"HABEAS CORPUS" Nº 0025643-59.2010.404.0000/SC
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RELATOR |
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Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
IMPETRANTE |
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MARCELO CAETANO GUAZZELLI PERUCHIN |
PACIENTE |
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MARTINHO DIETRICH |
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ARNO DE SOUZA |
IMPETRADO |
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JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE ITAJAÍ |
VOTO
Deferi o pedido de liminar, nos seguintes termos:
"O caso dos autos traz à tona questão jurídica que preciso refletir melhor quando do julgamento do mérito. Veja-se que a parte impetrante junta aos autos cópia de julgado da colenda Sétima Turma desta Corte (HC 2006.04.00.034129-2), suspendendo o início da Execução Provisória dos processos antes referidos, levando em conta precedentes dos Tribunais Superiores, até que ocorresse o trânsito em julgado da condenação imposta na ACR 2002.72.08.002522-8/SC.
Por outro lado, a presente impetração requer o agasalho da prescrição porque não teria sido dado início à execução da pena a tempo, o que faz com que a legislação penal vigente sobre o tema mereça uma interpretação hermenêutica mais atualizada, mormente levando em conta que a mora estatal para o início da execução das penas impostas aos pacientes teria começado somente em 16 de março de 2009, quando definitivamente julgado o recurso extraordinário interposto pela defesa.
Nada obstante, tenho por deferir a medida de urgência, suspendendo a audiência admonitória dos pacientes, aprazada para o dia 31 de agosto de 2010, às 16h, pois a orientação da Seção Criminal desta Corte (EIAC 2005.70.00.006898-6, rel. p/ acórdão Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, D.E. 29/02/2008) é de que, conforme o art. 112, inciso I, do Código Penal, o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se em momento anterior, com o trânsito em julgado da sentença condenatória apenas para a acusação, e não para ambas as partes.
Trata-se de orientação, que ampara, por ora, a impetração.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender o início da Execução Penal 2006.72.08.004098-3 e 2006.72.08.003993-2, que dizem respeito a MARTINHO DIETRICH e ARNO DE SOUZA, até o julgamento final deste writ."
Conforme os termos adotados no decisum liminar, a hipótese dos autos a ser destacada versa sobre o marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória penal à luz da interpretação dos princípios constitucionais (v.g.: presunção da inocência, ampla defesa e isonomia entre as partes em todos os atos e fase processuais) que norteiam o atual ordenamento constitucional, e com embasamento em precedentes dos Tribunais Superiores.
Isso porque a norma que trata da prescrição da pretensão executória (art. 112 c/c art. 110, do Código Penal) é anterior ao atual ordenamento constitucional, merecendo, portanto, tratamento que não seja o da literalidade da lei - onde é anotado o simples trânsito em julgado para a acusação -, mas, sim, a data do trânsito em julgado definitivo da condenação, o que significa depreender, tanto para a acusação, como para a defesa.
No caso sub judice, a colenda Sétima Turma desta Corte, em 07 de fevereiro de 2006, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Federal para condenar MARTINHO DIETRICHT e ARNO DE SOUZA, à pena individual de 01 (um) ano de detenção (substituída pela restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade) e multa, por infração ao disposto nos arts. 39, 44 e 64 da Lei 9.605/98 e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus em relação às condutas típicas descritas nos arts. 44 e 64 da Lei 9.605/98.
O acórdão foi publicado em 22 de março de 2006.
O MPF não recorreu, transitando em julgado para a acusação em 05 de maio de 2006. A parte condenada interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, subindo os recursos aos Tribunais Superiores, e os autos remetidos à origem.
O MM. Juízo Singular intimou os condenados para início da execução provisória. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus neste Tribunal (HC 2006.04.00.034129-2), ao qual a colenda Sétima Turma concedeu a ordem, para trancar o início da execução provisória, tendo em vista que a condenação não havia transitado em julgado para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da presunção da inocência, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o último recurso da parte condenada, que veio transitar em julgado na data de 16 de março de 2009 (fl. 382), baixados os autos à origem, o MM. Juízo Impetrado tratou de dar início à execução da pena imposta, quando sobreveio este habeas corpus com a alegação de que os pacientes estão sendo submetidos a constrangimento ilegal porque a condenação que se quer executar está fulminada tanto pela prescrição da pretensão punitiva, como pela prescrição da pretensão executória.
Esta é a questão sub judice.
Pois bem. Após algumas reflexões sobre a hipótese dos autos, ao menos quanto ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, se inicia após decisão condenatória irrecorrível apenas para a acusação, ou para ambas as partes, tenho que solução reclama interpretação à luz dos termos do art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal.
Isso porque reconheço que no caso dos autos há uma assimetria interpretativa sobre o termo inicial prescricional da pretensão executória nas hipóteses em que juízo ad quem mantém sentença condenatória ou reforma a sentença condenando o acusado (caso dos autos) e a defesa interpõe recursos para as instâncias extraordinárias.
A jurisprudência que predomina é a de que deve ser considerado o trânsito em julgado da condenação somente para a acusação. Nada obstante, tenho que, levando em conta os princípios constitucionais da presunção da inocência, ampla defesa e isonomia entre as partes em todos os atos e fase processuais, deve ser levado em conta, para fins de análise da prescrição, o trânsito em julgado da sentença final para ambas as partes, acusação e defesa.
Porém, antes de adentrar sobre o ponto, analiso a alegação de que a sentença condenatória estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou subseqüente, de que trata o art. 110, § 1º, do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva superveniente dirige-se para períodos posteriores à sentença recorrível, ou seja, quando decorrido o prazo respectivo entre a data da publicação da decisão condenatória recorrível (in casu, acórdão) e o trânsito em julgado para acusação e defesa (Cezar Roberto Bitencourt, in Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Saraiva, p. 377).
O acórdão condenatório, que reforma sentença penal absolutória, reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal ((HC 70.810/RS, rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 01.12.2006, p. 76), posto que equiparado para tal fim, à sentença condenatória recorrível.
É certo que o aresto confirmatório do e. STF não é marco interruptivo de prescrição. No entanto, se exarado antes de fluido o prazo prescricional, que foi interrompido com o advento do acórdão condenatório recorrível, não mais se cogita de prescrição da pretensão punitiva.
A razão do entendimento é singela, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado (STJ/HC 84.166/SP, rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG) DJU 08/10/2007).
Nessa linha de entendimento, considerando a pena aplicada de 01 (um) ano de detenção para cada um dos pacientes, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V), período não ultrapassado desde a publicação do acórdão condenatório em 22 de março de 2006 e o trânsito em julgado do último recurso da defesa, em 16 de março de 2009. No ponto, portanto, não há falar prescrição da pretensão punitiva.
Por outro lado, tenho que também deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Não merece prosperar o entendimento de que, mesmo pendente de apreciação recurso remetido pela defesa à instância extraordinária, o prazo prescricional flui desde que ocorrido o trânsito em julgado do acórdão condenatório apenas para a acusação.
Tenho que não é a melhor exegese da norma constitucional e infraconstitucional. É o que se depreende da leitura do disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal que possui as seguintes letras: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
Veja-se que a Lei 7.210/84 não refere ao trânsito em julgado somente para a acusação. Por outras palavras significa dizer que somente pode ser iniciada a execução penal quando não houver mais recurso das partes (leia-se acusação e defesa) contra a sentença condenatória (acórdão). Antes disso, qualquer tentativa de execução da pena constitui ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Nesse sentido, veja-se aresto do e. STJ:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS LICITAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. A ausência de previsão de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário não se constitui em motivo válido para o início da execução provisória da pena, porquanto tal representaria daninho prejuízo ao princípio constitucional da não-culpabilidade.
2. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até eventual trânsito em julgado da condenação criminal imposta.
(HC 114111/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/11/2009)
Assim, encerrada a fase da prescrição da pretensão punitiva, inicia-se outra fase, a da prescrição da pretensão executória, a partir do trânsito em julgado da condenação, após o exaurimento de recursos disponíveis às partes, acusação e defesa.
Apreciando esse cenário, a Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento do HC 86.125-3/SP, assentou que a interposição de recursos especial e extraordinário mesmo que somente pela defesa, protrairão o início da contagem dessa nova modalidade de prescrição que tem a ver com a pretensão executória.
Veja-se a cadência das palavras da Ministra sobre a questão, consignadas no voto que ora transcrevo em parte:
"O que releva no caso é que, entre os marcos interruptivos da prescrição - data do crime, recebimento da denúncia, sentença condenatória recorrível -, não decorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva. E, na hipótese dos autos, o acórdão que confirmou a condenação foi proferido antes do prazo de dois anos contados da data da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição. O aresto confirmatório da condenação, é certo, não é marco interruptivo de prescrição. Mas, se ele surge antes de fluído o prazo prescricional, que fora interrompido com o advento da sentença condenatória recorrível, não há mais cogitar de prescrição da pretensão punitiva. O órgão de segundo grau de jurisdição atuou a tempo e modo. O Estado não descurou de sua função jurisdicional. Está encerrada, portanto, a fase da prescrição da pretensão punitiva. Outra fase - a da prescrição da pretensão executória - terá início. E a partir do trânsito em julgado da condenação. Recursos especial e extraordinário, eventualmente interpostos, quando muito, protrairão o início da contagem dessa nova modalidade de prescrição que tem a ver com a pretensão executória, mas não afetam, porque já exaurida, a prescrição da pretensão punitiva.
No caso, transitando em julgado em 04.11.04 a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do recurso extraordinário, teve início a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória. Esse prazo ainda não se encerrou. E desse tipo de prescrição não cuidou a inicial.
2. Não custa lembrar, a propósito do tema em discussão, que o trânsito em julgado, da condenação é marco divisório de duas espécies de prescrição. Com o trânsito em julgado termina a fase da pretensão punitiva. E tem início a fase da prescrição executória.
Mas o condenado pode, sim, impedir e obstar a formação da coisa julgada. Basta interpor recursos especial e extraordinário. Indeferidos, porque inadmissíveis, pode o condenado lançar mão dos agravos de instrumento. E até mesmo dos agravos regimentais, caso tenham o seguimento negado. Pode, ainda, manejar embargos de declaração. Porém, não pode ser olvidado que o recurso capaz de impedir a coisa julgada é o recurso admissível. E, se o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a inadmissibilidade, confirmando o que decidido no juízo de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento retroagem."(DJ de 02.09.2005)
Assim sendo entendido, o termo inicial que deve ser considerado é o da data que transitar em julgado sentença final condenatória (CP, art. 110, caput) para ambas as partes, para a acusação e para a defesa, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo forçosa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei n. 7.209/84, ou seja, é anterior ao atual ordenamento constitucional (STJ, HC 137924/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 02.08.2010).
O princípio da presunção da inocência (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória) impede, com razão, a execução provisória, mesmo que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória apenas para a acusação, uma vez que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa.
Portanto, enquanto pendente recurso contra sentença penal condenatória (acórdão) não se consuma a preclusão para qualquer das partes:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. O fato de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória apenas para a acusação, uma vez pendente de apreciação recurso interposto pela defesa, não possibilita o início do prazo para execução da pena, por força do disposto nos art. 105, da Lei de Execução Penal.
2. Somente se apresenta possível o início da execução da pena após o definitivo trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
3. O fenômeno processual da coisa julgada exige o esgotamento da discussão levada a efeito na esfera jurisdicional. Portanto, enquanto pendente recurso contra sentença penal condenatória não se consuma a preclusão para qualquer das partes, pois ilógico o transcurso de dois lapsos prescricionais simultâneos, não se podendo, inclusive, ignorar a profunda incoerência sistêmica de se iniciar a contagem da prescrição da pretensão executória sem título formado.
4. O marco inicial da prescrição executória não é a data do trânsito em julgado para a acusação, mas, sim, a data do trânsito em julgado definitivo da condenação. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal.
5. Não se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado.
6. Decisum tornado insubsistente.
7. Recurso provido."
(TRF/1ªR, RSE 2000.43.00.000141-8/TO, rel. Des. Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJ p.68 de 31/07/2009)
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM (ART. 112, PRIMEIRA PARTE DO INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. I - O art. 112 do Código Penal remete o intérprete ao art. 110 do mesmo estatuto, o qual, por sua vez, disciplina os casos em que a prescrição "começa a correr" em se tratando da prescrição com base na pena em concreto. Por essa razão, a primeira parte do inciso I do referido art. 112, que prevê o dia do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação como momento em que a prescrição "começa a correr", não determina que esse momento coincida, invariavelmente, com o termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão executória, porque os termos iniciais de contagem dos prazos prescricionais identificam-se com o surgimento de cada tipo de pretensão e com as causas interruptivas. II - A interpretação que deve ser conferida à primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal é a compatível não apenas com o método da análise sistemático-literal do dispositivo, mas também com os métodos lógico, sistemático e teleológico, a fim de evitar conclusão que afronte a própria natureza da prescrição, instituto disciplinado pelo referido dispositivo legal, que, por sua natureza, faz desaparecer a pretensão não exercida pela inércia do seu titular. A contagem do prazo prescricional anterior ao trânsito em julgado definitivo constitui um contra-senso insuperável pela lógica, em se tratando de prescrição da pretensão executória relativa a pena restritiva de direitos, cuja execução só é permitida após aquele marco processual, antes do qual não é possível caracterizar a inércia do titular da pretensão executória. III - A contagem da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação para a acusação representaria um indevido estímulo à interposição recursal da acusação com o único fim de evitar a prescrição de um crime e à interposição de recursos procrastinatórios pela defesa em busca da extinção da punibilidade pela prescrição. IV -Se, entre o trânsito em julgado definitivo da condenação e o início da execução da pena, não se completou o lapso temporal de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal, não ocorre a prescrição da pretensão executória. V - Ordem denegada.
(TRF/2ªR, HC 2006.02.01.014827-7, Segunda Turma Especializada, DJU de 09/04/2007, p. 278 )
Com efeito, manter o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado somente para a acusação constitui manifesto contrassenso, pois, mesmo suspenso o poder-dever do Estado de executar a pena em concreto, mesmo que não haja inércia do Estado (caracterizador do instituto da prescrição), continua correndo o prazo prescricional da pretensão executória.
Ademais, não havendo que se falar em inércia do titular da pretensão executória (Estado), resta impossibilitado, por conseguinte, o início da contagem do respectivo prazo prescricional antes da formação definitiva do título judicial condenatório.
Por fim, tenho que, assim não sendo entendido, considerando que na República Federativa do Brasil vige o Estado Democrático de Direito, fere-se o princípio constitucional da isonomia entre a acusação e defesa (par condicio), que assegura às partes a igualdade de forças no processo penal. Assim, ao acusado deve ser oportunizado a ampla defesa, mas também deve ser possibilitado ao Estado o direito de punir o crime, a partir do trânsito em julgado do último recurso da parte condenada.
Ocorre que, se por um lado é direito da parte acusada exercitar todos os recursos processuais vigentes em nossa legislação no intuito de demonstrar sua inocência, razão pela qual há impedimento constitucional ao exercício da execução provisória (STF/HC 84.078, julgado em 05.02.2009), parece ser incoerente atribuir ao próprio Estado (acusação) a pecha de desidioso porque espera a fluência de todos os recursos da defesa.
Demais disso, forçoso registrar que, mantendo-se o entendimento de que a pretensão executória começa fluir somente a contar do trânsito em julgado para a acusação, mantêm-se o incentivo para o MPF recorrer sempre para evitar eventual prescrição executória da pena e à defesa recorrer sempre, com fins procrastinatório, visando alcançar sua consumação.
Com essas considerações, tenho por alinhar entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória começa fluir a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, acusação e defesa.
Assim, levando em conta que o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a defesa ocorreu somente em 16 de março de 2009, parece certo depreender que até a presente data não transcorreu o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, conforme o art. 110, caput, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, sendo que, portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, revogando a liminar, voto por denegar a ordem.
Comunique-se.
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator
"HABEAS CORPUS" Nº 0025643-59.2010.404.0000/SC
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RELATOR |
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Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
IMPETRANTE |
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MARCELO CAETANO GUAZZELLI PERUCHIN |
PACIENTE |
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MARTINHO DIETRICH |
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ARNO DE SOUZA |
IMPETRADO |
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JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE ITAJAÍ |
VOTO-VISTA
Do exame dos autos, trago preocupação quanto ao risco de quebra ao princípio da reserva de plenário.
É que se discute neste feito a ocorrência da prescrição, punitiva ou executória, de penas (1 ano de detenção) com trânsito em julgado para o Ministério Público em 02/05/06 e para a defesa em 30/04/2008 (data em que registrado o trânsito em julgado no RESP pertinente).
O início da execução penal havia sido marcado para 31/08/10, mas foi a audiência admonitória suspensa por liminar do Relator Tadaaqui Hirose.
Não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pois eram os fatos de março/2002, com denúncia de aditamento recebido em 04.04.2003, acórdão condenatório em 07/02/06 (a sentença fora de improcedência) e trânsito em julgado para a defesa em 30/04/2008. Entre nenhum desses marcos decorreu o período necessário de quatro anos, na forma do art. 109, V do CP.
Quanto à prescrição da pretensão executória, estaria consumado o período de quatro anos se computado como termo inicial o trânsito em julgado para a acusação (02/05/06), mas isto não se verificaria se considerado como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes (30/04/2008).
A norma legal é expressa:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010)
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desse modo, literalmente, dúvida não haveria de que o termo inicial de prescrição da pretensão executória seria o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação.
A proposta do eminente Relator é de que seja o marco inicial da prescrição executória computado como sendo o trânsito em julgado do acórdão condenatório para a defesa (16/03/09), vendo a pretensão executória penal à luz da interpretação dos princípios constitucionais (v.g.: presunção da inocência, ampla defesa e isonomia entre as partes em todos os atos e fase processuais) que norteiam o atual ordenamento constitucional, e com embasamento em precedentes dos Tribunais Superiores.
Assim, a solução proposta pelo Relator parece-me fundamentadamente negar vigência a disposição legal expressa, contida no art. 112, I c/c art. 109, § 1º, ambas disposições do Código Penal, exigindo-se para tanto a garantia da reserva de plenário.
Ante o exposto, voto por solver esta questão de ordem admitindo incidente de inconstitucionalidade à colenda Corte Especial deste Tribunal.
É o voto.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO