APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.001070-1/SC
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RELATOR |
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Des. Federal VILSON DARÓS |
APELANTE |
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LOJAS CB DISCOS LTDA/ |
ADVOGADO |
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Edezio Henrique Waltrick Caon e outro |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Simone Anacleto Lopes |
RELATÓRIO
Lojas CB Discos Ltda. ajuizou ação ordinária anulatória de lançamento tributário promovido pela Receita Federal. Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido principal, seja reconhecida a desproporção da multa aplicada com base no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Alega que descumpriu a determinação de entrega de extratos bancários exigidos pela Receita em face do direito ao sigilo bancário. Sustenta que as glosas referentes a deduções por ela promovida a título de devolução de mercadoria são nulas. Tece comentários acerca do ramo fonográfico em que as vendas de mercadorias são realizada por meio de consignação o que, segundo consta, gera grande quantidade de devolução de mercadorias. Por fim, alega que o arbitramento deveria basear-se no lucro da pessoa jurídica e não como feito, com base nos valores depositados em conta bancária mantida à margem da contabilidade da empresa.
Intimada à emendar a inicial, a autora peticionou redimensionando o valor dado à causa que restou fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) - fl. 221.
Citada, a União contestou às fls. 224-37.
Réplica às fls. 239-40.
Sobreveio sentença (fls. 250-58) julgando improcedente a ação. A autora foi condenada, ainda, a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autora (fls. 264-76) ao repisar os argumentos esposadas na inicial.
Com contra-razões (fls. 280-2), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sigilo Bancário. Aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal nº 79/1993. Multa de 225% do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
I - Quebra de sigilo bancário. Lei Complementar nº 105/2001. Decreto nº 3.724/2001. Lei nº 10.174/2001.
O sigilo bancário está garantido constitucionalmente (incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988), verbis:
Art. 5º. ...
...
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
...
XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Tenho não merecer guarida a alegação de que essas duas disposições constitucionais são taxativas e claras no sentido de que o sigilo bancário é absoluto, não admitindo quebra de espécie alguma, a não ser por determinação judicial, o que torna inconstitucional toda norma inferior que se contraponha (Lei Complementar nº 105 e Lei nº 10.174, ambas de 2001).
Analiso, inicialmente, a inviolabilidade da correspondência, das comunicações de dados e das comunicações telefônicas, prevista no inciso XII do artigo 5º da Carta Maior.
Extrai-se, do texto básico ali posto, que o constituinte pretendeu preservar o sigilo da comunicação e não o seu conteúdo. Não são os dados, não é a correspondência, não é a comunicação telegráfica que são invioláveis, mas o que se resguarda, o que é inviolável constitucionalmente, é o ato de comunicá-los. Daí por que se exige autorização judicial somente para a interceptação telefônica. É que esta, ou se faz no momento em que a comunicação se efetiva, ou de nada adianta fazê-la, porque o conteúdo da comunicação passada já está perdida. Nas outras hipóteses (dados, correspondência, telegráfica), isso não ocorre, uma vez que tais comunicações deixam vestígios, os dados ficam registrados.
Veja-se, a respeito, a manifestação do Ministro NELSON JOBIM do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 219.780/PE:
"Passa-se, aqui, que o inciso XII não está tornando inviolável o dado da correspondência, da comunicação, do telegrama. Ele está proibindo a interceptação da comunicação dos dados, não dos resultados. Essa é a razão pela qual a única interceptação que se permite é a telefônica, pois é a única a não deixar vestígios, ao passo que nas comunicações por correspondência telegráfica e de dados é proibida a interceptação porque os dados remanescem; eles não são rigorosamente sigilosos, dependem da interpretação infraconstitucional para poderem ser abertos. O que é vedado de forma absoluta é a interceptação da comunicação da correspondência, do telegrama. Por que a Constituições permitiu a interceptação da comunicação telefônica? Para manter os dados, já que é a única em que esgotando-se a comunicação desaparecem os dados. Nas demais, não se permite porque os dados remanescem, ficam no computador, nas correspondências, etc."(RE nº 219.780/PE, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.99, p. 00023).
O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ao proferir voto no Mandado de Segurança nº 21.729/DF, com a argúcia e arrojo que lhe são peculiares, além de afirmar que o sigilo bancário não tem status constitucional, mas sim, encontra apoio na legislação infraconstitucional, alinha-se à tese de JOBIM sustentando ter a Constituição protegido a comunicação de dados e não os dados em si:
"O sigilo bancário só existe no direito brasileiro por força de lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status constitucional. Não se trata da intimidade protegida no inc. X do art. 5º da CF. Da minha leitura, no inc. XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse." (MS nº 21.729/DF).
A posição do Ministro FRANCISCO RESEK não destoa das acima transcritas, como se vê de sua manifestação no julgamento do mesmo mandado de segurança:
"Do inciso XII, por seu turno, é de ciência corrente que ele se refere ao terreno das comunicações: a correspondência comum, as mensagens telegráficas, a comunicação de dados, e a comunicação telefônica. Sobre o disparate que resultaria do entendimento que, fora do domínio das comunicações, os dados em geral - e a seu reboque o cadastro bancário - são invioláveis, não há o que dizer. O funcionamento mesmo do Estado e do setor privado enfrentaria um bloqueio. A imprensa, destacadamente, perderia sua razão de existir."
Resta evidenciado, portanto, que o sigilo bancário não é absoluto, podendo ter regulação infraconstitucional.
De igual modo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria não abrigam a tese de que o sigilo bancário está resguardado pelo disposto no inciso X do mesmo artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
É que a disposição constitucional (artigo 5º, inciso X) protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Contudo, o sigilo bancário não pode ser confundido com nenhum desses direitos.
Os autores que comentam o normativo constitucional em debate são unânimes em afirmar que "intimidade é o status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só; de ser um direito ou liberdade pública de estar só, de não ser importunado, devassado, visto por olhos estranhos" (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, FU, vol. I, 1988, p, 257). "Vida privada opõe-se à vida pública, a que se desenvolve fora das vistas da comunidade, fora das vistas do público, perante um pequeno grupo de íntimos, normalmente do grupo familiar" (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1990, p.36). "Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano. Esta proteção encontra desdobramentos em outros direitos constitucionais que também se preocupam com a preservação das coisas íntimas e privadas, como, por exemplo, direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, o sigilo profissional e o das cartas confidenciais e demais papéis pessoais" (CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol. Saraiva,1989, p. 63). J.M. OTHON SIDOU conceitua direito à intimidade como sendo o direito à dignidade, desde que é aí que ele vai buscar todo o seu conteúdo digno (Direito à intimidade, Revista da Faculdade de Direito de Caruaru, Caruaru, 7:151-2, ano XII). Em maio de 1967 celebrou-se em Estocolmo a Conferência Nórdica sobre o Direito à Intimidade e o documento lá extraído alinha cinco ofensas ao direito à intimidade: "a) penetração no retraimento da solidão da pessoa, incluindo-se no caso o espreitá-la pelo seguimento, pela espionagem ou pelo chamamento constante ao telefone; b) gravação de conversas e tomadas de cenas fotográficas e cinematográficas das pessoas em seu círculo privado ou em circunstâncias íntimas ou penosas à sua moral; c) audição de conversações privadas por interferências mecânicas de telefone, microfilmes dissimulados deliberadamente; d) exploração de nome, identidade ou semelhança da pessoa sem seu consentimento, utilização de falsas declarações, revelação de fatos íntimos ou crítica da vida das pessoas; e) utilização em publicações, ou em outros meios de informação, de fotografia ou gravações obtidas sub-repticiamente nas formas precedentes" (PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, Saraiva, 1989, p. 79). JOSÉ AFONSO DA SILVA prefere utilizar a expressão direito à privacidade à terminologia intimidade do texto constitucional. Para o autor, citando J. MATOS PEREIRA, "toma-se a privacidade como o 'conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito'. E ainda, nas palavras de MOACYR DE OLIVEIRA, referido por JOSÉ AFONSO, a esfera de inviolabilidade é ampla, 'abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo'" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 12ª ed., 1996, p. 202).
A jurisprudência está no mesmo passo, como se vê da manifestação do Ministro FRANCISCO RESEK no julgamento do MS nº 21.729-4:
"Tenho dificuldade extrema em construir, sobre o art. 5º, sobre o rol constitucional de direitos, a mística do sigilo bancário somente contornável nos termos de outra regra da própria Carta. O Inc. X afirma invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas', valores que não têm merecido, diga-se de passagem, maior respeito por parte da sociedade brasileira de nossa época - e dos meios de comunicação de massa, que em última análise atendem à demanda e ao gosto, ainda no que têm de menos nobre ou construtivo, dessa mesma sociedade.
O inciso X do rol de direito fala assim numa intimidade onde a meu ver seria extraordinário agasalhar a contabilidade, mesmo a das pessoas naturais, e por melhor razão a das empresas.
...
Numa reflexão extra-legal, observo que a vida financeira das empresas e das pessoas naturais não teria mesmo por que enclausurar-se ao conhecimento da autoridade legítima - não a justiça tão-só, mas também o parlamento, o Ministério Público, a administração executiva, já que esta última reclama, pela voz da autoridade fiscal, o inteiro conhecimento do patrimônio, dos rendimentos, dos créditos e débitos até mesmo do mais discreto dos contribuintes assalariados. Não sei a que espécie de interesse serviria a mística do sigilo bancário, a menos que se presumam falsos os dados em registro numa dessas duas órbitas, ou em ambas, e por isso não coincidentes o cadastro fiscal e o cadastro bancário das pessoas e empresas".
Resta evidente, portanto, que não há ofensa ao texto constitucional (artigo 5º, inciso X) na norma impugnada.
A Lei Complementar nº 105, de 2001, oportuniza a utilização pela autoridade fazendária dos dados e informações bancárias do contribuinte.
A dicção legal está assim expressa:
Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
A partir da norma acima transcrita, foi editado o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, regulamentando-a "relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria de Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas".
Nessas condições, fundados nesses dispositivos legais infraconstitucionais, as autoridades e os agentes fiscais tributários podem examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive referentes a depósitos e aplicações financeiras, somente quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. De todo modo, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e o Decreto Regulamentador, em seu artigo 7º, determinam expressamente que tais informações sejam guardadas sob o sigilo fiscal (CTN, artigo 198). A imposição legal não fica por aí, mas prevê a responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, ao servidor que venha a fazer uso indevido das informações requisitadas (Lei Complementar nº 105, artigo 11; Decreto nº 3.724, artigos 8º a 11).
A legislação impugnada, portanto, tomou todas as precauções e cautelas para que o sigilo das informações sejam preservadas. Na verdade, há mera transferência da obrigação do sigilo, que passa da instituição financeira para a autoridade fiscal.
Ademais, como já decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inciso X da Constituição Federal de 1988, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem" (REO nº 97.04.20361/RS, Rel. Juiz Fernando Quadros da Silva).
O próprio Código Tributário Nacional preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa (artigo 197, inciso II).
Frente a isso, tenho por constitucionais a Lei Complementar nº 105 e seu Decreto Regulamentador nº 3.724, ambos de 2001.
Tenho não merecer amparo também o argumento de que a Lei nº 10.174, de 2001, ao alterar a Lei nº 9.311, de 1996, e permitir que a Receita Federal se utilize das informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes para inaugurar procedimento administrativo, incidiu em retroação a ferir a Carta Maior.
O dispositivo guerreado está assim redigido:
Lei nº 10.174- Art. 1º O art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
§ 3º. A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores."
A dicção legal anterior (Lei nº 9.311, de 1996, artigo 11, parágrafo 3º), vedava a utilização das informações da CPMF para constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos.
De início, é preciso dizer que a quebra do sigilo bancário já estava prevista na Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, quando se estabeleceu:
Art. 8º - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
A par disso, a lei nova (Lei nº 10.174/2001) determinou expressamente que a apuração do crédito tributário deve ser feita nos moldes do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, verbis:
"Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações".
Resulta daí que, antes da vigência da guerreada norma legal, havia lei autorizando a quebra do sigilo bancário, bem assim, caracterizando como crédito tributário, por omissão de receita ou de rendimento, valores tidos em depósito ou aplicações em instituições financeiras sem origem. A Lei nº 10.174, de 2001, apenas, veio dar eficácia aos dispositivos legais já existentes.
Ademais, a lei nova veio, na verdade, regular a atividade fiscalizatória, permitindo que a mesma possa partir das informações advindas da CPMF. Em outras palavras, antes da Lei nº 10.174/2001 o Fisco não podia utilizar-se tão-somente da CPMF para instaurar procedimento administrativo fiscal a fim de apurar eventual evasão tributária relativamente a outros impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A partir dessa lei, tal atividade restou permitida, inclusive com relação a operações efetuadas em data anterior à vigência da lei nova. Nisso, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois que se trata de lei tributária procedimental, que tem aplicação imediata.
É o que está estabelecido no Código Tributário Nacional (artigo 144, parágrafo 1º):
Art. 144. ...
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Resta claro tratar-se de mera norma de procedimento investigatório o que fixou a lei nova (Lei nº 10.174/2001) e, como tal, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional no dispositivo acima transcrito, é de aplicação imediata aos procedimentos fiscais, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores, não havendo, assim, falar em violação ao princípio da irretroatividade.
Nessa linha, aliás, encontra-se a jurisprudência, como se vê dos seguintes acórdãos:
TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM BASE EM REGISTROS DA CPMF - LEGISLAÇÃO POSTERIOR APLICADA A FATOS PRETÉRITOS.
1. Doutrina e jurisprudência, sob a égide da CF 88, proclamavam ser o sigilo bancário corolário do princípio constitucional da privacidade (inciso XXXVI do art. 5º), com a possibilidade de quebra por autorização judicial, como previsto em lei (art. 38 da Lei 4.595/96).
2. Mudança de orientação, com o advento da LC 105/2001, que determinou a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, coadjuvada pela Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei 10.174/2001, para possibilitar aplicação retroativa.
3. Afasta-se a tese do direito adquirido para, encarando a vedação antecedente como mera garantia e não princípio, aplicar-se a regra do art. 144, § 1º, do CTN que pugna pela retroatividade da norma procedimental.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 691.601/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 190)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Instaurado procedimento administrativo, está autorizada a quebra do sigilo bancário, porquanto não é absoluto. Exegese da Lei Complementar nº 105, de 2001. Não há falar, assim, em inconstitucionalidade frente a uma possível discordância existente entre esses normativos e os princípios preconizados no art. 5º, incs. X e XII, da CF/88. É que as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inc. X da CF/88, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, inc. II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. Ademais, tenho que há mera transferência do sigilo, da instituição financeira para o Fisco. (TRF 4ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200104010560456, Relator Desembargador Federal VILSON DARÓS, Fonte DJU DATA:17/10/2001 PÁGINA: 882 DJU DATA:17/10/2001)
TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS À CPMF PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO.
- O acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não afronta a priori os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5º, incisos X e XII, da CF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. - No plano infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento do crédito tributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001, Lei complementar nº 105/2001). - As disposições da Lei 10.174/2001 relativas à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de procedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art. 144, §1º, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Apelações desprovidas. (TRF 4ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, AMS 200170010045163 Relator Desembargador Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, Fonte DJU DATA:04/09/2002 PÁGINA: 755 DJU DATA:04/09/2002)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- Conforme previsto Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 8º, instaurado procedimento administrativo, está autorizada a quebra de sigilo bancário. Esse não é absoluto.
- Não há falar, assim, em inconstitucionalidade frente a uma possível discordância existente entre esses normativos e os princípios preconizados no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal - CF/88. É que as informações sobre o patrimônio das pessoas não se inserem nas hipóteses do inciso X da CF/88, uma vez que o patrimônio não se confunde com a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
- O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 197, II, preconiza que os bancos são obrigados a prestar todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros à autoridade administrativa. (TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL 1999.04.01.030351-7, Relator JUIZ RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Fonte DJU DATA:19/02/2003 DJU DATA:19/02/2003)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LC N.º 105/01. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. 1.O sigilo de dados não se reveste de direito absoluto, na medida em que deve curvar-se ao interesse público, e a atitude do Fisco, nesta hipótese, em que há indícios da prática de sonegação fiscal, não configura violação do direito à intimidade ou privacidade, mesmo porque a interessada foi notificada para opor-se às exigências do Fisco, remanescendo inerte. 2.O artigo 197, II do CTN prescreve que os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras têm o dever de prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, ou seja, tal obrigação prescinde de autorização judicial prévia. 3.Acresça-se ainda que o Colendo STF já decidiu que a quebra do sigilo bancário não afronta o art. 5º, X e XII da CF (Pet.577). 4.Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRF 3ª REGIÃO, SEXTA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200103000123320, Relatora JUÍZA MARLI FERREIRA, Fonte DJU DATA:12/09/2001 PÁGINA: 243)
Embora isso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é inaplicável a quebra do sigilo bancário nos moldes previstos na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 10.174/2001, como expresso nos seguintes acórdãos, que resultaram assim ementados:
EMBARGOS INFRINGENTES. SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. FATOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. IRRETROATIVIDADE.
1. O procedimento administrativo-fiscal foi instaurado para apurar irregularidades nos recolhimentos de IRPF relativos aos anos de 1992 a 1996, visando, portanto, à investigação de fatos anteriores à Lei Complementar nº 105/2001.
2. A retroação da LC nº 105/2001 ensejaria a violação ao princípio da irretroatividade das leis e fulminaria o direito individual ao sigilo disposto no artigo 5º, inciso XII, da CF/88.
3. Prevalência do voto vencido.
4. Embargos infringentes providos.
(EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.04.01.001720-4/RS RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA D.J.U. de 01/12/2004)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
1. A Lei nº 9.311/96, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.174/2001, não pode atingir fatos regidos pela lei pretérita, que proibia a utilização destas informações para outro fim que não fosse o de lançamento da CPMF e zelava pela inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal.
2. Ao tempo do fato gerador da obrigação, vigia a Lei nº 4.595/64, recepcionada com força de lei complementar pelo art. 192 da Constituição de 1988, até a edição da Lei Complementar nº 105/2001, cujo art. 38, nos §§ 1º a 7º, admite a quebra do sigilo bancário apenas por decisão judicial.
3. Mostra-se destituído de fundamento constitucional o argumento de que o art. 144, § 1º, do CTN, autoriza a aplicação da legislação posterior à ocorrência do fato gerador que instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ao lançamento do crédito tributário, visto que este dispositivo refere-se a prerrogativas meramente instrumentais, não podendo ser interpretado de forma colidente com as garantias de inviolabilidade de dados e de sigilo bancário, decorrentes do direito à intimidade e à vida privada, elencados como direitos individuais fundamentais no art. 5º, incisos X e XII, da Constituição de 1988.
4. Para que o Fisco se valha das informações fornecidas pelas instituições financeiras a respeito da movimentação bancária do contribuinte, a fim de lançar crédito tributário relativo a exação diversa da CPMF, mediante procedimento administrativo-fiscal, é imprescindível a autorização judicial.
(EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.04.01.002515-4/RS RELATOR: WELLINGTON M DE ALMEIDA DJU de 11/12/2002)
Nessas condições, em que pese minha posição contrária, tenho por acompanhar o entendimento sufragado pelo Órgão maior do meu Tribunal.
A ação fiscal e o lançamento ora combatido abrange os anos-calendário de 1997 a 2001 e baseou-se nas informações obtidas com base em extratos de conta bancária mantida pela autora, segundo consta, à margem da contabilidade. A Lei Complementar nº 105 e a Lei nº 10.174 foram publicadas respectivamente em 31/01/01 e 09/01/01 e são aplicadas, pois, aos fatos anteriores a janeiro de 2001. Portanto, no caso em tela, os créditos lançados por arbitramento, com base nos extratos obtidos de conta bancária da contribuinte, devem ser desconstituídos no período em que realizado alheio ao permissivo legal (anos-calendário de 1997 a 2000), mantendo-se os créditos lançados referentes aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2001.
Desconstituído o lançamento de créditos referentes aos extratos obtidos de forma ilegal, quanto aos anos-calendário 1997 a 2000, passo à análise dos demais argumentos em relação ao ano-calendário de 2001, bem como à glosas referentes a mercadorias devolvidas.
II - Arbitramento, violação à Lei nº 8.981/95 e as glosas referentes às devoluções fictícias;
A autora sustenta, ainda, violação ao inciso II do art. 47 e ao art. 51 da Lei nº 8.981/95. Os dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real ou submetido ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI - (Revogado pela Lei nº 9.718, de 1998)
VII - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
§ 1º Quando conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de Renda correspondente com base nas regras previstas nesta seção.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:
a) a apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos meses não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangido por aquela modalidade de tributação, observado o disposto no § 5º do art. 37;
b) o imposto apurado com base no lucro real, na forma da alínea anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao de encerramento do referido período."
(grifei)
"Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II - 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III - 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV - 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII - 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.
§ 3º Para cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento."
(grifei)
Não procedem as alegações veiculadas no apelo da apelante.
Com efeito, os fatos que consubstanciaram o lançamento foram a manutenção de conta bancária não registrada na escrita fiscal e a não apresentação de notas fiscais referentes a mercadorias vendidas e posteriormente devolvidas.
Identificados os procedimentos irregulares (conta bancária não escriturada e não apresentação de notas fiscais referentes a devolução de mercadorias), desnecessária a aplicação dos critérios do art. 51 da Lei nº 8.981/95 para apuração do lucro arbitrado, porquanto a partir da ação fiscal há como auferir o montante de recursos não oferecidos à tributação.
Quanto à conta bancária, notificada na ação fiscal, a autora limitou-se a afirmar que os valores ali depositados destinavam-se a prestar caução exigida por empresas multinacionais com quem mantinha relações comerciais. Todavia, como afirmado pelo Juízo "a quo", não logrou comprovar tal afirmação.
De igual maneira, quanto às glosas, quando requerida a apresentação das notas fiscais das mercadorias objeto de devolução, limitou-se a informar que os documentos foram extraviados.
Veja-se que tal fato, não apresentação da documentação fiscal requerida, por si só, dá ensejo ao arbitramento como se vê da redação do inciso III do art. 47 da Lei nº 8.981/95:
"Art. 47. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando:
...
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na hipótese de que trata o art. 45, parágrafo único;
..."
Na verdade, a contribuinte, em que pesem as inúmeras omissões verificadas em sua escrita, tenta transferir à Autoridade Fiscal a presunção de comprovar o lançamento dos créditos tributários arbitrados como se não houvesse irregularidade alguma na sua conduta.
III - Multa de 225%;
Não merece acolhida, ainda, a insurgência quanto à multa aplicada no percentual de 225%.
Em que pesem os argumentos trazidos no apelo do autora, não há questionar a ocorrência dos pressupostos fáticos para a imposição da penalidade.
A partir do momento em que o sujeito passivo deixa de apresentar documentos fiscais com a intenção de ocultar dados verídicos, ou seja, na tentativa de furtar-se do dever de veracidade, impõe-se a aplicação de multa como medida punitiva.
Ademais, no caso dos autos, em decorrência dos mesmos fatos, a configuração de conduta ilícita foi reconhecida no âmbito penal (Ação Penal nº 200472060001847), esfera em que o sócio-gerente da empresa, Sr. Cláudio Luiz Bianchini Freitas, já foi condenado em primeira instância, decisão essa que, após o apelo, foi mantida pela 8ª Turma desta Corte, oportunidade em que o recurso foi acolhido apenas para redução da pena base aplica.
Assevero, a nova redação do §2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, trazida pela Lei nº 11.488/07, não alterou a situação dos autos, persistindo as condições para a aplicação da multa no percentual de 225%. Vejamos a nova redação do dispositivo:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. (Renumerado da alínea "c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
..." (grifei)
Por fim, não há falar em confiscatória a graduação da pena aplicada. O percentual alcançado pela penalização não decorreu da prática de um ato isolado, mas de várias condutas que implicaram na cumulação dos agravantes previstos no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
E mais, o percentual aplicado (225%) está devidamente alicerçado em dispositivo legal vigente e a conduta do contribuinte (fraude e não colaboração com a fiscalização), amplamente comprovada nos autos, justifica uma penalização de forma rigorosa.
Transcrevo precedente desta Turma que albergou o entendimento acima esposado em situação semelhante:
IRPJ, IRPF e CSLL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL Nº 79/1993. APLICAÇÃO. MULTA DE 225%. LEI Nº 9.430/96. REGULARIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Nas situações em que há o lançamento de ofício pela autoridade fiscal, de acordo com o que determina o inciso I do art. 173 do CTN, que prevê o prazo decadencial de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Notificado o contribuinte quando ainda não decorridos mais de cinco anos dessa data, o crédito não foi atingido pela decadência.
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 79/1993 encontra fundamento em norma legal, a dizer, nos artigos 44 do CTN, 399 e 400 do Decreto nº 85.450/80, 41 da Lei nº 8.383/91 e 21 da Lei nº 8.541/92 (este último vigente até 1995, quando revogado pela Lei nº 8.981/95), todos vigentes à época dos fatos geradores.
Em que pesem os argumentos trazidos no apelo do autor, não há questionar a ocorrência dos pressupostos fáticos para a imposição multa no percentual de 225%. Não há falar, outrossim, em confiscatória a graduação da pena aplicada. O percentual alcançado pela penalização não decorreu da prática de um ato isolado, mas de várias condutas que implicaram na cumulação de agravantes previstos no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.050557-5, 1ª Turma, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2008)
Dessa forma, deve ser acolhido em parte o apelo para desconstituir em parte o lançamento tributário combatido pela autora, especificamente quanto aos créditos lançados com base nos dados obtidos referentes à conta bancária mantida pela empresa sem escrituração, dados esses utilizados sem autorização judicial e referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1997 a 2000. Mantidos os demais lançamentos consubstanciados nas glosas decorrentes da não comprovação de mercadorias devolvidas, bem como à totalidade dos lançamentos decorrentes dos fatos geradores operados no ano-calendário de 2001.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados por ambas as partes no patamar de 50%, compensados entre as mesmas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.
É o voto.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator