ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0004601-17.2011.404.0000/PR
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RELATOR |
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Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
INTERESSADO |
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INALDO MARES DA COSTA |
ADVOGADO |
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Luiz Leandro Gaspar Dias e outros |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR |
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Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
SUSCITANTE |
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2A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 649 do Código de Processo Civil (que não prevê que valores provenientes de empréstimo sejam absolutamente impenhoráveis) e do art. 186 do Código Tributário Nacional (que estabelece a preferência do crédito tributário, exceto os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), por suposta violação ao direito fundamental à saúde.
Dispositivos atacados
Art. 649 do Código de Processo Civil
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 186 do Código Tributário Nacional
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Acórdão no qual suscitado o incidente de inconstitucionalidade
O então Relator (Juiz Federal Artur César de Souza) que me substituiu na 2ª Turma assim fundamentou no seu voto o incidente:
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim decidiu o Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, que me antecedeu no feito:
"(... )Razão assiste ao agravante.
De fato, como assinalado pelo magistrado a quo, o crédito tributário prefere aos créditos contratuais, contudo, no presente caso vislumbro a colisão do direito fundamental à saúde do executado em relação ao direito do Fisco de ver adimplido o seu crédito.
O direito à saúde é direito fundamental, com eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal. Este direito pertence a todos, sendo dever do Estado assegurá-lo aos seus necessitados, razão pela qual deve garanti-lo sob qualquer condição. No caso, deve a Jurisdição assegurar a sua efetiva tutela.
Neste sentido, o direito de crédito deve ceder seu lugar ao direito fundamental, por este ser urgente e intangível. Em que pese a União seja titular de um crédito no valor aproximado de vinte mil reais, a sua realização não pode se dar de forma a violar o direito fundamental à saúde do executado. A interrupção do tratamento do agravante, através da penhora do valor obtido por este para pagamento da sua assistência médica, não se apresenta razoável.
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou declaração do seu médico (fl. 98), que atesta a necessidade de cuidados permanentes da sua saúde, além do comunicado feito pelo Sindicato (fl. 99), do qual é associado, sobre a regularização pendente da dívida de R$ 13.400,00, sob pena do plano de assistência médica ser cancelado. Tais documentos dão concretude às alegações trazidas pelo recorrente a este Juízo.
Há, ademais, farta documentação dando conta de que o agravante foi acometido de moléstica gravíssima - câncer - que exigiu complicada intervenção cirúrgica, permanecendo "com colostomia", que consiste em um procedimento cirúrgico onde se faz uma abertura no abdome (estoma) para a drenagem fecal (fezes) provenientes do intestino grosso (cólon). É feito geralmente após a ressecação intestinal.
Inclusive, atualmente, conforme também demonstrado, o agravante está aposentado por invalidez.
Por fim, deve ser observado que o mútuo foi feito sob a modalidade de adesão, com autorização em débito sobre o benefício pago pelo INSS, cuja natureza, a toda evidência, é salarial, conforme documento de fl. 64. Presente a verossimilhança, verifico a impenhorabilidade da verba constrita, via BACENJUD. O periculum in mora , por sua vez, também ressalta evidente, em face da débil situação de saúde do agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."
Estou acompanhando o entendimento manifestado pelo Des. Otávio Pamplona, no sentido de conferir prevalência à verba alimentar frente ao crédito tributário. Nada obstante meu entendimento pessoal, no sentido de que a saúde tem uma abrangência muito mais complexa do que a questão da verba alimentar o que, em linha de princípio, caracteriza mera colisão de princípios e não conflito de regras jurídicas, vislumbro semelhança deste caso com o julgamento proferido pela Corte Especial deste TRF (onde se discutia o privilégio do crédito fiscal em detrimento de valores oriundos de execução de alimentos) sendo acolhido o incidente de inconstitucionalidade parcial do art. 186, do CTN, por ofensa aos arts. 5º, caput, 227 e 229 da CF/88, verbis:
"TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN 1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente ( art.227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2009.04.00.033108-1, Corte Especial, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, D.E. 15/09/2010)"
Na espécie, penso que a presente decisão termina por afastar, ao menos de forma parcial, o art. 186, do CTN (que diz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, a não ser aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho) e o art. 649, do CPC (que não prevê que valores provenientes de empréstimo, que é o caso, sejam absolutamente impenhoráveis).
Ante o exposto, voto por arguir a inconstitucionalidade dos dispositivos dos arts. 649, do CPC e do art. 186, do CTN, mantendo, pela urgência e gravidade, o efeito suspensivo concedido à decisão agravada.
E a ementa do acórdão foi prolatada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 649, DO CPC E 186 DO CTN. APARENTE CONFLITO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO EXECUTADO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO FISCO DE VER ADIMPLIDO O SEU CRÉDITO.
1. O direito à saúde é direito fundamental, com eficácia e aplicabilidade imediata, nos termos do parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal.
2. O direito de crédito deve ceder seu lugar ao direito fundamental, por este ser urgente e intangível. Em que pese a União seja titular de um crédito no valor aproximado de vinte mil reais, a sua realização não pode se dar de forma a violar o direito fundamental à saúde do executado, porquanto a interrupção do tratamento do agravante, através da penhora do valor obtido por este para pagamento da sua assistência médica, não se apresenta razoável.
Caso concreto
No caso em apreço, o agravante teve penhorados os valores depositados em sua conta-corrente, através de penhora on line via Bacen-Jud, em processo de execução fiscal movido pela Fazenda Nacional. Entretanto, conforme comprovado nos autos, tratava-se de valores decorrentes de um empréstimo consignado obtido para quitação de uma dívida junto ao seu plano de saúde, pois em decorrência de seu estado de saúde ele não poderia ficar sem assistência médica.
O Juiz Federal Artur César de Souza, relator do processo, arguiu o incidente sob o entendimento de que a prevalência dos créditos tributários à verba alimentar (previsão do art. 186 do CTN), viola o princípio constitucional do direito à saúde, devendo referido artigo ser afastado, ao menos de forma parcial.
Normas em conflito
No presente incidente, verifica-se a colisão de duas normas-princípios: o direito à saúde em contraposição à indisponibilidade do crédito tributário.
O direito à saúde é um direito social, previsto no art. 6º, caput, da CF.
Os direitos sociais localizam-se no Capítulo II do Título II da CF/88. O Título II da nossa Constituição Federal elenca os direitos e as garantias fundamentais. Assim, se os direitos sociais encontram-se insertos num capítulo que se situa e que está sob a égide dos direitos e garantias fundamentais, conclui-se que os direitos sociais (como a saúde) são direitos fundamentais do homem e possuem os mesmos atributos e garantias desses direitos.
Desse modo, é inegável que o tratamento constitucional aos direitos sociais possui assento no Título II, entre os direitos fundamentais. Assim, é possível afirmar que o direto à saúde é um direito fundamental social, visto que é possuidor de todas as características inerentes a estes direitos, haja vista o art. 5º, § 1º, da CF/88, que insere a saúde no rol dos direitos fundamentais explicitamente.
O direito à saúde é amplo e está presente em diversos artigos de nossa Carta Constitucional de 1988, a saber: arts. 5 º, 6 º, 7 º, 21, 22, 23, 24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230. O conceito de saúde é, também, uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios.
Por outro lado, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário decorre do próprio Estado Democrático de Direito, sendo um princípio derivado da indisponibilidade do interesse público, princípio basilar do Direito Público.
A Constituição Federal de 1988 elegeu como fundamentos principais da República Federativa do Brasil a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, prevendo como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com promoção do bem estar de todos, sem quaisquer formas de discriminação.
Todavia, para a realização desses mandamentos constitucionais, a Administração Pública necessita de recursos financeiros, os quais são adquiridos compulsoriamente junto aos cidadãos que formam a sociedade brasileira.
Ressalte-se, ainda, que a cobrança do crédito público deve obrigatoriamente ser realizada com observância dos princípios constitucionais da Igualdade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Indisponibilidade do Interesse Público.
Nesse sentido, a indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, nem da própria Administração Pública ou de seus agentes públicos. O administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo agir de acordo com os limites impostos pela lei. O Administrador é mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Resolução do incidente: Princípio da proporcionalidade
Colocados essas premissas, tem-se, em verdade, colisão de princípios, de um lado o direito à saúde e de outro a indisponibilidade do crédito público.
Ocorre que o conflito entre princípios não se resolve no âmbito da inconstitucionalidade, mas, sim, pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade, por ter fundamento constitucional, é um princípio que se aplica a todo e qualquer ramo do Direito, como método de resolução de conflito entre os princípios jurídicos, em especial os de índole constitucional.
Jairo Gilberto Schäfer, em obra que trata dos direitos fundamentais, sua proteção e restrições, ensina que, segundo o cânone da proporcionalidade, sempre que haja restrições que confrontem com os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o intérprete deve atuar segundo o princípio da justa medida, é dizer, deve escolher, entre as medidas necessárias para atingir os fins legais, aquelas que impliquem no mínimo sacrifício sobre os direitos dos homens. Segundo o autor, as limitações que afetem direitos e interesses dos cidadãos só devem ir até onde sejam verdadeiramente necessárias para assegurar o interesse público, não se devendo utilizar medidas mais restritivas quando outras, menos onerosas, se apresentarem suficientes para atingir a finalidade da lei. Em sua acepção ampla, portanto, prossegue o estudioso, o princípio da proporcionalidade quer significar a proibição do excesso, asseverando que:
Restrições a direitos somente podem ser efetuadas em havendo estrita necessidade para a preservação de outras posições constitucionalmente protegidas. O Poder Público deve agir estritamente na busca do interesse público. A finalidade, e não a vontade, é que preside a ação da autoridade pública. (SCHÄFER, Jairo Gilberto, Direitos Fundamentais - proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 106-107)
Robert Alexy vê o princípio da proporcionalidade, ao qual ele denomina de máxima da proporcionalidade, como um método de resolução entre conflitos dos princípios constitucionais. Ensina o doutrinador que os princípios são mandados de otimização com respeito às possibilidades jurídicas fáticas. A máxima da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, o mandado de ponderação, se segue da relativização com respeito às possibilidades fáticas. Se uma norma de direito fundamental com caráter de princípio entra em colisão com um princípio oposto, significa dizer que a possibilidade de realização da norma de direito fundamental depende do princípio contraposto. Para se resolver o problema, é de rigor o recurso à máxima da ponderação (ALEXY, Robert, Teoria de los derechos fundamentais. Tradução de Ernesto Garzón Valdes. Madrid: Centro de Estudos Constitucionais, 1993, p.112)
O princípio da proporcionalidade, como concebido modernamente, desdobra-se ou compõem-se, segundo a voz uníssona dos doutrinadores, de três elementos ou subprincípios, a saber: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
De acordo com o subprincípio da adequação, a medida utilizada para a realização de uma finalidade pública deve ser apropriada para a consecução do fim ou fins a ela subjacente, pressupondo, como consequência, a verificação de que o ato do poder público é apto conforme os fins que justificaram sua adoção.
Sob o prisma do subprincípio da necessidade, a medida utilizada pelo poder público não pode exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou, em outras palavras, uma medida para ser admissível deve ser necessária. Está ínsita a idéia de que o atuar do Estado deve invadir o mínimo possível a esfera de liberdade do indivíduo.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito confunde-se com a técnica de ponderação ou lei da ponderação.
Aduz Gomes Canotilho que, após se verificar a necessidade e a adequação do meio para o atendimento do fim colimado, deve-se, então, perguntar se o resultado obtido o foi de maneira proporcional à carga coativa mesma. Nessa perspectiva, "meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim", tratando-se, pois, de "uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional, 6. ed. Coimbra: Almedina, 1996, p. 383-384)
Ensina Robert Alexy que de acordo com a lei de ponderação, a medida permitida de não-satisfação ou de afetação de um dos princípios depende do grau de importância da satisfação do princípio contraposto. E na definição do conceito de princípios, com cláusula relativa às possibilidades jurídicas, aquele que é ordenado pelo respectivo princípio foi posto em relação com aquele que é ordenado pelo princípio oposto. A lei de ponderação, ou proporcionalidade em sentido estrito, é que dirá em que consiste essa relação. Põe-se, assim, de forma clara, que o peso dos princípios não é determinado em si mesmo ou absolutamente, podendo-se falar apenas em pesos relativos (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, p. 161).
Assim, na elucidativa síntese de Willis Santiago Guerra Filho, haverá respeito à proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de respeito de outros, que a eles se contraponham, observando-se, ainda, que não haja violação do "mínimo" em que todos devem ser respeitados (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Princípio da proporcionalidade e teoria do direito. Direito Constitucional - Estudos em homenagem a Paulo Bonavides, Coordenadores Eros Roberto Grau e Willis Santiago Guerra Filho, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 270-271).
Conclusão
Destarte, como o conflito entre princípios constitucionais não se resolve no âmbito da inconstitucionalidade, mas, sim, pela aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pela ponderação das normas envolvidas, cabe à 2ª Turma deste Tribunal fazer a devida adequação de qual princípio ou direito fundamental deva preponderar no caso concreto, pois não ressalto das disposições constantes dos arts. 649 do CPC e 186 do CTN, qualquer inconstitucionalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação retro.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator