ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
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RELATORA |
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Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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JULIO AVELINO DA SIVA ME |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE.
1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição.
2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional.
3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.
4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.
5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para: a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias; b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004671-46.2003.404.7200/SC
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RELATORA |
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Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
INTERESSADO |
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JULIO AVELINO DA SIVA ME |
RELATÓRIO
Trata-se de argüição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(...)
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Segundo o acórdão que concluiu por argüir a inconstitucionalidade, o artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 conflita com o disposto no artigo 174 do CTN no tocante às dívidas de natureza tributária, pelo que deve ser dada interpretação conforme à Constituição, limitando, para tais obrigações, o prazo prescricional intercorrente a cinco anos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de inconstitucionalidade.
É o sucinto relatório.
VOTO
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 criou uma hipótese de suspensão do lapso prescricional. Vigia, à época, a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 01/69, cujo Título I, Capítulo V, disciplinou o Sistema Tributário, conforme se vê do parágrafo primeiro de seu artigo 18, a seguir transcrito:
§ 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
Portanto, já então caberia à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. E não foi preciso sobrevir uma lei complementar específica, pois já se encontrava em vigor a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que instituíra o Código Tributário Nacional. Tratava-se de lei ordinária, uma vez que a Constituição de 1946 não previra a existência de leis complementares, mas como tal foi recepcionada pela Constituição de 1967. Aliás, o Ato Complementar nº 36, de 13/03/67, em seu art. 7º, expressamente denominou a Lei nº 5.172/66 de Código Tributário Nacional, o que lhe conferiu status de lei complementar. Com o mesmo status foi, depois, recepcionada pela Constituição de 1988, que, por sua vez, igualmente tem por cabível à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre prescrição.
O CTN está dividido em dois livros: o primeiro versa sobre o "Sistema Tributário Nacional" e o segundo versa sobre as "Normas Gerais de Direito Tributário". Neste está encartado o art. 174, que dispõe sobre prescrição tributária. Como se vê, o CTN definiu a prescrição tributária como norma geral de direito tributário. E, ao dela tratar, estabeleceu que seu prazo seria de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e arrolou todas as hipóteses em que a prescrição se interrompe (art. 174, parágrafo único). Não cuidou o CTN de hipóteses em que se suspende o lapso prescricional.
A questão que ora se coloca é se o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estaria em confronto com essas disposições do Código Tributário Nacional e, assim, em colidência com o artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967.
Questão semelhante já foi examinada por esta Corte quando do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2003.70.00.038936-8/PR, publicado em 16.12.2008, de relatoria do Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona restou assentado que, no tocante às dívidas de natureza não-tributária, não há exigência, nem pela CF/67 nem pela atual, de regulamentação da prescrição por lei complementar, de modo que não há vício de inconstitucionalidade da causa suspensiva inserta no § 3º do art. 2º da LEF para as dívidas de natureza não-tributária. Entretanto, tal não ocorre em relação ao crédito de natureza tributária, porquanto a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN, a evidenciar a incompatibilidade do § 3º do art. 2º da LEF com a CF/67-EC69 (art. 18, § 1º) e com a atual CF/88 (art. 146, III, b).
Pode-se transpor essa argumentação para a hipótese dos autos. Sem dúvida, o artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 padece de vício de inconstitucionalidade, quando relacionado às dívidas de natureza tributária, por haver invadido espaço reservado pela Carta de 1967 à lei complementar. E com muito mais razão tal norma colide com a vigente Constituição de 1988, cujo artigo 146, III, b, repete a mesma norma, porém de forma mais explícita e enfática, reservando à lei complementar o trato das normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive quanto a "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".
Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN.
Como se vê, o artigo 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/80 conflita com o disposto no artigo 174 do CTN no tocante às dívidas de natureza tributária. Assim, reclama lhe seja dada interpretação conforme à Constituição, limitando, para tais obrigações, o prazo prescricional intercorrente a cinco anos, de forma a compatibilizar os dispositivos em tela com o artigo 174 do CTN.
Proponho, portanto, que o prazo de prescrição intercorrente para as execuções de dívidas tributárias se inicie a contar do despacho que determinar a suspensão, na forma do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, voto por acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para:
a) sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias;
b) nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput).
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora