D.E.

Publicado em 30/09/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.09.002518-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
APENSO(S)
:
0000944-04.2010.404.0000
EMENTA
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97. DEPENDENTE CARACTERIZADO COMO ARRIMO DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DE PEOTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 5º, CAPUT, E 226 DA CF.
O artigo 27, inciso IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014, de 1997, condiciona a prorrogação do tempo de serviço militar à inexistência de dependentes que os caracterizem como arrimo de família. Assim, os militares que não se enquadram nas hipóteses de exceção relacionadas nas alíneas do mesmo normativo, querendo permanecer vinculados ao serviço militar, só o poderão se omitirem perante a Administração a existência de dependentes.
A condição de "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" é absolutamente inconstitucional, por afrontar os princípios da igualdade e da proteção à família, assegurados nos artigos 5º, caput, e 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O princípio da igualdade é direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. As efetivas desigualdades, de várias categorias, existentes e, até mesmo, eventualmente estabelecidas por lei, entre as pessoas, desafiam a inteligência dos juristas a determinar os conceitos de "iguais" e "iguais perante a lei". Assim, é papel do jurista a interpretação do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade.
Aceitar o discrimem previsto na expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" implica reconhecer a possibilidade de se estabelecer condições diferenciadas para pessoas que exercem a mesma atividade: os militares de carreira e os militares que prestaram o serviço militar obrigatório e prorrogaram seu tempo de serviço militar.
É certo que a atividade militar guarda suas peculiaridades e sujeita-se a regramento próprio, porém tal ordenamento não pode malferir os direitos fundamentais previstos na Carta Magna os quais se revelam norteadores de toda a legislação infraconstitucional.
Declarada inconstitucional a expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" contida no art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, por conflitar com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2011.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal VILSON DARÓS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4447048v12 e, se solicitado, do código CRC 3FAE44DE.
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Data e Hora: 23/09/2011 10:05

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.09.002518-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
APENSO(S)
:
0000944-04.2010.404.0000
RELATÓRIO
Cuida-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade em apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar a União a pagar ao autor as vantagens relativas à indenização de moradia (diferença de 10% para 30%), salário-família, assistência pré-escolar e adicional de natalidade, a contar do nascimento de cada filho, com reflexo no adicional natalino e na compensação financeira de que trata a Lei nº 7.963/89.

Entendeu o prolator da sentença que o art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, conflita com os princípios da igualdade e da proteção da família, insculpidos nos arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição.

Por meio do acórdão da fl. 108, a 4ª Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, afastando a incidência do referido art. 27, IX, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para o fim exclusivo de prequestionamento (fl. 115).

A União interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido.

Interposto agravo de instrumento, o Ministro Marco Aurélio determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que fosse observado o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A 4ª Turma deste Tribunal, em 04 de maio de 2011, por unanimidade, suscitou, perante esta Corte Especial, incidente de inconstitucionalidade da expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97.

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e procedência do incidente. (fls. 200-202).

É o sucinto relatório.
Peço dia para julgamento.

VOTO
Os autores, que ingressaram nas fileiras do Exército para prestar o serviço militar obrigatório e posteriormente prorrogaram seu tempo de serviço, vieram a juízo postular o pagamento de direitos remuneratórios consistentes na indenização de moradia de 30%, salário-família, assistência pré-escolar e adicional de natalidade, a contar do nascimento de cada filho. Tais vantagens não foram requeridas na época própria, mediante declaração de dependentes, porquanto isso implicaria desengajamento do Exército, em razão do disposto no inc. IX do art. 27 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97.

O presente incidente visa a examinar, em suma, se o art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97, viola os arts. 5º, "caput", e 226 da Constituição. Isso porque no julgamento da apelação, a 4ª Turma a) entendeu que a omissão na declaração da existência de dependente não afrontou o princípio da boa-fé, e b) afastou a incidência do art. 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1.014/97. Ao ser reformada tal decisão pelo E. STJ, determinou-se, apenas, a observância do disposto no art. 97 da Constituição Federal. Consequentemente, restou invalidada apenas a parte daquele acórdão em que restou afastada a incidência do referido art. 27, IX, sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade.

A respeito do tema, José Carlos Barbosa Moreira enfatiza que, havendo anulação de acórdão por ofensa ao art. 97 da Constituição, "nada subsiste da deliberação do órgão fracionário - salvo parte acaso não invalidada porque independente - de modo que, voltando-lhe os autos, se põe ao seu exame, ex novo, a argüição de inconstitucionalidade, que ele fica livre de rejeitar, prosseguindo no julgamento, ou acolher, submetendo-a ao plenário ou ao "órgão especial""(Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Volume V, 10ª edição, pág. 42).

Feita a ressalva de que não há prejuízo daquilo que já foi decidido independentemente da arguição de inconstitucionalidade, ou seja, de que subsiste intacto o acórdão anterior na parte em que entendeu que a omissão na declaração da existência de dependente não afrontou o princípio da boa-fé, passo a enfrentar o referido inciso IX do artigo 27 das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, que possui o seguinte teor:

"Art. 27. São condições básicas requisitos para a prorrogação do tempo de serviço militar:
(...)
IX - não ter dependentes que o caracterizem como arrimo - este requisito não se aplica aos militares nas situações a seguir especificadas, que poderão ter o tempo de serviço militar prorrogado, mesmo sendo arrimos:
a) o Cabo Músico e o Taifeiro;
b)o Cabo e o Soldado que servem em guarnições Especiais de 1ª e de 2ª categoria, nesta última, quando possuírem destacamentos na Linha de Fronteira;
c) o Cabo e o Soldado que foi reengajado após completar seis anos de serviço;
d) o Cabo e o Soldado que já havia completado quatro anos de serviço e adquirido a condição de arrimo antes de 7 de fevereiro de 1997."

Como se vê, tal normativo condiciona a prorrogação do tempo de serviço militar à inexistência de despendentes que os caracterizassem como arrimo de família. Assim, os militares que não se enquadrassem nas hipóteses de exceção relacionadas nas alíneas retromencionadas, querendo permanecer vinculados ao serviço militar, só o poderiam se omitissem perante a Administração a existência de dependentes, tal qual fizeram.

Tenho que a condição de "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" é absolutamente inconstitucional, por afrontar os princípios da igualdade e da proteção à família, assegurados nos artigos 5º, caput, e 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Vejamos.

Prescrevem o caput do art. 5º e o art. 226 da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)".
(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."

O princípio da igualdade está explícito no texto constitucional, sendo também mencionado no Preâmbulo da Constituição. É um princípio, um direito e garantia, para o qual todas as demais normas devem obediência. As efetivas desigualdades, de várias categorias, existentes e, até mesmo, eventualmente estabelecidas por lei, entre as pessoas, desafiam a inteligência dos juristas a determinar os conceitos de "iguais" e "iguais perante a lei". Assim, é papel do jurista a interpretação do conteúdo dessa norma, tendo em vista a sua finalidade, para que desta forma o princípio realmente tenha efetividade.

Diz Ingo Wolfgang Sarlet que o princípio da igualdade "encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toda e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material" (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001. p. 89. ).

Nessa linha, o professor Marcelo Amaral da Silva acrescenta: "A interpretação desse princípio [igualdade] deve levar em consideração a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim, promover-se uma igualização."( Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/4143. Acesso em: 18 ago. 2011.). Em outros termos, no caso em tela, aceitar o discrimem previsto na expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo" implica reconhecer a possibilidade de se estabelecer condições diferenciadas para pessoas que exercem a mesma atividade: os militares de carreira e os militares que prestaram o serviço militar obrigatório e prorrogaram seu tempo de serviço militar.

É certo que a atividade militar guarda suas peculiaridades e sujeita-se a regramento próprio, porém tal ordenamento não pode malferir os direitos fundamentais previstos na Carta Magna os quais se revelam norteadores de toda a legislação infraconstitucional.

Desse modo, o requisito em questão - não ter dependentes que o caracterizem como arrimo - mostra-se maculado pela inconstitucionalidade, tanto no que se refere ao princípio insculpido no art. 5º, caput, quanto no disposto no art. 226, ambos de nossa Constituição vigente, porquanto desproporcional, mesmo consideradas as peculiaridades das atividades a serem exercidas, as quais, creio, não sofrem qualquer prejuízo, são desempenhadas satisfatoriamente a despeito de os militares temporários terem filhos.

Acrescente-se que o requisito em questão para a prorrogação do tempo de serviço militar foi excluído pela Portaria n.° 426, de 15 de agosto de 2000. As portarias até então em vigor foram revogadas pela Portaria n.° 600, de 7 de novembro de 2000, que manteve excluído o referido requisito, o que somente demonstra a intenção da Administração em adequar tais condições às regras e princípios constitucionais.

A propósito, este Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar, por diversas ocasiões sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO. PORTARIA Nº 1.014/97 - CONDIÇÃO DE ARRIMO - AFASTADA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROTEÇÃO À FAMÍLIA - VIOLAÇÃO. EFEITOS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Há violação aos princípios da isonomia e da proteção à família pela Portaria Ministerial nº 1.014/97, art. 27, IX, ao não deferir a prorrogação do tempo de serviço de militares que possuam dependentes, viola. Precedentes. 2. O militar não afronta o princípio da boa-fé quando omite a existência de dependente, tendo em vista a própria desproporção da exigência. A condição de arrimo do militar, se conhecida, levaria ao indevido licenciamento do autor. 3. Cabível percepção dos valores não-pagos decorrentes da existência de dependente do autor. 4. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.09.000909-3, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/03/2009)
DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES QUE O TORNEM ARRIMO DE FAMÍLIA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.014/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.09.001378-2, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.J.U. 07/07/2004)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DE SERVIÇO. CONDIÇÃO DE ARRIMO. PORTARIA Nº .1014/97. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFEITOS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. - A impossibilidade jurídica do pedido revela-se como uma forma de limitação à regra da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que a demanda se mostra incompatível com o ordenamento jurídico. Não é o caso dos autos, já que a tutela jurisdicional não encontra proibição no ordenamento. Na verdade, a impossibilidade jurídica suscitada implica o exame do próprio mérito,. Assim, afasto a alegada impossibilidade jurídica do pedido. - O art. 29, IX, da Portaria Ministerial nº 1.014/97, ao não deferir a prorrogação do tempo de serviço de militares que possuam dependentes, viola aos princípios da isonomia e da proteção à família. Precedentes. - Em conseqüência, o autor faz jus à percepção dos efeitos remuneratórios decorrentes da injusta limitação, ou seja, dos valores que não foram pagos enquanto permaneceu vinculado ao Exército, decorrentes da existência da dependente. - A omissão na declaração da existência de dependente não afronta ao princípio da boa-fé tendo em vista a própria injustiça da exigência, que, se fosse conhecida, levaria ao indevido licenciamento do autor. - No caso de dívidas de caráter alimentar, como salários e vencimentos, a correção monetária se dá a partir de cada mês de referência ou em que devido, mesmo que em data anterior ao ajuizamento da ação. - Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em se tratando de vencimentos de servidores públicos, dotados essencialmente de natureza alimentar, não é aplicável a Medida Provisória 2.180-35/01, que restringiu a 6% (seis por cento) ao ano a taxa de juros , incidindo então a regra prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, que estabelece a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês para as prestações dessa natureza, a partir da citação. - Considerando-se que o autor sucumbiu em curto período do pedido, resta configurada a sucumbência mínima, cabendo à União o pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 20, § 3º, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.09.000884-2, 3ª Turma, Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.J.U. 26/07/2006)

Isso posto, voto por declarar a inconstitucionalidade da expressão "não ter dependentes que o caracterizem como arrimo", do artigo 27, IX, das Instruções Gerais para a Prorrogação do Tempo de Serviço Militar, aprovadas pela Portaria nº 1014/97.

É o voto.


Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.09.002518-1/RS
ORIGEM: RS 200271090025181
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2011, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/08/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4482082v1 e, se solicitado, do código CRC 20F37DA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.71.09.002518-1/RS
ORIGEM: RS 200271090025181
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal VILSON DARÓS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Adalberto J. Kaspary Filho, pela União
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
EVANDRO MOISES FERREIRA e outro
ADVOGADO
:
Almir Vanderlei Machado Bastos
SUSCITANTE
:
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/09/2011, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 15/09/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO TER DEPENDENTES QUE O CARACTERIZEM COMO ARRIMO", DO ARTIGO 27, IX, DAS INSTRUÇÕES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, APROVADAS PELA PORTARIA Nº 1.014/97. MANIFESTOU-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VILSON DARÓS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4546678v1 e, se solicitado, do código CRC EA6242DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 22/09/2011 18:42