D.E.

Publicado em 15/01/2009
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.013915-1/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
ADVOGADO
:
Osmar Alfredo Kohler e outro
:
Simone Kohler
APELADO
:
BELA VISTA INCORPORACOES LTDA/ e outro
ADVOGADO
:
Alexandre Medeiros Regnier
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. O preço público constitui-se de receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade, não sendo esse o caso da anotação de responsabilidade técnica - ART, cuja natureza reveste-se das qualidades de taxa.
2. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando.
3. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008.
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2635968v5 e, se solicitado, do código CRC F4A00DFF.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.013915-1/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
ADVOGADO
:
Osmar Alfredo Kohler e outro
:
Simone Kohler
APELADO
:
BELA VISTA INCORPORACOES LTDA/ e outro
ADVOGADO
:
Alexandre Medeiros Regnier
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA
RELATÓRIO
Bela Vista Incorporações Ltda. e Betina Lepretti Medeiros impetraram o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA/PR, consistente na exigência de taxa para o registro, expedição e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A autoridade impetrada prestou as devidas informações.

Ao proferir a sentença, a magistrada a quo concedeu a segurança, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77 e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que registre as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's de competência das impetrantes sem a cobrança da respectiva taxa.

Em suas razões de apelação, sustentou o Conselho, em síntese: a) que o valor da ART não corresponde a tributo, mas sim a preço, de modo que não há ofensa ao artigo 150, I, da CF; b) a constitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.

Com as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.




VOTO
Reporto-me a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, verbis:

(...)
Quanto ao mérito, requerem as impetrantes que seja declarada a inconstitucionalidade na cobrança de taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
A efetivação de aludida anotação junto ao CREA é imperativa sempre que for entabulado qualquer contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Tal obrigatoriedade é prevista na Lei n. 6.496/77, verbis:
"Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho".
Embora a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART seja perfeitamente legal e aceita pela jurisprudência, cabe ser analisado se a cobrança de taxa pela CREA para sua efetivação encontra amparo legal. E a legalidade ou não desta cobrança é justamente a controvérsia instaurada nestes autos, que passo a decidir.
Em nosso sistema tributário positivo, somente é possível a cobrança ou aumento de tributos se houver lei em sentido formal que o preveja, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça";
A lei que institui o tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) deve trazer expressa a hipótese de incidência, o sujeito passivo obrigado a seu recolhimento, a base de cálculo e a alíquota, na forma do art. 97 do Código Tributário Nacional.
Portanto, "criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 47)
Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais destes elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando, porquanto lei que assim o faz não é válida, pois eivada de inconstitucionalidade.
No presente caso, observa-se que a Lei n. 6.496/77, em seu art. 2º, §2º, delegou ao CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ART's. Entretanto, neste ponto, mencionada Lei contrariou a Constituição Federal, uma vez que, conforme já acima exposto, não poderia ter relegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo para normas infra-constitucionais.
Nem se diga que aludida exação não se trata de taxa, mas sim de preço público, o qual não se submeteria aos requisitos exigidos pelo sistema jurídico tributário.
O E. STF, conforme súmula n. 545, assim se posicionou sobre a diferença entre taxa e preço público:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu"
O jurista LEANDRO PAULSEN assim abordou o assunto:
"Deve-se ter bem presente a diferença entre taxa e preço público. Aquela é tributo, sendo cobrada compulsoriamente por força da prestação de serviço público de utilização compulsória ou do qual, de qualquer maneira, o indivíduo não possa abrir mão. O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, pois, em se tratando de taxa, decorre direta e exclusivamente da lei, enquanto, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante. Por ter suporte no poder de tributar do Estado, submetendo os contribuintes de forma cogente, a exigência de taxas está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 150 da CF: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação do confisco). A fixação do preço público, de outro lado, independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar" (in PAULSEN, Leandro. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 48).
Portanto, dentre os elementos diferenciadores de taxa e preço público, e cuja análise importa para o deslinde deste feito, encontra-se o da compulsoriedade. Com efeito, aquela é contraprestação de serviços públicos de utilização compulsória, sendo impedido ao cidadão utilizar-se de outro serviço para atingir a mesma finalidade. O preço público, por sua vez, corresponde à contraprestação por serviço público prestado com caráter facultativo, ou seja, ao usuário é possível valer-se de outro serviço ou modo para atingir a finalidade almejada. Utiliza o serviço público, destarte, mediante emissão de livre vontade, e não compulsoriamente.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional é obrigatória, cuja não observância implica na aplicação de multa. Não há como o profissional interessado utilizar-se de outro meio para suprir a exigência.
Trata-se, portanto, de exigência compulsória, uma vez que deve ser observada obrigatoriamente pelo profissional que deseja executar obras ou prestar serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Como a submissão dos contribuintes ocorre de forma cogente, o valor cobrado para esse fim possui natureza de taxa e, portanto, submete-se às limitações constitucionais do poder de tributar.
O fato de que, indiretamente, as ART's possam trazer um benefício pecuniário aos respectivos profissionais, por meio do aumento de seu acervo técnico, em nada altera a conclusão acima, uma vez que esse fato não é determinante para descaracterizar a natureza jurídica de taxa de referida exação.
Com efeito, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o valor cobrado como preço público, uma vez que este pressupõe o caráter volitivo de o contribuinte se utilizar de serviço estatal, quando o fim por ele almejado poderia ser satisfeito de outra forma. No caso das ART's, consoante exposto, não há outra forma de o contribuinte satisfazer seu desiderato, tendo que a ela se submeter compulsoriamente. Não merecem guarida, portanto, os argumentos que visam retirar o caráter tributário do valor cobrado para sua efetivação.
Sustenta a autoridade coatora que, caso considerado como tributo o valor cobrado para registro das ART's, mesmo assim estaria presente a sua constitucionalidade, porquanto a Lei n. 6.496/77 já estabeleceria todos os elementos para sua definição: fator gerador, sujeito passivo e base de cálculo.
Defende que a Lei em comento, ao mencionar, nos arts. 1º e 2º, §1º, a quem cabe efetivar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e em que casos esta é devida, já teria indicado o sujeito passivo e o fato gerador, respectivamente, da taxa aludida em seu art. 2º, §2º. No tocante à base de cálculo, aduz o impetrado que a Lei teria relegado sua fixação para o CONFEA.
Entretanto, neste ponto, sequer é necessário adentrar no mérito se, efetivamente, tal como defende o impetrado, a redação do art. 1º e 2º, §1º, da Lei n. 6.496/77, indicaria o fato gerador e o sujeito passivo.
Isso porque a própria autoridade coatora reconhece que, ao menos, a fixação da base de cálculo foi delegada para o CONFEA.
Ora, consoante já exposto nesta sentença, a lei, em sentido formal, deve trazer expressos todos os elementos constituintes e definidores do tributo, dentre eles, a base de cálculo. Não pode delegar à norma infraconstitucional a fixação de nenhum deles, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.
Uma vez entendido que a Lei em questão não fixa, ao menos, a base de cálculo do tributo, já é o suficiente para se reputar inexigível a taxa ali mencionada.
Também não merece guarida a alegação do impetrado de que a Lei nº 6.994/1992 teria fixado a base de cálculo da taxa relativa às ART's, ao informar o quantum a ser cobrado a esse título.
Assim dispõe o art. 2º e p. único da Lei em questão, verbis:
"Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
(...)
Art. 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
(...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR".
Aludido dispositivo legal dispõe que cabe às entidades competentes para fiscalização das profissões liberais a fixação das anuidades e taxas pelos serviços prestados, respeitados os limites ali indicados. Tal limite, no caso das ART's, é de 5 MRV.
Não assiste razão ao impetrado ao concluir que o art. 2º, §2 º, teria fixado a base de cálculo da taxa em questão. Essa norma apenas objetivou estabelecer um limite de valor que poderia ser fixado pelo respectivo órgão.
Ora, instituir limite de valor não é o mesmo que fixar o valor, nem estabelecer os critérios para sua fixação no caso concreto. Não é o mesmo, portanto, que estabelecer a base de cálculo.
Quando se observa no dispositivo em análise que as taxas referentes às ART's poderão ser fixadas observado o limite de 5 MRV, resta claro que a fixação da base de cálculo (quantum exato ou critérios objetivos para sua aferição) permaneceram de competência do respectivo órgão de fiscalização profissional, que poderia ou não adotar o limite estabelecido na Lei.
Ao não discriminar a base de cálculo, não supriu a deficiência constante na Lei n. 6.496/77, permanecendo a taxa relativa às ART's inconstitucional e, por conseguinte, inexigível, porquanto seus elementos formadores não se encontram todos previstos em lei em sentido formal.
Por fim, invoca o impetrado a Lei nº 11.000/2004, a fim de justificar, mediante interpretação autêntica, ou seja, mediante demonstração da intenção do legislador, sua fundamentação quanto à possibilidade de que os Conselhos de fiscalização profissional fixem as anuidades e as taxas de seus serviços.
Mesmo que se repute correta que essa seja a intenção do legislador infra-constitucional, importa salientar que este não pode contrariar a Constituição Federal, a qual exige que os elementos constituintes do tributos sejam previstas em lei formal.
Nesse contexto, também a Lei n. 11.000/2004 encontra-se maculada de inconstitucionalidade, conforme restou declarado na Argüição de Inconstitucionalidade n. 2006.72.00.001284-9, julgada pela Corte Especial do E. TRF 4ª R.
Em razão do acima exposto, imperativa a concessão da segurança almejada, uma vez que a cobrança da taxa relativa às Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's reveste-se de inconstitucionalidade. (...)

Todavia, para afastar a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, faz-se necessário, previamente, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, cuja competência é do Plenário desta Corte.

Ante o exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal.


Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juíza Federal MARCIANE BONZANINI, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2635967v8 e, se solicitado, do código CRC 17D9F72.
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Data e Hora: 17/12/2008 13:59:57