D.E.

Publicado em 11/11/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.71.05.002061-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Miriam Cristina Kraiczk
INTERESSADO
:
ERNI WINCK PEREIRA
ADVOGADO
:
Gilson Sergio Martins Viegas
SUSCITANTE
:
3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 8.906/94. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRONUNCIAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
1. A reserva de plenário de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97 da CF) funda-se na presunção de constitucionalidade que os protege, somado a razões de segurança jurídica.
2. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" - parágrafo único do art. 481 do CPC, acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
3. Existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 711.665, REsp 506.607, RESP 907.868) e do Supremo Tribunal Federal (Rp 1481/AL, DJ 02/09/1988) tratando da matéria.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 23 de setembro de 2010.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator para Acórdão


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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.71.05.002061-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Miriam Cristina Kraiczk
INTERESSADO
:
ERNI WINCK PEREIRA
ADVOGADO
:
Gilson Sergio Martins Viegas
SUSCITANTE
:
3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Turma deste Tribunal, em sessão de 18/08/2009, em face da norma prevista nos parágrafos 1° e 2° do artigo 37 da Lei n° 8.906/94, por ofensa à disposição posta no inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que o dispositivo infraconstitucional discutido prevê a interdição do exercício da profissão de advogado enquanto não for satisfeita a dívida relativa às contribuições junto à OAB. A ementa do julgado, de lavra do eminente Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, literaliza:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
. Prescrição da pretensão punitiva da autarquia rejeitada, pois não comprovado pelo autor o decurso de prazo superior a cinco anos da data de notificação até a aplicação da punição.
. Alegação de prescrição da pretensão à cobrança das anuidades rejeitada, uma vez que aplica-se às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional o art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, e inocorreu na hipóteses a prova exata da constituição do crédito.
. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei nº 8.906/94, ao penalizar com a interdição do exercício profissional o profissional que deixa de recolher as devidas contribuições, extrapola os limites impostos pela norma constitucional contida no art. 5º, da CF/88.
. Incidente de argüição de inconstitucionalidade suscitado à Corte Especial.

Em seu parecer, o douto Ministério Público Federal opina pelo acolhimento do incidente (fls. 175 a 178).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.71.05.002061-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Miriam Cristina Kraiczk
INTERESSADO
:
ERNI WINCK PEREIRA
ADVOGADO
:
Gilson Sergio Martins Viegas
SUSCITANTE
:
3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO
A questão em comento cinge-se à possibilidade de suspensão das atividades profissionais de advogado imposta pela Ordem dos Advogados do Brasil por inadimplência, até a satisfação integral do débito.

O artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), em seu inciso XXIII, dispõe que constitui infração disciplinar o inadimplemento junto à instituição. In verbis:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.

Já o artigo 42 prevê:

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Por sua vez, o artigo 37, inciso I e parágrafos 1° e 2° da mesma Lei, objeto da presente argüição de inconstitucionalidade, dispõe o seguinte:

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34.
§1° A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§2° Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

Como se vê, o artigo em questão determina que, pelo período em que perdurar a inadimplência de contribuições, multas e serviços devidos à OAB, o advogado está impedido de exercer o mandato profissional.

Tal determinação, no entanto, está em conflito com dispositivo constitucional.

Explico.

O inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal literaliza:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

É certo que a disposição constitucional é no sentido de que há possibilidade de lei regulamentar o exercício profissional - no entanto, a limitação posta deve ser regulada pela qualificação profissional, o que não ocorre in casu, onde a limitação ao exercício da profissão se dá pelo simples inadimplemento à instituição dos valores em questão, que tem a natureza de tributo.

Ora, resta claro que a norma em questão não constitui senão uma forma oblíqua de obrigar o profissional ao pagamento dos valores devidos - e nesse sentido há que ser declarada inconstitucional, certo que a OAB dispõe de diversos outros meios legais, adequados à cobrança.

Nesse sentido se posiciona a doutrina de Liana Maria Taborda Lima (in Abuso de poder do Fisco - inconstitucionalidade das sanções políticas. O abuso do poder do Estado. Coordenador Mauro Roberto Gomes de Mattos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, p. 423 e 430), in verbis:

"O ponto nevrálgico do tema consiste na invalidade das sanções tributárias que venham a macular os preceitos constitucionais básicos e via de conseqüência onerar demasiadamente o particular. No caso do direito tributário a aplicação da multa, sanção inerente à atividade fiscal do Estado, somada aos mecanismos para execução do débito fiscal, já se mostram bastante razoáveis para o fisco atingir a efetividade da norma tributária validamente posta no ordenamento jurídico. Qualquer outra sanção, cumulativamente imposta pelo fisco ao contribuinte, refoge aos limites quantitativos das sanções, configurando abuso.
(...)
O fato é que os postulados constitucionais protetivos das atividades econômicas (CF, art. 170, parágrafo único) e da liberdade do exercício profissional (CF, art. 5°, XIII) não podem sofrer restrições pelo Estado, nem mesmo mediante lei, por flagrante inconstitucionalidade e por não guardarem compatibilidade com o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade e da motivação que norteiam os atos administrativos, mormente os fiscais em face da sua repercussão na esfera privada."

Essa é também a posição já manifestada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em questões símiles - cuja fundamentação também adoto como razão de decidir, mutatis mutandis:

"Segundo Hugo de Brito Machado, 'prática antiga, que, no Brasil remonta aos tempos da ditadura de Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos. São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização... As sanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independemente de autorização de órgãos públicos... e b) configuram cobrança sem o devido processo legal..." (MACHADO, Hugo de Brito - Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 468)
(...)
5. Por igual não se sustenta o argumento do Autor no sentido de que o §7° do art. 163 da Constituição de São Paulo estaria a contrariar Súmulas deste Supremo Tribunal, conclusão a que se chega pela só leitura de cada qual das que são enunciadas nos verbetes seguintes:
Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Súmula 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".
Essas Súmulas proíbem a Administração Pública de interditar estabelecimentos, apreender mercadorias ou cercear o exercício de atividades profissionais daqueles que se encontram em débito com suas obrigações fiscais como meio de coagir o devedor tributário a honrar os débitos que tenha com o Fisco em desatenção aos processos próprios para o alcance deste objetivo. Dito de outra forma: o que se veda é a adoção de providências, não previstas no sistema jurídico, para conduzir o contribuinte ao pagamento do débito por ele havido com o Fisco por medida oblíqua, fugindo-se do cumprimento dos ditames legais relativos aos direitos dos contribuintes." grifei
- ADI 395, Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 17/05/2007, DJ 17/08/2007.
"Nota-se a tomada de empréstimo de meio coercitivo, objetivando a satisfação de débito tributário. Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. A Fazenda há de procurar o Judiciário visando à cobrança, via executivo fiscal, do que devido, mostrando-se impertinente recorrer a métodos que acabem inviabilizando a própria atividade econômica (...). Em Direito, o meio justifica os fins, mas não este, aquele. Recorra a Fazenda aos meios adequados à liquidação dos débitos que os contribuintes tenham, abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, como acaba por ocorrer, levando a empresa ao caos, quando inviabilizda a confecção de blocos de notas fiscais."
- RE 413.782, Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento em 17/03/2005.

Por fim, cabe lembrar a importante lição de Konrad Hesse (in A força normativa da Constituição. Ségio Fabris, 1991, p. 22):

"Como anotado por Walter Burkhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição 'deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático'. Aquele, que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, 'malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado."

Anote-se, ainda, que a pretexto de garantir os ingressos da contribuições devidas à órgãos de regulamentação profissional não é admissível a total restrição ao direito do advogado inscrito nos seus quadros.

Por fim, anote-se que o constituinte, diferentemente das outras categorias profissionais regulamentadas, desejou assegurar à advocacia especial patamar constitucional de função essencial à Justiça. Veja-se o art.

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Do dispositivo se extrai que não seria permitida restringir o livre exercício da advocacia pelo simples fato de estar o profissional inadimplemente para com o órgão regulamentador. As elevadas e reconhecidas atribuiçõe conferidas ao advogado devem ser preservadas.
Nessa equação, há de ser reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do artigo 37 da Lei n° 8.906/94, por ofensa ao inciso XIII do artigo 5° e art. 133, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do artigo 37 da Lei n° 8.906/94, por ofensa ao artigo 5º, inciso XIII e 133 da Constituição Federal.


DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.71.05.002061-2/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Miriam Cristina Kraiczk
INTERESSADO
:
ERNI WINCK PEREIRA
ADVOGADO
:
Gilson Sergio Martins Viegas
SUSCITANTE
:
3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, por não vislumbrar vício de inconstitucionalidade nos dispositivos acoimados.

Deveras que, como é sabido, a Carta Magna de 1988 assegura o livre exercício da profissão, nos termos de seu artigo 5º, XIII. O mesmo preceptivo, todavia, sujeita o exercício profissional às normas que disciplinam a respectiva atividade. E justamente neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. Vejam-se, a propósito, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OAB. DIREITO A VOTO. DEVER DE QUITAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A OAB, autarquia especial, ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração.
2. A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever.
3. In casu, o acórdão objurgado ressaltou, verbis: "(...) a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos. (...) Há ainda de se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante no art. 34, XXIII da Lei 8.906/94. Segundo o art. 1º Código de Ética e Disciplina da OAB, "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional." (...) Também não há violação ao devido processo legal ante a não instauração de procedimentos administrativos. O art.34, XXIII da Lei 8.906/94 ao dispor que "constitui infração disciplinar deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo", exige a simples notificação como requisito procedimental, depois da qual poderão ser apresentadas as razões e provas impedientes à constituição do crédito. (...) Mesmo que se entenda que o "regularmente" não se refira à situação de adimplência, o fato de a ausência de pagamento das contribuições importar em infração disciplinar passível de suspensão e interdição do exercício profissional, e até de exclusão dos quadros da OAB (arts. 37, §1º e 38, I da Lei 8.906/94), com muito mais razão se justificaria a restrição ao direito de voto constante no art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
4. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.272 /SP Relator: Ministro Francisco Falcão, Relator DJ 21.11.2000.
5. Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e XXIII ("deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo") do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa a inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita. (REsp 711.665/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 11.09.2007)
6. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, Resp nº 907868, Rel. Ministro Luiz Fux, e-DJ 02.10.2008).

ADMINISTRATIVO - ESTATUTO DA OAB - INFRAÇÃO DO ART. 34, XXI E XXIII - INADIMPLÊNCIA PECUNIÁRIA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO - EXEGESE DO ART. 37, § 2º - AGRAVAMENTO DA PENA - PAGAMENTO ANTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PERÍODO DE SUSPENSÃO - LEGITIMIDADE.
1. Na hipótese do cometimento pelo advogado da infração prevista nos incisos XXI ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e XXIII ("deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo") do art. 34 da Lei 8.906/94, prevê o art. 37, § 2º, da mesma Lei, que a penalidade administrativa de suspensão deve perdurar até que o infrator "satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária". Tal regramento visa dar efetividade às penalidades de suspensão aplicadas pela OAB quando a questão for relativa a inadimplência pecuniária, pois alarga o efeito da pena até que a obrigação seja integralmente satisfeita.
2. Sem esse preceito, a penalidade aplicada não teria a eficácia de compelir o adimplemento da obrigação pecuniária, pois bastaria o simples transcurso do prazo de suspensão, para que o advogado infrator tivesse direito de retorno ao seu status quo ante, independentemente da realização do respectivo pagamento.
3. O art. 37, § 2º, da Lei 8.906/94, deve ser concebido como norma de agravamento da pena de suspensão, não fazendo sentido a sua utilização para eximir o advogado, reconhecidamente infrator, do cumprimento da penalidade legalmente prevista, a pretexto de que o pagamento se deu antes da produção de efeitos da decisão administrativa que determinou a punição.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turma, Resp nº 711665, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, DJU 11.09.2007).
Não se pode olvidar, também, que o Estatuto da OAB foi objeto de ampla impugnação pela Associação dos Magistrados Brasileiros junto ao Pretório Excelso (ADI nº 1127). Ainda que os artigos em menção não tenham sido expressamente objeto da demanda, o diploma legal passou por um crivo exaustivo da Magna Corte, sem que aventada fosse qualquer mácula constitucional por parte dos §§ 1º e 2° do artigo 37.

A mesma orientação verifica-se no âmbito das Cortes Regionais, conforme demonstram, exemplificativamente, os julgados que seguem: AC nº 1999.35.00.009039-6 (TRF 1ª Região, 7ª Turma, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJU 22.06.2007), AMS nº 1999.03.99.000788-6 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Roberto Jeuke, DJU 15.08.2007) e AI nº 2005.04.01.003640-2 (TRF 4ª Região, 3ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 05.10.2005).

Outrossim, é o produto da arrecadação da Ordem dos Advogados do Brasil que, precisamente, permite o pleno e satisfatório funcionamento de tal autarquia. Admitir que quem não cumpre os deveres que lhe são impostos legalmente usufrua todos os direitos assegurados aos demais é, a toda evidência, um incentivo à inadimplência geral e coletiva da íntegra da classe profissional, além de representar manifesta afronta ao princípio da isonomia de tratamento. É nessa perspectiva que se me afigura estar a proposta de declaração de inconstitucionalidade a atentar contra a própria organização da classe dos advogados, porquanto enfraquece, sobremaneira, a entidade profissional. Neste contexto, por conseguinte, não visualizo excesso algum na estipulação da pena de suspensão. Irrazoável seria obrigar a OAB a manter ativo o cadastro de profissional que não recolhe suas anuidades.

Por derradeiro, parece-me inócua a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 37. Isto porque, extirpados do ordenamento jurídico pátrio os parágrafos em comento, permanece a previsão legal de impedimento do exercício do mandato por parte do profissional inadimplente, conforme singela conjugação do artigo 42 com os artigos 34, XXIII, e 37, I.

Sendo assim, voto por rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2010
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.71.05.002061-2/RS
ORIGEM: RS 200471050020612
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
VILSON DARÓS
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Miriam Cristina Kraiczk
INTERESSADO
:
ERNI WINCK PEREIRA
ADVOGADO
:
Gilson Sergio Martins Viegas
SUSCITANTE
:
3A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 23/09/2010, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 17/09/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SILVIA GORAIEB, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, CELSO KIPPER, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA E ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 24/09/2010 17:16:56