ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.70.00.030789-1/PR
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RELATORA |
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Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
INTERESSADO |
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DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO |
ADVOGADO |
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Defensoria Pública da União |
INTERESSADO |
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADO |
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Gilberto Domingos de Brito e outros |
INTERESSADO |
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BANCO DO BRASIL S/A |
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BANCO ITAU S/A |
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BANCO BRADESCO S/A |
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BANCO ABN AMRO REAL S/A |
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A |
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HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO |
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UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A |
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CITIBANK N A |
SUSCITANTE |
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3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Inicialmente cabe considerar que o princípio da Reserva de Plenário, inserido no artigo 97 da Constituição Federal, é condição de eficácia da decisão a ser proferida pelo tribunal. Desdobrando o referido dispositivo, torna-se evidente que a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pela maioria absoluta de todos os membros do Tribunal, em atenção, também, à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Feita esta consideração, passo a análise do mérito.
A questão ora em exame, cinge-se à possibilidade da Defensoria Pública ajuizar Ação Civil Pública mesmo não havendo interesses de hipossuficientes.
A matéria ganhou relevo no cenário nacional a partir da promulgação da Lei nº 11.448 de 2007 que modificou a redação da Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, dando-lhe a seguinte redação ao artigo 5º:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).Grifo nosso
Desde então, passou a Defensoria Pública a ser um dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, ação esta que abrange a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico ou cultural, à ordem econômica, à ordem urbanística ou a qualquer interesse que possa enquadrar-se como difuso ou coletivo.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com a expressão interesse difuso ou coletivo, constante do artigo 129, III, da Constituição Federal, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou toda a sociedade (interesse geral); a expressão interesse coletivo não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em sentido amplo, como sinônimo de interesse público ou geral (Direito Administrativo, 20ª edição, ed. Atlas, pág. 738).
Feitas estas considerações, defende a Defensoria Pública na inicial que, como não há limitativos na Lei da Ação Civil Pública a sua atuação, é possível concluir, inclusive, que, mesmo não havendo interesses de hipossuficientes, é possível a tutela de direito metaindividual (fl. 04). Sustenta a tese de que o tratamento dispensado à Instituição pela Lei nº 7.347/85 é o mesmo assegurado ao Ministério Público, isto é, independentemente de quaisquer requisitos.
Assim, é que postula a condenação das rés (instituições bancárias) ao pagamento das diferenças não creditadas, a título de atualização monetária, referentes aos planos econômicos (Plano Verão, Collor I e Collor II) a todos titulares de cadernetas de poupança atingidos.
Sem razão a Defensoria Pública. Penso que não é dado à legislação infraconstitucional estender as atribuições da Defensoria Pública para alcançar sujeitos que não sejam hipossuficientes. Não foi por outra razão que, na Terceira Turma, pedi vista do feito, e suscitei incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 11.448, de 2007, na parte que alterou o inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85.
Entendo que, por deliberação da CF/88, os hipossuficientes devem receber assistência jurídica integral do Estado (artigo 5º, LXXIV), e o órgão incumbido dessa tarefa é a Defensoria Pública, com previsão constitucional no artigo 134 da CF, bem como na Lei Complementar nº 80/94 (artigo 1º), respectivamente:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Ampliar as atribuições da referida instituição para alcançar sujeitos que não sejam hipossuficientes, não só viola as suas atribuições constitucionais, desvirtuando o foco de sua atenção, que são os necessitados, como também invade a esfera de competência do Ministério Público, como fiscal da lei, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prevê o artigo 127 da CF.
No caso em exame, não tenho dúvidas que a Defensoria extrapolou a sua função constitucional ao manejar ação civil pública para defesa de interesses dos titulares de cadernetas de poupança nos de 1989, 1990 e 1991, independentemente de se enquadrarem na condição de necessitados.
Com efeito, tanto a Defensoria, como a Advocacia são funções tipificadas pela CF de essenciais à justiça, inclusive estão reguladas no mesmo Título, Capítulo e Seção do Texto Constitucional (Seção III, Capítulo IV, do Título IV). Na verdade, são dotadas das mesmas atribuições, com a diferença de que a Defensoria exerce a defesa de seu cliente, qual seja, o necessitado, o hipossuficiente. O Ministério Público por sua vez, tem assento constitucional em outra Seção (Seção I), embora também seja considerado função essencial à justiça. Portanto, inviável a tese da Defensoria Pública de se igualar ao Parquet, no tocante a legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública.
Na mesma linha de entendimento, cito precedente desta Corte sobre a questão, embora conheça da existência de julgados em sentido contrário:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE EM VIRTUDE DA DESVINCULAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DOS NECESSITADOS. Ainda que a Lei n° 11.448/07 tenha elencado a Defensoria como legitimada a propor a Ação Civil Pública, sem fazer menção aos economicamente hipossuficientes, tal circunstância não afasta a delimitação, à que está submetida à Defensoria, de defender os interesses dos necessitados. Não cabe à Instituição defender interesses coletivos e individuais homogêneos de candidatos em concurso público, na medida em que não são pessoas hipossuficientes economicamente, fato que arreda a atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 2008.70.00.014882-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 08/09/2009) Grifo nosso
É importante referir que, a novidade trazida pela Lei n° 11.448/07, é objeto de ADI (3.943), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, em 16/08/2007, cuja matéria está pendente de julgamento, mas que conta com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, de lavra do Exmº. Sr. Antonio Fernando Barros e Silva e Souza, que me cedeu gentilmente cópia de seu trabalho, cuja ementa ora transcrevo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.448/2007, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 7.347/85, A INCLUIR NO ROL DOS LEGITIMADOS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS. PERTINENTE COLOCAÇÃO DO TEMA. ABANDONO INEVITÁVEL DAS SÉRIAS E GRAVES QUESTÕES QUE AINDA HOJE AFLIGEM OS NECESSITADOS. ESPAÇOS DE DEFESA COLETIVA QUE ESTÃO CONVENIENTEMENTE PREENCHIDOS. EXPANSÃO DA LEGITIMIDADE PARA SE PROPOR ACP NÃO LIDA COM AS VERDADEIRAS QUESTÕES DA TUTELA COLETIVA. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ao Estado cumpre a prestação de assistência jurídica aos que comprovem insuficiência econômica de prover-se desta atenção de forma autônoma. Este, um papel institucional a ser desempenhado pelas defensorias públicas. Nesta linha, a expansão da legitimidade para causas de controle difuso, coletivo ou de defesa de interesses transindividuais desvirtuaria o estatuído na Carta Magna.
2. Representação adequada. Influência da doutrina da class action na Ação Civil Pública. A teoria da representação adequada, oriunda do sistema das class actions norte-americanas, implica uma aferição da razoabilidade da presença de uma parte que se põe a postular direitos de uma categoria de pessoas. Ausência de previsão expressa no ordenamento brasileiro de discricionariedade para se aferir a representatividade classista para a propositura da Ação Civil Pública. Não obsta a judicial review em situações excepcionais, da adequação do "representant" em sede de juízo de justificação ou de aplicação. Finalidade institucional da Defensoria Pública. A defesa de direitos individuais homogêneos são instrumentos processuais destinados à proteção dos interesses de expressiva camada da população brasileira que não tem acesso à Justiça.
3. Esquema organizatório funcionalmente adequado. A representação adequada obriga aferir se a estatuição legal de um legitimado no processo coletivo está amparada no princípio de adequação instrumental do órgão ou entidade à desincumbência das funções constitucionalmente assinaladas ou, em outros termos, revela um "esquema organizatório funcionalmente adequado". No caso em espécie, o objetivo racionalizador das funções de Estado deve perseguir o princípio de divisão dos poderes e a incumbência constitucionalmente prevista para a Defensoria Pública de promover a inclusão jurisdicional de cidadania aos necessitados.
4. Juízo de viabilidade efetiva. A legitimação para propositura da Ação Civil Pública conferida à Defensoria Pública, pode desviar-se da finalidade designada como essencial e justificadora da existência orgânico-funcional da entidade. Necessidade de um juízo de viabilidade efetiva de consecução das novas funções em face dos condicionamentos jurídicos e fáticos existentes.
5. A norma jurídica, para ser válida, pressupõe dois momentos constitutivos: a validade social ou fática e a legitimidade, que se mede pela razoabilidade discursiva de sua pretensão de validade normativa. A norma de decisão não mais pode ser confundida com o referencial lingüístico do enunciado jurídico, sendo este apenas o ponto de partida para o regramento do caso. Os elementos empíricos e antecipadores das condições de eficácia devem ser considerados na avaliação da validade da norma. Não podemos reduzir seu juízo a simples pertinência hipotética de abstrações normativas, mas também considerar a razoabilidade de sua atuação na prática em função das intenções valorativas que transporta e das bases reais que se põem à sua concretização.
6. Dificuldades estruturais da Defensoria Pública associadas a espaços para conflitos interorgânicos conduzem a problemas de equacionamento da validade da Lei nº 11.448/2007 que devem ser devidamente levados em conta.
8. Parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Outrossim, em outra ocasião, o STF, enfrentando tema semelhante, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual, que atribuía à Defensoria Pública a defesa de todo o servidor público estadual que viesse a ser processado civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo. A Suprema Corte afirmou que isto "extrapola o modelo da Constituição Federal (art.134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV" (ADI 3.022, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ, 4-3-2005).
Por oportuno, esclareço que na defesa dos necessitados, com insuficiência de recursos, a Defensoria Pública pode manejar diferentes ações, incluindo, a ação civil pública. Inclusive, entendo que Lei nº nº 11.448/07 veio em boa hora, pois permite a utilização dos instrumentos da tutela coletiva pela Defensoria, o que importa num reconhecido e importante avanço da legislação na eterna busca da concretização do postulado constitucional do acesso à justiça.
Entretanto, a referida alteração legislativa, deve ser compatível com a Constituição, uma vez que o ordenamento jurídico é um sistema (Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 1999, p. 12 e ss).
Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviverem de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção, sendo o controle de constitucionalidade o mais importante mecanismo de verificação da compatibilidade entre uma lei ou ato normativo infraconstitucional e a Constituição.
Cabe a nós, Poder Judiciário, o exercício desta nobre função. Deve ser ela desempenhada da maneira menos traumática, ou seja, buscando preservar o máximo possível a manutenção no ordenamento jurídico das leis, em atenção à presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente. Para isto, mister o exercício de interpretação feito pelo juiz (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).
Nesta linha de entendimento, embora reconheça que existam muitas decisões no STF sinalizando, pelo menos no controle abstrato de normas, no sentido da equivalência entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração de nulidade parcial sem redução de texto, ao fundamento que esta pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se àquela (ADI-MC 491, Rel. Moreira Alves), sigo aqui o magistério de Gilmar Ferreira Mendes no sentido de que, na esfera da jurisdição ordinária, a distinção é de toda inadequada, uma vez que as decisões não são dotadas de força vinculante geral (Curso Direito Constitucional, ed. Saraiva, página 1303/1305).
Explica que, enquanto na interpretação conforme a Constituição se tem, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressão exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal.
Leciona o autor, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica, expressas na parte dispositiva da decisão. Exemplifica: a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro.
Por fim, e apenas para reforçar a minha opção pela declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, destaco que o legislador distingue as duas figuras, no artigo 28, § único da Lei nº 9.868/99, a conhecida "Lei da ADI":
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Grifo nosso
Assim, entendo que o artigo 5º, II, da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional se for a ação civil pública manejada para defesa de interesses de pessoas que não se enquadrem na condição necessitados, na forma do que prevê o artigo 5º, LXXIV.
Ante o exposto, voto por acolher o incidente de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º, II, da Lei nº Lei nº 7.347/85, sem redução de texto, por ofensa ao artigo 134 da Constituição Federal.
É como voto.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relatora