D.E.

Publicado em 03/03/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1995.71.00.003491-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Claudio Monroe Massetti e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PASEP. ENTIDADE CONTROLADA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 14, INCISO VI, DO DL Nº 2.052/1983.
1. O art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP, incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
2. Entre a Emenda Constitucional nº 08/1977 e a Constituição de 1988, as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária, consoante a jurisprudência consolidada do STF.
3. O art. 55 da Constituição de 1969 previa reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (finanças públicas, inclusive normas tributárias). À medida que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei.
4. Declara-se a inconstitucionalidade formal do inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052/1983.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente, declarando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052/1983, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2011.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


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:
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INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
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:
Claudio Monroe Massetti e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
A Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 1995.71.00.003491-0/RS, considerou inconstitucional o inciso VI do art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, por afronta ao art. 55 da Constituição de 1969 (fls. 263/272).

Considerando que a Turma não possui competência para afastar a aplicação de dispositivo de lei por ofensa à Constituição Federal, foi suscitado este incidente de arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento do incidente (fls. 275/276).

É o relatório. Peço dia.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1995.71.00.003491-0/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Claudio Monroe Massetti e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
VOTO
A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, elencando como contribuintes a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, assim como as suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

O art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/1983 alterou o rol de contribuintes do PASEP, incluindo, no inciso VI, quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

Não há dúvida de que a DIVERGS, criada para administrar a dívida mobiliária do Estado do Rio Grande do Sul, enquadra-se na hipótese do inciso VI, porquanto era controlada por esse Estado. Convém mencionar que a empresa foi liquidada em fevereiro de 1991, sendo transferida a administração do Fundo de Liquidez da Dívida Mobiliária do Estado para o BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.

O disposto no inciso VI do art. 14 do DL nº 2.052/1983, porém, não pode ser aplicado, por ressentir-se de inconstitucionalidade formal. A presente controvérsia é muito semelhante à discussão que resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449/1988. Entre a Emenda Constitucional nº 08/1977 e a Constituição de 1988, as contribuições ao PIS e ao PASEP foram destituídas de natureza tributária, consoante a jurisprudência consolidada do STF. O art. 55 da Constituição de 1969 previa reserva qualificada às matérias que poderiam ser reguladas por meio de decreto-lei (segurança nacional, finanças públicas, inclusive normas tributárias e criação de cargos públicos e fixação de vencimentos). À medida que a contribuição ao PASEP não constituía tributo nem receita pública, há inconstitucionalidade formal na sua regulamentação mediante decreto-lei.

A questão está sub judice no STF, em recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte que reconheceu o enquadramento de outra empresa como contribuinte do PASEP. O julgamento do RE nº 379.154/RS iniciou em 21/09/2005, sob relatoria do Ministro Carlos Velloso, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 14 do DL nº 2.052/1983. Acompanharam o Relator os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. No entanto, o julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e até hoje não foi retomado. Veja-se o teor da notícia publicada no Informativo nº 402 do STF:

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face da Constituição pretérita (CF/67, com a EC 1/69, art. 55, II), a constitucionalidade do art. 14, VI, do Decreto-lei 2.052/83, que incluiu, como contribuintes do PASEP, "quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público". Trata-se, na espécie, de recurso interposto por companhia de seguros contra acórdão do TRF da 4ª Região que decidira pelo enquadramento da recorrente como contribuinte do PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, VI, do referido Decreto-lei. Embora ressalvando seu entendimento pessoal a respeito do tema, o relator aplicou ao caso, mutatis mutandis, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento do RE 148754/RJ (DJU de 4.3.94) no sentido de que o PIS - da mesma forma o PASEP -, por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e por não se inserir no âmbito das finanças públicas, não poderia ser alterado por decreto-lei. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
RE 379154/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 21.9.2005. (RE-379154) (grifei)

Não obstante os votos colhidos até esse momento no STF constituam forte indicativo de que será reconhecida a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 14 do DL nº 2.052/1983, é necessário, nesta Corte, submeter a questão à Corte Especial, sob pena de ofensa ao art. 97 da Constituição.

Calha sublinhar que não é mais possível aguardar a decisão do STF, já que a apelação neste processo foi distribuída em 14/02/2006, enquadrando-se entre os julgamentos prioritários, segundo a Meta 2 de 2010, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o incidente, declarando a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2052/1983.

JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1995.71.00.003491-0/RS
ORIGEM: RS 9500034913
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE
:
Des. Federal Vilson Darós
PROCURADOR
:
Dra. Maria Emilia Corrêa da Costa
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ADVOGADO
:
Claudio Monroe Massetti e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2011, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 17/02/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VI DO ARTIGO 14 DO DECRETO-LEI Nº 2052/1983. AUSENTE A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Diana Vieira Mariani
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado digitalmente por Diana Vieira Mariani, Diretora Substituta de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4055116v1 e, se solicitado, do código CRC B7D445A6.
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Nº de Série do Certificado: 443664D3
Data e Hora: 24/02/2011 18:27:32