D.E.

Publicado em 05/05/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/04. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Consoante já decidiu o egrégio STJ, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
2. A Lei nº 10.865/04, ao fixar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidente na importação de serviços, de modo a incluir o valor do ISS e das próprias contribuições, acabou por violar o disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, haja vista ter extrapolado o conceito de valor aduaneiro, considerado como tal, o valor da transação, sem os acréscimos previsto na legislação infraconstitucional.
3. Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte impetrante e suscitar, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 26 de abril de 2011.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba - PR, objetivando o reconhecimento do direito de proceder à importação de serviços recolhendo as contribuições PIS/COFINS - Importação unicamente sobre o valor aduaneiro, nos termos do disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou seja, sem a inclusão na sua base de cálculo dos valores relativos ao ISS às próprias contribuições, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.

A medida liminar restou deferida.

Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela União, posteriormente convertido em agravo retido por decisão deste Tribunal (AI n.º 2009.04.00.025882-1/PR - fl. 64).

Prestadas as informações pela autoridade coatora, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade impetrada que exija da impetrante, nas importações de serviços, as contribuições da Lei n.º 10.865/04, tendo por base o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, excluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o valor das próprias contribuições. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis, nos termos das Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei.

A decisão monocrática foi submetida ao reexame necessário.

Irresignada, apelou a União reiterando os argumentos expendidos nas informações prestadas pela autoridade coatora quanto à constitucionalidade da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS - Importação, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 10.865/04, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.

Encaminhado o processo ao Ministério Público Federal, este manifestou-se pelo sobrestamento do feito, em face do reconhecimento, pelo egrégio STJ, da repercussão geral em relação ao RE n.º 559.607/SC.

Julgado o feito por esta Turma, foi o acórdão anulado, por ser extra petita.

Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, alegando não haver motivos para a anulação do acórdão anteriormente proferido, haja vista ter utilizado a decisão proferida na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC apenas como reforço de fundamentação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes à decisão, a fim de que seja mantido o aresto que confirmou a sentença concessiva da segurança, vieram os autos conclusos para novo julgamento.

É o relatório.

VOTO
Embargos de declaração da parte impetrante:

Inicialmente, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante, porquanto não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual foi claro quanto aos motivos que levaram à anulação do julgamento anteriormente proferido.

De fato, contata-se que o que pretende a recorrente é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, consoante já decidiu o egrégio STJ (EDROMS nº 12.628, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10-05-2004).

Sobrestamento do processo:

A despeito da manifestação do ilustre Parquet Federal, tenho que desnecessário o sobrestamento do feito, haja vista que o reconhecimento da repercussão geral pelo egrégio STF em relação a determinada matéria não implica, em regra, na impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores. De mais a mais, não se trata da mesma questão discutida nos presentes autos.

Agravo retido da União:

Também deixo de conhecer do agravo retido da União, uma vez que não reiterado, nas razões de apelação, o pedido de sua análise por este Tribunal, incidindo o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.

Mérito:

Controverte-se nos presentes autos acerca da inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, incidentes na operação de importação de serviços, dos valores relativos ao ISS e às próprias contribuições (art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04), por ofensa ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.


Eis o teor dos referidos dispositivos:

- Constituição Federal:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)."

- Lei nº 10.865/04:

"Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
(...)."

Com efeito, da análise do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

Este, aliás, o posicionamento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, uma vez que "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição", cujo acórdão restou assim ementado:

INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI N.º 10.865/2004.
1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
(Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 14-03-2007)

De se ressaltar, por oportuno, que o fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação tivessem como base de cálculo o valor da transação.

A propósito, vale transcrever excerto extraído do artigo publicado pelo Juiz Federal Andrei Pitten Velloso na Revista da Ajufergs (www.ajufergs.org.br/revistas/rev02/05_pis_pasep_e_cofins_importacao.pdf), intitulado "Competências para a Criação de Contribuições sobre a Importação, as Regras-Matrizes da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação e seus Aspectos Polêmicos", in verbis:

"4.2. Base de cálculo na importação de serviços
É válido transcrever novamente a indicação da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP na importação de serviços: "II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei" (art. 7º, da Lei n. 10.865/04).
Da mesma forma como ocorre com a incidência na importação de bens, a base de cálculo das contribuições na importação de serviços não pode ser composta pelo valor de tributos que, no caso, são o ISSQN, a COFINS e o PIS/PASEP: a Constituição, ao indicar o "valor aduaneiro" como base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação, jungiu o legislador à tributação do valor pago pelos bens ou serviços importados.
É certo que o constituinte derivado incorreu em erro de técnica ao aludir apenas ao "valor aduaneiro", que tradicionalmente é aplicável à importação de produtos ou mercadorias, indicando "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias", como referido acima. No entanto, o que se pretendeu foi justamente limitar a base de incidência das contribuições ao "valor de transação", que, no caso da importação de serviços, corresponde ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior como contraprestação pelos serviços. As quantias devidas a título de ISSQN, COFINS e PIS/PASEP incidem sobre tais valores, mas não os integram. Como expõe Aroldo Gomes de Mattos: "Também aqui, por decorrência lógica, a base de cálculo há de ser o ´valor aduaneiro do serviço´, ou seja, o ´valor do serviço prestado´, não tendo, por conseguinte, suporte constitucional a adição de outros valores como o ISS e o das próprias contribuições PIS/Cofins, igualmente calculados ´por dentro´".
Note-se que a Constituição fez referência expressa à "importação de produtos estrangeiros ou serviços" (art. 149, §2º, II) e ao "importador de bens ou serviços do exterior" (art. 195, IV), e previu, de forma genérica e não excludente, que as contribuições incidiriam, no caso de serem adotadas alíquotas ad valorem, sobre o "valor aduaneiro". Não se limitou a indicação da base de cálculo à importação de bens ou produtos, razão pela qual tal base de cálculo há de ser aplicada tanto à importação de bens ou produtos quanto à importação de serviços, com as sutis adaptações que as suas particularidades demandam. Limitar a abrangência da base de cálculo eleita pela Constituição à importação de bens ou produtos consistiria numa indevida mutilação do arquétipo constitucional das contribuições sobre a importação, com base no questionável argumento retórico da dissociação ("argomento della dissociazione").
Em suma, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na importação de serviços somente pode ser composta pelo valor que corresponde à contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, pelo "valor de transação" ("valor aduaneiro")." (destaquei)

Em face de tais colocações, tenho que merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, nas importações de serviços, exija da impetrante as contribuições da Lei nº 10.865/04 tendo por base o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, excluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o valor das próprias contribuições.

No entanto, em face do disposto no art. 97 da Constituição Federal e no art. 210 do Regimento Interno, suscito, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei 10.835/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte impetrante e suscitar, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei 10.835/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ficando suspenso, por ora, o julgamento da apelação da União e da remessa oficial.


Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000137825
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
:
Rafael Conrad Zaidowicz
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/04/2011, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 26/04/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E SUSCITAR, PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, INCISO II, DA LEI 10.835/04, NA PARTE EM QUE DISPÕE "ACRESCIDO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES, NA HIPÓTESE DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 3º DESTA LEI", POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICANDO SUSPENSO, POR ORA, O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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