D.E.
Publicado em 24/11/2011 |
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
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Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal VILSON DARÓS
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INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
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JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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APARECIDA MERCEDES VIANI |
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JOSE MILTON FAVORETTO |
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NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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OLDEMAR SOLANO BUENO |
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JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
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Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
INTERESSADO |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS |
ADVOGADO |
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Thiago Cecchini Brunetto e outros |
SUSCITANTE |
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4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004, PARTE FINAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. REJEIÇÃO.
O dispositivo apontado como inconstitucional diz claramente que a contribuição para o plano da seguridade social se dará "mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago". Tal redação não conduz à leitura estrita de que seja a totalidade do valor pago, mas, sim, a de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência.
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, além das vantagens expressamente excluídas no art. 4º, § 1º.
A disposição, à evidência, não se aplica quanto a valores sobre os quais não há incidência, como são as chamadas indenizatórias.
Inexiste, portanto, afronta ao disposto no artigo 195, § 4º c/c artigo 154, I, da Constituição Federal pelo artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 no tocante à expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago" porquanto não há indicação de hipótese nova de incidência de tributo, mas sim definição do momento da cobrança deste.
O fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica, exclusivamente, aspecto temporal do tributo a ser observado.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, vencida a Des. Federal Sívia Goraieb, Relatora, e os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro Lugon, Victor dos Santos Laus, Celso Kipper e Otávio Roberto Pamplona, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator para Acórdão
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal VILSON DARÓS, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4651925v7 e, se solicitado, do código CRC EA12F9F.
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Informações adicionais da assinatura:
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Vilson Darós
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Data e Hora:
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14/11/2011 14:32
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
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Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
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JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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APARECIDA MERCEDES VIANI |
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JOSE MILTON FAVORETTO |
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NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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OLDEMAR SOLANO BUENO |
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JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
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Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
SUSCITANTE |
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4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de argüição de inconstitucionalidade da parte final do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, de seguinte teor:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago.
Distribuído o feito à Corte Especial, foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que aviou parecer pelo não acolhimento do presente incidente.
É o breve relatório.
Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Relator
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4482602v4 e, se solicitado, do código CRC F114AA1E.
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Silvia Maria Gonçalves Goraieb
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Data e Hora:
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31/10/2011 14:28
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
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Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB |
INTERESSADO |
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UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
: |
JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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APARECIDA MERCEDES VIANI |
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JOSE MILTON FAVORETTO |
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NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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OLDEMAR SOLANO BUENO |
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JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
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Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
SUSCITANTE |
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4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO
Inicialmente, esclareço que não se está aqui tratando do momento do recolhimento da contribuição previdenciária, o que, sem dúvida, não se sujeita à declaração de inconstitucionalidade. Nenhuma mácula atinge a determinação de retenção na fonte, porquanto, como defendido pelo Ministério Público Federal, o sistema evita fraudes e agiliza o recolhimento do PSS, fonte de custeio da previdência social dos servidores.
Tampouco existe mácula com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais acumuladas. Não obstante meu entendimento pessoal a respeito do tema, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o seu recolhimento dispensa previsão no título judicial, por tratar-se de obrigação ex lege. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. . As verbas decorrentes de indenizações judiciais surgidas em virtude de vínculo jurídico de ordem laboral, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. . A contribuição previdenciária incide somente sobre as parcelas de natureza salarial, entendidas aquelas que se enquadram perfeitamente no sentido de contraprestação laboral. . Por não possuir natureza salarial, os juros de mora apurados em condenação não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. . A contribuição previdenciária não incide sobre os proventos de aposentadoria, quando as diferenças pagas na via judicial tiverem como referência competências anteriores à MP 166/2004, convertida na Lei n.º 10.887/2004. . A individualização a ou retenção das contribuições previdenciárias deve ser realizada no momento último em que o juiz da execução tiver disposição sobre os valores incluídos execução. . Nos casos em que o efetivo pagamento depende de autorização judicial, as importâncias a serem recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS deverão ser informadas quando da expedição do respectivo alvará de levantamento, determinando-se o recolhimento pela instituição bancária. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5004903-58.2011.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR UNANIMIDADE,)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVENTOS. LIMITAÇÃO. 1. A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS - decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV. É o que se extrai do texto do artigo 16-A da Lei n.º 10.887/04, com a redação dada pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. 2. Sobre o tema, o STJ, em análise de recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS -, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no artigo 16-A da Lei n.º 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Porém, a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, só passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária sobre proventos de servidores, referentes a créditos originados anteriormente a esse período. 4. No caso, contudo, prejudicado o pedido subsidiário de afastamento da incidência da contribuição sobre os exequentes inativos/isentos, porquanto, nos termos da informação prestada pelo juízo a quo, o exame particularizado de cada servidor já fora feito, oportunidade em que foi determinada a liberação integral do valor depositado a um dos agravantes (isento da contribuição). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.028495-9, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2011)
Todavia, a parte final do referido art. 16-A, com redação dada pela Lei nº 10.350/2010, estabelece que o PSS será calculado "mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago", previsão esta que não encontra respaldo na sistemática constitucional, como se verá adiante.
Sistemática aplicável às contribuições previdenciárias
A contribuição previdenciária tem como fato gerador uma relação de trabalho. Se não aquela relação celetista, tradicionalmente conhecida, em outra órbita, o vínculo jurídico que liga os servidores públicos ao Estado, mas com um ponto em comum àquela: uma contraprestação laboral.
Nem mesmo as relações ao arrepio das leis trabalhistas escapam de tal contexto, até porque a inexistência de registros não descaracteriza a relação de emprego, quando presentes os requisitos principais.
O fato gerador, porém, não se resume à relação de emprego ou vínculo jurídico estatutário, no caso dos servidores públicos. Em realidade, surge da reunião de diversos elementos sem os quais não se consumará a obrigação de recolhimento. Significa dizer que o fato gerador da contribuição previdenciária será a relação onerosa de emprego que se integraliza com o pagamento da remuneração correspondente.
Para o mesmo sentido tem apontado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EM SEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS da empregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contrato de trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dando origem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ. 2. A competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de atualização do contrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º 62 do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado. (CC 201001706595, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 25/11/2010)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FATO GERADOR. DATA DO RECOLHIMENTO. I - O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento do salário, mas a relação laboral existente entre o empregador e o empregado, dessa forma o recolhimento da contribuição previdenciária deve ser efetuado a cada mês, após vencida a atividade laboral do período, independentemente da data do pagamento do salário. II - Agravo regimental improvido. (STJ, AGA 618570/PR, Primeira Turma, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, julg. 02/12/2004, DJU 14/03/2005, p. 211)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRAZO DE RECOLHIMENTO. 1. O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência. 2. A folha de salário é a base de cálculo da exação, sendo irrelevante para o nascimento do fato gerador o pagamento. 3. Disposição expressa do art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91 prevendo o recolhimento da contribuição previdenciária até o segundo dia do mês seguinte ao da competência. 4. Recurso improvido. (STJ, RESP 502670/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, julg. 16/12/2003, DJU 25/02/2004, p. 149).
O pagamento dos salários atrasados pela via judicial somente tem o condão de integralizar a hipótese de incidência já desencadeada e não concluída, revelando-se, tão-só, um de seus elementos, e não o conteúdo principal da definição legal.
Társis Nametala Jorge, Procurador Federal de Primeira Categoria da Advocacia-Geral da União, comunga do mesmo entendimento.
Ao analisar os elementos e a classificação de fatos geradores da contribuição previdenciária nas relações de cunho celetista, conclui o autor que "assim, será regra, ao nosso pensar, um fato gerador complexo para as contribuições previdenciárias, como se dá no caso dos empregados celetistas, empregados públicos, representantes comerciais, integrantes de cargos comissionados não exercentes de cargos efetivos, nas administrações públicas, etc." (in Elementos de Direito Previdenciário: de acordo com EC 41/03 e MP 222/04, Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2005, p. 56).
Com efeito, a gênese celetista ou estatutária do liame jurídico de ordem laboral pouca ingerência tem. Destaca-se, prima facie, princípios basilares que, um vez compreendidos, oferecem a solução mais amoldada ao caso discutido nos autos.
Não é outra a posição fixada pela AGU no Parecer n.º AC-21, de 01 de setembro de 2004 (DOU 15-09/2004).
Questionada a Consultoria-Geral da União acerca da destinação das contribuições previdenciárias vertidas em processo trabalhistas, cujos reclamantes deixaram a condição de celetistas com a edição Lei n.º 8.112/90, entendeu aquele órgão que a competência tributária ativa, em tal hipótese, pertence ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, haja vista a impossível desvinculação da natureza das parcelas pagas, do regime jurídico vigente à época em que a prestação deveria ter sido implementada.
As considerações lançadas são por demais elucidativas.
Todavia, em homenagem à brevidade, não se revela pertinente ou fundamental a sua referência na íntegra, bastando o simples registro de algumas conclusões, notadamente aquelas acerca da natureza dos pagamentos judiciais, in verbis:
Precatórios. Contribuição previdenciária a ser recolhida pela UFJF.
I - o fato gerador não é a complementação salarial determinada em juízo, mas o pagamento incompleto realizado em data pretérita.
II - Ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que são exeqüentes servidor públicos que, à época questionada em juízo, possuam vínculo celetista. (...) (Parecer n.º AGUMF - 12/2002).
Em conclusão, pode-se afirmar:
a) as diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data anterior;
b) o reconhecimento do direito do servidor, pela Justiça, mostra, apenas que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado;
c) o fato gerador, conseqüentemente, se deu no passado, quando o servidor, em regime celetista, era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social;
d) ao INSS deve ser recolhido, pela UFJF, a contribuição previdenciária relativa a precatórios em que, à época questionada em juízo, possuíam vínculo celetista.
Ainda que anterior à Lei nº 12.350/2010, as conclusões permanecem atuais, até porque o que se busca, neste momento, é verificar se a modificação legislativa sustenta-se quando em cotejo com os parâmetros constitucionais.
Não vejo, pois, como modificar toda a estrutura consolidada à contribuição previdenciária para os casos de pagamentos judiciais.
As indenizações pagas por requisição de pagamento nada mais são do que decorrência de uma prestação salarial incompleta. Surgem exatamente em virtude de vínculo jurídico de ordem laboral (celetista ou estatutário), impondo-se o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que devidas. Ou seja, no seu devido tempo, observando-se a competência de cada pagamento.
Essa é a essência que orientava, até então, os procedimentos adotados pela autarquia previdenciária, em consonância, refira-se, com o disposto na Instrução Normativa INSS n.º 100/2003, ipsis litteris:
Art. 72. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos:
(...)
§ 1° Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa ou a equiparada contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
Art. 141. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Eficácia suspensa pela Instrução Normativa nº 108/2004, somente enquanto pendentes de solução, problemas operacionais)
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei n.º 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.
Art. 142. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141.(Eficácia suspensa pela Instrução Normativa nº 108/2004, somente enquanto pendentes de solução, problemas operacionais)
Tais critérios aplicam-se indistintamente. Por muitos anos os servidores federais contribuíram com 6% ao mês de seus salários, não sendo correto que agora, ao receber parcelas atrasadas de tal período, por conduta lesiva da ré, tenham a contribuição majorada.
O mesmo se diga com relação aos inativos e pensionistas, em particular no que se refere à contribuição de 11% instituída pela MP n.º 167/2002 (convertida na Lei n.º 10.887/2004), que não pode ser calculada sobre indenizações de períodos anteriores à norma de regência, pois isso significaria autorizar que seu efeitos retroajam, técnica expressamente proibida pela Constituição Federal, quando se trata de novas obrigações tributárias.
A regra criada pela Lei nº 12.350/2010 não pode criar um novo fato gerador, pois isso afrontaria o próprio regime contributivo do servidor e, até mesmo, o princípio da legalidade estrita.
Parcelas integrantes da base de cálculo
Em regra, integram a base de cálculo para fins de contribuição para a seguridade social aquelas parcelas com as quais haverá correspondência no momento da aposentadoria.
Implica dizer que a não inclusão de determinada rubrica nos futuros proventos, terá como conseqüência a sua não-contabilização na base de cálculo no momento da exação previdenciária, de modo que a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de natureza permanente, como definido no art. 4º da própria Lei n.º 10.887/2004, a mesma que teve acréscimos à redação do art. 16-A. Confira-se:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. GRIFEI
A referência ao artigo retro se presta perfeitamente para desenvolver o raciocínio conclusivo. Já em uma primeira análise, a previsão contida no art. 16-A (nova redação dada pela Lei nº 12.350/2010) verifica-se a incompatibilidade interna da norma.
Em um primeiro momento, associa claramente a base de cálculo da contribuição previdenciária ao trabalho remunerado, inclusive com detalhamento das parcelas que compõem a sua base de cálculo. Em um segundo (art. 16-A), curiosamente amplia o conceito para determinar a incidência, em percentual único, a todo o valor pago mediante requisição de pequeno valor.
Tal pretensão do legislador merece ser rechaçada.
Inconstitucionalidade da parte final do art. 16-A da Lei nº 10.887/04
Assim dispõe o art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 10.350/2010:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. GRIFO MEU
A inovação trazida pelo alteração legislativa destaca-se justamente na expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago". Entenda-se sobre o total pago, segundo tese defendida pela União Federal nas razões de recurso do agravo que deu origem a este incidente. Refere o Ente Público "cuidar-se de valor total calculado na data de pagamento".
Ora, tal conclusão não encontra respaldo no arcabouço constitucional. O art. 48 da Lei nº 10.350/2010 in fine, ao determinar que a contribuição previdenciária deva incidir sobre o total acaba por criar um novo fato gerador para a contribuição previdenciária, estranho ao sistema constitucional de custeio.
E isso porque o pagamento de indenizações judiciais guarda relação apenas indireta com a prestação laboral, revelando-se, como já esclarecido, a complementação de uma relação já iniciada anteriormente e somente encerrada pela via judicial, em razão da resistência da ré em adimplir com verbas salariais.
Convém, neste passo, traçar um comparativo simples, mas por demais esclarecedor. É de notar que a manutenção da norma tal como posta, autorizaria a incidência de contribuição previdenciária sobre qualquer parcela de natureza salarial que venha a ser buscada pelo servidor em sede judicial, inclusive aquelas de natureza indenizatória.
Para tanto, bastaria que estivesse incluída na condenação e no cálculo exequendo para atrair a noviça hipótese de incidência, ainda que se tratasse de rubrica não sujeita à contribuição na origem. Exemplo disso: adicional de férias, indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada, diárias, ajuda de custo, adicional de transporte, dentre outras parcelas.
Seguindo, assim estabelece a Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
...
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; GRIFEI
Não se cuida de simples ampliação da base de cálculo já existente. Já foi amplamente esclarecido que a essência da contribuição previdenciária é a prestação laboral, elemento este ausente ao pagamento judicial e que, acima de tudo o precede.
Ademais, fosse assim, a modificação pressuporia a modificação estrutural de todo o sistema contributivo, passando, em primeiro lugar, pela redefinição da base inserta no art. 4º do mesmo diploma legal, hoje definida como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", excetuadas as parcelas expressamente excluídas.
Assim, estamos diante de verdadeira hipótese de incidência nova e que passa à margem da sistemática constitucional.
Por todos esses fundamentos, exsurge a inconstitucionalidade em parte do dispositivo sob exame, devendo ser excluída do art. 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, a expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago", frente ao disposto no art. 195, § 4º c/c o art. 154, I da Constituição Federal.
Prequestionamento
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Em face do exposto, acolho o presente incidente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "...mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago", contida no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, com redução de texto.
É como voto.
Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Relator
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4482603v6 e, se solicitado, do código CRC 374E1286.
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Silvia Maria Gonçalves Goraieb
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Data e Hora:
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31/10/2011 14:29
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
: |
Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
: |
JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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: |
APARECIDA MERCEDES VIANI |
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: |
JOSE MILTON FAVORETTO |
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: |
NOADIR SOUZA LIMA |
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: |
ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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: |
OLDEMAR SOLANO BUENO |
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: |
JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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: |
ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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: |
TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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: |
DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
Antonio Fernandes Souza |
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: |
Anderson Fernandes de Souza |
INTERESSADO |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS |
ADVOGADO |
: |
Thiago Cecchini Brunetto e outros |
SUSCITANTE |
: |
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO DIVERGENTE
Divirjo da e. Relatora.
Não vejo qualquer afronta ao disposto no artigo 195, § 4º c/c artigo 154, I, da CF pelo artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 no tocante à expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago".
Com efeito, não está aqui a se criar uma hipótese nova de incidência de tributo, mas sim a indicar o momento da cobrança deste. Com bem referiu a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler no seu voto no Agravo de Instrumento no qual foi suscitado este incidente, o fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica, exclusivamente, aspecto temporal do tributo a ser observado.
Assim dispõe o dispositivo legal ora atacado:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o artigo 4º da mesma Lei, não isoladamente, verbis:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Grifo nosso
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observado pelo juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina Orientação Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos seguintes termos:
a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de "bloqueada" e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do PSS;
b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;
c) no caso de não haver dados no processo que possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este intimará o órgão de origem do servidor público determinando que este forneça as informações necessárias;
d) os eventuais valores remanescentes, após a conversão em renda para recolhimento do PSS, deverão ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;
e) quando se tratar de requisição com honorários contratuais destacados, o cálculo dos 11% a serem bloqueados será feito sobre o total da requisição, entretanto, o bloqueio do valor relativo ao PSS incidirá somente nas contas dos beneficiários.
f) quando se tratar de requisição de honorários contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor poderá ser integralmente bloqueado e colocado à disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do PSS; Grifo nosso
Assim, não vislumbro qualquer mácula na sistemática de retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, que decorre de imposição legal e cujos valores devem ser sim deduzidos no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal para que o valor da exação seja recolhido aos cofre públicos.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF. COMPENSAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA FONTE. ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. CABÍVEL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. TESE FIXADA EM RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. RESP 1.196.777/RS. RESP 1.196.778/RS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/9.
5. É cabível a retenção na fonte na execução de título judicial, para a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), pois a obrigação fixada pelo art. 16-A da Lei n.
10.887/2004 possui caráter ex lege.
6. Quanto à pretensão de afastamento da assertiva de ausência de demonstração da integralização do reajuste de 28,86%, feita pela Corte de origem, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
7. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos, no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% - § 3º do art. 20 do CPC - na soma das duas verbas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1248638/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
Ante o exposto, voto por rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
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Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4627362v8 e, se solicitado, do código CRC 9580DDB7.
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Maria Lúcia Luz Leiria
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Data e Hora:
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17/11/2011 22:37
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
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RELATORA |
: |
Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
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Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
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JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
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APARECIDA MERCEDES VIANI |
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JOSE MILTON FAVORETTO |
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NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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OLDEMAR SOLANO BUENO |
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JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
INTERESSADO |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS |
ADVOGADO |
: |
Thiago Cecchini Brunetto e outros |
SUSCITANTE |
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4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de decidir sobre a constitucionalidade da expressão contida no artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e que prevê a cobrança da contribuição para o Plano da Seguridade social - PSS "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago".
Rogando a vênia à eminente Relatora que entendeu por conhecer da arguição e declarar a inconstitucionalidade da parte final do artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, no tocante à expressão mencionada, meu entendimento é diverso.
A norma em questão, em uma primeira aproximação, seria classificável como polissêmica, uma vez que, dessa norma, em tese, emanaria mais de um sentido interpretativo.
Entendeu a douta relatora que a norma "sub examine" não encontra respaldo na sistemática constitucional.
A interpretação do texto legal está sempre associada aos fatos sobre os quais incidirá a norma.
É, inclusive, aplicável a interpretação conforme a constituição nos casos em que a disposição legal parece conflitar com a Constituição, para que dela se retire sentido harmônico ao sistema, preservando-a. Tal princípio encontra limite no próprio texto legal interpretado, ao qual não se pode atribuir sentido que com ele razoavelmente não se coadune à guisa de harmonizá-lo com o texto constitucional. Em tal caso, a declaração de inconstitucionalidade da lei seria impositiva.
Todavia, não é esse o caso em tela, pois, ainda que à primeira vista a disposição possa ensejar tal interpretação, tenho que da norma, interpretada sistematicamente, se extrai um único entendimento possível, o de que a expressão - "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago" - se refere aos valores que a lei permite a incidência da exação.
Então, vejamos.
Assim dispõe o dispositivo legal ora atacado:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Este artigo deve ser interpretado sistematicamente, em consonância com o artigo 4º da mesma Lei, e não isoladamente, verbis:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Grifo nosso
Ou seja, o dispositivo apontado como inconstitucional diz claramente que a contribuição para o plano da seguridade social se dará "mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago". Tal redação não conduz à leitura estrita de que seja a totalidade do valor pago, mas, sim, a de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência.
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs.
A disposição, à evidência, não se aplica quanto a valores sobre os quais não há incidência, como são as chamadas indenizatórias.
Inexiste, portanto, afronta ao disposto no artigo 195, § 4º c/c artigo 154, I, da Constituição Federal pelo artigo 16-A da Lei nº 10.884/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 no tocante à expressão "mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago" porquanto não há indicação de hipótese nova de incidência de tributo, mas sim definição do momento da cobrança deste.
O fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica, exclusivamente, aspecto temporal do tributo a ser observado.
Não diverge desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ler do voto proferido pelo Eminente Ministro Humberto Martins, no AgRg no REsp 1248638/RS, julgado em 1.09.2011, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 672/STF. COMPENSAÇÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NA FONTE. ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. CABÍVEL. OBRIGAÇÃO EX LEGE. TESE FIXADA EM RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. RESP 1.196.777/RS. RESP 1.196.778/RS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/9.
5. É cabível a retenção na fonte na execução de título judicial, para a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), pois a obrigação fixada pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 possui caráter ex lege.
6. Quanto à pretensão de afastamento da assertiva de ausência de demonstração da integralização do reajuste de 28,86%, feita pela Corte de origem, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos.
7. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos embargos, no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo de 20% - § 3º do art. 20 do CPC - na soma das duas verbas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1248638/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
Ante o exposto, voto por rejeitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal VILSON DARÓS
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal VILSON DARÓS, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4651918v6 e, se solicitado, do código CRC A2CED657.
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Vilson Darós
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Data e Hora:
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14/11/2011 14:32
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
ORIGEM: PR 9700078116
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal SILVIA GORAIEB |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR |
: |
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha |
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
: |
JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
|
: |
APARECIDA MERCEDES VIANI |
|
: |
JOSE MILTON FAVORETTO |
|
: |
NOADIR SOUZA LIMA |
|
: |
ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
|
: |
OLDEMAR SOLANO BUENO |
|
: |
JOSE LUIZ GUIMARÃES |
|
: |
ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
|
: |
TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
|
: |
DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
Antonio Fernandes Souza |
|
: |
Anderson Fernandes de Souza |
INTERESSADO |
: |
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS |
ADVOGADO |
: |
Thiago Cecchini Brunetto e outros |
SUSCITANTE |
: |
4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2011, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 14/09/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
|
Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4546685v1 e, se solicitado, do código CRC 50A117D0.
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Maria Alice Schiavon
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Data e Hora:
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22/09/2011 18:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/10/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR
ORIGEM: PR 9700078116
INCIDENTE |
: |
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
RELATOR |
: |
Des. Federal SILVIA GORAIEB |
PRESIDENTE |
: |
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR |
: |
Dra. Maria Emília Corrêa da Costa |
SUSTENTAÇÃO ORAL |
: |
Dr. Vanir Fridriczewski, pela UNIÃO e Dr. Glenio O. Ferreira, pelo SINDISPREV/RS
|
INTERESSADO |
: |
UNIÃO FEDERAL |
ADVOGADO |
: |
Procuradoria-Regional da União |
INTERESSADO |
: |
JOAQUIM NARCIZO PEDROSA BORGES e outros |
|
: |
APARECIDA MERCEDES VIANI |
|
: |
JOSE MILTON FAVORETTO |
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: |
NOADIR SOUZA LIMA |
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ADY TRAMUJAS SAMWAYS |
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: |
OLDEMAR SOLANO BUENO |
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: |
JOSE LUIZ GUIMARÃES |
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: |
ROSALINA DIORIO GUERREIRO |
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TEREZA MARIA DE SOUZA CORREA |
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: |
DILCE DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
Antonio Fernandes Souza |
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Anderson Fernandes de Souza |
INTERESSADO |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS |
ADVOGADO |
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Thiago Cecchini Brunetto e outros |
SUSCITANTE |
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4A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/10/2011, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 14/10/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDA A DES. FEDERAL SILVIA GORAIEB, RELATORA, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, CELSO KIPPER E OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL VILSON DARÓS. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO |
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Des. Federal VILSON DARÓS |
VOTANTE(S) |
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Des. Federal SILVIA GORAIEB |
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Des. Federal VILSON DARÓS |
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Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA |
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Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
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Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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Des. Federal TADAAQUI HIROSE |
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
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Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS |
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Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria
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Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4636625v1 e, se solicitado, do código CRC 6CF4003C.
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Signatário (a):
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Maria Alice Schiavon
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Data e Hora:
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28/10/2011 18:07
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 27/10/2011
CORTE ESPECIAL
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0038689-18.2010.404.0000/PR (002P)
RELATORA: Des. Federal SILVIA GORAIEB
RELATÓRIO (no Gabinete)
[SUSTENTAÇÃO ORAL]
VOTO (no Gabinete)
Des. Federal VILSON DARÓS:
Sra. Presidente:
Vou pedir vênia à eminente Relatora, mas quando vejo dispositivo apontado como inconstitucional dizendo: mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago; esse valor pago, não faço a leitura de que seja a totalidade do valor pago, e sim a minha leitura é nos mesmos termos da feita pelo digno Procurador do Sindicato, que aqui comparece como amicus curiae, no sentido de que é o valor no qual as leis declaram que há incidência, não vai incidir em valores sobre os quais não há incidência, como são as chamadas indenizatórias. Nessa linha é a minha leitura.
Nessa linha, aliás, Sra. Presidente, eminentes colegas, está a jurisprudência do STJ, e nessa linha está, eu vi há pouco, a divergência apontada pela digna Des. Maria Lúcia. Eu exatamente alinho-me a essa divergência e, consequentemente, pedindo mais uma vez vênia à eminente Relatora, estou não reconhecendo qualquer inconstitucionalidade nesse dispositivo legal.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Sra. Presidente:
Em homenagem aos procuradores, à eminente Relatora, como fui citada pelo Des. Darós, lancei divergência no sistema e vou pedir licença para ler. Peço recobrada vênia para divergir da eminente Relatora, o que faço pelas seguintes razões.
Não vejo qualquer afronta ao disposto no art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal pelo art. 16, a, da Lei nº 10.884, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.370, de 2010, no tocante à expressão mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago. Com efeito, não está aqui a se criar uma hipótese nova de incidência de tributo, mas sim indicar o momento da cobrança deste. Como bem referiu V. Exa., Sra. Presidente, no seu voto no agravo de instrumento no qual foi citado este incidente. O fato de a retenção ser efetuada no momento do pagamento indica exclusivamente aspecto temporal do tributo a ser observado.
Colaciono no voto art. 16, a, peço licença para não ler e digo que esse artigo deve ser interpretado em consonância com art. 4º da mesma lei não isoladamente, e o art. 4º, no seu § 1º, diz o seguinte: entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias para viagens, ajuda de custo por razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela percebida em decorrência de exercício de cargo em comissão, instituição de confiança e abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, § 5º do art. 2º e § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003. Essa interpretação sistemática que se faz da lei é a que eu faço.
A própria lei se encarrega de definir qual é a base de cálculo do tributo, devendo ser observada pelo Juiz da execução, que fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, nos termos do que determina a orientação normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos relativos à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos seguintes termos. Eu colaciono toda essa orientação. O inciso b diz o seguinte: O Juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16, a, da Lei nº 10.887 com a redação dada etc. e tal se for o caso.
Assim, relevando vênia à eminente Des. Sílvia, não vislumbro qualquer mácula na sistemática de retenção de valores devidos a título de contribuição a plano de seguridade social que decorre de impressão legal e cujos valores devem ser sim deduzidos no momento do recebimento dos valores por meio de precatório e RPV, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal para que o valor da exação seja recolhido aos cofres públicos.
Colaciono no voto que disponibilizei precedentes do STJ nesse mesmo sentido, precedente agora de setembro de 2011 e só leio a parte que interessa. Diz o inc. XV dessa ementa: É cabível a retenção na fonte na execução de título judicial para contribuição ao Plano de Seguridade Social do servidor público, pois a obrigação fixada pelo art. 16, a, da Lei nº 2.887, possui caráter ex lege.
Com essa síntese, Sra. Presidente, renovando vênia, estou rejeitando o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos desta fundamentação. Peço taquigráficas. Portanto, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Darós, pedindo taquigráficas.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE:
Com a vênia da eminente Relatora, estou acompanhando a divergência inaugurada pelo Des. Darós, com os adendos feitos pela Des. Maria Lúcia Leiria.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON:
Com vênia da divergência, devo acompanhar a ilustre Relatora e o faço em razão de que realmente vejo que cabível que fosse uma interpretação sistemática - e eu até acredito possível -, mas o fato é que se não houvesse consequências práticas danosas, com toda a certeza o Sindicato não se importaria. Não se está aqui, muito embora a inconstitucionalidade deva ser estudada em tese e em generalidade, mas da maneira como está posto o artigo, mediante aplicação da alíquota de 11% sobre o valor pago, falta-lhe pelo menos clareza e acredito que seja hora de esvurmarem-se dos nossos Códigos dispositivos que guardam ainda o ranço de tempos difíceis.
Vejo, portanto, que realmente é cabível, é necessária essa declaração de inconstitucionalidade e fundamentada no minucioso e muito bem posto voto da ilustre Relatora, eu o acompanho integralmente.
Com a Relatora.
Des. Federal TADAAQUI HIROSE:
Acompanho a divergência.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES:
Sra. Presidente:
Também com a vênia da Relatora, adiro à divergência.
Des. Federal VICTOR LAUS:
Sra. Presidente:
A minha tendência era acompanhar a divergência, mas estou examinando o voto do eminente Relatora e me parece que aqui há um aspecto de significativa relevância, a alíquota da contribuição previdenciária alterou-se ao longo do tempo, já houve momentos em que era de 6%, hoje é de 11%. Parece-me que a técnica utilizada no art. 16, letra a, para além de ser uma técnica que visa simplesmente a optar por um procedimento mais simples, determinando a retenção na fonte, sem embargo dessa técnica, ela traz ínsita nessa técnica um problema, um problema que é de tributar, que é de gravar o montante pago. Acontece que esse montante pago é fruto de atrasados. Está-se aqui diante de valores pagos apurados em execução. Nesses valores pagos, atrasados, é possível, em tese, que os rendimentos fossem sujeitos a outras alíquotas, que não de 11%. A ser assim, ter-se-ia - é o que antevê a eminente Relatora - uma geração indireta da alíquota. Esse argumento me parece plausível, Sra. Presidente, porque se a alíquota não era e não foi ao longo dos anos sempre de 11%, ao se taxar a esse título no momento do recebimento, se cria uma alíquota que não estava vigente na época da prestação do trabalho, na época do direito à parcela que foi objeto do título judicial transitado em julgado.
Então, parece-me que de duas formas pode ser composta a controvérsia: da forma como sugere o amigo da Corte, mediante a interpretação conforme a esse dispositivo para nele situar tão somente o regime de competência ou a técnica da redução de texto, adotada pela eminente Relatora. Parece-me que ambas são possíveis, com a vantagem da técnica adotada pela eminente Relatora, que entrega a composição dessa controvérsia ao juízo natural do feito, que é o juízo da execução. Sabemos nós que, por ocasião do precatório, não se instaura uma fase de natureza jurisdicional, simplesmente administrativa. O juízo natural para compor isso é o juízo da execução.
Então, nessa perspectiva, superando a divergência, a quem peço vênia, acompanho a Relatora.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA:
Sra. Presidente:
Com a vênia da Relatora, estou acompanhando a divergência inaugurada pelo Des. Darós.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Acompanho a Relatora, Sra. Presidente, com os acréscimos trazidos agora pelo Des. Victor Laus.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Sra. Presidente:
Parece-me que há consenso em relação tanto ao voto da Relatora quanto ao voto divergente no sentido de que é cabível a retenção. Isso me parece que é ponto pacífico, é possível a retenção. A questão que se coloca é que o legislador, ao elaborar essa lei, partiu dos pressupostos legais existentes à época. Quais eram os pressupostos legais? Primeiro a alíquota, já era de 11%, e a base de cálculo, aqueles elementos que estão no art. 4º. Agora, como bem ponderou o Des. Laus, parece-me que a aplicação que se tem dado a esse dispositivo é a observância do regime de caixa, isso no mundo da realidade. Eu teria um caso até curioso, em que se descontou PSS na restituição do PSS pela aplicação da literalidade da disposição. Pode ter sido um erro de interpretação, mas a lei, nos termos em que está posta, daria margem a essa interpretação. Mas acho que podemos resolver a questão talvez pela interpretação conforme, dizendo que se observará o regime de competência, e isso necessariamente não vai ser mais favorável ao contribuinte, porque sabemos que as parcelas são recebidas acumuladamente e há hipóteses em que há cargo em comissão e que antes esses valores eram tributados pela contribuição social. Teremos uma multiplicidade de situações a se observar o regime de competência, porque teremos rubricas distintas, da época, que não são necessariamente aquelas do art. 4º sobre as quais incide e sobre as quais ele também estabelece as exclusões e teremos distinção em relação às alíquotas aplicáveis até um determinado momento, em que não se aplicava alíquota alguma. Então, parece que o raciocínio da eminente Des. Sílvia vai ao encontro do que decidimos e o Superior Tribunal de Justiça decidiu também em relação aos valores recebidos acumuladamente para fins de Imposto de Renda, em que se determinou a aplicação do regime de competência. É evidente que, no caso do Imposto de Renda, há uma implicação, em linha de princípio, mais favorável ao contribuinte, porquanto a observância do regime de competência implicará na aplicação da tabela progressiva, mais faixas de isenção, enfim, o que não ocorre, em linha de princípio, com a contribuição social, na medida em que, tudo, ressalvadas agora aquelas rubricas sobre as quais a própria lei exclui a incidência, não há essa progressividade.
Então, parece-me que não podemos linearmente aplicar a alíquota de 11%. Acho que o voto da eminente Relatora é exatamente neste sentido: é que se aplique a alíquota vigente, mas também a base de cálculo vigente na época em que seria devido o vencimento ou salário, que poderá em alguma situação, também ser desfavorável ao contribuinte, porquanto a base de cálculo poderá ser maior e aí, se ele pedir, está sujeito a eventual coisa julgada indesejada. Ele obtém um provimento que lhe é contrário. A instrução normativa a que a eminente Des. Maria Lúcia faz referência parece que vem complementar de maneira prática a forma de se fazer essa retenção porque se determina a consulta ao órgão pagador para que ele faça o cálculo da contribuição social, só que mantém a alíquota de 11%, e aí me parece que há a inconstitucionalidade. Ou seja, se interpretarmos o artigo no sentido de que aquela alíquota de 11% será devida aos valores pagos na ação, considerando-se como valores pagos aqueles que estão incluídos lá no art. 4º, que define a base da incidência, que é o que já tínhamos na legislação que regula a seguridade social do servidor, me parece que aí não há problema algum. Agora, aplicar-se alíquota de 11% quando era devida uma alíquota de 6% e o servidor não recebeu o valor, não porque ele não quis receber; não recebeu o valor porque a Administração não lhe pagou indevidamente. Então, pela mora da Administração ele não pode ser prejudicado e ficar em situação de desigualdade em relação aos demais segurados, porquanto isso implica em manifesta injustiça e manifesta inobservância da legislação vigente à época do fato em que teria de ser retida a contribuição.
Com essas considerações, acompanho a eminente Relatora. Eu preferiria talvez dar a interpretação conforme para que se leia o artigo no sentido de que sobre os valores pagos, observado o regime de competência, que me parece, ao final e ao cabo o que propõe a eminente Relatora. Talvez o legislador tenha até querido isso, mas não tenha dito.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
V. Exa. acolhe, então?
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Porque, se se aplicar o regime de competência, a alíquota fica variável no decorrer do tempo. Então me parece que, como está-se encaminhando nesse sentido, acompanho nos termos em que proposto pela Relatora.
Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE:
Sra. Presidente:
No que diz respeito à base de cálculo, parece-me que a leitura do art. 16, a, isoladamente realmente apontaria para um excesso. Eu diria que o excesso não está no final do artigo mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor pago, mas o excesso está no início, quando fala em valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sem nenhuma restrição. Então efetivamente a base de cálculo poderia estar a incluir verbas indenizatórias. Mas, como bem salientado pelo voto da eminente Des. Maria Lúcia, este problema está já aplacado no art. 4º, em que há limitação da base de cálculo. Então não há nenhum problema com relação a isso.
Quanto à alíquota, o legislador legisla para o futuro: ele está dizendo agora que a alíquota é de 11%. Isso não impede que o Juiz, ao fixar o valor devido, como está previsto na orientação normativa nº 1 do CJF, verifique que, na época, a alíquota era outra e aplicar outra alíquota.
Não vejo inconstitucionalidade nenhuma aqui com relação ao dispositivo. Então estou acompanhando a divergência.
Des. Federal JOEL PACIORNIK:
Com a divergência, pedindo vênia aos que entendem em contrário.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI:
Também acompanho integralmente a divergência.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Também pedindo vênia à eminente Relatora, estou alinhando-me à divergência, subscrevendo o voto da eminente Des. Maria Lúcia Luz Leiria e do Des. Vilson Darós.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Sra. Presidente:
Só um esclarecimento, até para poder aplicar o precedente, em face do caráter vinculante. O Des. Aurvalle acompanha a divergência, mas entende que é regime de competência. É isso? O voto é nesse sentido? Então não está acompanhando a divergência. Ele acompanhou a divergência, mas com esse adendo: não é inconstitucional, mas observando o regime de competência.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Mas a (inaudível) não tem vinculação, só quando acolhe. A vinculação é quando se declara a inconstitucionalidade. Não foi declarada.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
V. Exa. uma vez levantou uma questão que eu não poderia trazer uma inconstitucionalidade que já havia sido rejeitada.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Sim, fiquei vencida.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Então, por esse motivo, então, não podemos... Eu fico vinculado, mesmo quando a Corte afasta a arguição dizendo que é constitucional, e tem por constitucional o dispositivo.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Sim, rejeitou a arguição.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Então, é possível se aplicar o regime de competência? O voto não é nesse sentido. É 11% em qualquer situação.
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA:
Não. O meu voto li para V. Exa., está disponibilizado. Só disse que a expressão final não é inconstitucional; agora, como V. Exa. vai julgar depende da interpretação que V. Exa. der.
Des. Federal OTÁVIO PAMPLONA:
Acho que daí devolve a indefinição para o órgão fracionário, para os Juízes. O Juiz vai decidir como?
Des. Federal SÍLVIA GORAIEB (RELATORA):
Gostaria de esclarecer o seguinte: o valor do precatório sai o valor de todos os valores reconhecidos como devidos sem o desconto da contribuição previdenciária. Esse valor é que vai ser pago depois de deduzida a alícota de 11% sobre a totalidade, mesmo que sejam valores provenientes de aposentadorias que antes estavam isentos e depois de muitos anos foram taxados, e indenização sobre juros e outras indenizações que não são tributadas com incidência da Previdência. Assim foi o voto de V. Exa. na Turma. A parte prejudicada depois vai ter que pedir a restituição do indébito na esfera administrativa ou na via judicial. É esse o problema que vejo. Esse desconto linear de todo o valor do precatório, e aí é esse valor único da Previdência é que digo que está criando uma complicação não na forma de lei complementar necessária, porque está taxando valores que não são afetados pela Previdência Social, parcelas que não poderiam ser integradas ao desconto previdenciário, e são muitas parcelas.
Então, aí que vejo a finalidade, e a essência do meu voto é essa. Não estou dizendo que não é devida a contribuição previdenciária. Se é devida tem de descontar; pode descontar no momento do precatório; agora, quanto, qual alícota a aplicar, aí que vejo a inconstitucionalidade, porque vai aplicar uma alícota linear para toda e qualquer parcela, inclusive em relação àquelas que são isentas.
Esse é o esclarecimento que gostaria de registrar.
Des. Federal MARGA BARTH TESSLER (PRESIDENTE):
Registro o esclarecimento.
DECISÃO:
A Corte Especial, por maioria, vencida a Relatora, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade. Lavrará o acórdão o primeiro na divergência, que foi o Des. Federal Vilson Darós. Vencidos a Des. Federal Silvia Goraieb, Relatora original, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Des. Federal Victor Laus, Des. Federal Celso Kipper e Des. Federal Otávio Pamplona.
Simone Glass Eslabão
Supervisora
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Documento eletrônico assinado por Simone Glass Eslabão, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4636814v2 e, se solicitado, do código CRC E6FEFEF.
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28/10/2011 19:51
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