APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.16.000444-6/PR
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RELATORA |
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE |
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
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Felisberto Odilon Cordova e outro |
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Jeferson da Rocha |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
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(Os mesmos) |
RELATÓRIO
Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição social rural, devida pelos produtores rurais empregadores pessoas físicas ou ainda, alternativamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da contribuição social rural dos produtores rurais submetidos à exportação, pela via indireta (§§1º e 2º do artigo 245 da IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005), com declaração da inexistência de obrigação jurídico tributária em favor da categoria ora representada e/ou associados (substituídos) produtores rurais empregadores, pessoas físicas, estabelecidas no Estado do Paraná. Pleiteou a repetição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição decenal. Como fundamentos jurídicos do pedido asseverou que a contribuição na forma como instituída não teria base constitucional no artigo 195, motivo por que afrontaria o artigo 195, § 4º, da Constituição Federal - já que reclamaria a edição de Lei Complementar para instituição de novas fontes de custeio para a Seguridade Social -, o que não foi observado. Afirmou, outrossim, ofensa aos princípios da legalidade absoluta e da isonomia, mormente quanto ao pedido sucessivo.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos e condenado a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apela a autora, reiterando os termos contidos na inicial.
Recorre a União, postulando a aplicação do prazo quinquenal para eventual restituição do indébito.
Presentes as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Contribuição sobre a produção rural - pessoa física empregador
Para melhor análise do caso, necessário um breve exame da sistemática da contribuição previdenciária sobre a produção rural.
A contribuição devida ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais manteve-se até a edição da Lei n.º 8.213/91.
O art. 138 da citada lei expressamente extinguiu os regimes de Previdência Social que cobriam as necessidades de proteção social e atendimento assistencial da população rural pelo PRORURAL. Como este programa era custeado também pela contribuição ao FUNRURAL, à alíquota de 2% sobre o valor de comercialização dos produtos rurais (art. 15, I, da LC nº 11/71), a partir da publicação do decreto regulamentador da lei de benefícios, referida contribuição deixou de ter respaldo legal.
Desta forma, o contribuinte estava obrigado a pagar o FUNRURAL até o advento da Lei nº 8.213/91, na esteira do entendimento adotado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, conforme abaixo se transcreve:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. LEI Nº 7.787/89. INCIDÊNCIA SOBRE PRODUTOS RURAIS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 11/71, PRO-RURAL, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Com a edição da Lei 7.787/89, substitui-se a alíquota fracionada de 18,2% pela alíquota única de 20% especificando-se no artigo 3º, § 1º, que a unificação implicava a extinção do PRO-RURAL como entidade isolada a partir de 1º de setembro de 1989. 4. Entretanto, o PRO-RURAL era custeado por contribuição devida pelas empresas, sobre a folha de salários, bem como pelo produtor rural, sobre o valor comercial dos produtos rurais. Consectariamente, a lei 7.789/89 extinguiu apenas a contribuição ao PRO-RURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71). 5. Segue-se, portanto, que a extinção da contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais sobreviveu à Lei 7.787/89, até que veio a ser extinta, expressamente, pela Lei 8.213/91. 6. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, dar provimento ao recurso especial interposto pela Usina Serra Grande S/A e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em prol da Cooperativa, ora embargante." (STJ, EDRESP 586534/AL, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 10/08/2004, unânime, DJU de 25.08.2004, p. 141)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. LEI N. 7.787/89. EXTINÇÃO. LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES. 1. Comprovada a existência de certidão de juntada do recurso especial, tem-se por satisfeito o requisito quanto à tempestividade do recurso. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o art. 3º, inciso I, § 1º, da Lei n. 7.787/89 extinguiu apenas a contribuição do Funrural incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 11/71, subsistindo a aludida contribuição sobre a comercialização de produtos rurais que, por sua vez, somente foi suprimida com a edição da Lei n. 8.213/91, em seu art. 138. 3. Agravo regimental provido." (STJ, AGA 476898/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 03/08/2004, DJU de 13.09.2004, p. 202)
A contribuição social previdenciária vulgarmente denominada NOVO FUNRURAL foi instituída pela Lei nº 8.540/92 que, em seu art. 1º, deu nova redação aos arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212/91.
A redação original do art. 25 da Lei nº 8.212/91 previu expressamente a incidência de contribuição sobre a comercialização da produção rural; todavia submeteu somente o segurado especial a exigência, in verbis:
Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12.
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21.
§ 2° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Na redação dada pela Lei nº 8.540/92, o citado art. 25 definiu como contribuintes tanto o empregador rural pessoa física como o segurado especial; o art. 30, ao mesmo tempo, impôs ao adquirente/consignatário/cooperativas o dever de proceder à retenção do tributo.
Assim restou estabelecido:
Art. 12:
V-
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta lei.
2° A pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta lei.
3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
4° Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, em 03.02.2010, decidiu que a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92 - que fez incidir a contribuição sobre a comercialização da produção rural - infringiu o § 4º do art. 195 da Constituição, eis que constituiu nova fonte de custeio da Previdência Social sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tanto.
Oportuno citar trecho do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário acima citado, pois didaticamente explicitou quanto à necessidade de lei complementar para a nova fonte de custeio:
(...) Ora, como salientado no artigo de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, houvesse confusão, houvesse sinonímia entre o faturamento e o resultado da comercialização da produção, não haveria razão para a norma do § 8º do artigo 195 da Constituição Federal relativa ao produtor que não conta com empregados e exerça atividades em regime de economia familiar. Já estava ele alcançado pela previsão imediatamente anterior - do inciso I do artigo 195 da Constituição. Também sob esse prisma, procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a Emenda Constitucional nº 20/98 inseriu, ao lado do vocábulo "faturamento", no inciso I do artigo 195, o vocábulo "receita". Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar. O mesmo enfoque serve para rechaçar a óptica daqueles que vislumbram, no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, a majoração da alíquota alusiva à citada contribuição que está prevista na Lei Complementar nº 70/91. (...)
O quadro acima exposto indica que havia necessidade de lei complementar para a instituição da nova fonte de custeio. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF/88 passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo "receita" na alínea 'b' do inciso I, verbis:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Assim, em face do permissivo constitucional (EC nº 20/98), passou a ser admitida a edição de lei ordinária para dispor acerca da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita/faturamento.
Este reconhecimento ocorreu no âmbito da EC nº 20/98, portanto somente após esta data afigura-se correta a definição da base de cálculo da exação debatida como sendo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, através de lei ordinária.
Em decorrência, é desnecessária a instituição da exação em comento por lei complementar, porque já tem fonte de custeio constitucionalmente prevista (art. 195, I e § 8.º), somente sendo exigida a instituição de contribuição para a seguridade social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º. Assim, não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União (art. 154, I).
Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4) (RE 150755-PE, DJ 20-08-93).
Vale referir que, na conclusão do voto proferido no RE nº 363.852/MG, em 03.02.2010, o relator Ministro Marco Aurélio ressalvou a declaração de inconstitucionalidade até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, viesse a instituir a contribuição:
"(...) conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovino para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição (...)"
Como conseqüência, com a edição da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.212/91, resta superada a inconstitucionalidade da contribuição ora em debate.
Ora, tendo em conta que a EC nº 20/98 ampliou a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento", as discussões anteriores perderam a sua utilidade no que diz respeito à legislação superveniente.
Após a EC nº 20/98, quaisquer receitas do contribuinte podem ser colocadas, por lei ordinária, como integrantes da base de cálculo da contribuição.
Enquanto as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas à luz da redação original do art. 195, I, da CF/88 eram inconstitucionais por extrapolarem a base econômica de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, "a", da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física.
O artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em sua redação atual, assim dispõe:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Como se pode verificar, a redação dada ao caput do citado artigo foi alterada significativamente, com a expressa previsão de que a contribuição incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural é substitutiva da contribuição prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, que trata da contribuição da empresa sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos e ao seguro de acidente do trabalho. Tem-se, assim, que houve substancial modificação da legislação que trata do assunto. Desta forma, o só fato de não terem as alíneas da redação original do artigo 25 sido novamente redigidas pela Lei nº 10.256/01 significa que os incisos foram ratificados pela nova lei, atribuindo-lhes novo fundamento legal, agora uma lei ordinária editada já na vigência da nova redação do artigo 195, I, "b", da Constituição Federal, ofertada pela EC nº 20/98, com a previsão da possibilidade de incidência da contribuição para a Seguridade Social também sobre a receita.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91, desde a redação conferida pela Lei nº 8.540/92, previa a exação com relação a duas espécies de contribuintes, quais sejam: a) o produtor rural com empregados e b) o segurado especial sem empregados.
A decisão proferida pelo STF somente abrange o produtor rural pessoa física empregador. Assim, ao declarar a inconstitucionalidade da exação em relação ao empregador rural pessoa física, a Corte Suprema alcançou apenas a expressão "do empregador rural pessoa física", constante no caput do art. 25 da citada lei, restando incólume os incisos I e II. Tem-se, portanto, que a base de cálculo de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção não foi extirpada do mundo jurídico. Desta forma, a Lei nº 10.526/01, para substituir a contribuição a qual alude o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural apenas devia alterar o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o que efetivamente foi feito.
Logo, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/01, conforme postulado na inicial, uma vez que em conformidade com os preceitos da Lei Maior.
Entretanto, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídico entre o produtor rural pessoa física e o Fisco decorrentes das normas constantes no art. 25, I e II, com a redação que lhe deram as Leis nºs 8.540/92 e 9.528/97.
Por oportuno, saliento que o empregador rural pessoa física não está obrigado ao pagamento da COFINS, não se podendo falar, assim, em "bis in idem", mas apenas a tributação de uma das bases econômicas previstas no art. 195, I, da CF, sem qualquer sobreposição.
Explico: o Código Civil, em seu art. 971, preceitua que "o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Desta forma, o produtor rural pessoa física poderá optar se quer, ou não, ser considerado equiparado para todos os fins como "empresário". Optando pelo regime empresarial, e concretizada esta opção na Junta Comercial do Estado, ficará sujeito integralmente ao regime aplicado ao empresário comum, tendo em vista que passará a ser considerado como pessoa jurídica, restando, assim, obrigado ao recolhimento das contribuição a COFINS, nos termos da LC nº 70/91. No entanto, se não optar pelo regime empresarial, não será considerado pessoa jurídica e, consequentemente, não é contribuinte da COFINS.
Também não há falar em violação ao tratamento isonômico, tendo em vista que o empregador rural pessoa física está obrigado ao recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 em substituição à contribuição prevista no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Assim, devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos pelo empregador rural pessoa física apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.256/01, em 10.07.2001 somente a partir desta data, quando em vigor referida lei.
Da abrangência da imunidade prevista pelo art. 149, § 2º, da CF/88
Por força das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não há incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre operações de venda a empresa exportadora com o fim específico de exportação. Entretanto, não existe norma isentiva da exação estipulada no art. 25 da Lei nº 8.212/91, no que se refere à comercialização de produtos rurais através das "trading companies".
Diante da falta de regramento ordinário sobre a matéria, o INSS, através da edição de instruções normativas, procura estabelecer as hipóteses em que não se dá a incidência da contribuição referente à comercialização da produção rural, em interpretação ao art. 149, § 2º, I, da CF/88.
De acordo com a Instrução Normativa nº 68/02, alterada pela IN INSS/DC nº 80/02, era reconhecida a abrangência da imunidade constitucional às receitas provenientes de exportação de produtos rurais:
"Art. 9º. O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção:
(...)
IV - rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;
§ 1º. Não configura hipótese de incidência de contribuições previdenciárias as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de dezembro de 2001.
(...)".
Por sua vez, o art. 252 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03 reafirmou a não-incidência da indigitada exação em relação às operações captadoras de receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:
"Art. 252. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 200".
Como se pode observar, em ambas as instruções normativas, não houve a estipulação de uma hipótese ficta de não-incidência, tal como ocorreu nas Leis 10.637/02 (art. 5º, III) e 10.833/03 (art. 6º, III), as quais especificaram que não haveria a incidência dos respectivos tributos sobre as "vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação".
Ocorre que, com a edição da Instrução Normativa nº 03/05, da Secretaria da Receita Previdenciária, a indigitada imunidade tributária passou a ter alcance somente às receitas provenientes de exportações diretas, ou seja, aquelas em que o produto rural era vendido pelo produtor ao comprador estrangeiro sem a intermediação de empresa exportadora:
"Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto".
Depreende-se, assim, que a imunidade constitucional relativa às receitas decorrentes de exportação, de fato, alcança a contribuição social prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91. No entanto, sua abrangência limita-se às operações desenvolvidas diretamente entre o produtor e o comprador estrangeiro, não albergando as comercializações efetuadas através das chamadas "trading companies".
Ademais, não se pode imprimir interpretação extensiva ao aludido dispositivo constitucional, sem a existência de uma lei ordinária que o faça, sobretudo porque se refere a uma norma imunizante, de caráter excepcional. O INSS, ao contrário, procurando fornecer uma interpretação objetiva da norma constitucional, editou a IN nº 03/05, a qual, em seu art. 245, desempenha o papel de informadora do real alcance do anseio do legislador constitucional, qual seja, a de fomentar as operações de exportação, através da imunidade tributária das receitas delas provenientes.
Nesse contexto, é temeroso considerar que as relações comerciais existentes entre duas empresas situadas em território nacional, embora tenha como destinação final do produto a exportação, sejam abarcadas pela referida norma imunizante. A uma porque a venda à empresa exportadora é um negócio jurídico interno, apartado da venda da empresa exportadora ao comprador estrangeiro. A duas porque se estaria usurpando a competência do legislador ordinário, o qual é o único autorizado a promover tal extensão, a exemplo das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
Nesse passo, diante da inexistência de lei ordinária que prelecione o alcance pretendido da norma contida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, as receitas oriundas da comercialização de produtos rurais através de empresas comerciais exportadoras, não obstante sejam por estas adquiridas com o fim específico de exportação, não estão abrangidas pela imunidade constitucional do inciso I, do §2º, do artigo 149.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI N.º 8.212/91. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/05. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da Constituição Federal, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, ou seja, às operações desenvolvidas diretamente entre o produtor e o comprador estrangeiro, sem a intermediação das empresas comerciais exportadoras (trading companies). 2. Não se pode imprimir interpretação extensiva ao aludido dispositivo constitucional sem a existência de uma lei ordinária que o faça, sobretudo porque se refere a uma norma imunizante, de caráter excepcional. 3. A IN SRP n.º 03/05, por meio de seu art. 245, procurou dar uma interpretação objetiva do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, desempenhando o papel de informadora do real alcance do anseio do legislador constitucional, qual seja, o de fomentar as operações de exportação, através da imunidade tributária das receitas delas provenientes. 4. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 22-A da Lei n.º 8.212/91 nas operações realizadas por intermédio das trading companies, em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese. 5. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.026052-6, 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2010)
TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que ausente normatização infra-constitucional mais complacente a respeito. Precedente desta Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004324-2, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/02/2010)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. IMUNIDADE. ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. 1. A Cooperativa, quando autorizada por assembléia, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Não figura como retentora, tampouco como substituta tributária dos produtores rurais: sua legitimação vem da representação processual outorgada pela Carta Magna às entidades associativas e de dispositivo infraconstitucional (MP 1.798/99). 2. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas. Precedente desta Corte. 3. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas. 4. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar os produtores rurais nessa hipótese. 5. O art. 170-A do CTN condiciona a compensação ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a ocorrência dos pagamentos indevidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.003979-9, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2009)
"TRIBUTÁRIO. AGROINDÚSTRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/91. IMUNIDADE DO ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE "TRADING COMPANIES". INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. 1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, direciona-se apenas às chamadas exportações diretas, eis que ausente normatização infraconstitucional mais complacente a respeito. Precedente desta Corte. 2. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda da produção rural à empresas, com fim precípuo de comercialização internacional. 3. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das "trading companies", em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar as agroindústrias nessa hipótese." (TRF4, AC 2007.71.07.001990-2, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/03/2008)
Assim, não merece abrigo a insurgência da apelante, porquanto somente quando positivada, em norma infraconstitucional, o regramento da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no que pertine à contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 (contribuição do produtor rural pessoa física empregador sobre a produção rural comercializada) é que pode se cogitar de interpretação extensiva, apta a abarcar as receitas oriundas de exportações indiretas, ou seja, realizadas por meio da venda do produto rural à empresas com fim precípuo de comercialização internacional ("trading companies").
Prazo prescricional para restituição do indébito
O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput e inciso I, do CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, havia-se consagrado na jurisprudência a tese de que o prazo prescricional de cinco anos para a repetição do indébito somente se iniciaria com a homologação tácita do lançamento, cinco anos após o fato gerador, que é quando se considera definitivamente extinto o crédito tributário pelo pagamento, segundo previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, a tese caiu por terra. Segundo o disposto em seu artigo 3º, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário, termo inicial daquele prazo, deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo, e não cinco anos após o fato gerador, quando o pagamento seria considerado homologado. Veja-se o teor da regra em comento:
Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Na prática, isto significa a redução do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação para cinco anos, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I).
Em razão da multiplicidade de recursos especiais atinentes à matéria, o Ministro Luiz Fux submeteu o julgamento do REsp nº 1002932/SP ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afetando-o à Primeira Seção, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 08 daquela egrégia Corte, em decisão proferida em 10 de setembro de 2008.
No julgamento do REsp nº 1002932/SP, ocorrido na sessão do dia 25/11/2009, por decisão unânime dos Ministros da Primeira Seção do STJ, ficou decidido que, com a edição da LC nº 118/2005, a prescrição do direito do contribuinte à repetição do indébito, para os pagamentos realizados após a vigência da Lei, será de cinco anos a contar da data do recolhimento. O acórdão foi assim redigido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada:
"Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...)
... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L"interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição qüinqüenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve menção, nas instância ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
8. Impende salientar que, conquanto as instâncias ordinárias não tenham mencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os mesmos foram efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir de 31/03/1997, revogou a isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o pagamento da COFINS.
9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso)
(REsp 1002932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. em 25/11/2009, unânime, DJe 18/12/2009)
Registro que, até então, em conformidade com o disposto no art. 151 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, submetia-me ao posicionamento da Corte Especial deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC, julgada por unanimidade em 16-11-2006, no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005 sujeitavam-se ao prazo prescricional de cinco anos, independentemente da data do pagamento indevido. Todavia, passo a alinhar-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, consoante art. 543-C do CPC.
Assim, aqueles que efetuaram os recolhimentos até 08/06/2005 têm direito à repetição no prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da data da vigência da lei nova. Relativamente aos pagamentos havidos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.
Neste sentido:
AGRAVO LEGAL. PRESCRIÇÃO. LC 118. VALORES RECOLHIDOS EM ATRASO. 1. Assiste razão aos fundamentos apresentados pela empresa, não existindo a prescrição no caso concreto. 2. Entende-se que os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005 tem direito à repetição no prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento. Relativamente aos pagamentos havidos após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, ou seja, 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 3. No caso concreto, a autora tem direito à restituição das importâncias pagas a título de multa desde 06/09/1995. 4. A União apenas repisa argumentos já decididos anteriormente. 5. A ré indica apenas que os tributos foram recolhidos em atraso e que o valor da multa de mora não foi pago, não constando qualquer registro de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.031312-0, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.18.05.2010)
Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2008, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a abril de 1998.
Eventual restituição se dará com os valores devidamente corrigidos, desde a data dos recolhimentos indevidos (Súmula nº 162 do STJ), pela taxa SELIC, que substitui a indexação monetária e os juros (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, REsp nº 187.401/RS, DJU de 23.03.99, p. 82).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte fica obrigada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% sobre o valor da causa, determinando-se a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC, o mesmo ocorrendo com as custas.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.16.000444-6/PR
|
RELATORA |
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE |
: |
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA - ANDATERRA |
ADVOGADO |
: |
Felisberto Odilon Cordova e outro |
|
: |
Jeferson da Rocha |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
: |
(Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar o espectro de abrangência da decisão do egrégio Supremo Tribuna Federal no RE nº 363.852/MG, haja vista a ausência de menção a respeito da Lei nº 10.256/2001.
A Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA buscam, desde a inicial, a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 8.540/92 e 10.256/2001, por se tratar de nova fonte de custeio, em desobediência ao quorum qualificado da lei complementar.
Como visto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada pela Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, desobrigando os recorrentes da retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.
A tese de que receita e faturamento são conceitos sinônimos e assimiláveis foi categoricamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98, no julgamento dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, sessão de 09/11/2005, Relator para o acórdão o excelentíssimo Ministro Marco Aurélio.
Nesse compasso, ficou evidente que havia necessidade de lei complementar para a instituição da nova fonte de custeio em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 20/98 modificou o art. 195, inciso I, 'b',da Constituição Federal para acrescentar o vocábulo "receita", passando a constar nessa alínea "a receita ou o faturamento", ampliando, assim, a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita ou faturamento". Ficou patente, então que receita e faturamento são conceitos distintos.
Em decorrência, passou a ser desnecessária a instituição da exação em comento por lei complementar, em razão da previsão constitucional da fonte de custeio (art. 195, I e § 8º), somente sendo exigida a instituição de contribuição para a Seguridade Social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º, conforme decidido no RE nº 150755-PE, DJ 20-08-93. Portanto, a instituição de contribuição incidente sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União (art. 154, I).
Assim, em face do permissivo constitucional, passou a ser admitida a edição de lei ordinária para dispor sobre a contribuição incidente sobre a receita, conforme já assentou o STF nos RREEs 146733 e 138284.
A discussão a respeito do alcance da decisão do egrégio Supremo Tribuna Federal no RE nº 363.852/MG, surge em decorrência da ausência de menção a respeito da Lei nº 10.256/2001.
E não fez menção, porque se trata de Recurso Extraordinário oposto a acórdão do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais, prolatado na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.01.00.111378-2. Esse recurso foi autuado no STF e distribuído inicialmente ao Excelentíssimo Min. Maurício Corrêa, em 26/11/2002, tendo por recorrente o Frigorífico Mataboi S/A e recorrido a União. Como visto, a Associação autora ajuizou a ação em 1999 e não poderia supor ou alegar inconstitucionalidade de lei editada dois anos após. Justifica-se, pois, a ausência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei nº 10.256/2001, porque a inicial do mandamus postulava a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada por legislação posterior e vigente até a data do ajuizamento.
Todavia, vislumbrando a deficitária redação da Lei nº 10.256/2001 e a limitação temporal do pedido inicial, a excelsa Corte, com o costumeiro acerto, no julgamento do RE nº 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade da modificação do art. 25 da Lei nº 8.212/91 pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, até que lei nova arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 institua a contribuição ou modifique validamente o referido dispositivo legal.
Apesar de já ter me pronunciado no sentido de que a Lei nº 10.256, de 10-07-2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, estava arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98 e não tinha nenhum vício de inconstitucionalidade - a exemplo da posição vergastada na AMS nº 2008.71.03.001569-0/RS -, revejo meu posicionamento sobre a matéria tendo em vista a rejeição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, capitaneado pelo voto do excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, Relator do RE nº 363.852/MG, do pedido da União de modular os efeitos da decisão a ser exarada nesse julgado, por maioria, vencida a Ministra Ellen Grace.
Reproduzo, por pertinente, o debate mantido entre o Relator do RE nº 363.852/MG, Ministro Marco Aurélio, com o Ministro Sepúlveda Pertence, às fls. 15/16 de seu voto, a respeito do alcance de sua decisão, a saber:
"(...)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - O que está previsto no art. 25 da Lei nº 8.212/91, nesses dispositivos a que aludi:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
(...)
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Não há dúvida de que Vossa Excelência está declarando a norma inconstitucional.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Sim.
(...)".
Ocorre que a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/91, declarada inconstitucional pelo excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, é aquela dada justamente pela Lei nº 10.256/2001, que alterou somente o caput e nada referiu a respeito dos incisos I e II desse dispositivo legal, que foram acrescentados pela Lei nº 8.540/92. Também cabe registrar que o Ministro Cesar Peluso fez expressa menção a essa lei na nota de rodapé nº 2 de seu voto, à fl. 736.
Portanto, entendo eu, a decisão final do julgamento do RE nº 363.852/MG, considerou, desenganadamente, a redação dada pela Lei nº 10.256/2001 ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, apesar de não fazer a ela expressa menção, pelos motivos sublinhados.
Vejamos a evolução legislativa, para melhor esclarecimento.
A Lei de Custeio da Previdência Social regulamentou o art. 195, § 8º, da Constituição Federal, por meio do art. 25, cuja redação original tem o seguinte teor:
"Art. 25. Contribui com 3% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12".
Anoto, de substancial, neste limiar legiferante, a sujeição passiva se direcionava única e exclusivamente ao segurado especial definido no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, por força do art. 195, § 8º, da CF/88.
A Lei nº 8.540/92 modificou a redação original do caput desse dispositivo legal para também eleger como contribuinte dessa exação o segurado obrigatório, contribuinte individual, com empregados, elencado na alínea 'a' do inciso V do art. 12 e acrescentou-lhe os incisos I e II. O art. 25 da Lei nº 8.212/91 passou, então, a ostentar o seguinte teor:
"Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho."
Novamente o art. 25 da Lei nº 8.212/91 foi alterado pela Lei nº 9.528/97, para esclarecer que a pessoa física contribuinte antes referida era o produtor rural pessoa física, nas seguintes letras:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho." (grifei)
O caput do dispositivo legal em comento também foi alterado pela Lei nº 10.256, de 09 de julho de 2001, apenas para esclarecer que a contribuição sobre a produção rural substituía a contribuição sobre a folha de salários, prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio, posto que as duas últimas alterações legislativas não esclareciam que se tratava de substituição e não cumulação, e assim ficou redigido:
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:"
Uma vez afastada, em relação ao empregador rural pessoa física, por inconstitucionalidade, a modificação dada pelas Lei nº 8.540/92 e 9.528/97 ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, é fácil perceber que a redação subsistente é a dada pela Lei nº 10.256/2001, que modifica apenas o caput e, diferentemente da redação original, não define o fato gerador (produção rural), a base de cálculo (receita bruta da comercialização) e a alíquota (2%, originalmente estipulada em 3%). Ou seja, não dimensiona ou mensura o tributo a ser recolhido, limitando-se a indicar a sujeição passiva e o caráter substitutivo.
A se manter a redação dada ao art. 25 da Lei de Custeio pela Lei nº 10.256/2001, mas afastadas as alterações promovidas pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, por inconstitucionais, fica fácil perceber que o caput, que terminou em dois pontos, necessita de complementação para estipular, validamente, a contribuição guerreada, pena inviabilidade do recolhimento diante da ignorância do quantum a ser pago.
Nesse caso, a arrecadação tributária da União será duplamente atingida, pois, não terá nem mesmo base legal para continuar exigindo a contribuição previdenciária das pessoas naturais que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, apontados no inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio.
Urge, pois, a necessidade, para possibilitar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio, de manter a legislação completa do art. 25 da Lei nº 8.212/91, incluído binômio fato gerador/base de cálculo e a respectiva alíquota, pena de restar inexigível qualquer contribuição, em prejuízo do amplo financiamento dos benefícios da Previdência Social.
No caso vertente, não há falar em repristinação por inconstitucionalidade de todas as normas que incluíram o empregador rural pessoa natural no espectro de sujeição passiva do tributo específico, que somente ocorre quando é revogada por lei posterior e essa, por sua vez, é também revogada ou afastada por inconstitucionalidade, caso em que seria necessário a edição de nova norma legislativa para regular a matéria. As Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais pelos motivos já alinhados e não revogaram o art. 25 da Lei de Custeio, somente modificaram-lhe a redação. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 somente revogou os §§ 6º, 7º e 8º do art. 25, que tratavam da contribuição da associação desportiva, mas não o seu caput, a saber:
Art. 6º Ficam revogados o § 5º do art. 22, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o § 2º do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.
Nesse sentido, reporto-me à decisão monocrática no RE nº 536.813/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/09/2010, DJe-184 em 30/09/2010:
DECISÃO
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SERVIDOR - INCONSTITUCIONALIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Quanto ao entendimento que a Lei estadual nº 7968/00, originariamente inconstitucional, teria sido convalidada pela Emenda nº 41/03, tal conclusão contraria a jurisprudência pacificada do Plenário. A tese da constitucionalidade superveniente conflita com a ordem natural das coisas. Eis o que consignei quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 357.950-9/RS:
[...]
Descabe, também, partir para o que seria a repristinação, a constitucionalização de diploma que, ao nascer, mostrou-se em conflito com a Constituição Federal. Admita-se a inconstitucionalidade progressiva. No entanto, a constitucionalidade posterior contraria a ordem natural das coisas. A hierarquia das fontes legais, a rigidez da Carta, a revelá-la documento supremo, conduz à necessidade de as leis hierarquicamente inferiores observarem-na, sob pena de transmudá-la, com nefasta inversão de valores. Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia.
Está consagrado que o vício da constitucionalidade há de ser assinalado em face dos parâmetros maiores, dos parâmetros da Lei Fundamental existentes no momento em que aperfeiçoado o ato normativo. A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo reverter a ordem natural das coisas.
[...]
Confiram a ementa do julgado, publicada no Diário da Justiça de 15 de agosto de 2006:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Nessa mesma esteira, o empregador rural pessoa física, identificado como contribuinte individual no art. 12, V, 'a", da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, continua contribuindo a cota patronal com base na folha de salários, na forma prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio, que, diante do contexto legislativo que se afigurou, ganhou sobrevida.
Cabe esclarecer, no caso particular da contribuição do empregador rural pessoa física, referido no art. 12, V, 'a', da Lei nº 8.212/91, que o § 5º do art. 22 da mesma lei, acrescentado pela Lei nº 8.540/92, excluía expressamente essa contribuição (§ 5° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta lei). Mas o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou expressamente o § 5º do art. 22 da Lei de Custeio, deixando de existir qualquer vedação legislativa à exigibilidade da contribuição patronal do contribuinte individual empregador rural pessoa física, incidente sobre a folha de salários. A repristinação ocorreria somente se fosse declarada a validade do § 5º do art. 22 da Lei de Custeio.
Derradeiramente, de curial importância, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, assentou o seguinte acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010. (grifei)
(RE 363852/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 03/02/2010, unânime, DJe-071 de 23-04-2010)
Nessa esteira, a declaração de inconstitucionalidade, salvo melhor juízo, foi total, incluindo os incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, inseridos pela Lei nº 8.540/92, com a redação atualizada pela Lei nº 9.528/97, na íntegra. Não ocorreu a declaração parcial com supressão de texto - empregador rural pessoa física, levando a crer, o guardião constitucional afastou de todo, do mundo jurídico, o dispositivo legal, caput e incisos, na redação dada por estas duas leis.
De conseguinte, tem direito o contribuinte à restituição ou compensação da diferença entre os valores recolhidos da contribuição social do empregador rural pessoa física, referido no art. 12, V, 'a', da Lei nº 8.212/91, com base no art. 25 da mesma lei, sobre o resultado da comercialização da produção rural, e a efetivamente devida, incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 22, I e II, da Lei de Custeio.
Por sua vez, a redação original do inciso VII do art. 12 da Lei de Custeio foi alterada posteriormente pela Lei nº 8.398/92 apenas para excluir o garimpeiro do rol dos segurados especiais ali arrolados e passou a ostentar o seguinte teor:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Com efeito, a Lei nº 10.256/2001 não elegeu ou estipulou o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definiu alíquota. Nasceu capenga, natimorta, pois somente à lei válida perante a Constituição, rígida que é a Carta de 1988, cabe eleger estes elementos dimensionantes do tributo, no caso lei ordinária, conforme art. 9º, I, e 97, III e IV, ambos do CTN, art. 150, I, e 195, caput e inciso I, 'b', ambos da Carta Política.
E não há como ressuscitar ou dar sobrevida a dispositivo infraconstitucional declarado inválido, porque contraria a ordem natural da hierarquia constitucional (ordem natural das coisas no mundo jurídico), contrariando a rigidez da Carta Magna, pena transmudá-la pelo legislador inferior. E, por ocasião do édito nº 10.256/2001, as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97 eram inconstitucionais frente aos filiados do autor.
As alterações introduzidas em data posterior à vigência da Lei nº 10.256/2001 no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 não serão mencionadas porque desimportam ao deslinde da controvérsia judicial posta nestes autos.
Cabe esclarecer que o § 8º do art. 195 da Constituição Federal encontra razão de existir justamente porque o produtor rural pessoa física, sem empregados permanentes, em regime de economia familiar, não elabora folha de salários mas há a necessidade de incluí-lo como contribuinte para o custeio da Seguridade Social, cuja redação é a seguinte:
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do § 8º do art. 195 da Constituição, tão-somente para excluir a expressão "garimpeiro", na esteira da Lei nº 8.398/92, mantendo, no mais, a mesma redação, a saber:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Esclareço, por fim, que o empregador rural pessoa física não é contribuinte da COFINS, inexistindo 'bis in idem', nem sobreposição desta exação com a contribuição sobre a receita da produção rural, consoante legislação de regência da matéria.
Nesse contexto, extraio do julgamento do RE nº 363.852/MG, que também a Lei nº 10.256/2001 não tem arrimo na Emenda Constitucional nº 20/98.
Vislumbro relevante e necessário o pronunciamento judicial a respeito da inconstitucionalidade do art. 1º Lei nº 10.256/2001, na parte que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, retirando-lhe o dimensionamento do binômio base de cálculo/fato gerador e da alíquota, cabe a apreciação da controvérsia à Corte Especial desta Casa, com estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição de 1988 e aos contornos traçados na Súmula Vinculante nº 10, que preceitua:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte."
Cabe aqui lembrar que o art. 1º da Lei nº 10.256/2001 introduziu na Lei de Custeio o art. 22A, que determinou a substituição da contribuição social sobre a folha de salários da agroindústria pela comercialização da produção rural, cujo incidente de inconstitucionalidade foi rejeitado, por maioria, na ARGINC nº 2006.70.11.000309-7, da Relatoria da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler; o art. 22B, que substituiu, nos mesmos moldes, a contribuição devida pelo consórcio simplificado de produtores rurais; o art. 25A, que equiparou o consórcio simplificado de produtores rurais a empregador rural pessoa física; modificou o art. 25 da Lei nº 8.870/94, também para operar idêntica substituição na contribuição social devida pelo empregador rural pessoa jurídica, cuja inconstitucionalidade foi declarada pela Corte Especial desta Casa, por maioria, na ARGINC nº 1999.71.00.021280-5/RS, de minha relatoria.
Peço vênia à Desembargadora Maria de Fátima Labarrère - conquanto a eminente Relatora já tenha manifestado sua posição, afastando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/2001 -, e permito-me suscitar, perante Vossas Excelências, o incidente de argüição de inconstitucionalidade do art. 1º dessa lei, na parte em que modifica o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, o qual será processado na forma regimental.
Ante o exposto, voto por suscitar o incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10256/2001, na parte que modifica o caput do artigo 25 da Lei nº 8212/91, por afronta aos artigos 9º, inciso I, e 97, III e IV, do CTN, artigos 150, inciso I, e 195, caput e inciso I, 'b', da Constituição Federal, a fim de manter a exigibilidade da contribuição previdenciária na redação original do artigo 25 da Lei de Custeio.
Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA