D.E.

Publicado em 30/09/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.02.003458-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE
:
AROLDO DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO
:
Walter Machado Veppo
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ENQUADRADA NO CONCEITO DE BAGAGEM. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117/98 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, ART. 6º, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B". INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO DIFERENCIADO, CONFORME O MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO PARA INTERNALIZAR A MERCADORIA IMPORTADA, SE POR "VIA AÉREA OU MARÍTIMA" OU "POR VIA TERRESTRE, FLUVIAL OU LACUSTRE". ARQUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Instrução Normativa SRF nº 117/98, em seu art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", dispõe qual o limite de isenção do imposto de importação, aplicável aos bens importados e que estejam enquadrados no conceito de bagagem, fazendo distinção entre o transporte por "via aérea ou marítima" (quota de 500 dólares) e aquele realizado "por via terrestre, fluvial ou lacustre" (quota de 300 dólares).
2. Essa distinção da tributação do imposto de importação, apenas em razão do meio de transporte utilizado para internalizar o bem no território nacional, afronta ao princípio da isonomia tributário previsto no inciso II do art. 150 da Constituição Federal.
3. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a declaração da inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 117/98 da Receita Federal, art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", só pode ser pronunciada pela Corte Especial deste Regional.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, arguir a inconstitucionalidade da diferenciação de cotas de isenção com base no critério do meio de transporte prevista na Instrução Normativa SRF nº 117/98, art. 6º, III, "a" e "b", nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora para Acórdão


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Data e Hora: 27/09/2010 09:09:10