D.E.
Publicado em 22/09/2011 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.002878-3/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
EMBARGANTE |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMBARGADO |
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ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO |
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IND/ DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A |
ADVOGADO |
: |
Adroaldo Goncalves da Rosa e outros |
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: |
Antonio Carlos D'Amico e outros |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO STF. IPI. AUMENTO DE ALÍQUOTA. POLÍTICA ECONÔMICA DE CONGELAMENTO DE PREÇOS. ART. 1º DO DECRETO-LEI N.° 2.303/86. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1. O acórdão anteriormente proferido, de lavra do Ilustre Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, entendeu que o art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86 não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, haja vista configurar confisco o aumento da alíquota do IPI sem que houvesse, em contrapartida, a possibilidade de os fabricantes de chope e cerveja repassarem tal encargo ao preço do produto.
3. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão monocrática do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, ao examinar o RE 597.219, considerou que houve violação ao art. 97 da Carta Magna, razão pela qual a questão da inconstitucionalidade verificada deveria ser submetida à Corte Especial deste Regional.
4. Os embargos à execução fiscal referem-se a créditos tributários de IPI relativos às competências de 11/1986 e 12/86, razão pela qual não cabe falar, propriamente, em não recepção do art. 1º do Decreto-Lei n.° 2.303/86 pela Constituição Federal de 1988, mas, sim, em inconstitucionalidade do dispositivo perante a Carta de 1967 (Emenda Constitucional n.° 01/69).
5. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86 suscitado em atenção à determinação do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1° do Decreto-Lei n.° 2.303/86, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2011.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4363178v8 e, se solicitado, do código CRC 2EA3343E.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão, da relatoria do Desembargador Wellington Mendes de Almeida, exarado em 16.06.2004, nestes termos:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6830/80. AUMENTO DA ALÍQUOTA DO IPI. DECRETO Nº 2303/86. CONFIGURAÇÃO DO CONFISCO. 1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois, consoante previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LEF, "O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." 2. Configura confisco o aumento de tributos com a proibição do repasse do mesmo aos consumidores - aumento de preços -, pois inviabiliza a continuidade das atividades das empresas. 3. No caso, o Decreto nº 2303/86 aumentou a alíquota do IPI de 80% para 230%, mesmo estando a embargante - produtora de cerveja e chope -inviabilizada de aumentar os preços de seus produtos. Configurado, portanto, o confisco. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.002878-3, 1ª Turma, Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, D.J.U. 07/07/2004)
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não atentar para o estatuído nos arts. 1º e 37 do Decreto-Lei n.° 2.303/86, bem como no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo.
Na sessão de 15.09.2004, esta Turma julgou os embargos declaratórios, proferindo o seguinte acórdão:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão no acórdão embargado, isso porque a questão relativa à entrada em vigor do Decreto nº 2303/87 foi examinada. 2. Não se admite, em sede de embargos de declaração, a reapreciação da lide, sendo cabível sua análise, com caráter infringente, tão-somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, porquanto é possível que a Turma analise a recepção ou não de legislação anterior à Constituição Federal, não havendo necessidade do exame da matéria pela Corte Especial. 3. Embargos parcialmente acolhidos, tão-somente para fins de prequestionamento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2001.04.01.002878-3, 1ª Turma, Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA, D.J.U. 29/09/2004) - grifei
Em sequência, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário, alegando violação ao art. 97 da Constituição da República, ao qual foi dado provimento, por decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa. No RE n.° 597.219/RS, foi determinado que a questão da inconstitucionalidade surgida no processo seja submetida ao órgão competente.
Feito em mesa.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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Documento eletrônico assinado por JOEL ILAN PACIORNIK, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4363175v9 e, se solicitado, do código CRC EA7BDA14.
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VOTO
A execução fiscal embargada visa à satisfação do crédito tributário de IPI decorrente da alteração do aumento de alíquota previsto pelo Decreto-Lei n.° 2.303/86, que alterou a alíquota do IPI incidente sobre cervejas e chopp -códigos TIPI 22.03.02.00 e 22.03.04.00 - de 80% para 230%. Eis o disposto no art. 1º do Decreto-Lei:
"Art 1 º Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n º 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções n º s 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura. (Vide Decreto 93.645, de 1986)"
O acórdão recorrido, da lavra do Ilustre Desembargador Federal Wellington Mendes de Almeida, ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, entendeu que a majoração da alíquota do IPI, na ordem de 150%, sem a possibilidade de repasse dos valores aos adquirentes dos produtos, caracterizava-se como confisco, pois inviabilizaria as atividades da empresa, já que o não-repasse fatalmente recairia sobre seu patrimônio.
Tal entendimento foi baseado no fato de que, à época da edição do Decreto-Lei nº 2.303/86, a embargante não poderia alterar os preços de seus produtos sem a aprovação do Conselho Interministerial de Preços, haja vista vigorar a Política do Congelamento de Preços, bem como, após a publicação do Decreto-Lei nº 2.283/86, sujeitar-se-ia a severas penas se não observasse os valores previstos pelo governo.
Entendeu-se, em suma, que configurou confisco o aumento da alíquota do IPI sem que houvesse a possibilidade de os fabricantes de chope e cerveja repassarem aos adquirentes tal encargo.
Nessa senda, a Turma entendeu que não havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 1º do Decreto-Lei n.° 2.303/86.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão monocrática do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, ao examinar o RE 597.219, entendeu que houve violação ao art. 97 da Carta Magna, razão pela qual a questão da inconstitucionalidade verificada deveria ser submetida à Corte Especial deste Regional. Atente-se para a decisão proferida:
"DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) que tem como violado o art. 97 da Carta Magna. O dispositivo encontra-se devidamente prequestionado, tendo sobre ele emitido juízo o acórdão que julgou os embargos declaratórios. Assiste razão ao recorrente. O princípio da reserva de plenário, nos termos em que estabelecido na Carta Magna, deve ser observado, quer se trate de controle abstrato, quer de controle difuso de constitucionalidade. É o que se extrai da jurisprudência da Corte:
"EMENTA: Controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica. Art. 97 da Constituição Federal. - A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica 'incidenter tantum', e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica 'incidenter tantum' quando o acórdão não a declara inconstitucional, mas afasta a sua aplicação, porque tida como inconstitucional. Ora, em se tratando de inconstitucionalidade de norma jurídica a ser declarada em controle difuso por Tribunal, só pode declará-la, em face do disposto no artigo 97 da Constituição, o Plenário dele ou seu Órgão Especial, onde este houver, pelo voto da maioria absoluta dos membros de um ou de outro. No caso, não se observou esse dispositivo constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 179.170, rel. min. Moreira Alves, DJ 30.10.1998) No mesmo sentido, RE 240.096 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.05.1999), AI 441.191 (rel. min. Nelson Jobim, DJ 18.03.2004) e AI 300.252 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 07.05.2002). Do exposto, conheço do presente recurso extraordinário e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para que a questão da inconstitucionalidade surgida no processo seja submetida ao órgão competente. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (RE 597219, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 25/04/2011, publicado em DJe-079 DIVULG 28/04/2011 PUBLIC 29/04/2011) - grifei
Tendo em vista que a insurgência posta nos presentes embargos à execução fiscal referem-se a créditos tributários de IPI relativos às competências de 11/1986 e 12/86, creio que não cabe falar, propriamente, em não recepção do art. 1º do Decreto-Lei n.° 2.303/86 pela Constituição Federal de 1988, mas, sim, em inconstitucionalidade do dispositivo perante a Carta de 1967 (Emenda Constitucional n.° 01/69). Nessa senda, poder-se-ia considerar que o aumento da alíquota, na hipótese, representou tributo com efeito confiscatório, ensejando violação ao direito de propriedade, previsto pelo art. 153 da Carta então vigente, bem como afronta ao princípio da proibição do excesso, haja vista configurar uma tributação excessiva. Também se poderia cogitar de violação ao art. 166 da EC n.° 01/69, visto que o impedimento de repasse da majoração da alíquota no preço do produto implicaria cerceamento à livre iniciativa, haja vista restringir excessivamente a atividade empresarial da embargante.
Isso posto, voto no sentido de, a fim de dar cumprimento ao comando do STF, suscitar, perante a Corte Especial, incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei n° 2303/86.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
|
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15/09/2011 13:45:48
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.002878-3/RS
ORIGEM: RS 10045
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
PRESIDENTE |
: |
JOEL ILAN PACIORNIK |
PROCURADOR |
: |
Dr. FRANCISCO PITTA MARINHO |
APELANTE |
: |
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
APELADO |
: |
IND/ DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A |
ADVOGADO |
: |
Adroaldo Goncalves da Rosa e outros |
|
: |
Antonio Carlos D'Amico e outros |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DO STF, SUSCITAR, PERANTE A CORTE ESPECIAL, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N° 2303/86.
RELATOR ACÓRDÃO |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
VOTANTE(S) |
: |
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
|
: |
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
|
: |
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
|
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4527251v1 e, se solicitado, do código CRC C0292254.
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Data e Hora:
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14/09/2011 17:14:57
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 14/09/2011
1ª TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.002878-3/RS (001M)
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
RELATÓRIO E VOTO (no Gabinete)
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Mas essa é a posição do Supremo em extraordinários?
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
Ele reconhece que há a inconstitucionalidade.
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Não, ele reconhece que a norma não foi recepcionada, porque a norma é o Decreto nº 2.303/86, e foi arguida a inconstitucionalidade perante a nova Constituição. Aí é caso de: foi recepcionada a norma ou não. Não é caso de arguir. Há diversas decisões do Supremo...
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Dizendo que não foi recepcionada?
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Que não foi recepcionada e que não depende de arguição de inconstitucionalidade da Corte Especial. Inclusive peguei um precedente.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
Trouxe no voto, em princípio, seguindo o que o Ministro mandou. Ele disse claramente que a Corte deveria suscitar perante o órgão competente a inconstitucionalidade.
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Citou jurisprudência ainda.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Deixa eu ver o precedente.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
Esse é o precedente que o Des. Álvaro pegou.
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Lembro-me de que encomendei ao Des. Wellington umas duas vezes, mas ele disse que é questão de recepção. Mais tarde, o Supremo começou a se posicionar nesse sentido.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
Bem nesse caso a União recorreu, e o Juiz Joaquim Barbosa monocraticamente mandou...
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Esse passou pelo furo da peneira.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Para não ser alegado que descumpriu, leva e lá dizemos (inaudível) ...
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Quer dizer, será sorteado o Relator, que pode muito bem dizer que é inconstitucional ou não.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
O Relator não é quem suscita?
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
É, normalmente é.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Esse do Menezes Direito era também contra uma decisão do nosso Tribunal?
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Era a mesma situação, Decreto nº 2.303, majoração de alíquota de cerveja e chopp.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
Minha cautela é no sentido de que haja uma reclamação no Supremo por descumprimento.
Des. Federal JOEL PACIORNIK (RELATOR):
O processo já está aí. Vou mostrar-lhe o despacho do Min. Joaquim Barbosa.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
É caso de recepção. No caso, fizeram juízo de revogação em vez de recepção, ou não recepção. Submete e leva com esse voto...
Des. Federal ÁLVARO JUNQUEIRA:
Não entendo os efeitos práticos desse Decreto de 1986 nos dias de hoje.
Vamos arguir, relutantemente.
Eu gostaria até que V. Exa. acrescentasse dizendo: Em que pese o acerto com que decidiu a 1ª Turma, calcado em precedente bem formulado, bem estruturado do Min. Menezes de Direito, somos obrigados a arguir, por força da determinação, mas contra as melhores técnicas.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Mas já explicando para, quando for para o Plenário, saberem que era recepção.
DECISÃO:
A Turma, por unanimidade e a fim de dar cumprimento ao comando do Supremo Tribunal Federal, suscitou perante a Corte Especial incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.303/86. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Simone Glass Eslabão
Supervisora
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Documento eletrônico assinado por Simone Glass Eslabão, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4527530v2 e, se solicitado, do código CRC EC5998E1.
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Data e Hora:
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14/09/2011 17:07:50
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