D.E.

Publicado em 31/01/2008
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.00.001707-6/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS
ADVOGADO
:
Luis Fernando Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.355/2001.
Tendo em vista a aparente ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição, deve ser suscitado incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 10.355/2001, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
Maria Lúcia Luz Leiria
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Maria Lúcia Luz Leiria, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1983192v3 e, se solicitado, o código CRC 91529211.
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:
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:
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APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que concedeu a segurança para "determinar a inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos nominados às fls. 80-127, à razão de 60 pontos por servidor, até a data da efetiva aplicação dos critérios e procedimentos específicos de atribuição da referida gratificação a serem estabelecidos em ato da autoridade competente, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.355/2001" ( fl. 181).

Apela impetrante, sustentando a inconstitucionalidade da lei mencionada, para o fim de condenar a autoridade impetrada a pagar uma GDAP- Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária- no valor de sessenta pontos, tendo em vista o caráter geral da instituição de referida gratificação. Também recorre a União, ao argumento de que a gratificação somente é devida aos servidores que estejam em plena atividade.

Com contra-razões e parecer ministerial, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Maria Lúcia Luz Leiria
Relatora


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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS
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Luis Fernando Silva
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(Os mesmos)
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JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
VOTO
A Lei nº 10.355/2001 determinou, em seu art. 9º, o pagamento até "31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 6º", a GDAP- Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária- aos "servidores ocupantes de cargos efetivos ou funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 ( sessenta) pontos por servidor".

Em relação aos inativos e pensionistas, fixou, contudo, no art. 8º, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta virá a integrar os proventos pelo valor fixo de trinta pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos.

Ao estabelecer diferenciação entre ativos e inativos, criando uma gratificação que aparenta ter "caráter geral", há, em princípio, plausibilidade de ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, que determina sejam "estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".

Em situações similares, o STF entendeu que se a gratificação tem natureza genérica deve ser estendida aos inativos, sob pena de violação ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/98 ( v.g. AgRegRE 405173/CE, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 03-12-2004, p. 39).

Tendo em vista o art. 97 da Constituição, nos Tribunais, nem o Relator nem a Turma podem, sob pena de afronta ao princípio da "reserva de Plenário", declarar a inconstitucionalidade de norma.

Assim sendo, voto no sentido de suscitar incidente de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.355/2001, por ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20/98.


Maria Lúcia Luz Leiria
Relatora


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