AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
AGRAVADO |
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JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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APARECIDA MERCEDES VIANI |
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JOSE MILTON FAVORETTO |
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NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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OLDEMAR SOLANO BUENO |
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JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
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Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de retenção da contribuição previdenciária em relação aos valores a serem requisitados.
A União aduz que não cabe ao Judiciário fixar critérios de apuração do PSS. Aduz que, nos termos do art. 23, parágrafo único, da MP nº 497/2010, qualquer dúvida ou reclamação do contribuinte deve ser reportado diretamente à Secretaria da Receita Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A agravada apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
O art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 12.350/2010, estabelece:
"Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago.
Houve alteração substancial no dispositivo, sobretudo no que tange à determinação de retenção da contribuição ao PSS sobre o valor pago, sem exclusões quanto a eventuais parcelas que não constituam fato gerador da exação.
Tal modificação exige maior reflexão no que tange à possibilidade de apreciação dos critérios de apuração da contribuição do PSS de forma incidental em ações de matéria administrativa movida pelos servidores públicos.
Com efeito, qualquer modificação a ser introduzida pelo juízo da execução de sentença no que tange à base de cálculo da exação implicará indevida interferência na seara tributária, além da ampliação objetiva dos limites da lide, que envolve matéria administrativa, cingida à percepção de diferenças remuneratórias por servidores públicos.
A questão, ressalte-se, não envolve mero incidente da execução. O fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica, exclusivamente, aspecto temporal do tributo a ser observado. Não autoriza estender a competência do juízo para fixar outros moldes de recolhimento na própria execução. Eventual incorreção deve ser solucionada na via administrativa, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme prevê a própria Lei nº 12.350/2010, no art. 46, ou por meio de ação própria.
A título exemplificativo, vale lembrar que procedimento em tudo semelhante ocorre na Justiça do Trabalho, no que tange ao imposto de renda. A atuação do juiz, naquela sede, limita-se à determinação de retenção sobre o montante integral recebido. A restituição de eventuais valores retidos a maior em decorrência da incidência sobre verbas que não constituem base de cálculo do tributo deve ser feita a posteriori na via administrativa, ou, se necessário, na via judicial.
Via de consequência, a retenção da contribuição ao PSS deve ocorrer sobre 11% do valor pago, não autorizadas, em sede de execução de sentença, quaisquer deduções.
Nessa linha de entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. JUROS DE MORA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, §1º DA CF.
1. Eventual inconformismo das partes com o valor do PSS retido nestes autos deve ser solucionado administrativamente perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 46 da Lei nº 12.350/2010), para fins de restituição de eventuais valores cobrados a maior ou incidentes sobre verbas que não deveriam incidir, sempre assegurada a possibilidade de discussão por meio de ação judicial apropriada. Isto porque não se pode, no seio deste processo de "execução" - cujo objeto envolve questão de Direito Administrativo (diferenças remuneratórias a servidor público) -, instaurar uma "nova lide" sobre matéria de natureza tributária que não compõe o objeto principal deste processo.
2. Com relação à liberação dos valores incontroversos, tenho entendimento que a pretensão da parte agravante encontra óbice no §1º do art. 100 da Constituição Federal que pressupõe o trânsito em julgado da sentença judicial para o pagamento de débitos da Fazenda Pública.
(TRF 4, 0038059-59.2010.404.0000/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E 06/04/2011)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
AGRAVANTE |
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VOTO DIVERGENTE
Em primeiro lugar, a distribuição por matérias no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau e deste Tribunal, não obsta que a questão seja julgada por Turma não especializada, quando se mostrar incidental e prejudicial do prosseguimento da ação.
Em inúmeras oportunidades já se discutiu questões tópicos tributários atinentes à incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre parcelas de natureza remuneratória. Tal é o caso, por exemplo, dos valores recebidos por servidor por férias ou licença-prêmio não gozadas, onde se decidiu pela não incidência do imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório.
Isso, diga-se, não viola a competência das Turmas de Direito Administrativo deste Tribunal ou mesmo das de Direito Previdenciário, que tratam de questões semelhantes em matérias afetas ao regime geral de previdência.
O que não é possível é que o Colegiado julgue ações cujo ponto principal seja a pura se simples declaração de inexigibilidade da exação tributária, com ou sem pedido de repetição de indébito
Esta, todavia, não é a hipótese dos pedidos incidentais em sede de execução de sentença.
Em segundo, a decisão do Colegiado, nos moldes propostos no voto da e. Relatora, representaria negativa expressa de jurisdição, afrontando inclusive a Carta Política.
Em terceiro lugar, não é crível negar-se a jurisdição amparado em uma possibilidade de sucesso na via administrativa, quando a própria União Federal, representada nos autos, defende claramente a aplicação da novel legislação. Seria até mesmo ingenuidade acreditar em tal possibilidade, de modo que somente restaria a via judicial, por nova ação autônoma, para discussão de matéria já trazida neste momento a conhecimento do Judiciário.
Como consequência, mais uma vez revela-se inconstitucional a negativa de trânsito ao pedido, desta vez ao princípio da efetividade que nortear a atuação do Estado-julgador.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo que o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 não pode ser analisado isoladamente, como aliás muito defendi em oportunidades anteriores, para sustentar que o conceito contributivo não se modifica em razão da necessidade de retenção da contribuição previdenciária sobre os precatórios.
A rigor, a contribuição previdenciária incide somente sobre aquelas parcelas que detém natureza contributiva, como fixado em lei e amplamente debatido neste Tribunal.
Reforça-se tal entendimento na manifestação da Advocacia-Geral da União sobre o tema, na forma do Parecer n.º AC-21, de 01 de setembro de 2004 (DOU 15-09/2004). Questionada a Consultoria-Geral da União acerca da destinação das contribuições previdenciárias vertidas em processo trabalhistas, cujos reclamantes deixaram a condição de celetistas com a edição Lei n.º 8.112/90, entendeu aquele órgão que a competência tributária ativa, em tal hipótese, pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, haja vista a impossível desvinculação da natureza das parcelas pagas, do regime jurídico vigente à época em que a prestação deveria ter sido implementada.
O citado parecer é por demais elucidativo. Todavia, em homenagem à brevidade, não se faz pertinente citá-lo na íntegra, mas apenas transcrever algumas passagens importantes, como, por exemplo, quando analisa a natureza dos pagamentos judiciais decorrentes de revisão salarial. O assunto foi tratado pela Consultoria da União, nos seguintes termos, in verbis:
Precatórios. Contribuição previdenciária a ser recolhida pela UFJF.
I - o fato gerador não é a complementação salarial determinada em juízo, mas o pagamento incompleto realizado em data pretérita.
II - Ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que são exeqüentes servidor públicos que, à época questionada em juízo, possuam vínculo celetista. (...) (Parecer n.º AGUMF - 12/2002).
Em conclusão, pode-se afirmar:
a) as diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data anterior;
b) o reconhecimento do direito do servidor, pela Justiça, mostra, apenas que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado;
c) o fato gerador, conseqüentemente, se deu no passado, quando o servidor, em regime celetista, era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social;
d) ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que, à época questionada em juízo, possuíam vínculo celetista.
Portanto, as verbas decorrentes de indenizações judiciais surgidas em virtude de vínculo jurídico de ordem laboral (celetista ou estatutário) estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas. Ou seja, quando deveriam ser pagas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
É importante referir, ainda, que essa é a essência que orienta os procedimentos administrativos adotados pela autarquia previdenciária. Veja-se, por exemplo, artigos extraídos da Instrução Normativa INSS n.º 100/2003, ipsis litteris:
Art. 72. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
(...)
§ 1° Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
Art. 141. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Eficácia suspensa pela Instrução Normativa nº 108/2004, somente enquanto pendentes de solução, problemas operacionais)
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 142. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141.(Eficácia suspensa pela Instrução Normativa nº 108/2004, somente enquanto pendentes de solução, problemas operacionais)
Tais critérios se aplicam indistintamente, inclusive, no que pertine ao percentual incidente sobre a base de cálculo. É sabido que por muitos anos os servidores federais contribuíram com 6% ao mês de seus salários, não sendo justo que, agora, ao receber parcelas atrasadas deste mesmo período, tenham sua contribuição majorada, em especial se considerarmos que o atraso na complementação do pagamento tem causa imputada exclusivamente à ré.
Forte neste contexto normativo, deve-se analisar a nova previsão inserida pela Lei nº 12.350/2010 em conjunto com as leis ordinárias que estabelecem o regime de contribuição do servidor público, pois, de outra sorte, conclui-se que a lei nova acabou por criar um novo fato gerador da contribuição previdenciária, o que somente poderia ser feito por lei complementar, senão vejamos.
Assim estabelece a Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
...
Para finalizar, é importante registrar que, mais uma vez a União tenta, por legislação ordinária, jogar por terra a autoridade das decisões judiciais. Como é comum acontecer, diante das sucessivas derrotas nos Tribunais, o Poder Executivo opta pelo uso indiscriminado de leis e medidas provisórias a fim de fazer prevalecer a sua exclusiva vontade, o que não se pode admitir.
Por todas essas razões, salientando a possibilidade de análise da matéria na via incidental, entendo que a regra inserta pela Lei nº 12.350/2010 não modifica a relação jurídica contributiva, pois o estabelecido no art. 16-A deve ser interpretado de forma sistêmica.
Caso contrário, revela-se inconstitucional a previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre o todo, motivo pelo qual a controvérsia deveria ser solvida pela Corte Especial deste Tribunal.
Prequestionamento
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Alternativamente, suscito incidente de argüição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste Tribunal, suspendendo a tramitação do recurso pela Turma.
É como voto.
Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb