APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013782-62.2009.404.7000/PR
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RELATOR |
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Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
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MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/ |
ADVOGADO |
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Rafael Conrad Zaidowicz |
REMETENTE |
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JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE CURITIBA |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba - PR, objetivando o reconhecimento do direito de proceder à importação de serviços recolhendo as contribuições PIS/COFINS - Importação unicamente sobre o valor aduaneiro, nos termos do disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou seja, sem a inclusão na sua base de cálculo dos valores relativos ao ISS às próprias contribuições, consoante previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04.
A medida liminar restou deferida.
Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pela União, posteriormente convertido em agravo retido por decisão deste Tribunal (AI n.º 2009.04.00.025882-1/PR - fl. 64).
Prestadas as informações pela autoridade coatora, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade impetrada que exija da impetrante, nas importações de serviços, as contribuições da Lei n.º 10.865/04, tendo por base o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, excluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o valor das próprias contribuições. Sem condenação em honorários advocatícios, porque incabíveis, nos termos das Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei.
A decisão monocrática foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, apelou a União reiterando os argumentos expendidos nas informações prestadas pela autoridade coatora quanto à constitucionalidade da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS - Importação, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 10.865/04, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
Encaminhado o processo ao Ministério Público Federal, este manifestou-se pelo sobrestamento do feito, em face do reconhecimento, pelo egrégio STJ, da repercussão geral em relação ao RE n.º 559.607/SC.
Julgado o feito por esta Turma, foi o acórdão anulado, por ser extra petita.
Opostos embargos de declaração pela parte impetrante, alegando não haver motivos para a anulação do acórdão anteriormente proferido, haja vista ter utilizado a decisão proferida na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC apenas como reforço de fundamentação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes à decisão, a fim de que seja mantido o aresto que confirmou a sentença concessiva da segurança, vieram os autos conclusos para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração da parte impetrante:
Inicialmente, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante, porquanto não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual foi claro quanto aos motivos que levaram à anulação do julgamento anteriormente proferido.
De fato, contata-se que o que pretende a recorrente é a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, consoante já decidiu o egrégio STJ (EDROMS nº 12.628, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10-05-2004).
Sobrestamento do processo:
A despeito da manifestação do ilustre Parquet Federal, tenho que desnecessário o sobrestamento do feito, haja vista que o reconhecimento da repercussão geral pelo egrégio STF em relação a determinada matéria não implica, em regra, na impossibilidade de julgamento do feito pelas instâncias inferiores. De mais a mais, não se trata da mesma questão discutida nos presentes autos.
Agravo retido da União:
Também deixo de conhecer do agravo retido da União, uma vez que não reiterado, nas razões de apelação, o pedido de sua análise por este Tribunal, incidindo o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Mérito:
Controverte-se nos presentes autos acerca da inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, incidentes na operação de importação de serviços, dos valores relativos ao ISS e às próprias contribuições (art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/04), por ofensa ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Eis o teor dos referidos dispositivos:
- Constituição Federal:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)."
- Lei nº 10.865/04:
"Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
(...)."
Com efeito, da análise do referido dispositivo constitucional, extrai-se que as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Este, aliás, o posicionamento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/04, uma vez que "desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição", cujo acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - ART. 7º, I, DA LEI N.º 10.865/2004.
1 - A Constituição, no seu art. 149, § 2°, III, "a", autorizou a criação de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
2 - Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.
3 - A expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, "a", da Constituição.
(Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, D.E. de 14-03-2007)
De se ressaltar, por oportuno, que o fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação tivessem como base de cálculo o valor da transação.
A propósito, vale transcrever excerto extraído do artigo publicado pelo Juiz Federal Andrei Pitten Velloso na Revista da Ajufergs (www.ajufergs.org.br/revistas/rev02/05_pis_pasep_e_cofins_importacao.pdf), intitulado "Competências para a Criação de Contribuições sobre a Importação, as Regras-Matrizes da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação e seus Aspectos Polêmicos", in verbis:
"4.2. Base de cálculo na importação de serviços
É válido transcrever novamente a indicação da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP na importação de serviços: "II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei" (art. 7º, da Lei n. 10.865/04).
Da mesma forma como ocorre com a incidência na importação de bens, a base de cálculo das contribuições na importação de serviços não pode ser composta pelo valor de tributos que, no caso, são o ISSQN, a COFINS e o PIS/PASEP: a Constituição, ao indicar o "valor aduaneiro" como base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação, jungiu o legislador à tributação do valor pago pelos bens ou serviços importados.
É certo que o constituinte derivado incorreu em erro de técnica ao aludir apenas ao "valor aduaneiro", que tradicionalmente é aplicável à importação de produtos ou mercadorias, indicando "o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias", como referido acima. No entanto, o que se pretendeu foi justamente limitar a base de incidência das contribuições ao "valor de transação", que, no caso da importação de serviços, corresponde ao valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior como contraprestação pelos serviços. As quantias devidas a título de ISSQN, COFINS e PIS/PASEP incidem sobre tais valores, mas não os integram. Como expõe Aroldo Gomes de Mattos: "Também aqui, por decorrência lógica, a base de cálculo há de ser o ´valor aduaneiro do serviço´, ou seja, o ´valor do serviço prestado´, não tendo, por conseguinte, suporte constitucional a adição de outros valores como o ISS e o das próprias contribuições PIS/Cofins, igualmente calculados ´por dentro´".
Note-se que a Constituição fez referência expressa à "importação de produtos estrangeiros ou serviços" (art. 149, §2º, II) e ao "importador de bens ou serviços do exterior" (art. 195, IV), e previu, de forma genérica e não excludente, que as contribuições incidiriam, no caso de serem adotadas alíquotas ad valorem, sobre o "valor aduaneiro". Não se limitou a indicação da base de cálculo à importação de bens ou produtos, razão pela qual tal base de cálculo há de ser aplicada tanto à importação de bens ou produtos quanto à importação de serviços, com as sutis adaptações que as suas particularidades demandam. Limitar a abrangência da base de cálculo eleita pela Constituição à importação de bens ou produtos consistiria numa indevida mutilação do arquétipo constitucional das contribuições sobre a importação, com base no questionável argumento retórico da dissociação ("argomento della dissociazione").
Em suma, a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS na importação de serviços somente pode ser composta pelo valor que corresponde à contraprestação pelos serviços prestados, ou seja, pelo "valor de transação" ("valor aduaneiro")." (destaquei)
Em face de tais colocações, tenho que merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, nas importações de serviços, exija da impetrante as contribuições da Lei nº 10.865/04 tendo por base o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, excluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o valor das próprias contribuições.
No entanto, em face do disposto no art. 97 da Constituição Federal e no art. 210 do Regimento Interno, suscito, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei 10.835/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte impetrante e suscitar, perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei 10.835/04, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ficando suspenso, por ora, o julgamento da apelação da União e da remessa oficial.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator