APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.038936-8/PR
|
RELATOR |
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Simone Anacleto Lopes |
APELADO |
: |
JURAMA ROLAMENTOS LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Paulo Augusto Grube |
REMETENTE |
: |
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em virtude do reconhecimento da prescrição.
Foi determinado o apensamento dos executivos fiscais 200370000811595, 200470000290381 e 200370000389368 (fl. 15), tendo a sentença determinado que permanecessem apensados apenas os dois últimos.
A sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do débito com fulcro no art. 156, V, do CTN e julgou extintas as execuções fiscais 200470000290381 e 200370000.29038-1.
Irresignada, apela a União, aduzindo a inocorrência de prescrição/decadência, porquanto nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir da homologação, expressa ou tácita, e não da entrega da declaração. Aduz que a inscrição em dívida ativa acarreta a suspensão da execução, nos termos do art. 2º, §3º, da LEF e que a propositura do executivo fiscal interrompe a prescrição, consoante disposto nos arts. 1º e 8º, §2º, da Lei 6830/80 e 219, 1º, do CPC.
Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que ao tratar do reexame necessário no processo de conhecimento, o legislador determinou a sua aplicação sempre que a sentença fosse desfavorável à Fazenda Pública (CPC, art. 475, I), com exceção da situação prevista no §2º do dispositivo ventilado; enquanto, no tocante ao processo de execução, limitou seu cabimento apenas às hipóteses de procedência, total ou parcial, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art. 475, II).
Dessa forma, levando-se em consideração disposição expressa da legislação processual e interpretação sistemática do instituto, é forçoso concluir que, se a intenção do legislador fosse determinar o reexame necessário para todas as sentenças contrárias à Fazenda Pública, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, bastaria o comando inserto no inciso I, supracitado, para que todos os casos fossem abrangidos.
Entretanto, ao inserir outro inciso no dispositivo, fez questão de impor expressamente a remessa necessária para apenas uma determinada situação jurídica no processo de execução: nos casos de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ademais, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)." (EREsp nº251.841/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJU de 03.05.04).
No mesmo sentido, ainda, o Resp nº328.705/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJU de 07.12.04.
Assim, tendo por base a fundamentação precedente, não conheço da remessa oficial.
Passo ao exame dos exatos termos do recurso voluntário.
Na hipótese de crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte o prazo que o Fisco dispõe para homologação do lançamento, previsto no art. 150, §4º, do CTN, não se agrega ao prazo de cinco anos que ele dispõe para cobrar o valor devido. Nesses termos, o ensinamento do ilustre Ministro Teori Zavascki no julgamento do Resp nº 542975/SC, DJU de 03.04.06.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo que, em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. FISCAL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. Sendo possível a inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança executiva no caso de não haver o pagamento na data de vencimento, deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração (art. 174 do CTN).
4. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o lustro prescricional da pretensão de cobrança nesse período.
5. É cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedentes.
6. Recurso especial provido."
(STJ - 2ª Turma, RESP nº 795.763/PR, Relator Min. Castro Meira, unânime, DJ 06/03/2006, p. 367)
"TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADOS E NÃO PAGOS PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
1. A declaração unilateral do contribuinte sobre ser devedor, constitui de per si o crédito tributário, dispensando todo e qualquer lançamento, impingindo à obrigação declarada exigibilidade imediata.
2. Assentou com acerto o aresto recorrido, no sentido de que "não há emitir-se CND ou CPD-EN, visto tratar-se a diferença entre o valor declarado e o efetivamente recolhido débito incontroverso".
3. Declarado o débito e efetivado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa, pela autoridade fazendária, da expedição de CND antes da apuração prévia do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não pago pelo contribuinte, pode ser objeto de apuração mediante lançamento.
4. Diversa é a hipótese como a dos autos em que apresentada declaração ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição de Certidão Negativa de Débito.
5. Recurso Especial desprovido."
(STJ - 1ª Turma, RESP nº 651.985/RS, Relator Min. Luiz Fux, unânime, DJ 16/05/2005, p. 249)
Na mesma linha o entendimento das Turmas de direito tributário deste Tribunal Regional Federal, verbis:
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. De acordo com o art. 174 do CTN, somente a citação pessoal do devedor tem o condão de interromper o lapso prescricional. Prescrição configurada, in casu.
2. De qualquer modo, ainda que se considere a data do ajuizamento, de maneira mais favorável ao Fisco, como marco inicial do prazo, mostra-se configurada, in casu, a prescrição.
3. O documento pelo qual o contribuinte confessa expressamente a existência de débito constitui título hábil à cobrança do tributo, desde que pelo valor declarado, dispensando-se a figura do lançamento. Assim a data da entrega da declaração do ITR dá início à corrida do prazo prescricional contra o Fisco.
4. A prescrição pode ser alegada pela parte mediante simples petição dirigida aos autos da execução, não se podendo exigir do executado a propositura de embargos para esse fim, tendo em vista que mesmo de ofício pode ser decretada a prescrição relativa a crédito tributário. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN.
5. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto.
6. Mantida a verba honorária, porque fixada de acordo com o padrão utilizado pela Turma em questões análogas.
7. Recurso de apelação improvido."
(TRF - 4ª Região, 1ª Turma, AC nº 2003.70.00.023265-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, unânime, DJU 26/10/2005, p. 404)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS.
1 - No caso de tributos declarados pelo contribuinte, o recibo de entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF , subscrito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, é representativo do lançamento, e importa notificação para pagamento. Consequentemente, ainda que o tributo seja sujeito a regime de lançamento por homologação, se declarado em DCTF e não pago no prazo legal, a sua cobrança decorre do autolançamento, sendo exigível independentemente de notificação prévia ou de instauração de procedimento administrativo. Já havendo lançamento, via declaração por parte do contribuinte, não há falar em decadência.
2 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).
3 - Hipótese em que parte dos tributos constituídos por declaração do sujeito passivo encontra-se coberto pela prescrição, eis que citada a empresa devedora após o decurso do prazo prescricional.
(TRF- 4ª Região, 2ª Turma, AC nº 2006.70.99.000843-9/PR,Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU 19/06/2006)
Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Assim, o prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte aponta a matéria tributável e o montante do tributo devido.
No caso dos autos, a constituição dos créditos tributários referentes ao ano-base 1997 ocorreu com a entrega da DCTF em 14.05.98 (fl. 42), e em relação ao ano-base 1998, em 28.05.99 (fl. 43). Portanto, o prazo para a autoridade fazendária cobrar a dívida extingue-se em 14.05.03 e em 28.05.04, respectivamente.
Cumpre destacar que por ocasião do ajuizamento do executivo fiscal, (julho/2003), o prazo prescricional só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à alteração trazida pela Lei Complementar nº 118/05), ou seja, para os feitos ajuizados antes da edição da referida lei complementar, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados após 09.06.05, a interrupção dá-se pelo despacho que ordena a citação.
Observa-se, portanto, que à época da citação do devedor (maio/05 - fl. 21-verso), já havia consumado-se o direito de a Fazenda Pública cobrar seus créditos em juízo.
Cumpre afastar a alegação da exeqüente quanto à aplicação do art. 219, §1º, do CPC, porquanto aplicável ao caso a Lei nº 6.830/80, por se tratar de legislação específica.
No tocante ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei 6830/80 entendo inexistir a suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, ali descrita, por colidir com o disposto no artigo 174, do CTN, visto que a matéria relativa à prescrição tributária somente pode ser veiculada por lei complementar. Assim, para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados após 09.06.05, a interrupção dá-se pelo despacho que ordena a citação.
Colaciono jurisprudência do eg. STJ e desta Corte neste sentido:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (RESP 178.500/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 18.03.2002)
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DCTF. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. COFINS. EMPRESA SEM EMPREGADOS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106, II, "C" DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em execução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada (ou da data da vencimento, quando posterior), não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 3. Não há a incidência do art. 46 da lei nº 8.212/91, que prevê o prazo prescricional de dez anos, pois trata-se de lei ordinária, prevalecendo a regra contida no Código Tributário Nacional. 4. A regra do art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito em dívida ativa, resta afastada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma de hierarquia superior. (grifei) 5-14.(...)
(TRF 4ª Região, AC nº 2005.04.01.051303-4, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, 2ª Turma, DJU 18.01.2006)
Da mesma forma, a alegação de que o despacho que ordena a citação interrompe o lapso prescricional não merece ser acolhida, porquanto a jurisprudência é pacífica em entender que o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser interpretado em harmonia com o disposto no Código Tributário Nacional.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80, 219, § 4º, DO CPC, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRECEDENTES.
1-4. omissis.
5. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar. Precedentes desta Corte e do Colendo STF.
6. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e 174 e seu parágrafo único do CTN. Precedentes desta Corte de Justiça e do Colendo STF.
7. Recurso não provido."
(RESP 570.771, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, decisão unânime, publicado no DJ de 19.12.2003)
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 40 DA LEF.
1. A disposição insculpida no Código Tributário Nacional, (art. 174, I) diploma recepcionado pela Constituição vigente como lei complementar, prevalece sobre o preceito veiculado em lei ordinária (§ 2º do art. 8º da LEF). Isso porque a prescrição, de acordo com o artigo 146 da Constituição Federal é matéria reservada à lei complementar. Desse modo, as disposições relativas à interrupção da prescrição previstas na Lei de Execução Fiscal se restringem aos créditos não tributários. (grifei)
2. O artigo 174 é o marco temporal para se manter a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF."
(AC nº 2002.71.07.000013-0, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, decisão unânime, publicada no DJ de 17.09.2003)
Saliento, ainda, que não é o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Lei nº 6.830/80, mas apenas a sua inaplicabilidade às dívidas de natureza tributária. Nesse sentido, é a doutrina de Manoel Álvares (in "Código tributário nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo", coordenação Vladimir Passos de Freitas, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004):
"'A suspensão prevista no § 3º deste art. 2º, assim como a interrupção do art. 8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do art. 174 do CTN. Mas a suspensão e a interrupção têm eficácia em relação às dívidas de natureza não-tributária. É princípio constitucional inserido no art. 146, III, b, que o crédito, a prescrição e a decadência tributários são matérias reservadas à lei complementar. A Lei 6.830/80, contudo, é ordinária, daí se originando questão ainda hoje controvertida'. (Álvares, Bottesini, Fernandes, Chimenti e Abrão, ob. Cit., infra, p. 47)."
Nesse sentido, jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) - NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - SÚMULA 106/STJ: AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.
1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. (grifei)
2. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. (grifei)
3. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do exeqüente, ocorre a prescrição.
4. Inaplicável ao caso concreto a Súmula 106/STJ porque ajuizada a execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 708227/PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 19.12.2005, p. 355).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.038936-8/PR
|
RELATOR |
: |
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Simone Anacleto Lopes |
APELADO |
: |
JURAMA ROLAMENTOS LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Paulo Augusto Grube |
REMETENTE |
: |
JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA |
VOTO DIVERGENTE
O § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 dispõe:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Esse dispositivo criou uma hipótese de suspensão do lapso prescricional. Vigia, à época, a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, cujo Título I, Capítulo V, disciplinou minuciosamente o Sistema Tributário. O parágrafo primeiro de seu art. 18 dispôs:
§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
Portanto, já então caberia à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. E não foi preciso sobrevir uma lei complementar específica, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que instituira o Código Tributário Nacional. Tratava-se de lei ordinária, uma vez que a Constituição de 1946 não previra a existência de leis complementares, mas como tal foi recepcionada pela Constituição de 1967. Aliás, o Ato Complementar nº 36, de 13/3/67, em seu art. 7º, expressamente denominou a Lei nº 5.172/66 de Código Tributário Nacional, o que lhe conferiu status de lei complementar. Com o mesmo status foi, depois, recepcionada pela Constituição de 1988.
O CTN está dividido em dois livros: o primeiro versa sobre o "Sistema Tributário Nacional" e o segundo versa sobre as "Normas Gerais de Direito Tributário". Neste está encartado o art. 174, que dispõe sobre prescrição tributária. Portanto, o CTN definiu a prescrição tributária como norma geral de direito tributário. E, ao dela tratar, estabeleceu que seu prazo seria de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e arrolou todas as hipóteses em que a prescrição se interrompe (art. 174, parágrafo único). Não cuidou o CTN de hipóteses em que se suspende o lapso prescricional.
A questão que se coloca nesta arguição de inconstitucionalidade é se o § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 estaria em confronto com essas disposições do Código Tributário Nacional e, assim, em colidência com o art. 18, § 1º, da Constituição de 1967.
Questão em tudo semelhante já foi examinada pela jurisprudência no tocante ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22.09.80 (Lei das Execuções Fiscais), que assim dispõe:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição .
A Primeira Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 106.217-7 (08/08/86, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12.09.86, RTJ nº 119, 328/331 e RT 612/222), fez o confronto desse dispositivo legal com o CTN, assim decidindo:
EMENTA: Execução fiscal. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei nº 6.830-80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único , do Código Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei complementar.
Em seu voto, o ilustre Ministro Octavio Gallotti consignou:
A Lei nº 5.172-66 (Código Tributário Nacional) foi editada em função da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, h da carta de 1946) e sobrevive ao advento da Constituição vigente, segundo cujo art. 18, § 1º, a lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário. Mas, por isso mesmo, suas regras só podem ser alteradas pelo processo da lei complementar, como anotou o saudoso mestre ALIOMAR BALEEIRO ("Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed. Forense, pág. 59).
Assim, a aplicação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é a única susceptível de torná-lo compatível com o preceito insculpido no art. 174, parágrafo único , do Código Tributário Nacional, a que, mesmo sendo mais recente, não se pode sobrepor, e, segundo o qual a citação interrompe a prescrição , sem o condão de suspendê-la por prazo indeterminado.
Podemos transpor essa argumentação para a hipótese dos autos. Sem dúvida a norma legal impugnada padece de vício de inconstitucionalidade por haver invadido espaço reservado pela Carta de 1967 à lei complementar. E com muito mais razão tal norma colide com a vigente Constituição de 1988, cujo art. 146, III, b, repete a mesma norma, porém de forma mais explícita e enfática, reservando à lei complementar o trato das normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive quanto a "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".
Em face do exposto, suscito perante o colendo Órgão Especial, incidente de inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, na forma regimental.
É o voto.
Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA