuinte. Nesta esteira, determinou a restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o montante recebido de forma acumulada.
Inconformada, a União (Fazenda Nacional), interpôs recurso especial e extraordinário, arguindo, no primeiro, violação de disposição de lei federal, qual seja, art. 12 da Lei 7.713/88 e 57 do Decreto 3000/99, que determinam, expressamente, a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos de forma acumulada. No extraordinário, acusou violação ao art. 97 da Constituição Federal de 1988, por ter órgão fracionário afastado a aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88, sem suscitar o devido incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Das decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário, foram interpostos agravos de instrumento. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o especial restou improvido, já o agravo interposto contra decisão que não admitiu o extraordinário restou provido para anular o acórdão proferido por este Regional, determinando que este Tribunal reaprecie a controvérsia constitucional suscitada no extraordinário, com estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para solver questão de ordem.
VOTO
Como se pode ver do relatório, trata-se de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que invalidou o acórdão proferido por esta Primeira Turma e determinou a reapreciação da controvérsia constitucional suscitada no extraordinário, qual seja, o afastamento da aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88, com estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição de 1988, em observância aos contornos traçados na Súmula Vinculante nº 10, que preceitua:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte."
No caso dos autos, o art. 12 da Lei 7.713/88, foi, de fato, afastado em razão de interpretação dada por esta Turma ao art. 43 do CTN, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento da apelação até ulterior decisão daquele Colegiado.
Em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, suscito a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, fazendo-o nos seguintes termos:
Os autores relatam que ajuizaram ação previdenciária com base na Súmula 02 desta Corte - revisão de RMI - e receberam crédito relativo ao seu benefício de aposentadoria, correspondente ao período de 08/97 a 01/2006, insurgindo-se contra a forma de tributação incidente sobre o montante recebido acumuladamente, sob o regime de caixa, ou seja, ingresso instantâneo de inúmeras parcelas retroativas.
Embora o artigo 12, da Lei nº 7.713/88 preveja a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43, do CTN, o qual dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda, in verbis:
"O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)"
A quantia percebida pelo autor não pode ser tida como acréscimo novo instantaneamente, vez que foi obtida a partir do reconhecimento judicial do direito do contribuinte em ação ordinária.
A percepção acumulada de valores em razão de ação revisional de benefício previdenciário não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei, não fosse atitude do INSS contrária à lei e assim declarada em sentença transitada em julgado
Nesse compasso, a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente, regime de competência, sob pena de afrontar a isonomia tributária (artigo 150,II, da CF). O autor, por ter recebido valores com atraso por ato culposo do INSS não pode sofrer tributação diferenciada. Assim, verifica-se que a renda proveniente dos proventos da autora, reconhecida judicialmente, era auferida mensalmente, donde inaplicável, ao caso, o § 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.541/92.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.
2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.
3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (...)
(STJ. Primeira Turma. REsp. 424225/SC. Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJ 19/12/2003, p. 00323)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SUA TOTALIDADE
1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. Precedentes do STJ".
(EIAC nº 2000.72.05.000632-6, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)
Frente ao exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 a fim submeter a questão à apreciação da Colenda Corte Especial, em observância aos arts. 97 da CF e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o voto.
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator