D.E.

Publicado em 22/07/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.006220-0/SC
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
Melissa Aragao Duarte e outros
APELADO
:
SALEZIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
Sarah Martins
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADIMPLEMENTO DE ANUIDADES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, ao penalizarem o profissional que deixa de recolher as devidas contribuições com a interdição do exercício profissional, extrapolam os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, inciso XIII.
2. Suscitado o incidente de argüição de inconstitucionalidade à Corte Especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Junior, suscitar o incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 37 da Lei nº 8.906/94, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, sobrestando o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de maio de 2008.
Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.006220-0/SC
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
Melissa Aragao Duarte e outros
APELADO
:
SALEZIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
Sarah Martins
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade de débitos relativos a pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - OAB/SC, em razão de sua suspensão por falta de pagamento de anuidades.

O juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débitos posteriores ao ano de 1989 e julgar extinta a execução fiscal em apenso. Condenada a OAB/SC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 247/251).

Em sede de apelo, a OAB/SC sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, que a suspensão do profissional não desobriga o inscrito dos pagamentos das contribuições obrigatórias (fls. 253/258).

Com contra-razões (fls. 262/266), vieram os autos.

É o relatório.

Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.006220-0/SC
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
Melissa Aragao Duarte e outros
APELADO
:
SALEZIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
Sarah Martins
VOTO
O autor, advogado, teve suspenso o seu exercício profissional em face do não pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Os artigos 34, XXIII e 37, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõem:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
(...)
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(...)
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.(...)

Como se vê, nos termos da Lei nº 8.906/94, deixar de pagar contribuições, multas e preços de serviços, constitui infração disciplinar punível com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional até que o profissional satisfaça integralmente a dívida.

Para melhor analisar a questão acerca da infração disciplinar pelo não pagamento de contribuições à OAB, cumpre observar, inicialmente, a norma inserta no artigo 5º, XIII, da CF/88: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


Da leitura do dispositivo constitucional supramencionado, depreende-se que o legislador viabiliza a elaboração de norma reguladora do exercício de qualquer profissão.

Todavia, no que toca aos Conselhos Reguladores, limitações legais ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão devem, conforme expresso na Constituição Federal, resumir-se à qualificação profissional.

Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, ao penalizar o profissional, que deixa de recolher as devidas contribuições, com a interdição do exercício profissional, extrapolou os limites impostos pela norma constitucional contida no artigo 5º, XIII, porquanto o recolhimento, ou não, de contribuições, não é critério para definir a qualificação do profissional, sendo mero inadimplemento civil.

Reforçando a colisão com o texto constitucional, cumpre ressaltar que, dentro da evolução do processo de execução, também os bens materiais necessários ao desempenho da profissão não podem ser penhorados. Privilegia-se à evidência, a oportunidade de trabalho, assegurado nos termos do Código de Processo Civil, a todos os profissionais, sem distinção. Transcrevo o artigo:

Art. 649 São absolutamente impenhoráveis:
...
VI - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
... .

Impregnada na legislação infraconstitucional a orientação constitucional do livre exercício profissional, está claro que, por dívidas, pode-se extrair o patrimônio do cidadão, menos, evidentemente, a sua capacidade de trabalho.

Portanto, submetida a cobrança de dívidas à garantia constitucional do livre exercício profissional, como apanágio da própria dignidade humana, não podem os Senhores Advogados serem exceção nesse sistema jurídico, válido para todos os demais profissionais. A isso se contraporia o princípio da igualdade de todos perante a Lei.

A suspensão do direito de exercício profissional, lançando o cidadão ladeira abaixo, submetendo-o definitivamente ao rumo da ruína e do assistencialismo, não é o meio hábil à cobrança de créditos, devendo este ser pleiteado através da ação própria.

Assim, resta evidenciado o vício existente na Lei nº 8.906/94, no que pertine à ampliação dos limites constitucionais do conceito de qualificações profissionais.

Diante do exposto, voto no sentido de suscitar o incidente de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, perante a Egrégia Corte Especial deste Tribunal, sobrestando o julgamento do feito.



Juiz Márcio Antônio Rocha
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.006220-0/SC
RELATOR
:
Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
Melissa Aragao Duarte e outros
APELADO
:
SALEZIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
Sarah Martins
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do Relator, entendo por divergir do entendimento por ele demonstrado anteriormente, quando da prolação do voto das fls. 279/280.

A respeito da matéria constante dos autos, peço licença para reproduzir os arts. 34, XXIII, e 37, I e § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim dispõem:


"Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;"


"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
(...)
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo."


Como se pode verificar, a suspensão está prevista legalmente, e não se vislumbra, nos autos, elementos que justifiquem o inadimplemento por parte do autor/apelado, razão pela qual considero assistir razão ao órgão de classe.

Por outro lado, considero que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma que prevê a suspensão, razão pela qual a irresignação da apelante é de todo pertinente.

Ante o exposto, com a vênia do Eminente Relator, voto por afastar a argüição de inconstitucionalidade.

É como voto.

Desembargador Federal EDGARD LIPPMANN JR


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Data e Hora: 09/07/2008 19:18:34

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.00.006220-0/SC
ORIGEM: SC 200172000062200
RELATOR
:
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
APELANTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
:
Melissa Aragao Duarte e outros
APELADO
:
SALEZIO RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO
:
Sarah Martins
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 07/05/2008, na seqüência 63, disponibilizado no DE de 02/05/2008, da qual foi intimado(a), por mandado arquivado nesta secretaria, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 37 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, RESTANDO O PROCESSO SUSPENSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
Simone Deonilde Dartora
Secretária


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Simone Deonilde Dartora, Secretária, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2256486v1 e, se solicitado, o código CRC 5B53A909.
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