D.E.

Publicado em 29/07/2009
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000434-0/SC
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE
:
BERTA VIEBRANTZ
ADVOGADO
:
Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. REVISÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PELA CORTE ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
1. Recurso extraordinário manejado pela União provido para invalidar o acórdão proferido por este Regional, determinando a apreciação da controvérsia constitucional pela Corte Especial, em observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 10, que trata da reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal.
2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 à apreciação da Colenda Corte Especial, em atenção aos arts. 97 da Carta da República e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar a perante a Turma a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000434-0/SC
RELATOR
:
Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE
:
BERTA VIEBRANTZ
ADVOGADO
:
Eduardo Zimmermann Negromonte e outros
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido por intermédio do qual pretende a autora a restituição do imposto de renda que incidiu sobre parcelas recebidas de forma acumulada em ação judicial. Derradeiramente, condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos expendidos na inicial, postulando a restituição do imposto de renda que incidiu sobre o recebimento de parcelas de proventos de aposentadoria recebidos de forma acumulada em razão de ação judicial.

Neste Regional, o apelo da autora foi provido ao fundamento de que as rendas mensais da autora encontravam-se, à época, abaixo do limite de isenção do imposto de renda e, portanto, se tivessem sido recebidas a seu tempo, não teriam sido tributadas. Assim, a incidência sobre as parcelas de aposentadoria recebidas acumuladamente por força de decisão judicial se mostra de todo equivocada. Entendeu correta a incidência do tributo mês a mês, conforme a renda auferida pelo contribuinte. Nesta esteira, determinou a restituição do imposto de renda que incidiu indevidamente sobre o montante recebido de forma acumulada.

Inconformada, a União (Fazenda Nacional), interpôs recurso especial e extraordinário, arguindo, no primeiro, violação de disposição de lei federal, qual seja, art. 12 da Lei 7.713/88 e 57 do Decreto 3000/99, que determinam, expressamente, a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos de forma acumulada. No extraordinário, acusou violação ao art. 97 da Constituição Federal de 1988, por ter órgão fracionário afastado a aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88, sem suscitar o devido incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Das decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário, foram interpostos agravos de instrumento. O agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o especial restou improvido, já o agravo interposto contra decisão que não admitiu o extraordinário restou provido para anular o acórdão proferido por este Regional, determinando que este Tribunal reaprecie a controvérsia constitucional suscitada no extraordinário, com estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para solver questão de ordem.

VOTO
Como se pode ver do relatório, trata-se de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que invalidou o acórdão proferido por esta Primeira Turma e determinou a reapreciação da controvérsia constitucional suscitada no extraordinário, qual seja, o afastamento da aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88, com estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição de 1988, em observância aos contornos traçados na Súmula Vinculante nº 10, que preceitua:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte."

No caso dos autos, o art. 12 da Lei 7.713/88, foi, de fato, afastado em razão de interpretação dada por esta Turma ao art. 43 do CTN, sem que tenha sido declarado inconstitucional pela Corte Especial, suspendendo o julgamento da apelação até ulterior decisão daquele Colegiado.

Em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal, suscito a presente Questão de Ordem perante a Turma para arguir a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, fazendo-o nos seguintes termos:

Os autores relatam que ajuizaram ação previdenciária com base na Súmula 02 desta Corte - revisão de RMI - e receberam crédito relativo ao seu benefício de aposentadoria, correspondente ao período de 08/97 a 01/2006, insurgindo-se contra a forma de tributação incidente sobre o montante recebido acumuladamente, sob o regime de caixa, ou seja, ingresso instantâneo de inúmeras parcelas retroativas.

Embora o artigo 12, da Lei nº 7.713/88 preveja a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada, tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 43, do CTN, o qual dispõe sobre o fato gerador do imposto de renda, in verbis:

"O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)"

A quantia percebida pelo autor não pode ser tida como acréscimo novo instantaneamente, vez que foi obtida a partir do reconhecimento judicial do direito do contribuinte em ação ordinária.

A percepção acumulada de valores em razão de ação revisional de benefício previdenciário não representa a renda mensal do autor, a qual poderia ser inferior ao limite de isenção do tributo em comento à época, considerando o recebimento na época apropriada, prevista em lei, não fosse atitude do INSS contrária à lei e assim declarada em sentença transitada em julgado

Nesse compasso, a retenção de imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores percebidos mensalmente, regime de competência, sob pena de afrontar a isonomia tributária (artigo 150,II, da CF). O autor, por ter recebido valores com atraso por ato culposo do INSS não pode sofrer tributação diferenciada. Assim, verifica-se que a renda proveniente dos proventos da autora, reconhecida judicialmente, era auferida mensalmente, donde inaplicável, ao caso, o § 2º, do artigo 46, da Lei nº 8.541/92.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Seção desta Corte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1. O recebimento de remuneração em virtude de sentença trabalhista que determinou o pagamento da URP no período de fevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito de indenização, mas sim de complementação salarial, tendo caráter nitidamente remuneratório, motivo pelo qual enquadra-se no conceito de fato gerador previsto no art. 43, I, do CTN.
2 O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como sendo o sujeito passivo pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas passíveis de tributação.
3. Todavia, a lei não excluiu a responsabilidade do contribuinte que aufere a renda ou provento, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento) e, portanto, guarda relação natural com o fato da tributação. Assim, o contribuinte continua obrigado a declarar a renda por ocasião do ajuste anual, podendo, inclusive, receber restituição ou ser obrigado a suplementar o pagamento do imposto. A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que acarrete a responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte.
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. (...)
(STJ. Primeira Turma. REsp. 424225/SC. Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJ 19/12/2003, p. 00323)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SUA TOTALIDADE
1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.
2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. Precedentes do STJ".
(EIAC nº 2000.72.05.000632-6, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)

Frente ao exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88 a fim submeter a questão à apreciação da Colenda Corte Especial, em observância aos arts. 97 da CF e 150 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o voto.

Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
Relator