D.E.
Publicado em 22/07/2010 |
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
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Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
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1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, §6º, LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL À SEGURIDADE SOCIAL. SOCIEDADE DESPORTIVA. CLUBE DE FUTEBOL. PATROCÍNIO E PUBLICIDADE. EMPRESA PATROCINADORA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NOVA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O §6º do art. 22 da Lei 8.212/91 prevê que a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverá recolher à Seguridade Social contribuição empresarial correspondente a 5% da receita bruta, correspondente esta à soma de todos os espetáculos desportivos dos quais participe, em qualquer modalidade, nacional ou internacional; de qualquer forma de patrocício; de publicidade, propaganda e transmissão e de licenciamento e uso de marcas e símbolos. Empresa ou entidade que repasse recursos à associação desportiva para estas finalidades é responsável pela retenção e recolhimento do tributo, qual seja 5% sobre a receita bruta do evento, inadmitida qualquer dedução, conforme §9º do mesmo dispositivo.
2. O substituto tributário, devedor direto, goza de legitimidade ativa para discutir a exação, inclusive sua constitucionalidade. "Se o patrocinador não recolher o tributo, tenha efetuado ou não a retenção, o crédito tributário será exigido dele, e não do clube de futebol. Indagar quem efetivamente suportou o encargo financeiro interessa apenas para definir quem poderá ser restituído do tributo." O entendimento não afasta a legitimidade também do substituído para questionar a cobrança.
3. O art. 195, I, da CRFB/88 elenca as bases de cálculo para contribuição previdenciária de empresa e enteidade a ela equiparada na forma da lei: folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; receita ou faturamento e lucro. Tais cobranças, assim, independem de lei complementar, podendo ser reguladas por lei ordinária.
4. A Lei 9.528/97, que acrescentou os §§6º e 9º ao art. 22 da Lei 8.212/91, modificou a base de cálculo das associações desportivas, não mais incidindo sobre folha de salários de jogadores e passando a ser calculada sobre a receita bruta/faturamento decorrente de sua atividade: bilheteria, recursos de associados e jogadores, direitos de tansmissões televisivas, direitos de marketing, licenciamentos, publicidades, propaganda etc. Ademais, constituiu como substituto tributário da associação a empresa que lhe transfere recurso a título de patrocínio e publicidade.
5. A noção de receita e faturamento deve ser aferida com base na atividade da empresa. No caso de associação desportiva, descabe invocar noção exclusiva de mercadorias e serviços para limitar o conceito, com pretensão exclusiva de afastar negócio reconhecidamente lucrativo da responsabilidade por contribuição à seguridade social. Verbas recebidas a título de patrocício e publicidade, dentre outras, são a receita operacional da entidade, não configurando nova base de cálculo a necessitar de lei complementar para garantir exigibilidade da contribuição.
5. Nada obsta a incidência da contribuição previdenciária em tela sobre a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se está diante de sobreposição de nova espécie tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimiadade passiva e, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2010.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora para o acórdão
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Relatora para o acórdão, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3522068v2 e, se solicitado, do código CRC A4714503.
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MARIA LUCIA LUZ LEIRIA:26
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Data e Hora:
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21/06/2010 16:48:41
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
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Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
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1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
A Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2002.71.13.001664-1/RS, considerou inconstitucional o art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que a contribuição incidente sobre as verbas de patrocínio e propaganda pagas a clube de futebol profissional deveria ter sido criada mediante lei complementar (fls. 180/187).
Considerando que a Turma não possui competência para afastar a aplicação de dispositivo de lei por ofensa à Constituição Federal, foi suscitado este incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do incidente (fls. 190/191).
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
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RELATOR |
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
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Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
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1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Preliminares
Não obstante essa questão já houvesse sido enfrentada no julgamento da apelação, a Fazenda Nacional novamente alegou a ilegitimidade da empresa patrocinadora do clube de futebol. Sublinhando que a empresa é responsável por substituição, argumenta a Fazenda que o contribuinte cuja situação jurídica será afetada pela decisão não participa do processo. Uma vez que a matéria suscitou acesa discussão na sessão de julgamento da Corte Especial, cumpre aclarar os pontos suscitados pela Fazenda.
Não merece vingar a preliminar de ilegitimidade ativa, porque a contribuição em questão está sendo exigida do sujeito passivo da obrigação, na qualidade de responsável por substituição. A distinção entre contribuinte e responsável tributário interessa, do ponto de vista do direito tributário, para determinar quem possui relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação tributária. Definido o contribuinte, o legislador pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo, nos termos do art. 128 do CPC.
De acordo com a redação do art. 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não há dúvida de que a responsabilidade é unicamente do substituto. Inexistindo previsão de cumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte, não é possível presumir que o legislador pretendeu manter também o clube de futebol como responsável. Eis o teor do dispositivo:
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Segundo esse preceito legal, a obrigação tributária já nasce para o substituto, pois o patrocinador, ao pagar os recursos ao clube de futebol, deve reter o percentual de 5% da receita bruta e recolhê-lo à Previdência. O fato de a legislação permitir a retenção não retira a legitimidade do responsável para discutir a obrigação tributária, porque ele, substituto, é o devedor. Em outras palavras, se o patrocinador não recolher o tributo, tenha efetuado ou não a retenção, o crédito tributário será exigido dele, e não do clube de futebol. Indagar quem efetivamente suportou o encargo financeiro interessa apenas para definir a quem poderá ser restituído o tributo. No caso presente, não há qualquer pertinência em saber se o patrocinador reteve o percentual de 5% do clube de futebol, visto que o INSS constituiu o crédito cuja anulação foi requerida apenas contra a empresa patrocinadora, daí advindo a sua legitimidade para a causa.
Doutro canto, não há falar em litisconsórcio necessário. A relação jurídica entre o patrocinador e o INSS, entre o clube de futebol e o INSS e entre o patrocinador e o clube de futebol não exige regulação de modo uniforme, porque inexiste similaridade de situação jurídica, no tocante à exigência tributária discutida nestes autos. Também a lei não determina a formação de litisconsórcio necessário. A hipótese dos autos mostra que existe uma relação jurídica formada entre o INSS e o responsável tributário, por força da NFLD nº 35.282.297-0. Uma vez que a empresa autora (substituta tributária) busca anular o crédito tributário, constituído unicamente contra ela, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, não há qualquer razão para o clube de futebol integrar a lide.
É importante ressalvar que o clube de futebol também possui legitimidade para ajuizar ação autônoma contra o INSS, caso pretenda desobrigar-se da retenção de 5% das verbas de patrocínio e obter a restituição do que foi pago (o substituto, para postular a repetição de indébito, deve provar que assumiu o encargo ou estar munido de autorização do contribuinte). Veja-se que o pedido formulado pelo contribuinte não é igual ao formulado pelo responsável: um pede para que não haja mais retenção sobre as verbas que recebe; o outro para que não seja mais obrigado a recolher o tributo. Cumpre salientar mais uma vez: ambos têm legitimidade para ajuizar a sua própria demanda contra o INSS. O fundamento das ações pode ser idêntico, mas o pedido não será.
Neste sentido, há remansosa jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA - LEGITIMIDADE ATIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN.
2. Na hipótese da contribuição previdenciária exigida do produtor rural incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS, de forma que, nessa sistemática, o adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 961.178/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. ART. 31 DA LEI N.º 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.711/98.
1. A empresa prestadora de serviço é parte legítima para discutir a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de cessão de mão-de-obra, porquanto efetiva contribuinte da exação.
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre a prestadora e a tomadora de serviço ante a ausência de determinação legal nesse sentido.
3. A alteração que a Lei nº 8.212/91 sofreu com a Lei nº 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem modificou a alíquota, menos ainda a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, sendo, por conseguinte, devida a retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
4. A Lei nº 9.711/98 instituiu nova sistemática na forma de arrecadação da contribuição em debate, em que, por substituição, as empresas passam a figurar como responsáveis tributárias.
5. Recurso especial do INSS provido em parte. Recurso especial da Abeprest prejudicado.
(REsp 913.422/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 01/06/2007 p. 371)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção é no sentido de que a cooperativa de trabalho não possui legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança objetivando o reconhecimento de ilegalidade da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de prestação de serviços, pois não integra a relação jurídico-tributária atinente à exação seja na condição de contribuinte, ou na de responsável tributário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 807.262/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009)
Inconstitucionalidade do art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991
A controvérsia diz respeito ao disposto no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a retenção do percentual de 5% sobre as verbas de patrocínio e propaganda pagas a clube de futebol profissional, bem como o recolhimento do montante à Previdência Social pela empresa patrocinadora, na qualidade de substituta tributária. Eis o teor do dispositivo:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
A partir da Lei nº 9.528/1997, a contribuição previdenciária devida pelos clubes de futebol profissional deixou de incidir sobre a folha de salários, passando a recair sobre a receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de verbas de patrocínio, publicidade e licenciamento de uso de marcas e símbolos.
Segundo a redação original do artigo 195 da Constituição Federal, a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Mesmo sob a ótica da equiparação entre faturamento e receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, considerada constitucional pelo STF, na ADC nº 1, não é possível alargar o conceito de faturamento, para que nele se incluam os valores recebidos em decorrência de contratos de patrocínio e publicidade, sob pena de violar o dispositivo constitucional. A relação jurídica negocial em que a empresa contribui para o custeio do clube de futebol profissional, para fins de propaganda, ou paga pela colocação de placas de publicidade no campo de futebol, não envolve a venda de serviços ou mercadorias.
A Constituição de 1988 admite a instituição de outras fontes de custeio da seguridade social, além das mencionadas no inciso I do art. 195, de acordo com o § 4º desse dispositivo, porém exige o atendimento dos requisitos postos no art. 154, inciso I (veiculação por lei complementar, não cumulatividade e fato gerador e base de cálculo diversos das contribuições já previstas nos incisos do art. 195). Em se tratando de nova fonte de custeio - receitas de patrocínio e publicidade -, a contribuição dos clubes de futebol profissional não poderia ter sido criada por lei ordinária.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20/1998, que considera todas as receitas do contribuinte como integrantes da base de cálculo das contribuições de seguridade social, inclusive receitas financeiras, não possui o condão de legitimar legislação anterior. Isso porque o ordenamento constitucional posterior não recepciona lei inválida, originalmente viciada por inconstitucionalidade.
A jurisprudência do STF registra vários precedentes sobre a matéria:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 88.870/94.
(ADI 1103, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00270)
Há que registrar, ainda, a recente decisão tomada pelo STF, divulgada no Informativo nº 573 (1º a 5 de fevereiro de 2010), assim noticiada:
"Lei 8.540/92 - FUNRURAL e Incidência sobre Receita Bruta da Comercialização da Produção - 3
Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF - v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.
RE 363852/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2010. (RE-363852)"
Calha mencionar que a substituição da contribuição sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita ou o faturamento tornou-se dispositivo constitucional por força da EC nº 42/2003, que acrescentou o § 13 ao art. 195 da Constituição. A instituição de contribuição substitutiva, antes do advento da EC nº 42/2003, esbarra no óbice imposto pelo § 4º do art. 195, pois haveria a identidade de fato gerador e base de cálculo com o PIS e a COFINS. No caso presente, todavia, o impedimento de ordem constitucional é a ausência de lei complementar para a criação de nova fonte de custeio, incidente sobre as receitas de patrocínio e publicidade.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8212/1991, para afastar a aplicação desse dispositivo, por violação ao artigo 195, § 4º, da Constituição.
Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do Eminente Relator.
Inicialmente, destaco que, no caso em tela, a empresa FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA carece de legitimidade para a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, § 6º da Lei nº 8.212/91.
Ocorre que o mencionado dispositivo legal determina a substituição da contribuição prevista nos incisos I e II do mesmo artigo - contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de 20% sobre o total das remunerações pagas (inciso I) e 1%, 2% ou 3% para as empresas cuja atividade preponderante envolva risco (inciso II) -, corresponde a 5% da receita bruta.
A questão relativa à substituição tributária encontra-se prevista no §9º do mesmo dsipositivo legal, o qual não é objeto da presente argüição de inconstitucionalidade.
Preliminarmente, portanto, voto no sentido de não conhecer da argüição de inconstitucionalidade.
Examinando o mérito, é sabido que a Constituição Federal prevê o financiamento da Seguridade Social, entre outras formas, por meio da arrecadação de contribuição social sobre o faturamento (art. 195, I, b), estabelecendo que as referidas contribuições poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica e do porte da empresa, entre outros (art. 195, § 9º).
Nada obstante não se tratar da venda de serviços ou de mercadorias, tenho que os valores auferidos pelos clubes de futebol, em razão de patrocínio ou da veiculação de propagandas, não se pode afastar, na hipótese, a natureza de receita dos valores em comento.
Com efeito, o montante destinado aos clubes a título de patrocínio e publicidade, entre outros, configura parcela substancial da verba que custeia as suas atividades, impondo-se a sua caracterização como resultado da atividade empresarial. O § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, dessa forma, foi elaborado pelo legislador com o intuito de abarcar, pela tributação em tela, a totalidade das receitas efetivamente recebidas pelas pessoas jurídicas que se enquadram naquele dispositivo legal.
Portanto, como já referido, o art. 22 da Lei nº 8.212/91, em seu § 6º, não promove a criação de tributo, mas, sim, determina a substituição da contribuição prevista nos incisos I e II do mesmo artigo - contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de 20% sobre no total das remunerações pagas (inciso I) e 1%, 2% ou 3% para as empresas cuja atividade preponderante envolva risco (inciso II) -, corresponde a 5% da receita bruta.
Ademais, não havendo vedação constitucional para a instituição da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o faturamento, em substituição à folha de salários, não verifico, pois, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal em comento.
Este é o entendimento que retiro de uma interpretação consentânea com as diretrizes constitucionais e que determinam o poder de tributar pela União Federal. Ocorre que o termo "receita" expresso na Constituição Federal foi explicitado por legislação infraconstitucional, na forma do determinado na Lei 8.212/91 para a base de cálculo da contribuição social em comento. Aqui se trata, pois, de explicitação e regulamentação de base de cálculo de tributo cuja criação foi prevista na Constituição Federal e levada a efeito pelo processo legislativo cabível.
De outro lado, nada obsta a incidência da contribuição previdenciária em tela sobre a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não se está diante de sobreposição de nova espécie tributária.
Neste sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO - AMS - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD) - ANULAÇÃO -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME ESPECIAL - ATIVIDADES DESPORTIVAS - LEIS 5.939/73 E 6.251/75 -DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O regime de contribuição previdenciária a que o impetrante pretende se submeter, não mais subsistia no período relativo ao lançamento fiscal aqui questionado, qual seja, de novembro de 1991 a dezembro de 1992.
É fato que a partir da Magna Carta de 1988, a contribuição previdenciária a cargo dos empregadores somente poderia incidir nos termos dispostos em seu art. 195, cuja redação perdurou até a edição da Emenda Constitucional de nº 20/98. Assim, a Lei 5.939/73, no que pertine à contribuição previdenciária em comento, não se mostrou compatível com a nova ordem constitucional de 1.988, tendo em vista que aquela lei estabeleceu contribuição a cargo de empregadores (associações desportivas) incidente sobre a renda líquida de espetáculos, e, a Constituição Federal somente previu contribuições sobre a folha de salários, faturamento e lucro.
Tratava-se de lei especial que concedia regime diferenciado para determinadas entidades, que se viam, então, excluídas da regra geral estabelecida pelo item III, do artigo 69, da Lei nº 3.807/60. Operada a revogação de lei especial, passa a incidir, de imediato, também para essas entidades, a norma geral da contribuição empresarial, qual seja, a que determinava a incidência sobre a folha de salários, na forma da CLPS. Assim sendo, desde outubro de 1988 não mais vigia para o impetrante o regime especial de tributação.
Com o advento da Lei 7.787/89, adequou-se a tributação relativa ao custeio da previdência social à nova ordem constitucional, dispondo em seu artigo 5º acerca da contribuição das entidades desportivas, cuja nova base de cálculo ali estabelecida para a incidência das contribuições devidas pelos clubes de futebol profissional encontrou fundamento constitucional no art. 195, I, da Magna Carta, que autorizava a tributação do faturamento dos empregadores.
O regime especial, contudo, conforme se vê do dispositivo legal acima referido, foi agora instituído em proveito exclusivo dos clubes de futebol profissional, não aproveitando às associações desportivas com as características do impetrante. Essas entidades eram, então, tributadas na forma do art. 3º, I, da Lei 7.787/89.
Editada, posteriormente, a Lei 8.212/91, todas as associações desportivas passaram a se sujeitar, no que diz respeito à contribuição previdenciária, ao disposto no artigo 21, inciso I, não havendo, assim, qualquer impropriedade no Decreto 612/92 que regulamentou a referida lei.
A Lei 8.641/93, a par de restabelecer regime especial de tributação para os clubes de futebol profissional, cuidou de não deixar dúvidas quanta à única interpretação possível para a questão jurídica aqui tratada. Entretanto, não se diga que somente com a edição da Lei 8.641/93 é que o impetrante passou a se submeter às disposições da Lei 8.212/91, uma vez que se tratou de mera referência feita na lei, para excepcionar as entidades mencionadas no artigo 4º do regime instituído no artigo 1º da Lei 8.641/93.
A revogação da Lei 5.939/73, seja pela Constituição Federal de 1988, ou pela superveniência da Lei 7.787/89, foi apenas parcial, referindo-se tão somente à parte relativa ao regime das contribuições previdenciárias das associações desportivas (profissionais ou amadoras). Essa a razão pela qual a Lei 5.939/73 somente foi revogada expressamente por ocasião da edição da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei 9.528/96.
Afastada, por outro lado, a alegada incompatibilidade da legislação ordinária com o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Apelação da autarquia e remessa oficial providas.
(AMS 200003990372271, JUIZ MAURICIO KATO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 09/10/2002)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLUBES DE FUTEBOL. ART. 22, §§6o E 9o DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES PAGOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO EM VIRTUDE DE DESTINAÇÃO DISTINTA ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição previdenciária dos clubes de futebol, prevista no art. 22, §§6o e 9o da Lei nº 8.212/91, é constitucional, não ferindo os artigos 195, I e §4o, da Constituição, 110 do CTN e 187 da Lei nº 6.404/76.
2.Quanto ao pedido subsidiário, a conclusão deve ser a mesma. A circunstância de os valores, pagos como contrapartida de contrato de licenciamento de uso de marca, terem sido destinados, de forma externa à avenca, para o pagamento de outras rubricas, não altera sua natureza de hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Impossibilidade de sua exclusão da base de cálculo da exação.
3.Apelação do INSS e remessa providas. Apelação da autora prejudicada.
(AC 200351010097283 DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, 15/05/2009)
Ante o exposto, voto por não conhecer da argüição de inconstitucionalidade e, no mérito, caso superada a preliminar, por rejeitar o incidente.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3373402v3 e, se solicitado, do código CRC DD7B1592.
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Data e Hora:
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21/06/2010 16:48:38
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame. O presente incidente resultou vertido em Ação Anulatória de Crédito Tributário, constituído pelo INSS em desfavor de Fasolo Artefatos de Couro Ltda.
Argúi-se a inconstitucionalidade da base de cálculo estabelecida pelo artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pelo artigo 9.528/1997, a ilegalidade da multa moratória e a inconstitucionalidade da taxa Selic.
O eminente Relator acolhe o incidente reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 22, § 6º, da Lei nº 8.212/1991, por violação ao artigo 195, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com os seguintes dizeres:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)."
Ao argumento de que: "no presente caso, todavia, o impedimento de ordem constitucional é a ausência de lei complementar para a criação de nova fonte de custeio, incidente sobre as receitas de patrocínio e publicidade" (voto do Relator). Muito embora ponderáveis os argumentos do douto voto, lamento discordar, alinhando-me com a divergência já instalada.
A empresa arguente foi autuada por não ter retido o percentual de 5% sobre as verbas de patrocínio e propaganda pagas ao Clube Esportivo Bento Gonçalves - um clube futebolístico.
A legislação que trata das contribuições previdenciárias dos clubes de futebol sofreu alterações que reconhecidamente tiveram o escopo de oferecer tributação mais amena a estes contribuintes. Abandonou-se a folha de salários, face aos altos ganhos auferidos pelos jogadores e às dificuldades de fiscalização. Em substituição à folha de salários instituiu-se a contribuição sobre a receita dos espetáculos e das verbas de patrocínio.
É reconhecido e fato notório, dispensando maiores fundamentações, que o futebol e seus clubes entretém negócios dos mais lucrativos, gerindo recursos de todas as ordens, podendo ser citados os seguintes: bilheteria, associados e jogadores (transferência e empréstimos de jogadores) direitos de transmissões televisivas, internet, canais de TV, direitos de marketing, licenciamento, merchandising, lojas, bingos, publicidade, camisetas, bolas, eletrônicos, jornais, colecionáveis, etc. Assim, ajusta-se à situação de evidente capacidade contributiva.
Não se trata de nova fonte de custeio como pretendido mas de substituição, conforme estabelecido expressamente pela lei de regência.
A Constituição Federal não veda a instituição da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o faturamento, em substituição à folha de salários.
Não se pode falar em suposta bitributação pois os clubes de futebol deixaram de contribuir com base na folha de salário de seus empregados, jogadores, para fazê-lo sobre algumas das receitas operacionais.
A questão da inconstitucionalidade foi rejeitada pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, conforme precedentes transcritos:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CLUBES DE FUTEBOL. ART. 22, §§ 6º E 9º DA LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES PAGOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO EM VIRTUDE DE DESTINAÇÃO DISTINTA ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição previdenciária dos clubes de futebol, prevista no art. 22, §§ 6º e 9º da Lei nº 8.212/91, é constitucional, não ferindo os artigos 195, I e § 4º, da Constituição, 110 do CTN e 187 da Lei nº 6.404/76. 2. Quanto ao pedido subsidiário, a conclusão deve ser a mesma. A circunstância de os valores, pagos como contrapartida de contrato de licenciamento de uso de marca, terem sido destinados, de forma externa à avenca, para o pagamento de outras rubricas, não altera sua natureza de hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Impossibilidade de sua exclusão da base de cálculo da exação. 3. Apelação do INSS e remessa providas. Apelação da autora prejudicada." (AC nº 2003.51.01.009728-3/RJ, TRF-2ª Região, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, julg. em 17.3.2009, DJU de 15.5.2009).
"TRIBUTÁRIO - AMS - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD) - ANULAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME ESPECIAL - ATIVIDADES DESPORTIVAS - LEIS 5.939/73 E 6.251/75 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) O regime de contribuição previdenciária a que o impetrante pretende se submeter, não mais subsistia no período relativo ao lançamento fiscal aqui questionado, qual seja, de novembro de 1991 a dezembro de 1992.
2) É fato que a partir da Magna Carta de 1988, a contribuição previdenciária a cargo dos empregadores somente poderia incidir nos termos dispostos em seu art. 195, cuja redação perdurou até a edição da Emenda Constitucional de nº 20/98. Assim, a Lei 5.939/73, no que pertine à contribuição previdenciária em comento, não se mostrou compatível com a nova ordem constitucional de 1.988, tendo em vista que aquela lei estabeleceu contribuição a cargo de empregadores (associações desportivas) incidente sobre a renda líquida de espetáculos, e, a Constituição Federal somente previu contribuições sobre a folha de salários, faturamento e lucro.
3) Tratava-se de lei especial que concedia regime diferenciado para determinadas entidades, que se viam, então, excluídas da regra geral estabelecida pelo item III, do artigo 69, da Lei nº 3.807/60. Operada a revogação de lei especial, passa a incidir, de imediato, também para essas entidades, a norma geral da contribuição empresarial, qual seja, a que determinava a incidência sobre a folha de salários, na forma da CLPS. Assim sendo, desde outubro de 1988 não mais vigia para o impetrante o regime especial de tributação.
4) Com o advento da Lei 7.787/89, adequou-se a tributação relativa ao custeio da previdência social à nova ordem constitucional, dispondo em seu artigo 5º acerca da contribuição das entidades desportivas, cuja nova base de cálculo ali estabelecida para a incidência das contribuições devidas pelos clubes de futebol
profissional encontrou fundamento constitucional no art. 195, I, da Magna Carta, que autorizava a tributação do faturamento dos empregadores.
5) O regime especial, contudo, conforme se vê do dispositivo legal acima referido, foi agora instituído em proveito exclusivo dos clubes de futebol profissional, não aproveitando às associações desportivas com as características do impetrante. Essas entidades eram, então, tributadas na forma do art. 3º, I, da Lei 7.787/89.
6) Editada, posteriormente, a Lei 8.212/91, todas as associações desportivas passaram a se sujeitar, no que diz respeito à contribuição previdenciária, ao disposto no artigo 21, inciso I, não havendo, assim, qualquer impropriedade no Decreto 612/92 que regulamentou a referida lei.
7) A Lei 8.641/93, a par de restabelecer regime especial de tributação para os clubes de futebol profissional, cuidou de não deixar dúvidas quanta à única interpretação possível para a questão jurídica aqui tratada. Entretanto, não se diga que somente com a edição da Lei 8.641/93 é que o impetrante passou a se submeter às disposições da Lei 8.212/91, uma vez que se tratou de mera referência feita na lei, para excepcionar as entidades mencionadas no artigo 4º do regime instituído no artigo 1º da Lei 8.641/93.
8) A revogação da Lei 5.939/73, seja pela Constituição Federal de 1988, ou pela superveniência da Lei 7.787/89, foi apenas parcial, referindo-se tão somente à parte relativa ao regime das contribuições previdenciárias das associações desportivas (profissionais ou amadoras). Essa a razão pela qual a Lei 5.939/73 somente foi revogada expressamente por ocasião da edição da Medida Provisória 1.523/96, transformada na Lei 9.528/96.
9) Afastada, por outro lado, a alegada incompatibilidade da legislação ordinária com o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
10) Apelação da autarquia e remessa oficial providas." (AMS nº 2000.03.99.037227-1/SP, TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Maurício Kato, julg. em 25.6.2002, DJU de 9.10.2001, p. 348).
Não sendo instituída nova fonte de custeio, não se pode reclamar a presença de Lei Complementar. As receitas cogitadas incluem-se sim no conceito de faturamento.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE nº 400.479, Relator Ministro Cezar Peluso, onde é asseverado sobre a correta noção de faturamento, conforme informativo STF nº 556:
"PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 1
O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) - em que declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza - resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas - v. Informativo 481. Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da relevância da matéria e da singularidade do caso. Em seguida, o Min. Cezar Peluso, relator, recebeu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 2
O Min. Cezar Peluso afirmou que o Tribunal estaria sendo instado a definir, de uma vez por todas, o que seria a noção de faturamento constante do art. 195, I, da CF, na redação que precedeu a EC 20/98. Asseverou que a palavra faturamento teria um conceito histórico, e, demonstrando o confronto entre a teoria que entende faturamento como sinônimo de receita de venda de bens e serviços daquela que o considera resultado das atividades empresariais, reputou a segunda mais conforme ao sentido jurídico-constitucional e à realidade da moderna vida empresarial. Explicou que a expressão teria se originado da prática comercial, correspondendo à receita decorrente da emissão de faturas nos termos da legislação comercial, mas que, ao longo do tempo, com o desenvolvimento das atividades comerciais e sua correlata expansão semiológica, ter-se-ia reconhecido a inaplicabilidade desse conceito primitivo, historicamente situado e extremamente restrito. Salientou que a palavra faturamento nunca teve no contexto da Constituição Federal o significado de vendas correspondentes à emissão de faturas, e que a adoção de faturamento do corpo constitucional não se reduziria a essa definição antiquada e em franco desuso de vendas acompanhadas de faturas. Para o relator, traçando um panorama diacrônico da conotação do termo faturamento, ter-se-ia que, assim como houvera superação do seu conceito como receita decorrente de vendas mercantis formalizadas mediante fatura em favor daquele outro que o toma no sentido de receita advinda de operações de vendas de mercadorias e serviços, seria necessário atualizar essa definição à luz das práticas atuais e empresariais, considerada a multiplicidade das atividades que ora compreenderia.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 3
Tendo em conta que a doutrina comercialista mais acatada reconhece há tempos a relevância da chamada teoria da empresa e que o conceito básico do moderno direito comercial seria o de atividade empresarial, substituindo a velha noção de ato de comércio, assentou o relator que se deveria formular a idéia de faturamento sob a perspectiva da natureza e das finalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco dos que querem furtar-se ao regulamento das contribuições, alegando não comercializar bens nem serviços, decorreria da não percepção da idéia mais abrangente de atividade empresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base na noção de empresário, entendido como quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, obviamente não haveria como nem por onde resumir a idéia da atividade empresarial à de venda de bens e serviços, nem tampouco interpretar restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços. A noção seria ampla e abarcaria o conjunto das atividades empresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para o relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente a noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial. Realçou que, se nem todas as receitas constituem faturamento, seria preciso reconhecer, por outro lado, que as receitas que o compõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas de bens e serviços. Não seria lícito, portanto, invocar a concepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a noção de faturamento, não procedendo a argumentação quer da seguradora quer das instituições financeiras de que, por não venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres da incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que a atividade econômica se expressaria das mais variadas formas e o fato de certos ramos não se dedicarem à produção de mercadorias nem à prestação de serviço stricto sensu, não lhes retiraria nem esmaeceria o caráter empresarial que está indissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do PIS e da COFINS.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 4
Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que "3.3.2.3 - A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;". Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 5
Observou que ninguém que defina faturamento como receita das atividades principais da pessoa jurídica partiria da equivocada suposição de que todas as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos possuiriam como atividade principal a venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que não seria preciso sequer tentar enquadrar à força o objeto das atividades bancárias e securitárias nas categorias estreitíssimas de mercadorias ou de serviços para que as respectivas empresas fossem tributas por PIS e COFINS, haja vista que, para figurar faturamento, bastaria que as receitas decorressem do exercício das atividades sociais típicas desses modelos de negócios. Acentuou que a noção defeituosa de faturamento que se quer estática como produto da venda de mercadorias e prestação de serviços estaria, na prática, automaticamente absorvida pelo conceito ora proposto. No ponto, realçou que a venda de mercadorias e prestação de serviços são atividades tipicamente empresariais, mas as atividades empresariais genericamente consideradas que produzem faturamento não se reduziriam, na sua hoje complexa variedade, àquelas outras as quais configuram apenas um caso particular em relação à extensão lógico-jurídica do termo faturamento. Frisou, ademais, que o reconhecimento da existência de atividades empresariais outras que, embora não se limitem à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, obtêm faturamento, não implicaria, em nenhuma hipótese, conclusão de que toda e qualquer receita se conteria no âmbito formal do faturamento. O que se estaria a esclarecer seria apenas a submissão de determinadas receitas, independentemente do setor de atuação empresarial, a um conceito bastante claro de faturamento, sem retroceder à inconstitucional ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 6
O relator registrou não lhe escapar, entretanto, a aparente dificuldade de se estabelecerem critérios para identificar quais seriam as atividades empresariais típicas de cada empresa, isto é, a separação das atividades-fim das atividades-meio para efeito de tributação. No ponto, afirmou que as atividades-fim não deveriam ser entendidas em simples oposição às atividades-meio, senão como sinônimos ou significantes de objeto das específicas atividades empresariais desenvolvidas enquanto finalidade perseguida pela atuação empreendedora. Afastou, ainda, a alegação de que as empresas poderiam tentar dissimular os contratos sociais para descaracterizar suas verdadeiras atividades básicas, ao fundamento de que tais subterfúgios não aproveitariam aos empresários para excluir do âmbito de incidência das contribuições as atividades efetivamente exercidas, pois o confronto entre as teorias objetiva, baseada nas atividades efetivamente desenvolvidas, e subjetiva, fundada no teor dos atos constitutivos, para tipificação de faturamento, seria resolvida em favor da primeira.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 7
Prosseguindo, o relator salientou ser óbvio que as seguradoras ou os bancos não emitem faturas e que a emissão destas não constituiria critério válido suficiente para configurar faturamento. Para ele, esse fato, consistente em emitir faturas, seria mera decorrência de outro acontecimento, este sim economicamente importante e correspondente à realização de operações ou atividades da qual esse faturamento adviria. Reconheceu, também, ser evidente que as atividades desempenhadas pelas empresas desses dois setores não envolveriam, via de regra, venda de mercadorias. Por outro lado, embora discutível se prestariam serviços, julgou que perder-se em discussões sobre a conceituação de serviços não conviria ao caso, já que, ainda sem atender aos critérios de uma definição restritiva de serviços e sem vender mercadorias, certos tipos de receitas auferidas por instituições bancárias e seguradoras integrariam seu faturamento. O erro estaria em supor que faturamento se comporia somente de receitas oriundas de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Entendeu que, ainda que bancos ou seguradoras não vendam mercadorias, nem sua atividade principal configure serviços, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguro, seria de rigor, porque integrantes do conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Assim, para o relator, as receitas decorrentes de prêmios de seguro ou de intermediação financeira seriam passíveis de tributação por PIS e COFINS por se conterem no âmbito do exato conceito de faturamento que ele extrairia do texto constitucional.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 8
Observou que, ao elaborar suas demonstrações de resultado, as instituições financeiras partiriam, para chegar à conta de resultado operacional, da rubrica receitas da intermediação financeira, que seria precisamente o seu ramo de atuação principal. Do mesmo modo, as seguradoras aufeririam receitas provenientes diretamente do seu modelo de negócio, constituindo faturamento. Assim, não teria cabimento a alegação de que prêmios de seguro, porque preordenados à recomposição patrimonial do segurado em caso de sinistro, não integrariam o faturamento da seguradora. Enfatizou que a natureza particular do contrato que mantém com os clientes, os segurados, não desnaturaria o caráter nitidamente empresarial de sua atuação nesse caso. Asseverou que a razão evidente seria porque a lógica empresarial, a razão negocial da existência das seguradoras, bem como a dos bancos, seria obter lucros. Acrescentou que, embora guardem inegável relevância e sejam imprescindíveis ao funcionamento da sociedade, não se trataria de atividades benemerentes ou de caridade, mas patentemente empresariais, e, como tais, exercidas com o manifesto intuito de obter faturamento como um passo necessário, mas nem sempre suficiente, para obtenção de lucro. Nesse sentido, revelou, relativamente às seguradoras, com base em dados estatísticos oficiais, publicados pela superintendência de seguros privados, a abissal diferença entre o valor dos prêmios captados e o valor dos sinistros ocorridos.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)
PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 9
Concluiu o relator que a proposta que submetia à Corte seria a de reconhecer que se devesse tributar tão-somente e de modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser. Dessa forma, escapariam à incidência do tributo as chamadas receitas não operacionais em geral, as receitas financeiras atípicas e outras do mesmo gênero, desde que, não constituíssem elemento principal da atividade. Não fugiriam à noção de faturamento, pois, as receitas tipicamente empresariais colhidas por bancos, seguradoras e demais empresas, que, pela peculiaridade do ramo de atuação, não se devotassem, contratual e estritamente, à venda de mercadorias ou à prestação de serviço. Salientou, por fim, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo que correlacionasse todas as espécies possíveis de receitas aos variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais, bastando que se estabelecesse, com segurança, o critério jurídico, afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponderia à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. Esta grandeza compreenderia, além das receitas de venda de mercadorias e serviços, as receitas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independentemente do seu ramo de atividade, sendo que tudo o que desbordasse dessa definição específica não poderia ser tributado. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)".
Anoto, por fim, reiterando a flagrante violação do princípio do devido processo legal, pois o contribuinte Clube de Futebol Bento Gonçalves não integra a lide.
Ante o exposto, voto por rejeitar o incidente, aderindo à divergência.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3430720v6 e, se solicitado, do código CRC 411D528E.
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Signatário (a):
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MARGA INGE BARTH TESSLER:24
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Nº de Série do Certificado:
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4435E8A6
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Data e Hora:
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03/05/2010 14:54:07
|
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
ORIGEM: RS 200271130016641
RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2010, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 11/02/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
ORIGEM: RS 200271130016641
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE |
: |
Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha |
SUSTENTAÇÃO ORAL |
: |
Dr.Paulo Mendes, pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2010, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 16/03/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TADAAQUI HIROSE, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO. APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, RELATOR, ACOLHENDO A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, § 6º, DA LEI Nº 8.212/91, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SILVIA GORAIEB, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E DO VOTO DIVERGENTE DA DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TADAAQUI HIROSE, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, NÉFI CORDEIRO, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VILSON DARÓS. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA |
: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
|
: |
Des. Federal SILVIA GORAIEB |
|
: |
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
|
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
|
: |
Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
|
: |
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
|
: |
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
|
: |
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.13.001664-1/RS
ORIGEM: RS 200271130016641
RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE |
: |
Vilson Darós |
PROCURADOR |
: |
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
: |
FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA/ |
ADVOGADO |
: |
Claudio Leite Pimentel e outros |
SUSCITANTE |
: |
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, ADERINDO À DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VILSON DARÓS, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR O INCIDENTE, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SILVIA GORAIEB, LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E PAULO AFONSO BUM VAZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
VOTO VISTA |
: |
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
|
: |
Des. Federal VILSON DARÓS |
|
: |
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
|
: |
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3434661v1 e, se solicitado, do código CRC F94142C2.
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|
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
|
FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599
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Nº de Série do Certificado:
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44365E50
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Data e Hora:
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29/04/2010 18:14:52
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