D.E.

Publicado em 06/09/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2001.72.00.006408-6/SC
RELATORA
:
Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
INTERESSADO
:
AROLDO JOSE MACHADO DA VEIGA
ADVOGADO
:
Airton Brasil Fagundes e outros
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela egrégia 4ª Turma deste Regional, em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 45.411/SC, pelo qual o colendo STF determinou novo julgamento, com observância ao preceito do artigo 97 da Constituição Federal.
Em breve retrospecto, o acórdão contra o qual foi interposto recurso extraordinário acolhido pelo STF tem ementa assim redigida:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À SUSPENSÃO DO DESCONTO RELATIVO À PENSÃO MILITAR E À MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/00.
O fato de os servidores públicos militares e civis estarem sujeitos a regimes diversos não significa que, em determinado ponto, não possa haver isonomia entre eles; é o que ocorre com o desconto de aludida contribuição sobre os proventos do militar inativo.
A Medida Provisória 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a precitada gratificação, mas sem que isso implicasse na redução daqueles mesmos proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório, foram preservadas as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. (TRF4R, Quarta Turma, AC nº 2001.72.00.006408-6/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 17-3-2004).

Os embargos de declaração relativos a esse acórdão foram apreciados, estando o julgamento sintetizado na seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À SUSPENSÃO DO DESCONTO RELATIVO À PENSÃO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser desprovido por ausência do invocado pressuposto de acolhida, qual seja a omissão.
Eficácia infringente não admitida. (TRF4R, Quarta Turma, AC nº 2001.72.00.006408-6/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 30-6-2004).

Enfim, ante a determinação do colendo STF para que se procedesse em conformidade com o artigo 97 da Constituição, foi suscitada questão de ordem assim sintetizada:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questão de ordem acolhida no sentido de que se suscite a arguição da inconstitucionalidade dos artigos da Medida Provisória nº 2.131/00 relativos à contribuição previdenciária dos servidores militares inativos. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM AC Nº 2001.72.00.006408-6, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/08/2009).

O incidente foi processado na forma regimental, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal opinando pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
É o relatório. Decido.
O Regimento Interno desta Corte prevê, em seu artigo 149, § 4º, verbis:

Art. 149. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no Plenário ou na Corte Especial, nos casos de sua respectiva competência, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do órgão do Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
§ 4º Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao Plenário, ou à Corte Especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes o do Plenário do Supremo tribunal Federal sobre a questão. (sem grifo no original).

Na hipótese sob exame, debate-se sobre a constitucionalidade da reestruturação da remuneração do autor (militar), no que concerne ao adicional de inatividade, implementada por meio da Medida Provisória nº 2.131/2000 e, posteriormente, da Medida Provisória nº 2.215/2001. A matéria já foi objeto de verificação neste Tribunal, nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DO OBJETO. MILITAR. RESERVA. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Pacificada a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da matéria legal controvertida nos autos, resta evidentemente prejudicado o exame acerca de incidente de inconstitucionalidade suscitado perante a Turma, merecendo, conseqüentemente, ser retomado o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. O pagamento a militares da reserva membros das Forças Armadas e seus respectivos pensionistas da parcela remuneratória denominada de adicional de inatividade não representa direito adquirido, tendo em linha de conta que não há falar de tal categoria a respeito de regime jurídico em se tratando de relação estatutária, moldura na qual se enquadra o caso vertente. 3. Garantida a irredutibilidade remuneratória em face do advento da reestruturação havida na carreira militar por obra da Medida Provisória nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, não há como acolher o pleito inicial de restabelecimento do referido adicional de inatividade. 4. Precedentes das Cortes Superiores e da 2ª Seção deste Regional. 5. Mantidos os honorários advocatícios fixados consoante apreciação eqüitativa na forma do § 4º e das alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC. (TRF4, AC 2004.71.12.004099-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/08/2007 - sem grifo no original).

Do voto da eminente Relatora, destaco breve excerto:

Colho precedente desta 4ª Turma no sentido da possibilidade do reconhecimento da perda de objeto de incidente de argüição de inconstitucionalidade pela própria Turma, em função da pacificação quanto à constitucionalidade da matéria argüida na sede do colendo Supremo Tribunal Federal, lavrado na forma das seguintes linhas, litteris:
"PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. INCIDENTE PREJUDICADO. Ocorrendo manifestação, pelo Colendo Tribunal Federal, da matéria cujo exame se pretendia submeter ao Plenário, é de ser julgado prejudicada a sua apreciação, sob pena de desrespeito à decisão Superior." (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL, 1999.71.02.004060-0, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 20/09/2006).

No voto condutor do julgamento da AC nº 2004.71.12.004099-0, relatada pela eminente Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, há expressa referência ao entendimento do excelso STF sobre o tema, verbis:

Muito embora a suscitação de inconstitucionalidade levada a efeito perante a 1ª Turma Suplementar, reputo prejudicado o incidente à vista da pacificação da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade das modificações advindas da Medida Provisória de nº 2.131/2000, posteriormente reeditada até a de nº 2.215-10/2001, quanto à supressão do adicional de inatividade dos militares da reserva remunerada e respectivos pensionistas, inclusive no tópico concernente à irredutibilidade remuneratória, conforme bem evidenciam as ementas a seguir transcritas, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos. Precedentes." (STF, Emb. Decl. no RExt. nº 468.076/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 31.03.2006);
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância. 3. Agravo regimental improvido." (STF, RE-AgR nº 409.846/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 22.10.2004).

Outrossim, a constitucionalidade dos dispositivos das medidas provisórias números 2.131/2000 e 2.215/2001, atinentes ao adicional de inatividade dos militares, tem sido reiteradamente afirmada no âmbito do colendo STF, conforme indicam os seus recentes precedentes, abaixo colacionados:

MILITAR. PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há direito adquirido do servidor público estatutário a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 685866 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-09 PP-01894).
RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público. Militar. Vencimentos. Adicional de inatividade. Supressão. Possibilidade. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. (AI 609997 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02320).

O mérito da apelação já foi julgado pela Turma, estando a decisão em perfeita sintonia com a orientação do STF (fl. 174). Permito-me registrar, novamente, que o julgamento pela Turma data de 2004. As primeiras manifestações do colendo STF sobra a matéria, são contemporâneas a essa data. Em 2008 foi apreciado o recurso extraordinário, sobrevindo a determinação para reapreciação.
Essa peculiar realidade, contudo, não obsta o reconhecimento da perda de objeto do incidente, porquanto é iterativa a reafirmação da constitucionalidade da novel sistemática de cálculo do soldo e do adicional de inatividade, pelo excelso STF, o que reflete a hipótese do mencionado artigo 149, § 4º, do RITRF4R.
Frente ao exposto, forte no que preceituam os artigos 37, § 1º, inciso II, e 149, § 4º, ambos do RITRF4R, nego seguimento ao incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto prejudicado o seu objeto.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2010.
Des. Federal Silvia Goraieb
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal Silvia Goraieb, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3646658v2 e, se solicitado, do código CRC 60CD2FA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIA MARIA GONCALVES GORAIEB:21
Nº de Série do Certificado: 4435AA3C
Data e Hora: 01/09/2010 16:54:56