D.E.

Publicado em 12/05/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.09.002518-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
APENSO(S)
:
0000944-04.2010.404.0000
EMENTA
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97.
1. O art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, conflita com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.
2. Suscitado Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2011.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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Data e Hora: 05/05/2011 14:13:44

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.09.002518-1/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
APENSO(S)
:
0000944-04.2010.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar a União a pagar ao autor as vantagens relativas à indenização de moradia (diferença de 10% para 30%), salário-família, assistência pré-escolar e adicional de natalidade, a contar do nascimento de cada filho, com reflexo no adicional natalino e na compensação financeiro de que trata a Lei nº 7.963/89.
Entendeu o prolator da sentença que o art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, conflita com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.
Esta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, afastando a incidência do referido art. 27, IX, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.
A União interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido.
Interposto agravo de instrumento, o Ministro Marco Aurélio determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que seja observado o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF.
É o relatório.

VOTO
Os autores postularam o pagamento de direitos remuneratórios consistentes na indenização de moradia de 30%, salário-família, assistência pré-escolar e adicional de natalidade, a contar do nascimento de cada filho.
Essas vantagens não foram requeridas na época própria, mediante declaração de dependentes, pois isso implicaria desengajamento do Exército, em razão do disposto no inc. IX do art. 27 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, que assim dispõe:

"Art. 27. São condições básicas requisitos para a prorrogação do tempo de serviço militar:
(...)
IX - não ter dependentes que o caracterizem como arrimo - este requisito não se aplica aos militares nas situações a seguir especificadas, que poderão ter o tempo de serviço militar prorrogado, mesmo sendo arrimos:
a) o Cabo Músico e o Taifeiro;
b)o Cabo e o Soldado que servem em guarnições Especiais de 1ª e de 2ª categoria, nesta última, quando possuírem destacamentos na Linha de Fronteira;
c) o Cabo e o Soldado que foi reengajado após completar seis anos de serviço;
d) o Cabo e o Soldado que já havia completado quatro anos de serviço e adquirido a condição de arrimo antes de 7 de fevereiro de 1997."

No julgamento anterior, esta Turma a) entendeu que a omissão na declaração da existência de dependente não afrontou o princípio da boa-fé, e b) afastou a incidência do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97.
O Ministro Marco Aurélio limitou-se a determinar a observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal.
Consequentemente, invalidou apenas a parte do acórdão em que restou afastada a incidência do referido art. 27, IX, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade.
Não há prejuízo daquilo que já foi decidido independentemente da arguição de inconstitucionalidade. Ou seja, subsiste intacto o acórdão anterior, na parte em que entendeu que a omissão na declaração da existência de dependente não afrontou o princípio da boa-fé.
A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira enfatiza que, havendo anulação de acórdão por ofensa ao art. 97 da Constituição, "nada subsiste da deliberação do órgão fracionário - salvo parte acaso não invalidada porque independente - de modo que, voltando-lhe os autos, se põe ao seu exame, ex novo, a argüição de inconstitucionalidade, que ele fica livre de rejeitar, prosseguindo no julgamento, ou acolher, submetendo-a ao plenário ou ao "órgão especial""(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Volume V, 10ª edição, pág. 42). (grifei)
Dito isso, resta examinar a validade do requisito previsto no citado art. 27, IX, para a prorrogação de tempo de serviço.
Como visto, o militar temporário não podia possuir dependentes que o caracterizassem como arrimo.
A incompatibilidade que se constata na regulamentação de norma primária, por norma secundária, configura controvérsia situada no campo da ilegalidade.
Em certos casos, porém, o ato é editado sem que haja base legal, seja por possuir natureza normativa autônoma e desvinculada da lei supostamente regulamentada, seja em razão da inexistência de lei.
Nesses casos, o ato normativo está sujeito ao crivo do exame de sua constitucionalidade pelo Órgão Especial.
Essa a hipótese dos autos.
As discriminações são compatíveis com o princípio da igualdade quando há uma justificativa racional e razoável, devendo o tratamento diferenciado estar em conformidade com os princípios protegidos pela Constituição Federal.
Não há compatibilidade entre o referido art. 27, IX, da Portaria nº 1.014/97, e a Constituição Federal.
Mais uma vez, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem explicitou essa incompatibilidade:

"Dito isso, entendo ilegítimo o requisito introduzido pela Portaria 1014/97, na medida em que o traço desigualador - não possuir dependentes - malferiu o princípio constitucional da proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição de 1988: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
Não há dúvida de que o fundamento lógico da discriminação nada tem a ver, por exemplo, com suposto prejuízo no desempenho das funções militares, uma vez que os reengajamentos ocorreram sem notícia de má atuação dos autores.
Há sim evidente desprestígio à entidade familiar, inadmitido ainda que cotejado com eventuais questões de natureza orçamentária.
Aliás, não prevalece a analogia defendida pela União com os artigos 30, "f", e 31, "b", da Lei 4.375/64, para sustentar a legitimidade do discrímen.
Com efeito, na linha da interpretação conforme a Constituição, compreende-se que, ao dispensar do serviço militar obrigatório o arrimo de família, as disposições legais referidas visam à proteção da família do cidadão, no pressuposto de que a incorporação à caserna afaste-o da atividade profissional que exerce para receber uma remuneração menor do Exército, aí sim em prejuízo da família.
Não é, todavia, essa a hipótese dos autos, de forma que tal exegese não ampara o indigitado inciso IX do art. 27, introduzido pela Portaria 1014/97.
(...)
Não se alegue irrelevância do requisito, invocando a condição de militar temporário dos autores, que assim poderiam ser licenciados ex officio pela autoridade competente, independentemente de motivação, seja pela conclusão do tempo de serviço, seja pela própria conveniência do serviço (art. 121, § 3º, da Lei 6.880/80).
Isso porque, no caso, impõe-se a análise do ato normativo ora atacado, na medida em que vinculado ao requisito impingido ao militar - "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", reputado inconstitucional.
(...)
Ademais, não há dúvida de que havia conveniência administrativa em prorrogar o tempo de serviço militar, tanto que houve o reengajamento.
A toda evidência, não é legítimo o requisito declinado na norma pela Administração para a prorrogação do tempo de serviço do militar temporário.
A Administração, aliás, reconheceu a impropriedade da condição, ao subtraí-la das Instruções Gerais para a Prorrogação de Tempo de Serviço Militar (IG 10-06), conforme Portarias nºs. 426m de 15.08.2000, e 600, de 07.11.2000."
Em suma, o art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, viola os arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.
Pelo exposto, voto por suscitar, perante a Corte Especial, incidente de inconstitucionalidade da expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, na forma regimental.
É o voto.


Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.71.09.002518-1/RS
ORIGEM: RS 200271090025181
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Drº Paulo Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2011, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 27/04/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR, PERANTE A CORTE ESPECIAL, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO TER DEPENDENTES QUE O CARACTERIZEM COMO ARRIMO", DO ART. 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97, NA FORMA REGIMENTAL, FICANDO SUSPENSO O JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4201008v1 e, se solicitado, do código CRC 332FD46E.
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