D.E.

Publicado em 24/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
JULIO AVELINO DA SIVA ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. LEI ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA.
1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição.
2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional.
3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.
4. Suscitado incidente de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3445825v5 e, se solicitado, do código CRC 4572884.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
JULIO AVELINO DA SIVA ME
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

Em suas razões de apelação, sustentou a União, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, destacando que o representante da Fazenda Nacional deixou de ser intimado pessoalmente da decisão que determinou o arquivamento do feito, com carga dos autos, conforme artigos 25 da Lei nº 6.830/80 e 20 da Lei nº 11.033/04.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Esse dispositivo criou uma hipótese de suspensão do lapso prescricional. Vigia, à época, a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, cujo Título I, Capítulo V, disciplinou o Sistema Tributário, conforme se vê do parágrafo primeiro de seu artigo 18, a seguir transcrito:

§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

Portanto, já então caberia à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. E não foi preciso sobrevir uma lei complementar específica, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que instituíra o Código Tributário Nacional. Tratava-se de lei ordinária, uma vez que a Constituição de 1946 não previra a existência de leis complementares, mas como tal foi recepcionada pela Constituição de 1967. Aliás, o Ato Complementar nº 36, de 13/03/67, em seu art. 7º, expressamente denominou a Lei nº 5.172/66 de Código Tributário Nacional, o que lhe conferiu status de lei complementar. Com o mesmo status foi, depois, recepcionada pela Constituição de 1988, que, por sua vez, igualmente tem por cabível à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre prescrição.

O CTN está dividido em dois livros: o primeiro versa sobre o "Sistema Tributário Nacional" e o segundo versa sobre as "Normas Gerais de Direito Tributário". Neste está encartado o art. 174, que dispõe sobre prescrição tributária. Como se vê, o CTN definiu a prescrição tributária como norma geral de direito tributário. E, ao dela tratar, estabeleceu que seu prazo seria de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e arrolou todas as hipóteses em que a prescrição se interrompe (art. 174, parágrafo único). Não cuidou o CTN de hipóteses em que se suspende o lapso prescricional.

A questão que ora se coloca é se o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estaria em confronto com essas disposições do Código Tributário Nacional e, assim, em colidência com o artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967.

Questão semelhante já foi examinada por esta Corte quando do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.70.00.038936-8/PR, publicado em 16.12.2008, de relatoria do Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona restou assentado que, no tocante às dívidas de natureza não-tributária, não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulamentação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no § 3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária. Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do § 3º do art. 2º da LEF com a CF/67-EC69 (art. 18, § 1º) e com a atual CF/88 (art. 146, III, b).

Pode-se transpor essa argumentação para a hipótese dos autos. Sem dúvida, o artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 padece de vício de inconstitucionalidade, quando relacionado às dívidas de natureza tributária, por haver invadido espaço reservado pela Carta de 1967 à lei complementar. E com muito mais razão tal norma colide com a vigente Constituição de 1988, cujo artigo 146, III, b, repete a mesma norma, porém de forma mais explícita e enfática, reservando à lei complementar o trato das normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive quanto a "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".

Como afastar conflito de competência entre norma complementar e norma ordinária equivale à declaração de inconstitucionalidade, faz-se necessário, previamente, declarar a inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cuja competência é da Corte Especial desta Corte.


Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 10:

Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 conflita com o disposto no artigo 174 do CTN no tocante às dívidas de natureza tributária. Assim, reclama lhe seja dada interpretação conforme à Constituição, limitando, para tais obrigações, o prazo prescricional intercorrente a cinco anos, de forma a compatibilizar os dispositivos em tela com o artigo 174 do CTN.

Ante o exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando suspenso, por ora, o julgamento da apelação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/05/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
ORIGEM: SC 200372000046718
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
JULIO AVELINO DA SIVA ME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/05/2010, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 14/05/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, ARGUIU A INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DO TEXTO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6830/40, PERANTE A CORTE ESPECIAL, SUSPENSO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
ORIGEM: SC 200372000046718
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR
:
Dr(a)PITTA MARINHO
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
JULIO AVELINO DA SIVA ME
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 4º E CAPUT DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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