AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004601-17.2011.404.0000/PR
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE |
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INALDO MARES DA COSTA |
ADVOGADO |
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Luiz Leandro Gaspar Dias e outros |
AGRAVADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 649, DO CPC E 186 DO CTN. APARENTE CONFLITO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO FISCO DE VER ADIMPLIDO O SEU CRÉDITO.
1. O direito à saúde é direito fundamental, com eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal.
2. O direito de crédito deve ceder seu lugar ao direito fundamental, por este ser urgente e intangível. Em que pese a União seja titular de um crédito no valor aproximado de vinte mil reais, a sua realização não pode se dar de forma a violar o direito fundamental à saúde do executado, porquanto a interrupção do tratamento do agravante, através da penhora do valor obtido por este para pagamento da sua assistência médica, não se apresenta razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, arguir a inconstitucionalidade do art. 649, do CPC e do art. 186, do CTN, mantendo o efeito suspensivo concedido à decisão agravada, tendo em vista a gravidade da situação da parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2011.
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004601-17.2011.404.0000/PR
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE |
: |
INALDO MARES DA COSTA |
ADVOGADO |
: |
Luiz Leandro Gaspar Dias e outros |
AGRAVADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INALDO MARES DA COSTA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face de decisão singular que indeferiu a liberação dos valores constritos, via BACENJUD, in verbis (fl. 102):
"O executado foi intimado para comprovar que o valor bloqueado (BACENJUD) destina-se ao pagamento das despesas com o tratamento da sua saúde (fl. 74). Juntou ofício (fl. 81) do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná concedendo-lhe o prazo de trinta dias para regularizar o débito no valor de R$13.400,00, sob pena de cancelamento de seu plano de assistência médica. Em que pesem os argumentos do executado, o crédito tributário prefere aos créditos contratuais. Sendo assim, indefiro, por ora, a liberação dos valores bloqueados. Abra-se vista à exequente para manifestação, no prazo de dez dias, sobre as petições e documentos juntados pelo executado (fls. 39/71 e 77/83). Com a manifestação da União, voltem conclusos."
Sustenta a agravante, em suas razões, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumenta que o referido valor foi obtido através de empréstimo consignado de sua aposentadoria para quitar débitos referentes ao seu plano de saúde que estava em iminência de interrupção por falta de pagamento. Aduz ser portador de grave moléstia, que necessita de cuidados médicos constantes. Requer pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 108/109).
Com contraminuta.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim decidiu o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, que me antecedeu no feito:
"(... )Razão assiste ao agravante.
De fato, como assinalado pelo magistrado a quo, o crédito tributário prefere aos créditos contratuais, contudo, no presente caso vislumbro a colisão do direito fundamental à saúde do executado em relação ao direito do Fisco de ver adimplido o seu crédito.
O direito à saúde é direito fundamental, com eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal. Este direito pertence a todos, sendo dever do Estado assegurá-lo aos seus necessitados, razão pela qual deve garanti-lo sob qualquer condição. No caso, deve a Jurisdição assegurar a sua efetiva tutela.
Neste sentido, o direito de crédito deve ceder seu lugar ao direito fundamental, por este ser urgente e intangível. Em que pese a União seja titular de um crédito no valor aproximado de vinte mil reais, a sua realização não pode se dar de forma a violar o direito fundamental à saúde do executado. A interrupção do tratamento do agravante, através da penhora do valor obtido por este para pagamento da sua assistência médica, não se apresenta razoável.
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou declaração do seu médico (fl. 98), que atesta a necessidade de cuidados permanentes da sua saúde, além do comunicado feito pelo Sindicato (fl. 99), do qual é associado, sobre a regularização pendente da dívida de R$ 13.400,00, sob pena do plano de assistência médica ser cancelado. Tais documentos dão concretude às alegações trazidas pelo recorrente a este Juízo.
Há, ademais, farta documentação dando conta de que o agravante foi acometido de moléstica gravíssima - câncer - que exigiu complicada intervenção cirúrgica, permanecendo "com colostomia", que consiste em um procedimento cirúrgico onde se faz uma abertura no abdome (estoma) para a drenagem fecal (fezes) provenientes do intestino grosso (cólon). É feito geralmente após a ressecação intestinal.
Inclusive, atualmente, conforme também demonstrado, o agravante está aposentado por invalidez.
Por fim, deve ser observado que o mútuo foi feito sob a modalidade de adesão, com autorização em débito sobre o benefício pago pelo INSS, cuja natureza, a toda evidência, é salarial, conforme documento de fl. 64. Presente a verossimilhança, verifico a impenhorabilidade da verba constrita, via BACENJUD. O periculum in mora , por sua vez, também ressalta evidente, em face da débil situação de saúde do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Estou acompanhando o entendimento manifestado pelo Des. Otávio Pamplona, no sentido de conferir prevalência à verba alimentar frente ao crédito tributário. Nada obstante meu entendimento pessoal, no sentido de que a saúde tem uma abrangência muito mais complexa do que a questão da verba alimentar o que, em linha de princípio, caracteriza mera colisão de princípios e não conflito de regras jurídicas, vislumbro semelhança deste caso com o julgamento proferido pela Corte Especial deste TRF (onde se discutia o privilégio do crédito fiscal em detrimento de valores oriundos de execução de alimentos) sendo acolhido o incidente de inconstitucionalidade parcial do art. 186, do CTN, por ofensa aos arts. 5º, caput, 227 e 229 da CF/88, verbis:
"TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN 1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.04.00.033108-1, Corte Especial, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, D.E. 15/09/2010)"
Na espécie, penso que a presente decisão termina por afastar, ao menos de forma parcial, o art. 186, do CTN (que diz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, a não ser aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho) e o art. 649, do CPC (que não prevê que valores provenientes de empréstimo, que é o caso, sejam absolutamente impenhoráveis).
Ante o exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade dos dispositivos dos arts. 649, do CPC e do art. 186, do CTN, mantendo, pela urgência e gravidade, o efeito suspensivo concedido à decisão agravada.
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004601-17.2011.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970080017337
INCIDENTE |
: |
QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE |
: |
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
PROCURADOR |
: |
Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER |
AGRAVANTE |
: |
INALDO MARES DA COSTA |
ADVOGADO |
: |
Luiz Leandro Gaspar Dias e outros |
AGRAVADO |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/05/2011, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 23/05/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITOU ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 649 DO CPC E 186 DO CTN, MANTENDO O EFEITO SUSPENSIVO PEDIDO E CONCEDIDO À DECISÃO AGRAVADA.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: |
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
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: |
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria