D.E.

Publicado em 25/10/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.775/08. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A inscrição ou não de dívida em Débito Ativo da União é situação que decorre tão-somente de ato de escolha da Administração Pública, não dependendo de qualquer ato do devedor. Assim, a ambas as dívidas - as inscritas em Débito Ativo da União e as não inscritas - deve ser dispensado o mesmo tratamento, devendo-se afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 11.775/2008.
2. Considerando que a declaração de inconstitucionalidade é de competência da Corte Especial, suscito incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, suspendendo o julgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, suspendendo o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2010.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3661754v8 e, se solicitado, do código CRC F43BB10.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO

Trata-se de apelo da União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à realização da renegociação com base no art. 1º da Lei nº 11.775/2008, afastada a incidência do art. 8º da mesma lei, por inconstitucionalidade deste dispositivo; bem como para determinar à autoridade coatora que formalize a renegociação até 30/06/2010, nos termos da lei, bem como para que se abstenha de incluir o nome do impetrante em cadastro de inadimplentes, em razão da dívida objeto do contrato.
A apelante alega, preliminarmente, a extinção do writ sem julgamento de mérito, haja vista não caber mandado de segurança contra disposição de lei em tese. No mérito, requereu a denegação da segurança e afirmou a legitimidade da diferenciação adotada pela lei.
Com contra-razões.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTO

O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional no Rio Grande do Sul, pretendendo a concessão de ordem que lhe possibilite a renegociação de sua dívida relativa a crédito rural, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 11.775/2008, afastadas as restrições impostas pelo art. 8º do mesmo diploma legal. Requereu, ainda, o depósito do valor de R$ 19.565,58, referente à amortização mínima e à parcela de 2009, requerendo seja efetuada a renegociação até 30/06/2010; bem como a determinação de que a autoridade se abstenha de inscrever (ou exclua) o seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
A preliminar de impossibilidade jurídica deve ser afastada. Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, visto que o mandamus busca a concessão de ordem de efeitos concretos, qual seja, a possibilidade de o impetrante obter renegociação de sua dívida de crédito rural, sem que lhe sejam impostas as restrições do art. 8º da Lei nº 11.775/2008. A alegação de vício na referida lei, por afronta o princípio da isonomia, é fundamento do pedido, sendo que este tem efeitos concretos.
Assim, e dependendo, o julgamento deste feito, da afirmação da validade ou da inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, não há outra solução senão enfrentar a questão.
A inscrição ou não de dívida em Débito Ativo da União é situação que decorre tão-somente de ato de escolha da Administração Pública, não dependendo de qualquer ato do devedor. Assim, a ambas as dívidas - as inscritas em Débito Ativo da União e as não inscritas - deve ser dispensado o mesmo tratamento, devendo-se afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 11.775/2008.
Ofende os princípios da igualdade e isonomia a diferenciação efetuada entre os débitos inscritos em dívida ativa ou não, privilegiando-se os últimos com melhores condições de renegociação. Tanto um quanto outro estão na mesma situação substancial, a de devedores do Fisco. Estabelecer distinção à simples inscrição em dívida ativa, ato administrativo sobre o qual o devedor não tem qualquer ingerência, significa atribuir à entidade fazendária o momento a partir do qual o devedor possa ou não gozar das prerrogativas estabelecidas no texto legal para a renegociação de seus débitos.
Portanto, resta clara a inconstitucionalidade da distinção prevista no art. 8º da Lei nº 11.775/2008, por afronta ao princípio da isonomia.
No entanto, não há como simplesmente desconsiderar ou relevar o art. 8º da Lei nº 11.775/2008 sem declarar-lhe a inconstitucionalidade. Ou se o afasta por inconstitucional, ou se lhe dá plena aplicação, exigindo o cumprimento de todos os requisitos nele estampados.
Ante o exposto, voto por suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, suspendendo o julgamento da presente apelação, considerando que a declaração de inconstitucionalidade é de competência da Corte Especial.
É o voto.



Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000353512
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
PROCURADOR
:
Dr Paulo Cogo Leivas
APELANTE
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2010, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 08/09/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/10/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035351-13.2009.404.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000353512
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª Vanessa Gomes p/ Vinício Soncini
APELANTE
:
VINICIO SONCINI
ADVOGADO
:
Ricardo Barbosa Alfonsin
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 05A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/10/2010, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 05/10/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.775/2008, SUSPENDENDO O JULGAMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 14/10/2010 15:22:26