APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.013915-1/PR
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RELATORA |
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Juíza Federal MARCIANE BONZANINI |
APELANTE |
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CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR |
ADVOGADO |
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Osmar Alfredo Kohler e outro |
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Simone Kohler |
APELADO |
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BELA VISTA INCORPORACOES LTDA/ e outro |
ADVOGADO |
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Alexandre Medeiros Regnier |
REMETENTE |
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JUÍZO FEDERAL DA 08A VF DE CURITIBA |
RELATÓRIO
Bela Vista Incorporações Ltda. e Betina Lepretti Medeiros impetraram o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA/PR, consistente na exigência de taxa para o registro, expedição e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A autoridade impetrada prestou as devidas informações.
Ao proferir a sentença, a magistrada a quo concedeu a segurança, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77 e, por conseguinte, determinar à autoridade impetrada que registre as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's de competência das impetrantes sem a cobrança da respectiva taxa.
Em suas razões de apelação, sustentou o Conselho, em síntese: a) que o valor da ART não corresponde a tributo, mas sim a preço, de modo que não há ofensa ao artigo 150, I, da CF; b) a constitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77.
Com as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Reporto-me a excertos da bem lançada sentença, com vistas a evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, verbis:
(...)
Quanto ao mérito, requerem as impetrantes que seja declarada a inconstitucionalidade na cobrança de taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
A efetivação de aludida anotação junto ao CREA é imperativa sempre que for entabulado qualquer contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Tal obrigatoriedade é prevista na Lei n. 6.496/77, verbis:
"Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho".
Embora a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART seja perfeitamente legal e aceita pela jurisprudência, cabe ser analisado se a cobrança de taxa pela CREA para sua efetivação encontra amparo legal. E a legalidade ou não desta cobrança é justamente a controvérsia instaurada nestes autos, que passo a decidir.
Em nosso sistema tributário positivo, somente é possível a cobrança ou aumento de tributos se houver lei em sentido formal que o preveja, consoante disposto no art. 150, I, da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça";
A lei que institui o tributo (imposto, taxa ou contribuição de melhoria) deve trazer expressa a hipótese de incidência, o sujeito passivo obrigado a seu recolhimento, a base de cálculo e a alíquota, na forma do art. 97 do Código Tributário Nacional.
Portanto, "criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 47)
Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais destes elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando, porquanto lei que assim o faz não é válida, pois eivada de inconstitucionalidade.
No presente caso, observa-se que a Lei n. 6.496/77, em seu art. 2º, §2º, delegou ao CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ART's. Entretanto, neste ponto, mencionada Lei contrariou a Constituição Federal, uma vez que, conforme já acima exposto, não poderia ter relegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo para normas infra-constitucionais.
Nem se diga que aludida exação não se trata de taxa, mas sim de preço público, o qual não se submeteria aos requisitos exigidos pelo sistema jurídico tributário.
O E. STF, conforme súmula n. 545, assim se posicionou sobre a diferença entre taxa e preço público:
"Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu"
O jurista LEANDRO PAULSEN assim abordou o assunto:
"Deve-se ter bem presente a diferença entre taxa e preço público. Aquela é tributo, sendo cobrada compulsoriamente por força da prestação de serviço público de utilização compulsória ou do qual, de qualquer maneira, o indivíduo não possa abrir mão. O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, pois, em se tratando de taxa, decorre direta e exclusivamente da lei, enquanto, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante. Por ter suporte no poder de tributar do Estado, submetendo os contribuintes de forma cogente, a exigência de taxas está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 150 da CF: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação do confisco). A fixação do preço público, de outro lado, independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar" (in PAULSEN, Leandro. Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 48).
Portanto, dentre os elementos diferenciadores de taxa e preço público, e cuja análise importa para o deslinde deste feito, encontra-se o da compulsoriedade. Com efeito, aquela é contraprestação de serviços públicos de utilização compulsória, sendo impedido ao cidadão utilizar-se de outro serviço para atingir a mesma finalidade. O preço público, por sua vez, corresponde à contraprestação por serviço público prestado com caráter facultativo, ou seja, ao usuário é possível valer-se de outro serviço ou modo para atingir a finalidade almejada. Utiliza o serviço público, destarte, mediante emissão de livre vontade, e não compulsoriamente.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional é obrigatória, cuja não observância implica na aplicação de multa. Não há como o profissional interessado utilizar-se de outro meio para suprir a exigência.
Trata-se, portanto, de exigência compulsória, uma vez que deve ser observada obrigatoriamente pelo profissional que deseja executar obras ou prestar serviços de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Como a submissão dos contribuintes ocorre de forma cogente, o valor cobrado para esse fim possui natureza de taxa e, portanto, submete-se às limitações constitucionais do poder de tributar.
O fato de que, indiretamente, as ART's possam trazer um benefício pecuniário aos respectivos profissionais, por meio do aumento de seu acervo técnico, em nada altera a conclusão acima, uma vez que esse fato não é determinante para descaracterizar a natureza jurídica de taxa de referida exação.
Com efeito, tal circunstância não é suficiente para caracterizar o valor cobrado como preço público, uma vez que este pressupõe o caráter volitivo de o contribuinte se utilizar de serviço estatal, quando o fim por ele almejado poderia ser satisfeito de outra forma. No caso das ART's, consoante exposto, não há outra forma de o contribuinte satisfazer seu desiderato, tendo que a ela se submeter compulsoriamente. Não merecem guarida, portanto, os argumentos que visam retirar o caráter tributário do valor cobrado para sua efetivação.
Sustenta a autoridade coatora que, caso considerado como tributo o valor cobrado para registro das ART's, mesmo assim estaria presente a sua constitucionalidade, porquanto a Lei n. 6.496/77 já estabeleceria todos os elementos para sua definição: fator gerador, sujeito passivo e base de cálculo.
Defende que a Lei em comento, ao mencionar, nos arts. 1º e 2º, §1º, a quem cabe efetivar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e em que casos esta é devida, já teria indicado o sujeito passivo e o fato gerador, respectivamente, da taxa aludida em seu art. 2º, §2º. No tocante à base de cálculo, aduz o impetrado que a Lei teria relegado sua fixação para o CONFEA.
Entretanto, neste ponto, sequer é necessário adentrar no mérito se, efetivamente, tal como defende o impetrado, a redação do art. 1º e 2º, §1º, da Lei n. 6.496/77, indicaria o fato gerador e o sujeito passivo.
Isso porque a própria autoridade coatora reconhece que, ao menos, a fixação da base de cálculo foi delegada para o CONFEA.
Ora, consoante já exposto nesta sentença, a lei, em sentido formal, deve trazer expressos todos os elementos constituintes e definidores do tributo, dentre eles, a base de cálculo. Não pode delegar à norma infraconstitucional a fixação de nenhum deles, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária.
Uma vez entendido que a Lei em questão não fixa, ao menos, a base de cálculo do tributo, já é o suficiente para se reputar inexigível a taxa ali mencionada.
Também não merece guarida a alegação do impetrado de que a Lei nº 6.994/1992 teria fixado a base de cálculo da taxa relativa às ART's, ao informar o quantum a ser cobrado a esse título.
Assim dispõe o art. 2º e p. único da Lei em questão, verbis:
"Art. 1º - O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.
(...)
Art. 2º - Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:
(...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR".
Aludido dispositivo legal dispõe que cabe às entidades competentes para fiscalização das profissões liberais a fixação das anuidades e taxas pelos serviços prestados, respeitados os limites ali indicados. Tal limite, no caso das ART's, é de 5 MRV.
Não assiste razão ao impetrado ao concluir que o art. 2º, §2 º, teria fixado a base de cálculo da taxa em questão. Essa norma apenas objetivou estabelecer um limite de valor que poderia ser fixado pelo respectivo órgão.
Ora, instituir limite de valor não é o mesmo que fixar o valor, nem estabelecer os critérios para sua fixação no caso concreto. Não é o mesmo, portanto, que estabelecer a base de cálculo.
Quando se observa no dispositivo em análise que as taxas referentes às ART's poderão ser fixadas observado o limite de 5 MRV, resta claro que a fixação da base de cálculo (quantum exato ou critérios objetivos para sua aferição) permaneceram de competência do respectivo órgão de fiscalização profissional, que poderia ou não adotar o limite estabelecido na Lei.
Ao não discriminar a base de cálculo, não supriu a deficiência constante na Lei n. 6.496/77, permanecendo a taxa relativa às ART's inconstitucional e, por conseguinte, inexigível, porquanto seus elementos formadores não se encontram todos previstos em lei em sentido formal.
Por fim, invoca o impetrado a Lei nº 11.000/2004, a fim de justificar, mediante interpretação autêntica, ou seja, mediante demonstração da intenção do legislador, sua fundamentação quanto à possibilidade de que os Conselhos de fiscalização profissional fixem as anuidades e as taxas de seus serviços.
Mesmo que se repute correta que essa seja a intenção do legislador infra-constitucional, importa salientar que este não pode contrariar a Constituição Federal, a qual exige que os elementos constituintes do tributos sejam previstas em lei formal.
Nesse contexto, também a Lei n. 11.000/2004 encontra-se maculada de inconstitucionalidade, conforme restou declarado na Argüição de Inconstitucionalidade n. 2006.72.00.001284-9, julgada pela Corte Especial do E. TRF 4ª R.
Em razão do acima exposto, imperativa a concessão da segurança almejada, uma vez que a cobrança da taxa relativa às Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's reveste-se de inconstitucionalidade. (...)
Todavia, para afastar a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, faz-se necessário, previamente, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, cuja competência é do Plenário desta Corte.
Ante o exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição Federal.
Juíza Federal MARCIANE BONZANINI
Relatora