D.E.

Publicado em 09/08/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001351-51.2009.404.7208/SC
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA/
ADVOGADO
:
Charles Pamplona Zimmermann
:
Scheila Frena Kohler
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REGISTRO. SANÇÕES POLÍTICAS. DIREITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADIN 394-1-DF (e ADIN 173-DF), declarou, entre outros incisos, a inconstitucionalidade do art. 1º, inc. IV, a e b, e §§§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, sob o fundamento de que a exigência de comprovação de certidão de regularidade fiscal no caso de registro de documentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis importa em sanção política. Sanção política inadmissível que transgride os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois culmina por inviabilizar, sem motivo justo, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita, bem como desvirtua o devido processo legal, na medida em que ignora o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança.
Tratando-se o inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 de norma que é, do ponto de vista material e teleológico, idêntica à declarada inconstitucional pelo STF, na ADIN 394-1-DF, e diante dos efeitos erga omnes e vinculante de que desta emanam, imperativa é a observância do posicionamento da Suprema Corte no caso.
Suscitado perante a Corte Especial deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, a teor do art. 97 da Constituição Federal e art. 210 do Regimento Interno desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar perante a Corte Especial incidente de arguição de inconstitucionalidade do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2011.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4133169v24 e, se solicitado, do código CRC 5AFD4396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 27/07/2011 15:10

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001351-51.2009.404.7208/SC
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA/
ADVOGADO
:
Charles Pamplona Zimmermann
:
Scheila Frena Kohler
RELATÓRIO

Supermercados Xande Ltda ajuizou ação ordinária contra a União Federal - Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexigibilidade de apresentação de CND/Conjunta para fins de registro de escritura em cartório de registro de imóveis, em face da ADIN nº 394-1/DF que declarou inconstitucional o inc. IV, a e b, e §§ 1º, 2º, 3º do art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Alega a parte autora que a exigência de prova de regularidade fiscal para fins de lavratura e registro de escrituras públicas de imóveis afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando tão-somente a arrecadação de tributos sem o devido processo legal. Ressalta que o STF afastou tal exigência ao reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I, III e IV do art. 1º da Lei nº 7.711/88 nos autos da ADIN 394-1-DF, cuja decisão tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante.

A Fazenda Nacional contestou o feito, alegando: a) nulidade da citação porque a representação judicial pertence à AGU; b) carência de ação por ausência de interesse processual em face de já ter sido obtida a pretendida declaração de inconstitucionalidade por meio da ADIN precitada; c) a exigência de certidões visa dar segurança aos negócios jurídicos que terceiros, particulares, possam vir a celebrar com os devedores dos tributos (fls. 140/147).

A União (AGU) também apresentou contestação, na qual aduziu: a) não ter atribuição para atuar na demanda porque a mesma é de natureza fiscal; b) a certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral Federal abrange a contribuição social incidente sobre a receita ou faturamento de bens, cuja exigência está prevista no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91 e art. 257, I, b, do Decreto 3.048/99, dispositivos não abrangidos pelo julgamento da ADIN 394-1-DF (fls. 148/156).

O Juízo sentenciante, julgando antecipadamente a lide, aplicou a teoria da encampação atinente à representatividade da AGU e da PFN no feito, e afastou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, assentou que o STF, no julgamento da ADIN 394-1 (Sessão de 25-09-08 e DJE 20-03-09), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.711/88 sob o fundamento de que a exigência da comprovação de regularidade fiscal nos casos elencados no artigo 1º, dentre eles os registros públicos de imóveis e de títulos e documentos, constitui sanção política que induz o contribuinte ao pagamento de tributos, tendo suprimido, desta forma, o direito fundamental ao devido processo legal. Deu por solucionada a questão, em razão da eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão. Entendeu que, conquanto a exigência da certidão de regularidade fiscal esteja prevista no art. 47 da Lei nº 8.212/91, dispositivo diverso do declarado inconstitucional, trata-se de norma análoga, referentemente à qual deve ser observado o posicionamento da Suprema Corte. Por conseguinte, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da apresentação da CND/Conjunta para fins de registro em Cartório de Títulos e Documentos e Cartório de Registro de Imóveis, incluindo-se os atos de escritura. Deferiu a antecipação de tutela e condenou a União ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00.

Irresignada, a União (AGU) apela. Sustenta, em síntese, que a certidão conjunta emitida pela RFB e Procuradoria-Geral Federal (sic, entenda-se PFN) que a apelada se recusa a apresentar aos registros públicos abrange a contribuição social incidente sobre a receita ou faturamento e o lucro, em relação ao qual, segundo o art. 47, I, b, da Lei 8.212/91 e o art. 257, I, b, do Decreto nº 3.048/99, deve ser exigido documento comprobatório da inexistência de débito por parte de empresa para alienação e oneração, a qualquer título, de bem imóvel. Aduz que o eixo de discussão não pode ser lastreado nos dispositivos da Lei nº 7.711/88, que foram declarados inconstitucionais, pois ao caso aplica-se especialmente o art. 47 da Lei nº 8.212/91, dispositivo válido e que não foi abrangido pelo julgamento da ADIN 394-1/DF. Pede a reforma da sentença para o fim de se reconhecer a validade da exigência de apresentação de certidão negativa - que compreende contribuição previdenciária - para fins de registro.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.



VOTO
Trata-se de apelação da União (AGU) contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, declarando, com base no julgamento, pelo STF, da ADIN 394-1 que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.711/88, a inexigibilidade da apresentação da CND/Conjunta para fins de registro em Cartório de Títulos e Documentos e Cartório de Registro de Imóveis, incluindo-se os atos de escritura.

O argumento principal do apelo é o de que a certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral Federal (rectius - Procuradoria da Fazenda Nacional) abrange a contribuição social incidente sobre a receita ou faturamento de bens, cuja exigência está prevista no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91 e art. 257, I, b, do Decreto 3.048/99, dispositivos que não foram abrangidos pelo julgamento da ADIN 394-1-DF.

Limites da Controvérsia

Cinge-se a questão em verificar a constitucionalidade do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91 e da validade do art. 257, I, b do Decreto 3.048/99 frente ao que foi decidido na ADIN 394-1-DF que declarou inconstitucional o inc. IV, a e b, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 7.711/88.

Legislação

Para melhor compreensão e estabelecimento de comparativo, seguem abaixo os textos dos normativos que se reputam análogos aos que foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADIn 394-1-DF:

Lei nº 8.212/91

CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da empresa:
a) (...)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

Decreto nº 3.048/99

CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) (...)
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
A seguir transcreve-se a lei e os dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo STF quando do julgamento da ADIN 394-1 (e ADIN 173):
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, SERÁ comprovada nas seguintes hipóteses: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
I - transferência de domicílio para o exterior; (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência; (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs: (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. (Vide ADIN nº 173-6) (Vide ADIN nº 394-1)

O Julgamento pelo STF da ADIN nº 394-1-DF (e também ADIN 173-DF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 25-09-2008, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa, conheceu parcialmente da ação direta nº 394-1-DF (e 173-DF) e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal (DJ 20.03.2009).

Nessa ocasião, a Suprema Corte reconheceu que a exigência da comprovação de regularidade fiscal em se tratando de registros públicos de imóveis e de títulos e documentos constitui sanção política que induz o contribuinte ao pagamento de tributos, suprimindo o devido processo legal.

A ementa respectiva foi exarada nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. Da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

Extrai-se o seguinte excerto do voto do Min. Relator:

"(...)
Passo ao exame da validade constitucional do art. 1 e 2º da Lei nº 7.711/1988.
O Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas. Entende-se por sanção política as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.
Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas os exemplos mais conspícuos.
Um dos motivos determinantes da orientação firmada pela Corte consiste no risco posto pelas sanções políticas ao exercício do direito fundamental ao controle administrativo ou judicial da validade dos créditos tributários, como se vê, desde logo, no RMS 9.698 (rel. min. Henrique D'Ávila, Pleno, RTJ 24/21), do qual transcrevo a ementa e o seguinte trecho do voto-vogal, proferido pelo Ministro Pedro Chaves:
'Ementa: Não é lícito ao fisco interditar estabelecimentos comerciais com o propósito de os compelir ao pagamento de impostos ou multas.
Os contribuintes têm o direito de impugnar a legitimidade dos débitos fiscais, quando convocados, pelos meios regulares, a satisfazê-los. Recurso de mandado de segurança. Seu provimento.
(...)
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Chaves: Senhor Presidente, o Fisco já goza de muitos favores e privilégios de ordem processual e legal; cobra os seus créditos mediante certidão ou inscrição do lançamento: inicia pela penhora, e ainda pretende mais. Pretende evitar, inconstitucionalmente, que a parte se defenda em Juízo, ameaçando de fechar seu estabelecimento.
Eu não posso deixar de acompanhar o eminente Sr. Ministro Relator e conceder a segurança.'
Pondero que o acesso aos mecanismos que consubstanciam o devido processo legal é o direito fundamental mais susceptível de ser amesquinhado pela aplicação de uma sanção política.
A sanção política coloca desafios de duas ordens ao controle da restrição. A primeira ordem de desafios se refere ao controle da validade da própria restrição. Como as restrições ao exercício profissional e à atividade econômica podem comprometer a própria existência da empresa ou o desempenho empresarial, a sanção política pode por uma fim abrupto ao processo administrativo ou judicial de controle da validade da própria sanção política. Não é difícil conceber que uma empresa, acossada pelos risco de fechamento, opte por se submeter à exigência que asseguraria seu funcionamento, dado o caráter capital da pena aplicada.
Ademais, ainda que o contribuinte opte por insistir no exame da validade da norma que fundamentou o fechamento de seu estabelecimento, é inequívoco que a interrupção das atividades econômicas coloca um óbice pragmático relevante à manutenção do processo administrativo ou judicial que tenha por objetivo examinar a validade da sanção.
Na segunda ordem de desafios, a sanção política desestimula, pelo mesmo modo, o controle de validade da constituição de créditos tributários. A interdição de estabelecimento ou a submissão do contribuinte a regime mais gravoso de apuração tributária pode impedir a discussão administrativa ou judicial sobre matéria tributária, pois é incontestável que uma empresa fechada terá menos recursos para manter um processo administrativo ou judicial.
Dito de outro modo, a sanção política viola o substantive due process of law na medida que implica o abandono dos mecanismos previstos no sistema jurídico para apuração e cobrança de créditos tributários (e.g. , ação de execução fiscal), em favor de instrumentos oblíquos de coação e indução. Esse aspecto foi registrado pelo Ministro Celso de Mello, em voto-vogal proferido nos autos do RE 413.782:
'A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, não obstante as prerrogativas extraordinárias que (já) garantem o crédito tributário, visam, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam.
O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso."
A orientação firmada pela Corte também invoca o direito fundamental ao exercício profissional e de atividade econômica lícita, e rechaça a aplicação de sanções políticas tributárias independentemente da forma que as restrições possam tomar.
Com efeito, por ocasião do julgamento do RE 413.782 (rel. min. Marco Aurélio, DJ de 03.06.2005), o Pleno do Supremo Trbunal Federal reputou incontitucional regime de apuração de ICMS que submetia a Varig - Viação Aérea Rio Grandense à emissão, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa. A restrição era aplicada, pois aquele contribuinte possuía débitos perante a Fazenda do Rio Grande do Sul, cuja exigibilidade não estava suspensa. Como se lê no voto do eminente ministro-relator, Marco Aurélio, a obrigação para que fosse extraída uma nota a cada negócio praticado pela empresa inviabilizava a dinâmica própria à atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
Já no RE 434.987, o eminente Ministro Cezar Peluso examinou situação na qual a autoridade fiscal exigia que os débitos tributários fossem garantidos, como condição para que lhe fosse permitida a impressão de documentos fiscais. Sua Excelência deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Fisco autorizasse a impressão de documentos fiscais, independentemente da prestação de garantias, na linha do que ficara decidido no RE 115.452-EDiv (rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 16.11.1990).
O entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal também pode ser recuperado da orientação enunciada nas Súmulas 70, 323 e 547, assim redigidas:
'Súmula 70.
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.'
'Súmula 323.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.'
'Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.'
A Orientação firmada pela Corte tem se mantido constante, como se extrai da leitura dos seguintes precedentes: RE 424.061 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31.08.2004), RE 409.956 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 31.08.2004), RE 414.714 (rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.11.2004), RE 409.958 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 05.11.2004), v.g.
Em suma, a Corte tem historicamente confirmado e garantido a posição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do substantive due process of law (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
As normas impugnadas operam, inequivocamente, como sanções políticas.
O art. 1º, I obriga a comprovação de regularidade fiscal nas hipóteses de transferência de domicílio para o exterior. Trata-se de obstáculo injustificado ao direito inconstitucional fundamental de locomoção. Ao contrário do que sugere o texto impugnado, a Constituição rechaça veementemente o condicionamento do livre arbítrio do indivíduo, no que se refere à escolha do local onde deseja residir, ao sucesso econômico e à submissão ao entendimento da autoridade fiscal quanto à legalidade dos créditos tributários. Não há previsão constitucional que permita vincular o direito de locomoção do indivíduo ao território administrado pelo estado em relação ao qual exista relação jurídica tributária.
Assim, declaro inconstitucional o art. 1º, I da Lei 7.711/1988.
O art. 1º, III da Lei 7.711/98 vincula o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários. Novamente, o texto impugnado parece pressupor existir obrigação constitucional ao sucesso financeiro e obrigação constitucional à submissão e concordância ao entendimento fiscal sobre a validade dos créditos tributários. É possível conceber situação em que o contribuinte, submetido a quadro de revés econômico que não seja exclusivamente atribuível à sua conduta, necessite realizar operações societárias para tentar manter sua atividade econômica e reverter a situação de penúria. A norma em exame ignora o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional em tais casos. Ademais, a exigência da quitação dos créditos também não leva em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança.
Declaro, também, a inconstitucionalidade do art. 1º, III, da Lei 7.711/1988.
O art. 1º, IV da Lei 7.711/1988 tem sentido semelhante ao art. 1º, III, mas especifica-se em função do tipo e do valor da operação de registro ou financeira. Pelas mesmas razões apontadas anteriormente, declaro inconstitucional o art. 1º, IV, da Lei 7.711/1988.
Tanto os parágrafos do art. 1º quanto o art. 2º da Lei 7.711/1988 são normas que somente têm sentido se fosse mantida a constitucionalidade do caput e incisos do art. 1º. Tais normas dispõem sobre a realização de convênios entre os entes federados, para fiscalização do cumprimento das restrições ou lhes estabelecem detalhes."

Traz-se, ainda, à lume o voto do Min. Celso de Mello:

"(...)
E é por isso mesmo que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (AI 637.272/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) vem reafirmando o conteúdo desses enunciados sumulares e repelindo essas práticas - evidentemente inconstitucionais - estabelecidas na legislação tributária editada pelas três instâncias de poder em que se estrutura o Estado Federal brasileiro:
'SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIREITOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUITNE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO 'SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW'. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/141-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - 'NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR' (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, 'DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE'. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.'
(RE 374.981/RS, REL. Min. CELSO DE MELLO, 'in' Informativo/STF nº 381/2005)
(...)"

Exame da constitucionalidade do art. 47, I, da Lei nº 8.212/91 e da validade do art. 257, I, b, do Decreto nº 3048/99 à luz do decidido pelo STF na ADIN 394-1-DF (e ADIN 173-DF)

A Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADIN 394-1-DF (e ADIN 173-DF), reafirmou, o que já vinha sendo feito em reiterados julgamentos, tanto que já haviam sido editadas várias súmulas nesse sentido (Súmulas 70, 323 e 547 do STF), ou seja, a inadmissibilidade de utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo.

Decidiu a Suprema Corte a impossibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que calcadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em função da natureza gravosa e indireta da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita.

Entendeu que a exigência de comprovação de certidão de regularidade fiscal no caso de registro de documentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis importa na transgressão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pois culmina por inviabilizar, sem motivo justo, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita.

Configurou tal comportamento estatal, tido como inadmissível, como sanção política, em face de o normativo declarado inconstitucional ignorar o direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e profissional, bem como de a exigência da quitação dos créditos não levar em consideração o direito do contribuinte à discussão judicial da validade das normas que instituem o tributo e permitem sua cobrança, o que feriria o princípio do due process of law.

Em direito tributário, segundo a Suprema Corte, sanções políticas significam as restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento do tributo, tais como, entre outras, a interdição de estabelecimento, o regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais e, no caso em exame, a vinculação do registro à quitação de tributos.

Sabe-se que inexiste no sistema jurídico brasileiro direitos e garantias revestidas de caráter absoluto, não se consubstanciando, por conseguinte, de natureza absoluta a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional. Entretanto, isso não significa que possa a Administração Tributária inibir ou frustar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas que objetivam, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais. A jurisprudência da Suprema Corte proíbe que o Estado valha-se de meios indireitos de coerção, como instrumentos de acertamento da relação tributária, para em função deles e mediante grave restrição ao exercício de atividade empresarial, econômica ou profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais porventura em atraso.

Assim, qualquer restrição que implicar cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, por afronta ao disposto nos arts. 5º, inc. XIII, e 170, parágrafo único, da CF.

Ademais, essas práticas subvertem o sistema legal vigente, porquanto configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, até porque a autoridade que impõe a restrição ao contribuinte não é a autoridade competente para apreciar da legalidade da exigência imposta, o que ofende o disposto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88.

Cabe aqui, por se tratar de situação semelhante à presente, transcrever excertos da decisão monocrática proferida no RE 37481/RS pelo Min. Relator Celso de Mello (DJ 08-04-05, pp 00082), acerca das sanções políticas em direito tributário, à luz do princípio da proporcionalidade:

"(...)
A censura a esse comportamento inconstitucional, quando adotado pelo Poder Público em sede tributária, foi registrada, com extrema propriedade, em precisa lição, por HELENILSON CUNHA PONTES ("O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário", p. 141/143, item n. 2.3, 2000, Dialética):
'O princípio da proporcionalidade, em seu aspecto necessidade, torna inconstitucional também grande parte das sanções indiretas ou políticas impostas pelo Estado sobre os sujeitos passivos que se encontrem em estado de impontualidade com os seus deveres tributários. Com efeito, se com a imposição de sanções menos gravosas, e até mais eficazes (como a propositura de medida cautelar fiscal e ação de execução fiscal), pode o Estado realizar o seu direito à percepção da receita pública tributária, nada justifica validamente a imposição de sanções indiretas como a negativa de fornecimento de certidões negativas de débito, ou inscrição em cadastro de devedores, o que resulta em sérias e graves restrições ao exercício da livre iniciativa econômica, que vão da impossibilidade de registrar atos societários nos órgãos do Registro Nacional do Comércio até a proibição de participar de concorrências públicas.
O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vez mais criativa, o seu poder de estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir o sujeito passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as sanções tributárias indiretas criadas pelo Estado brasileiro que deram origem a três Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito seja semelhante àquele decorrente da aplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por exigência do princípio da proporcionalidade em seu aspecto necessidade.
(...)'
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):
'O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV).
Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.' (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.
(...)"

Da análise dos dispositivos em questão, verifica-se o seguinte:

O art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, exige a apresentação de certidão negativa de débitos da empresa no caso de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

O art. 258, I, b, do Decreto nº 3.048/99 exige a apresentação de certidão de regularidade fiscal de débito relativo a contribuições (incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195 da CF, destinadas à manutenção da seguridade social) pela empresa, no caso de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Por sua vez, o dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN 394-1-DF em confronto aos citados é o art. 1º, inc. IV, a e b, da Lei 7.711/88. Tal dispositivo exige a comprovação de regularidade fiscal relativamente à quitação de créditos tributários exigíveis (que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias), quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 OTNs, na hipótese de registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, bem como de registro em Cartório de Registro de Imóveis.

Como se observa, a norma que foi declarada inconstitucional pelo STF, tal qual às outras acima especificadas, exige a comprovação da regularidade fiscal no caso de registros públicos de imóveis e de títulos e documentos. Ou melhor, vincula o registro à quitação dos créditos tributários.

O art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, trata da mesma situação, sendo, portanto, idêntico do ponto de vista material e teleológico às disposições declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF, impondo, por conseguinte, solução idêntica, ou seja, a aplicação do mesmo entendimento do que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADIN 394-1, no sentido de que é inconstitucional a norma que vincula o registro à quitação de tributos.

Observe-se, ademais, que o caput do art. 1º da Lei nº 7.711/88, declarado inconstitucional pelo STF (sem redução de texto), inicia com a referência à expressão "Sem prejuízo do disposto em leis especiais ...", de modo que o posicionamento do STF sinaliza, também, para a inconstitucionalidade da lei especial, no caso o art. 47, I, da Lei nº 8.212/91.

No tocante ao art. 258, I, b, do Decreto nº 3.048/99, porque regulamenta o art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade, perdendo automaticamente a sua validade no caso da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que regulamenta.

Conclusão

Embora louvável a norma impugnada, que têm como finalidades assegurar a segurança jurídica dos negócios jurídicos, bem assim a de garantir o pagamento de créditos públicos, não se pode ignorar o que já foi dedidico pelo STF.

Assim sendo, tratando-se o inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91 de norma com conteúdo material e teleológivo idênticos àquela ja declarada inconstitucional pelo STF na ADIN 394-1-DF, e diante dos efeitos erga omnes e vinculante de que desta emanam, imperativa é a observância do posicionamento da Suprema Corte no caso.

Destarte, suscito o presente incidente de inconstitucionalidade do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, para que seja submetido ao julgamento da Corte Especial deste Regional, a teor do art. 97 da Constituição Federal e do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal, por ofensa aos arts. 5º, incisos XIII e LIV, e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal de 1988.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, perante a Corte Especial deste Tribunal, nos termos da fundamentação, com suspensão do julgamento da apelação até o pronunciamento final.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001351-51.2009.404.7208/SC
ORIGEM: SC 200972080013518
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr(a) LUIZ FRANCISCO PITTA MARINHO
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA/
ADVOGADO
:
Charles Pamplona Zimmermann
:
Scheila Frena Kohler
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2011, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 18/07/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47, I, DA LEI Nº 8.212/91, PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO FINAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria


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