D.E.

Publicado em 15/09/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.04.00.033108-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN
1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo.
2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher em parte o incidente de inconstitucionalidade, para, sem redução de texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3573900v6 e, se solicitado, do código CRC 1F6C240.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORREA MUNCH:55
Nº de Série do Certificado: 4435C180
Data e Hora: 01/09/2010 15:25:22

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.04.00.033108-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
INTERESSADO
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de arguição de inconstitucionalidade parcial do art. 186, do CTN que assim dispõe:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua cosntituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)".

Segundo o acórdão que concluiu por arguir a inconstitucionalidade, a norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de inconstitucionalidade.

É o sucinto relatório.

VOTO
Inicialmente, é importante notar que é incontroverso nos autos que a origem do crédito diz respeito a período em que os agravantes eram menores e credores de alimentos por parte do pai. A decisão agravada, no entanto, entendeu que, como a execução de alimentos foi ajuizada há mais de catorze anos e os agravantes já são inclusive maiores, as verbas cobradas do executado já perderam a natureza de alimentos, aplicando-se a regra do art.186 do CTN, que dá preferência ao crédito fiscal.

Considero, em primeiro lugar, que o entendimento que descaracteriza a natureza das verbas como alimentos pelo simples decurso do tempo não pode prevalecer, já que isso, por si só, não tem o condão de alterar a origem, a natureza da verba devida. Se a passagem do tempo fosse suficiente a transmutar a natureza das obrigações, também poderíamos entender, por exemplo, que seria possível que um tributo deixasse de ser tributo pela demora no processo de execução fiscal para, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio, retirar-lhe os privilégios relativos ao crédito tributário... Além disso, tal entendimento gera a seguinte distorção: se os filhos tivessem vivido com o pai, alimentante e ora devedor fiscal, ou se o pai tivesse cumprido com seu dever constitucional de alimentar na época devida, as despesas com sua manutenção teriam sido garantidas pelas verbas de natureza alimentar consideradas impenhoráveis pela legislação processual civil (salário do executado, por exemplo). Essas verbas - aí incluídos os alimentos -jamais poderiam ser penhoradas pelo Fisco para satisfação do crédito tributário, justamente porque, como meio de preservação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não podem ser alcançadas para satisfação de dívidas. Como os agravantes não viveram com o pai, nem perceberam os alimentos na época devida, foram obrigados a ajuizar ação de alimentos, e apenas agora lograriam obter a satisfação de seu crédito, obstada, no entanto, pelo entendimento de que já não se trata de crédito alimentar, prevalecendo o título fiscal. Isso, a meu ver, penaliza duplamente os filhos: primeiro, porque não foram amparados na época própria e, segundo, porque agora, em função da preferência do crédito fiscal, não podem receber o que sempre lhes foi devido, e cuja natureza não se desvirtuou simplesmente porque decorreu um certo período de tempo.

Resta analisar, portanto, o confronto da verba alimentar em questão com o crédito tributário, à luz do artigo 186 do CTN e dos dispositivos constitucionais vigente.

O artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional assim dispõe:

"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)"

Indiscutível, do ponto de vista da legislação complementar, a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ainda que de natureza alimentar, à exceção daqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ocorre que, a meu ver, o dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo.

Dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. "

De acordo com o comando constitucional, portanto, a proteção ao menor - e ao filho aí incluída - tem prioridade absoluta, ou seja, precede qualquer outra. Assim, a norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos devidos aos filhos fere, no meu entender, de forma direta o art. 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente. Além disso, ao ressalvar expressamente os créditos decorrentes de relações ou acidentes do trabalho, o art. 186 do CTN desobedece ao comando de prioridade absoluta à criança e ao adolescente consagrado pelo art. 227 da CF.

O art.186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No presente caso, trata-se de crédito oriundo de execução de alimentos, inexistindo, como já mencionado acima, controvérsia nos autos sobre referir-se a período em que os agravantes eram menores e, portanto, credores de alimentos devidos pelo pai. Segundo a Constituição, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, aí inserindo-se o dever básico de alimentar. Descumprido o dever pelo pai, e tendo os filhos obtido o direito judicial à sua satisfação, não se pode admitir que ela seja obstada para atender interesses fiscais, que não detêm a mesma proteção constitucional. Tal conduta afronta diretamente o art. 229 da CF, bem como, mais uma vez, a prioridade de proteção concedida pelo art. 227 à criança e ao adolescente.

Finalmente, o art. 186 do CTN também institui tratamento anti-isonômico, em clara violação do art. 5o, caput, da CF, no momento em que ressalva os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidentes do trabalho e não o faz com relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Permitir-se tal tratamento levaria ao absurdo de permitir que o crédito fiscal cedesse preferência diante de um crédito detido por um ex-empregado do executado, mas não diante de um crédito originado de uma execução de alimentos detido pelo filho do executado. Pergunto: é razoável que se confira maior proteção à relação de emprego que à relação filial? Há justificativa razoável para que o crédito do empregado seja preservado e o do filho, ambos alimentares, não?

Ante o exposto, voto por acolher em parte o incidente de inconstitucionalidade, para, sem redução de texto, declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3573898v5 e, se solicitado, do código CRC D0782F35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORREA MUNCH:55
Nº de Série do Certificado: 4435C180
Data e Hora: 01/09/2010 15:25:25

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/08/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.04.00.033108-1/RS
ORIGEM: RS 9717006148
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE
:
VILSON DARÓS
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Eduardo Rauber Gonçalves, pela PRFN/4ª Região
INTERESSADO
:
ANA PAULA BALDISSERA e outro
ADVOGADO
:
Giovana Porto Caminha
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
SUSCITANTE
:
2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/08/2010, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 19/08/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU CONHECER DO INCIDENTE, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE E, POR MAIORIA, ACOLHER EM PARTE O INCIDENTE PARA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 DO CTN, POR OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 227 E 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VENCIDO O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSENTE OCASIONALMENTE O DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado digitalmente por Fádia Gonzalez Zanini, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3701855v1 e, se solicitado, do código CRC 8188090D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI:10599
Nº de Série do Certificado: 44365E50
Data e Hora: 01/09/2010 13:51:31