Apelação Cível Nº 5020546-33.2010.404.7100/RS
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RELATOR |
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CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
APELANTE |
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J. A. M. L. |
ADVOGADO |
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CERES LINCK DOS SANTOS |
APELANTE |
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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
APELADO |
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OS MESMOS |
MPF |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL DE 26 DE OUTUBRO DE 2006. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DA ÁREA OCUPADA PELA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO FAMILIA SILVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO ADCT.
Acolho preliminar suscitada pelo Ministério Público para argüir a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006.
Entendo pela impossibilidade jurídica da ação de desapropriação proposta pelo INCRA, uma vez que a terra em questão foi caracterizada como terra de quilombos, na forma do artigo 68 do ADCT. Assim, não há que se falar em indenização pelas terras, que são por força do texto constitucional, de propriedade das comunidades remanescentes dos quilombos.
A ordem constitucional, sob o primado dos direitos humanos, assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos a titulação definitiva de imóvel sobre o qual mantém posse de boa-fé, consoante expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A forma como o Poder Executivo, por meio de Decreto, entendeu de indenizar proprietários que estivessem nessas terras que fossem reconhecidas como remanescentes de comunidades, foi, a meu entendimento, na contramão de toda a Constituição, porque não fala o texto constitucional que a maneira de reconhecimento dessas terras seria por intermédio de uma desapropriação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, suscitar incidente de argüição de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 26 de outubro de 2006, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2011.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Relator