D.E.

Publicado em 13/04/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009242-1/RS
RELATOR
:
Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
José Diogo Cyrillo da Silva
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INDUSTRIA DE CALCADOS DELVAN LTDA
EMENTA
PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. § 3º DO ART. 2º DA L 6.830/1980. ART. 46 DA L 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. JUNTADA DE ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º do art. 8º da L 6.830/1980. INCIDENTE SUSCITADO PERANTE A CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da L 6.830/1980, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.70.00.038936-8/PR, relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona).
2. Prejudicada a alegação de ofensa ao art. 97 da CF 1988, nos termos do § 4º do art. 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Não havendo apreciação do Supremo Tribunal Federal a respeito de constitucionalidade do dispositivo, cumpre determinar a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo órgão especial, a fim de possibilitar a interposição de recurso à instância extraordinária.
4. Declarada a inconstitucionalidade do art. 46 da L 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula Vinculante 8, a Fazenda Pública não tem interesse em interpor recurso extraordinário no que se refere a essa questão.
5. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (§ 1° do art. 18 da CF 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (letra "b" do inc. III do art. 146 da CF 1988).
6. A lei ordinária que dispõe de matéria reservada à lei complementar usurpa competência fixada na Constituição, incidindo no vício de inconstitucionalidade.
7. O § 2º do art. 8º da L 6.830/1980 invadiu espaço reservado pela Constituição de 1967/1969 à lei complementar, razão pela qual é inconstitucional.
8. Sendo o dispositivo aplicável relativamente às dívidas de natureza não-tributária, a declaração de inconstitucionalidade deve ser parcial sem redução de texto.
9. Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado perante o órgão especial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração e suscitar, perante a Corte Especial, incidente de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 8º da L 6.830/1980, limitado às dívidas de natureza tributária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009242-1/RS
RELATOR
:
Juiz MARCELO DE NARDI
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
José Diogo Cyrillo da Silva
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
:
INDUSTRIA DE CALCADOS DELVAN LTDA
RELATÓRIO
A União opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. PARCELAMENTO.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a execução fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
3. O parcelamento do crédito tributário, subseqüente à confissão da dívida, suspende o prazo prescricional, que começa a fluir a partir da data em que descumprido o pacto. Súmula 248 do TFR. Precedentes.
4. Verificado o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que os créditos se tornaram exigíveis - inadimplido o parcelamento - e a citação editalícia, é de ser reconhecida a prescrição do direito à pretensão, na forma do art. 174 do CTN, na redação em vigor à época dos fatos ora ventilados.
5. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça."

A embargante argumentou que o acórdão não se pronunciou sobre a suspensão e a interrupção do prazo prescricional previstas no § 3º do art. 2º e § 2º do art. 8º da L 6.830/1980, deixando de aplicar esses dispositivos sem observar a regra prevista no art. 97 da CF 1988. Alegou, ainda, que a Turma deixou de aplicar o art. 46 da L 8.212/1991 sem fazer referência e determinar a juntada do inteiro teor do julgamento da Corte Especial deste Tribunal realizado no incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI 2004.04.01.026097-8/RS, em que foi relator o Desembargador Wellington Mendes de Almeida.


Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para ficarem "prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento do recurso".

A União interpôs recurso extraordinário, requerendo a anulação do acórdão por violação ao art. 97 da CF 1988. O recurso foi provido por decisão monocrática do Ministro Celso de Mello, que invalidou o acórdão e determinou seja apreciada a controvérsia constitucional suscitada com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF 1988.

VOTO
Exame da constitucionalidade do § 3º do art. 2º da L 6.830/1980 e do art. 46 da L 8.212/1991. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 2º da L 6.830/1980, limitando os efeitos da declaração à dívida de natureza tributária (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.70.00.038936-8/PR, relator o Desembargador Otávio Roberto Pamplona).

Desse modo, os embargos de declaração restam prejudicados quanto ao dispositivo citado, na parte em que é alegada violação ao art. 97 da CF 1988, nos termos do § 4º do art. 149 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Deixa-se de aplicar o § 3º do art. 2º da L 6.830/1980, tendo em vista que, a teor do art. 151 do Regimento Interno, as decisões da Corte Especial que declaram a inconstitucionalidade de lei vinculam os órgãos fracionários em hipóteses idênticas.

Não havendo apreciação do Supremo Tribunal Federal a respeito de sua constitucionalidade, cumpre determinar a juntada do inteiro teor do acórdão proferido no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.70.00.038936-8/PR, a fim de possibilitar a interposição de recurso à instância extraordinária.



Relativamente ao art. 46 da L 8.212/1991, a Corte Especial deste Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula Vinculante 8, declararam sua inconstitucionalidade. Assim, também não se aplica esse dispositivo na espécie. Desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão proferido no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade no AI 2004.04.01.026097-8/RS, relator o Desembargador Wellington Mendes de Almeida, pois, em razão da Súmula Vinculante citada, não há interesse da União em interpor recurso extraordinário no que se refere a essa questão.

Exame da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da L 6.830/1980. Nos julgamentos que antecederam a edição da Súmula Vinculante 8, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (§ 1° do art. 18 da CF 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (letra "b" do inc. III do art. 146 da CF 1988). Assentou, ainda, que o Código Tributário Nacional (L 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/1969 e 1988, disciplina a prescrição e decadência tributárias.

O § 2º do art. 8º da L 6.830/1980 versa sobre hipótese de interrupção da prescrição (despacho do juiz que ordena a citação).

A lei ordinária que dispõe de matéria reservada à lei complementar usurpa competência fixada na Constituição, incidindo no vício de inconstitucionalidade.

O § 2º do art. 8º da L 6.830/1980 invadiu espaço reservado pela Constituição de 1967/1969 à lei complementar, razão pela qual é inconstitucional.

No entanto, o dispositivo é aplicável relativamente às dívidas de natureza não-tributária. Desse modo, deve ser declarada a sua inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

Pelo exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração para complementar os fundamentos do acórdão embargado e suscitar, perante a Corte Especial, incidente de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 2º do art. 8º da L 6.830/1980, limitado às dívidas de natureza tributária, na forma regimental.

Determina-se a juntada do inteiro teor do acórdão proferido no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.70.00.038936-8/PR.

Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal MARCELO DE NARDI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2716599v20 e, se solicitado, do código CRC 800B91C1.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 443549D4
Data e Hora: 26/03/2009 15:30:54