D.E.

Publicado em 13/08/2008
QUESTÃO DE ORDEM Nº 2002.71.10.000738-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA
:
BRUNA DA ROSA CURCIO e outros
ADVOGADO
:
Adriano de Leon Soares e outro
PARTE RE'
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Antonio Khouri
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade da Resolução CFMV 691/2000, que instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2008.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2331063v7 e, se solicitado, do código CRC 9AB07164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTI
Nº de Série do Certificado: 42C50B8B
Data e Hora: 24/07/2008 18:08:00

QUESTÃO DE ORDEM Nº 2002.71.10.000738-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA
:
BRUNA DA ROSA CURCIO e outros
ADVOGADO
:
Adriano de Leon Soares e outro
PARTE RE'
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Antonio Khouri
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária declaratória de ineficácia da Resolução CFMV 691/01, referente à exigência do Exame Nacional de Certificação Profissional, julgada procedente na instância de origem e com remessa "ex officio" desprovida neste Tribunal.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária interpôs recurso extraordinário, provido para anular o acórdão recorrido para que outro fosse prolatado à luz do art. 97, da CR/88.

É o relatório.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2331061v6 e, se solicitado, o código CRC D6FCEC01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTI
Nº de Série do Certificado: 42C50B8B
Data e Hora: 24/07/2008 18:08:07

QUESTÃO DE ORDEM Nº 2002.71.10.000738-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PARTE AUTORA
:
BRUNA DA ROSA CURCIO e outros
ADVOGADO
:
Adriano de Leon Soares e outro
PARTE RE'
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Antonio Khouri
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
VOTO
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, há que dar-lhe cumprimento na forma dos arts. 480 e seguintes, do CPC.

Transcrevo, a seguir, a fundamentação da referida decisão:

"... 2. Consistente o recurso.
O acórdão impugnado afastou a aplicação da Lei n.º 5.517/68, do Decreto 64.647/69 e da Resolução n.º 691/2001-CFMV, que regulamentam o exercício da profissão de médico-veterinário nos respectivos níveis normativos. Ora, 'este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência de norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição (cf. RE n.º 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.5.99). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal 'a quo' e o recurso extraordinário (cf. RE n.º 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.10.2003). ..."

Nada mais se fazendo necessário acrescentar a essas bases, suscito questão de ordem que proponho seja acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade da Resolução CFMV 691/2000, que instituiu o Exame Nacional de Certificação Profissional.


VALDEMAR CAPELETTI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) VALDEMAR CAPELETTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2331062v7 e, se solicitado, o código CRC 7C4FB07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALDEMAR CAPELETTI
Nº de Série do Certificado: 42C50B8B
Data e Hora: 24/07/2008 18:08:04

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/07/2008
QUESTÃO DE ORDEM Nº 2002.71.10.000738-8/RS
ORIGEM: RS 200271100007388
RELATOR
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
BRUNA DA ROSA CURCIO e outros
ADVOGADO
:
Adriano de Leon Soares e outro
PARTE RE'
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Antonio Khouri
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PELOTAS
Certifico que este processo foi incluído na pauta do dia 23/07/2008, na seqüência 1, disponibilizado no DE de 17/07/2008.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM QUE PROPONHO SEJA ACOLHIDA NO SENTIDO DE QUE SE SUSCITE A ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CFMV 691/2000, QUE INSTITUIU O EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
:
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2395363v1 e, se solicitado, do código CRC EDF7C388.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): REGALDO AMARAL MILBRADT:11574
Nº de Série do Certificado: 443553F9
Data e Hora: 24/07/2008 20:00:09