APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004099-0/RS
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RELATORA |
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE |
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GETULIO MACHADO EGRES e outros |
ADVOGADO |
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Clodomiro Pereira Marques |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Luis Antonio Alcoba de Freitas |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. MILITAR. RESERVA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Pacificada a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da matéria legal controvertida nos autos, resta evidentemente prejudicado o exame acerca de incidente de inconstitucionalidade suscitado perante a Turma, merecendo, conseqüentemente, ser retomado o julgamento do recurso de apelação interposto.
2. O pagamento a militares da reserva membros das Forças Armadas e seus respectivos pensionistas da parcela remuneratória denominada de adicional de inatividade não representa direito adquirido, tendo em linha de conta que não há falar de tal categoria a respeito de regime jurídico em se tratando de relação estatutária, moldura na qual se enquadra o caso vertente.
3. Garantida a irredutibilidade remuneratória em face do advento da reestruturação havida na carreira militar por obra da Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, não há como acolher o pleito inicial de restabelecimento do referido adicional de inatividade.
4. Precedentes das Cortes Superiores e da 2ª Seção deste Regional.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados consoante apreciação eqüitativa na forma do § 4º e das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade suscitado e retomar a apreciação do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2007.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004099-0/RS
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RELATORA |
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE |
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GETULIO MACHADO EGRES e outros |
ADVOGADO |
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Clodomiro Pereira Marques |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Luis Antonio Alcoba de Freitas |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em demanda visando ao restabelecimento do adicional de inatividade a militares da reserva remunerada e pensionistas, além do pagamento das parcelas vencidas, julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios pro rata no montante de R$ 1.500,00.
A parte autora recorre sustentando que o adicional cujo restabelecimento é pretendido representa vantagem de caráter pessoal devida em razão de direito adquirido. Pugna ainda pela redução dos honorários advocatícios fixados.
Foram apresentadas contra-razões.
Houve remessa dos autos a este Tribunal.
Em 14.03.2006 a 1ª Turma Suplementar deste Tribunal suscitou incidente de inconstitucionalidade nestes autos a propósito do parágrafo único do artigo 29 da MP nº 2.215/2001, sobrestando a apreciação da apelação, tendo posteriormente sido ofertado parecer ministerial às fls.135-9.
Pautado o incidente para apreciação pela Corte Especial, houve adiamento e subseqüente retirada de pauta pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon em 19.10.2006.
Remetido o feito ao Juiz Federal Loraci Flores de Lima para a lavratura do acórdão a respeito da suscitação do incidente perante a Turma, em seguida houve nova atribuição do processo, cumprindo a mim a relatoria.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
Peço pauta.
VOTO
Questão de ordem
Muito embora a suscitação de inconstitucionalidade levada a efeito perante a 1ª Turma Suplementar, reputo prejudicado o incidente à vista da pacificação da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade das modificações advindas da Medida Provisória de nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, quanto à supressão do adicional de inatividade dos militares da reserva remunerada e respectivos pensionistas, inclusive no tópico concernente à irredutibilidade remuneratória, conforme bem evidenciam as ementas a seguir transcritas, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes." (STF, Emb. Decl. no RExt. nº 468.076/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 31.03.2006);
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância. 3. Agravo regimental improvido." (STF, RE-AgR nº 409.846/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 22.10.2004).
Colho precedente desta 4ª Turma no sentido da possibilidade do reconhecimento da perda de objeto de incidente de argüição de inconstitucionalidade pela própria Turma, em função da pacificação quanto à constitucionalidade da matéria argüida na sede do colendo Supremo Tribunal Federal, lavrado na forma das seguintes linhas, litteris:
"PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INCIDENTE PREJUDICADO. Ocorrendo manifestação, pelo Colendo Tribunal Federal, da matéria cujo exame se pretendia submeter ao Plenário, é de ser julgado prejudicada a sua apreciação, sob pena de desrespeito à decisão Superior." (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL, 1999.71.02.004060-0, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 20/09/2006).
Assim, sem mais delongas retomo o exame do recurso de apelação até então sobrestado, consoante os fundamentos que passo a desenvolver a seguir.
Da prescrição
No caso em tela não há falar em prescrição de parcelas a teor do enunciado da Súmula nº 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em linha de conta que a cessação do pagamento do adicional de inatividade data de janeiro de 2001 e a demanda foi proposta em julho de 2004.
Da supressão do adicional de inatividade
A parte autora, representada por militares da reserva remunerada e respectivos pensionistas, pretende o restabelecimento do adicional de inatividade, parcela remuneratória instituída em favor dos militares por obra do Decreto-lei nº 434/1969 e posteriormente suprimida por ocasião da reestruturação havida na remuneração da carreira militar em razão do advento da Medida Provisória de nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001.
A propósito da matéria, firmou-se a jurisprudência no sentido de repelir as alegativas no sentido de que a aludida supressão representou atentado à hierarquia castrense, ofensa aos princípios da Administração Pública relacionados à moralidade e à legalidade (caput, artigo 37, CF/88), assim como violação a direito adquirido (inciso XXXVI, artigo 5º, CF/88), restando adotada, de outro tanto, enquanto prevalecente, a decisiva argumentação no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter estatutário, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, resguardada, contudo, na espécie, relação funcional havida entre a União e membros das Forças Armadas e seus pensionistas, a irredutibilidade remuneratória, a teor do contido no inciso VIII do § 3º do artigo 142 c/c o inciso XV do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988, preservada no caso dos autos.
Em prestígio à brevidade, empresto adesão à referenciada jurisprudência, a qual passo a transcrever por meio de excertos elucidativos, ora adotados na qualidade de razões de decidir, sem prejuízo daqueles já colacionados supra, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme em que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/2000, respeitou devidamente o Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 836.251/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 25.06.2007 p. 319);
"MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. EXTINÇÃO PELA MP N. 2.215/2001. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Administração Pública, entendida no sentido subjetivo, goza de autonomia, que se traduz na capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. 2. Por sua vez, a Administração, colimando a obtenção de eficiência, qualidade do serviço elevada à princípio constitucional, pode alterar a conformação da remuneração daqueles com quem mantém vínculo jurídico estatutário. 3. Ordem denegada." (STJ, MS 8.481/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.10.2004, DJ 10.11.2004 p. 187);
"MILITAR - ADICIONAL DE INATIVIDADE. MP 2.131/2000. - Os militares inativos não têm direito adquirido ao critério de remuneração da época da aquisição da inatividade, mostrando-se cabível alterações no seu cálculo, tal como alteração em face da supressão do adicional de inatividade, desde que não implique em redução de benefício, o que afasta o risco de infligir afronta ao princípio constitucional de irredutibilidade de proventos." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.12.002089-1, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 19/07/2006).
Dos honorários advocatícios
Indicado o valor da causa na reduzida expressão de R$ 1.000,00, entendo que a fixação da verba advocatícia pelo Juízo de origem no patamar de R$ 1.500,00 atendeu ao disposto no § 4º e nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, à vista das peculiaridades da demanda.
Do prequestionamento
Refiro, por fim, que na adoção das posições externadas no presente julgamento foram consideradas as teses acerca da incidência dos seguintes preceptivos: artigos 29, parágrafo único, da MP nº 2.215/2001; 333, inciso II, CPC; e 5º, inciso LV, CF/88.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o incidente de inconstitucionalidade suscitado e retomar a apreciação do recurso para negar-lhe provimento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora