APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.08.001295-0/PR
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RELATOR |
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Juiz LEANDRO PAULSEN |
APELANTE |
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PLAGE IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA/ |
ADVOGADO |
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Jamil Ibrahim Tawil Filho e outros |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Simone Anacleto Lopes |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o escopo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da CDA, supostamente, maculada em razão: (a) prescrição dos créditos executados; (b) ilegitimidade passiva da parte; (c) inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débitos; (d) cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório; (e) ausência de processo administrativo; (f) excesso de penhora; (g) inexigibilidade da multa aplicada; (h) inconstitucionalidade da taxa SELIC; (i) ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal.
O M.M. Juízo A Quo julgou os embargos improcedentes.
Irresignada, apelam os embargantes, repisando argumentos expostos na petição inicial.
Com contra-razões subiram os autos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Prescrição
O recorrente argúi a prescrição em face do decurso de mais de cinco anos entre a constituição do crédito, em 1997, e a intimação da penhora, em 2004.
Ocorre que a intimação da penhora não tem efeitos para fins da contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante para esse objetivo, como se conclui da leitura do art. 174 do CTN.
O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, era claro no sentido de que a citação pessoal interrompia a prescrição.
No caso dos autos, sabe-se que a formalização do crédito tributário deu-se pela Declaração de rendimentos, mas não há elementos que indiquem com precisão a data da sua apresentação pela empresa contribuinte. Sabe-se apenas que a declaração foi apresentada em 1997, mas não se foi tempestivamente ou a destempo. A citação ocorreu em julho de 2002, interrompendo a prescrição tanto para a empresa como para os co-responsáveis, forte na aplicação que se tem reconhecido do art. 124, parágrafo único, do CTN.
Assim, ante a ausência de elementos inequívocos que indiquem a ocorrência da prescrição e a ausência sequer de alegação da parte no sentido do decurso do prazo de cinco anos entre a apresentação da declaração e a citação, tendo ela apresentado argumentação inconsistente tendo por referência a intimação da penhora, não é o caso de reconhecer-se a prescrição.
Ilegitimidade de parte
Os Embargos são opostos tanto pela pessoa jurídica executada quanto pelo sócio que foi citado em nome próprio.
No caso dos autos, de acordo com o Magistrado a quo, o pedido de redirecionamento da execução contra o sócio-gerente (Natalino Rubis Menegusso) ocorreu em outubro de 2003, em virtude do fechamento de fato da empresa devedora (fls. 79), que teria encerrado suas atividades em fevereiro de 2003 sem a regular liquidação.
Ainda que se possa argumentar que da dissolução irregular, por si só, não decorrem obrigações tributárias, certo é que faz com que se presuma a confusão patrimonial, com locupletamento dos sócios, e o Código Civil de 2002:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Ademais, o STJ tem entendido que a dissolução irregular pode ensejar a responsabilização do sócio com fundamento no art. 135, III, do CTN e que, embora não afaste a possibilidade de o sócio, em concreto, demonstrar que não se locupletou, não tendo agido com colo, culpa, fraude e excesso de poder, a este transfere o ônus da prova:
"... TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio, a quem cabe provar o contrário em sede de embargos à execução, e não pela estreita via da exceção de pré-executividade. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, 1ª T., un., ARAI 561.854, rel. Min. Teori Albino Zavascki, abr/04)
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 § 1º DO CPC) - SÓCIO-GERENTE: RESPONSABILIDADE (ART. 135 DO CTN). 1. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 2. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. Se não há extinção da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros precedentes). 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª T., un., AgRgREsp 420.663/SC, rel. Min. Eliana Calmon, ago/02)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
1. Descabe declarar a nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes.
3. Recurso especial provido em parte.
(REsp 857.370/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 248)
Os Embargante, contudo, ficam em argumentos de ordem abstrata e formal, não dando conta se a sociedade tinha patrimônio e o que dele foi feito, tampouco trabalhando quaisquer questões de fato para demonstrar a inocorrência da confusão patrimonial e seu locupletamento.
Rejeito, pois, a preliminar.
Requisitos da CDA e Inépcia da inicial
As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal (cópias de fls. 68/77) contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, também, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Por outro lado, nos termos do art. 204 e parágrafo único do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, o que inocorreu no caso sub judice.
Quanto à petição inicial da execução fiscal, "será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita" (art. 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80). A Certidão de Dívida Ativa "conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (art. 2°, § 6°, idem).
Esses são os requisitos fundamentais da petição inicial exigidos pela Lei n° 6.830/80. O CPC tem aplicação apenas subsidiária nos processos de execução fiscal, de modo que, em face do princípio da especialidade, não se aplica o inc. II do art. 614 do CPC. Descabida, portanto, a apresentação de memória de cálculo pela União nas execuções de seus créditos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 614, II, CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. É inaplicável o preceito do Estatuto Processual Civil (inciso II do art. 614), de forma subsidiária, às ações executivas fiscais, eis que inocorrente omissão legislativa a justificar tal intento.
2. A execução judicial para a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei nº 6.830/80), que, expressamente, consigna que a petição inicial deve ser acompanhada de Certidão de Dívida Ativa (art. 6°, § 1°), detentora dos requisitos essenciais elencados no § 5º do art. 2º.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RESP 639269/SC, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.11.2004, p. 183)
A execução em tela visa à cobrança de tributos que foram declarados pelo próprio contribuinte, o qual, deste modo, não pode furtar-se do conhecimento da origem dos débitos exeqüendos.
Assim, não vislumbro qualquer mácula nos procedimentos levados a efeito que caracterize afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a executada teve acesso a todas as informações necessárias à elaboração de sua defesa, inexistindo as apontadas irregularidades nos títulos executivos ou na peça inicial do executivo fiscal.
Da Multa
No que diz respeito à multa, os Embargantes alongam-se em considerações de ordem doutrinária, dizendo da necessidade de lei (art. 5º, XXXIX, da CF e 113 do CTN) e da vedação do confisco (art. 150, IV, da CF).
Ocorre que não chegam a enfrentar, em concreto, a questão.
Vê-se dos autos que é devidamente indicado o fundamento legal da multa e que foi aplicada no percentual de 30% que o STF já entendeu como admissível (RE 220.284-6/SC).
Ademais, não é o caso de dúvida quanto à lei aplicável (art. 112 do CTN).
Cabe, isso sim, acolher a pretensão de aplicação da lei posterior mais benéfica para reduzir o percentual de 30% para 20%.
Efetivamente, pela análise da CDA vê-se que foi aplicada multa de 30% com suporte no art. 84, II, c, da Lei 8.981/95:
Lei 8.981/95: "Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: ... II - multa de mora aplicada da seguinte forma: a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento."
Posteriormente, contudo, sobreveio o art. 61 da Lei 9.430/96, reduzindo o limite da multa moratória para 20%:
Lei 9.430/96: "Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."
Esta Corte já entendeu que a aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, é imperativa:
"CONSTITUCIONAL. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENIGNA. 1. Conflito existente entre lei ordinária, que limita temporalmente a aplicação retroativa de penalidade mais benigna, e lei complementar, que estabelece aplicação a `ato não definitivamente julgado'. Divergência doutrinária quanto à existência ou não relativamente à hierarquia. 2. Sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, porque a lei ordinária invadiu competência reservada, constitucionalmente, à lei complementar. 3 A Constituição não fixou o conceito de `normas gerais de direito tributário', enumerando, exemplificativamente, algumas delas no art. 146, sendo certo que nem todas as normas contidas no Código Tributário podem ser tidas como tais, ainda que inscritas no Livro II deste. Necessidade, portanto, de análise caso a caso do dispositivo. 4. São, contudo, `normas gerais' aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios báscios, conformadores das leis que completarão a regência da matéria e que possam ser aplicadas uniformemente em todo o País, indiferentemente de regiõe sou localidades. Interpretação da expressão constante em diversos artigos constitucionais e abrangendo vários campos do Direito (Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico, etc). 5. Hipótese em que o art. 106 do CTN fixa os princípios, as diretrizes, os critérios de aplicação de penalidade mais benigna, e, portanto, é `norma geral de direito tributário', critério básico a ser aplicado uniformemente, garantia mínima do contribuinte, que não pode ser alterada por mera lei ordinária. Legislação ordinária que invadiu, desta forma, competência reservada à lei complementar - art. 146, III, `b', CF - e, assim, somente passível de alteração por outra lei complementar." (TRF4, Corte Especial, por maioria, AIAC 1998.04.01.020236-8/RS, rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, nov/01)
Acolhe-se o recurso, pois, parcialmente neste ponto, para reduzir a multa a 20%.
UFIR e Taxa SELIC
A UFIR tem suporte na Lei 8.383/91, sendo que esta Corte já assentou que é aplicável a contar de janeiro de 1992, conforme consta da Súmula nº 59, in verbis:
"A ufir , como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992".
Relativamente à SELIC, tem suporte legal no artigo 84 da Lei 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95. Note-se que o art. 161, § 1º, do CTN expressamente abre oportunidade para o estabelecimento pelo legislador ordinário de taxa de juros distinta de 1%.
A par disso, como a SELIC dispensa aplicação de indexador de correção monetária, não há que se dizer da sua excessiva onerosidade a ponto de ser inválida por inconstitucionalidade.
Ainda, não há falar na aplicação do art. 192, § 3º, da CF, posto que inaplicável à matéria tributária, além de ser norma constitucional não-auto-aplicável e já revogada.
Destarte, não há, nesse ponto, como dar guarida à irresignação da embargante.
A QUESTÃO DO ENCARGO LEGAL
Os Embargantes procuram demonstrar a inconsistência e invalidade do encargo legal que lhes está sendo cobrado, de 20% sobre o seu débito consolidado.
Tenho que a matéria merece atenção redobrada.
Isso porque deparamo-nos, diariamente, com Execuções Fiscais ajuizadas pela União para a cobrança de créditos tributários (o tributo, com os juros de mora, e multa moratória ou de ofício), mas que contemplam também a exigência de montante adicional de 20% a título de encargo legal.
Em incidente de argüição de inconstitucionalidade, com julgamento iniciado perante a Corte Especial de número 2000.04.01.063415-0, de que é relator o Des. Antônio Albino Ramos de Oliveira, houve manifestações muito relevantes sobre as cobranças abusivas por parte do Fisco com que, por força do processo inflacionário que assolou o País, acabamos por nos acostumar, mas que exigem um novo enfrentamento. O Des. Antônio Albino, na oportunidade, pelo que compreendi da sua manifestação, conforme as notas taquigráficas respectivas, ressaltou que perdemos a noção do que é razoável e do que não é, do que tem fundamento e do que não tem, e que é preciso repensar, é preciso dar um basta em cobranças exacerbadas. Também o Des. Otávio Pamplona, na mesma oportunidade, pronunciou-se no sentido de que é momento de repensar essas questões, pois os valores são altos e o País vive situação de estabilidade econômica.
Aliás, nesta Turma, que me tem acolhido de modo muito fraterno na função de auxílio que tenho exercido e na qual me sinto muito honrado com a oportunidade de aqui estar pensando o Direito Tributário com Vossas Excelências e procurando decidir da melhor forma, temos suscitado outros incidentes, também com voto do Des. Dirceu de Almeida Soares, procurando rever essas questões.
Tenho que a questão ora trazida se situa nesse contexto em que, por paradoxal que pareça, temos de repensar a praxe que se tem adotado para, invocando os sábios ensinamentos das antigas formações do Supremo Tribunal Federal, dos anos 70 e 80, superar equívocos, retomar valores, ter em consideração que a tributação é instrumento da sociedade e que a cobrança de quaisquer quantias pressupõe legitimidade que advém do equilíbrio nas relações entre o Fisco e os contribuintes, com o respeito devido a estes, e que exageros implicam impossibilidade de pagamento, revolta, injustiça.
Ressalto que não se trata de ressuscitar matéria já sepultada, revolvendo o passado, o que poderia ser ofensivo à segurança jurídica. Cuida-se de decidir sobre verba que, atualmente, continua onerando demasiadamente os débitos cobrados em execução fiscal em abuso que se renova a cada dia.
Vejamos, pois:
O suporte legal do chamado "encargo legal"
O encargo legal foi instituído, na época do Governo Militar, pelo DL 1.025, de 21 de outubro de 1969:
"Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União."
DL 1.569/77, com a redação dada pelo DL 2.163/84 dele também tratou:
"Art. 3º O encargo previsto no art. 1 do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzido para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."
Por sua vez, o § 2º do art. 57 da Lei 8.383/91 diz da forma de cálculo do encargo:
"§ 2º O encargo referido no art. 1º do Dec.-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Dec.-lei 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 3º do Dec.-lei 1.645, de 11 de dezembro de 1978, será calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora."
Exemplo dos efeitos da cobrança do encargo legal
Do art. 57, § 2º, da Lei 8.383/91, resta claro que o encargo legal incide sobre o total do débito consolidado, inclusive sobre os juros e a multa.
Assim, na hipótese de uma inscrição feita a partir de declaração do contribuinte, com multa de 20% e juros por aproximadamente cinco anos pela taxa SELIC, teremos, por exemplo:
TRIBUTO: 100.000
JUROS: 80.000
MULTA MORATÓRIA: 20.000
DÉBITO CONSOLIDADO 200.000
ENCARGO LEGAL: + 40.000
TOTAL COBRADO: 240.000
Em um caso de multa de ofício, atualmente estabelecida pela legislação em 75%, teríamos:
TRIBUTO: 100.000
JUROS: 80.000
MULTA DE OFÍCIO : 75.000
DÉBITO CONSOLIDADO 255.000
ENCARGO LEGAL: + 51.000
TOTAL EXECUTADO: 301.000
Há situações em que, em face do tempo decorrido e da maior dimensão assumida pelos juros, o encargo poderá mostrar-se até mesmo mais significativo, pois incide também sobre os juros, como visto.
Verifica-se, com clareza, que se trata de rubrica bastante onerosa.
Da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e dos precedentes do STJ
Tem-se aplicado, reiteradamente, a Súmula nº 168 do extinto TFR, que assim dispunha:
Súmula 168
"O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Analisando o inteiro teor de todos os julgados que deram origem à Súmula, publicados na Revista do Tribunal Federal de Recursos nº 118 (fevereiro de 1985), verifiquei que o argumento para a sua aplicação estaria na sua natureza de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido a mesma linha, considerando que o encargo visa a cobrir despesas relacionadas à cobrança da dívida ativa, ora entendendo abranger os honorários ora não:
"... EXECUÇÃO FISCAL.... ENCARGO LEGAL DO DL Nº 1.025/69. POSSIBILIDADE... II - O encargo legal de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 é imperioso por decorrer de norma expressa em dispositivo legal, destinando-se a atender a despesas diversas relativas a arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo a verba sucumbencial e que deve ser recolhido aos cofres da União como estabelecido na legislação de regência, aplicável inclusive nas execuções fiscais que envolvam a massa falida. Precedentes: AgRg nos EREsp n. 664.105/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/12/2005; REsp nº 596.093/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10/05/2004 e REsp nº 637.943/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/11/2004. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 727.291/PR, Rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 141)
"...EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. LEI Nº 7.718/88. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento para manter o acórdão a quo que, em executivo fiscal da dívida ativa da União, reconheceu legítimo o encargo legal do DL nº 1.025/69, no percentual de 20% (vinte por cento). 2. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. 3. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77. 4. A partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 669.520/SP, Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 03.04.2006 p. 238)
Impõe-se ressaltar, desde logo, contudo, que a matéria constitucional não é foi enfrentada pelo STJ, que aplica STJ o Decreto-Lei 1.025/69 sem fazer um juízo sobre a sua constitucionalidade.
O vasto volume de precedentes do STJ que determinam a aplicação do encargo legal, pois, não chegam a influir na análise constitucional, que passarei a propor.
Aliás, cuida-se, efetivamente, de matéria afeita à consideração do Supremo Tribunal Federal, de maneira que é relevante analisar qual o seu entendimento sobre questões como esta.
Orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade do acréscimo por inscrição em dívida em razão de implicar ofensa à reserva de lei complementar
O STF jamais analisou a constitucionalidade do encargo legal instituído pelo DL 1.025/69. Mas já o fez relativamente a encargo legal instituído pelo Estado de São Paulo também como acréscimo por inscrição do débito em dívida ativa, reconhecendo a sua inconstitucionalidade conforme a ementa que segue:
"É inconstitucional o art. 1º da Lei n. 10.421, de 3.12.71, do Estado de São Paulo, que institui acréscimo pela inscrição do débito fiscal. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido." (STF, Plenário, RE 84.994/SP, rel. Min. Xavier de Albuquerque, abr/77)
O extinto Tribunal Federal de Recursos, ao editar a súmula 168, tinha conhecimento de tal precedente. Mas entendeu que seria inaplicável à hipótese do DL 1.025/69 porque o "argumento básico" teria sido o "de que a referida unidade federativa legislou fora do âmbito de sua competência", pois não podia dispor sobre honorários advocatícios. Como se verá, porém, o STF adotou outros fundamentos aplicáveis, sim, à hipótese do DL 1.025/69.
O fundamento de tal acórdão longe está de se centrar na questão da competência legislativa estadual. A censura ao acréscimo pela inscrição deu-se por fundamentos de ordem material.
Eis excerto do voto condutor do Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE:
"Antiga e reiterada jurisprudência deste Tribunal, anterior e posterior à edição do Código Tributário Nacional, vem reconhecendo a legitimidade do acréscimo de que se cuida, imposto por leis federais, estaduais e municipais par ao caso de inscrição da dívida ativa. São numerosos os precedentes, muitos dos quais citados nestes autos e alguns tomados com o meu voto... Todavia, melhor reflexão, provocada pela(o) exame dos presente caso, convenceu-me de que procede a rebeldia dos contribuintes contra acréscimo que, sem ser tributo nem multa, e se corresponder a qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, se lhes carrega pelo só fato de ser inscrita a dívida, fato que pertine apenas ao Fisco e traduz privilégio, que lhe toca, de criar seu próprio título de crédito. Tal acréscimo afigura-se-me, na verdade, incompatível com as normas dos arts. 113 e 201 do Código Tributário Nacional. Tem sido invocado, em favor do discutido acréscimo, o art. 161 do mesmo Código, que reza: `O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária'. Não vejo, contudo, no que possa esse preceito aproveitar à legitimidade do encargo impugnado. Nem constitui ele qualquer das penalidades cabíveis, que se resolvem nas multas, moratórias ou com caráter de penalidade administrativa, nem traduz medida de garantia de nenhuma espécie. Adiro, por isso, ao ponto-de-vista do eminente Ministro Aliomar Baleeiro, apoiado pela Primeira Turma no julgamento, a 17.2.75, do RE 79.822, de que S. Exa. Foi Relator. Esse acórdão, que não guarda sintonia com a jurisprudência até aqui predominante, tomou a seguinte ementa: `Executivo fiscal - Acréscimo para despesas judiciais. É ilegítimo acréscimo para despesas judiciais se o Fisco o exige além de custas, multa, juros e correção monetária. Conhecido e provido, unânime.' Por todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento... para declarara a ilegitimidade do acréscimo previsto no art. 1º da Lei nº 10.421..."
Também o voto do Min. CUNHA PEIXOTO é memorável:
"... a inclusão deste acréscimo na certidão de dívida ativa viola o art. 201 do Código Tributário Nacional. Com efeito, um dos privilégios que tem o fisco é o de criar seus próprios títulos e instrumento de crédito. Mas, por isto mesmo, como constitui uma exceção, deve ser interpretado restritivamente. Desta maneira, só pode ser inscrito o que se considera dívida ativa tributária, isto é, a proveniente do crédito do Estado, acrescido das multas e dos juros."
Eis excerto de voto do Min. MOREIRA ALVES:
"... considero que o acréscimo... se choca com o disposto nos artigos 113 e 201 do Código Tributário Nacional, uma vez que não se enquadra quer na categoria da obrigação tributária principal, quer na da obrigação tributária acessória, e a dívida ativa tributária é a proveniente apenas de crédito tributário, que é a contra-partida da obrigação tributária na relação jurídica dessa natureza."
Também o voto do Min. CARLOS THOPMSON FLORES tem fundamento material, claro e preciso:
"... dito acréscimo, passando a integrar o crédito tributário, excede a autorização, proporcionada pelos arts. 113 e 201 do Código Tributário Nacional."
Vê-se que a censura colocada pelo Supremo Tribunal Federal ao acréscimo por inscrição em dívida deu-se porque não seriam exigíveis outras verbas senão as previstas no Código Tributário Nacional, tampouco poderiam ser inscritos outros valores que desbordassem da dimensão possível da noção de crédito tributário.
Efetivamente, desde o advento da Constituição Federal de 1967, por força do seu art. 19, § 1º, as normas gerais em matéria de Direito Tributário encontram-se sob reserva de lei complementar. Na redação da EC nº 1/69, tal exigência prosseguiu, mas no art. 18, § 1º. Atualmente, a Constituição de 1988 a estabelece no art. 146, III.
Quando do advento do DL 1.025, pois, em 21 de outubro de 1969, as normas do CTN (Lei 5.172/66) já não podiam ser alteradas senão por lei complementar, forte no art. 19, § 1º, da Constituição de 1967 (a EC 01, de 17 de outubro de 1969, entrou em vigor a partir de 30 de outubro de 1969).
Vejamos os dispositivos do CTN pertinentes:
TÍTULO II
Obrigação Tributária
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
O CTN, como visto, efetivamente prevê que o não pagamento no prazo implica a cobrança de juros e de multa, nada mais admitindo.
Ademais, conforme magistralmente destacou o Min. Cunha Peixoto no voto transcrito, o CTN confere ao Fisco o privilégio de constituir o próprio título executivo, no seu exclusivo interesse, não prevendo a cobrança de nenhuma verba em função disso. A inscrição, privilégio do Fisco, é instrumental para a cobrança do crédito tributário: tributo, com os juros, e multa.
A aplicação do DL 1.025/69 acaba por implicar a cobrança de mais uma verba, acrescida àquelas previstas no CTN, com o que invade matéria reservada à lei complementar.
Tal diploma, pois, quanto a tal possibilidade de aplicação, violou o art. 19, § 1º, da CF/67.
Da inconstitucionalidade por não configurar honorários e por não guardar limite
O art. 3º do DL 1.569/77, com a redação dada pelo DL 2.163/84, já transcrito, prevê a cobrança do encargo legal ainda que o débito seja pago anteriormente ao ajuizamento, hipótese em que é reduzido para 10%.
Cobrado, pois, mesmo que não ajuizada a execução fiscal, natureza de honorários advocatícios por certo não tem. E, quando ajuizada a execução, o encargo legal é de 20% fixo, não estando atrelado à atuação do procurador público.
Aliás, o STJ tem reconhecido que não tem natureza exclusiva de honorários advocatícios mesmo quando cobrado o percentual de 20% em juízo, em alguns casos até admitindo a fixação concomitante de honorários, como no julgado de relatoria do Min. José Delgado, já transcrito:
"4. A partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação." (AgRg no Ag 669.520/SP, Rel. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 03.04.2006 p. 238)
Como cobertura de despesas com os atos administrativos necessários à cobrança, estabelece situação que em nada equivale à de qualquer outro credor que cobra em juízo seus créditos, com juros e multa, mas que não tem como se ressarcir das despesas extras, de cunho administrativo, eventualmente incorridas. Efetivamente, "despesas com cobrança" todos os credores têm.
Ademais, seja a título de honorários ou de despesas administrativas, a ausência de um teto à sua exigência atenta contra o princípio constitucional da razoabilidade, por potencial ausência de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona.
Efetivamente, quando os tribunais fixam honorários advocatícios, estabelecem valores percentuais para matéria tributária muito aquém dos 20%, aplicando 10% para ações de valor que não ultrapasse o razoável e, quanto ao mais, estabelecendo-os em 5% ou 2%, ou mesmo arbitrando-os em valor fixo, que não implique valores completamente dissociados da possível remuneração do trabalho desenvolvido.
A admissão do percentual fixo estabelecido pelo Dec. 1.025/69 impede a graduação da verba honorária de acordo com os critérios do art. 20, § 3º, do CPC. De fato, no regime do Dec. 1.025/69, é irrelevante se houve ou não a oposição de embargos, desimporta natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, se houve ou não dilação probatória complexa. Em razão disso, há juízes entendendo que o Dec. 1.025/69 teria, inclusive, restado revogado pelo próprio CPC, Lei 5.869, de 1973.
Do mesmo modo, quando se tem em conta despesas administrativas para a inscrição e cobrança, não se diferenciam quando se trate de um pequeno crédito ou de um crédito vultoso, não justificando, assim, a cobrança de valores proporcionais ao crédito e sem correlação com a dimensão da atividade que estaria a justificar o encargo. Aliás, mesmo nas taxas o Supremo Tribunal Federal tem exigido, quando não equivalência plena entre o valor cobrado e o custo, ao menos um limite (ADInMC 1.671-GO, acerca das custas judiciais)
O estabelecimento do elevado percentual de 20%, sem qualquer moderação ou limite, podendo implicar, em ações milionárias, encargo igualmente milionário, em nada proporcional aos custos administrativos incorridos tampouco ao trabalho advocatício eventualmente desenvolvido, carece de razoabilidade, violando os direitos do contribuinte.
Ademais, revela que não se trata propriamente de ressarcimento de despesa efetiva, tampouco de honorários, mas de tributo.
Da inconstitucionalidade por implicar tributo sem suporte em nenhuma das normas de competência
Valores exigidos pelo Poder Público que não são decorrentes de contrato e que nem indenizatórios podem ser considerados em face da falta de relação com qualquer despesa efetiva a ser ressarcida, configuram tributo, sobretudo se considerarmos a sua destinação: além de despesas, "projetos de modernização", segundo precedente do STJ citado anteriormente que remete à Lei 7.711/88, que segue transcrita no ponto:
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art 6º Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pela lei nº 9.532, de 1997)
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)
De preço, por certo, não se trata, visto que não constitui contraprestação por qualquer utilidade de utilização voluntária.
Tem-se, pois, indubitavelmente, um tributo, caracterizado pelos requisitos do art. 3º do CTN.
Ocorre que, como tal, também não se sustenta, eis que não se enquadra em nenhuma das espécies tributárias.
Não há que se vislumbrar capacidade contributiva a justificar a cobrança de imposto ou de contribuição, tampouco de taxa não se trata, porque não se cuida de serviço específico e divisível prestado ao contribuinte nem de exercício do poder de polícia.
Desnecessário, pois, inclusive, que se aprofunde a análise das características de cada espécie tributária, eis que já em exame inicial o encargo não se sustenta.
Tenho, pois, que o encargo em questão, como tributo, não encontraria amparo nas normas de competência: arts. 145, 148 e 149, 153, 154, I, do CTN, carecendo, pois, de suporte constitucional.
Doutrina no sentido da invalidade do encargo
Também a doutrina tem apontado a invalidade do encargo, por diversos fundamentos, conforme se vê:
"Vê-se, a toda evidência, que a taxa (ou o encargo, o nome é irrelevante: CTN, art. 4º, I) para a cobrança da dívida ativa da União, a cargo da Fazenda Nacional, encaixa-se no quadro normativo traçado pelo constituinte para a taxa em razão de serviço público. Contudo, pelo parágrafo 2º do art. 145 da CF, `as(às) taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos', significando que precisam respeitar o princípio da retributividade (Geraldo Ataliba). [...] Não há essa correlação entre a base de cálculo do Decreto-Lei nº 1.025/69 (valor da dívida a ser executada) e o serviço público a ser remunerado (despesas para a cobrança judicial da dívida ativa). [...] Entendemos que o Juízo pode tomar a decisão de não aplicar o Decreto-Lei 1.025/69 ex officio... [...] Resumindo o stemas(sistemas) aqui versados, sobre o Decreto-Lei nº 1.025/69, com alterações posteriores, firmamos que: `. O indigitado diploma fere os princípios da igualdade e do juiz natural; 2. sua cobrança tem natureza tributária, da espécie taxa, porém sem ajustamento com os contornos constitucionais; pode o juiz, de ofício, não aplicá-lo." (BECHO, Renato Lopes. Honorários Advocatícios nos Executivos Fiscais da Fazenda Nacional. RDDT 43/114, abr/99)
"A análise da inconstitucionalidade do `encargo' ... remete, portanto, a um emaranhado legal que permite identificar as seguintes fases do instituto: (a) até o DL 1025/69 - pagamento diretamente à PFN, como acréscimo à remuneração dos Procuradores; (b) do DL 1025/69 ao DL 1645/78 - extinta a participação dos Procuradores, surgiu uma nova exação, o `encargo' propriamente dito, recolhido como outra receita qualquer da União (com o nome de `taxa', inclusive); (c) do DL 1645/78 à Lei 7711/88 - atribuída ao `encargo' a natureza de substituto dos honorários advocatícios, embora continuasse sendo arrecadado como outra receita qualquer da União; e (d) após a Lei 7711/88 - vinculação do produto do `encargo' a programa de custeio de despesas dos órgãos federais de arrecadação e criação de novas hipóteses de cobrança sobre dívidas com diversas pessoas administrativas. (...) Tendo em vista todas as observações anteriores, podemos concluir o seguinte: 3.1. O `encargo', não obstante o grande número de normas que o disciplinaram, continua tendo sua matriz legal no DL 1.025/69, pois os textos legais posteriores preocuparam-se somente, em sua grande maioria, em dar diferentes destinações ao produto da arrecadação da exação. 3.2. Salvo raras e louváveis exceções, a jurisprudência predominante, encabeçada pelo STJ, insiste em manter a cobrança (que constitui, sem dúvida, vultuosa fonte de recursos do erário federal). 3.3. A defesa do `encargo' como uma percentagem paga à PFN, incidente sobre o total da dívida inscrita, não pode subsistir pois, entre outros motivos: 3.3.1. o DL 1025/69 revogou a Lei 4.439/64, que regulava essa percentagem, criando uma nova figura; 3.3.2. se considerado como subsídio pago aos Procuradores, viola o art. 39, § 4º, da CF/88; e 3.3.3. entendido como vencimentos ou remuneração, viola o mesmo artigo 39, em seu § 7º (é fonte inconstitucional de aplicação de recursos públicos). 3.4. A tese que o eleva à condição de taxa é improcedente pois: 3.4.1. o DL 1.025/69, que teria instituído essa taxa, não foi recepcionado pela CF/88 (art. 25 do ADCT); 3.4.2 o princípio da legalidade tributária não é obedecido; 3.4.3. a taxa teria base de cálculo de imposto, ferindo o art. 145, § 2º, da CF/88; e 3.4.4. o encargo não se coaduna nem com a definição de taxa da CF/88, nem com a de tributo do CTN. 3.5. Afirmar que o `encargo' é uma espécie de restituição de despesas feitas nas cobranças executivas é impossível pelo seguinte: 3.5.1. o produto de sua arrecadação, segundo a Lei 7.711/88, é destinado a despesas futuras; 3.5.2. sob a ótica do Direito Privado, constituiria prévia condenação do cidadão e desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à inafastabilidade do Poder Judiciário; e 3.5.3. pelo prisma do Direito Público, configuraria prestação pecuniária cobrada pelo Estado sem qualquer previsão constitucional, o que não é admitido. 3.6. sua condição de substituto dos honorários advocatícios é insustentável pois: 3.6.1. o DL 1.645/78, que dispunha neste sentido, não foi recepcionado pela CF/88 (art. 25 do ADCT); 3.6.2. mesmo assim, esse decreto-lei teria sido derrogado pela Lei 7.711/88, que deu ao `encargo' destinação diversa; 3.6.3. infringe os princípios constitucionais da igualdade, do pacto federativo, da vedação aos tribunais de exceção, do Juiz natural, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da tripartição de poderes, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; e 3.6.4. a figura é incompatível com a natureza jurídica do instituto dos honorários advocatícios. 3.7. finalmente, o argumento de que o `encargo' constitui sanção ao devedor recalcitrante cai por terra se considerado que: 3.7.1. o DL 1.025/69, que teria instituído a sanção, não foi recepcionado pela CF/88 (art. 25 do ADCT); 3.7.2. é inconstitucional a punição arbitrária do cidadão que não realizou nenhum ato ilícito (aliás, o `encargo' sequer prevê ato do cidadão como pressuposto para sua imposição); 3.7.3. é vedado o bis in idem punitivo; e 3.7.4. essa pretensa sanção, no caso de incidir sobre débitos tributários, não é constatada, nem lançada, conforme o procedimento tributário administrativo previsto na legislação infraconstitucional." (BRAZUNA, José Luis Ribeiro. O "encargo" embutido na cobrança da dívida ativa da União, Revista Dialética de Direito Tributário nº 76, Janeiro/2002, p. 51/65)
Destaca-se o último dos argumentos, no sentido de que o encargo legal implicaria uma nova punição ao contribuinte inadimplente, sem que novo ilícito tivesse ocorrido, num bis in idem punitivo descabido.
Questão de ordem
A solução deste feito depende da análise da exigência do encargo legal, pois sua invalidade foi suscitada já na inicial, o Magistrado não acolheu a pretensão em razão dos precedentes que dizem haver suporte legal para a sua cobrança, e agora há recurso específico sobre este ponto, sendo certo que, analisando-o detidamente, verifica-se que não tem suporte constitucional.
Como a não-aplicação do encargo legal depende do reconhecimento da sua inconstitucionalidade, o que depende do quórum qualificado exigido pelo art. 97 da Constituição Federal, proponho que se leve a questão à deliberação da Corte Especial.
Ante o exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.025/69, por violação ao art. 19, § 1º, da CF/67, ao princípio da razoabilidade e às normas de competência tributária, para que decida a Corte Especial, restando sobrestado o julgamento da apelação até que resolvido o incidente.
Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator