D.E.

Publicado em 05/12/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.71.00.016795-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
SOC/ EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO
ADVOGADO
:
Mario Luciano do Nascimento e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. CF ART. 97 E ART. 195, §7º. INCISO 'X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal determinou a apreciação da controvérsia vertida nestes autos em estrita observância ao que dispõe o art. 97 da Constituição Federal de 1988.
A Egrégia Corte Especial do TRF da 4ª Região decidiu que o inciso 'X' da MP nº 2.158-35/01, que prevê a isenção da COFINS para as instituições de ensino sem fins lucrativos, em relação às receitas próprias, não macula a Constituição Federal Brasileira.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a presente arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2011.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.71.00.016795-4/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
SOC/ EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO
ADVOGADO
:
Mario Luciano do Nascimento e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
RELATÓRIO
Sociedade Educacional Monteiro Lobato impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para obter o reconhecimento da isenção as contribuição à COFINS nos moldes veiculados no inciso II do art. 6º da LC nº 70/91 ou com base na MP nº 2.158-35/01, sem a interpretação dada pela Fazenda ao inciso X do art. 14 deste último normativo.

Sobreveio sentença (fls. 271-274) que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a isenção prevista no art. 14 da MP nº 2.158-35/01 e, por fim, desconstituiu o crédito tributário lançado contra a entidade.

Inconformada, apelou a União (fls. 281-284), pugnando pela reforma da sentença conforme fundamentos esposados nas informações prestadas pela Autoridade impetrada.

Com contrarrazões (fls. 293-337), subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 339-43).

A 1ª Turma desta Corte manteve a decisão recorrida, considerando que as atividades da entidade educacional estão alcançadas pela isenção postulada, porque compreendidas dentre as próprias da instituição (fls. 344-346).

Contra esta decisão, a União opôs embargos de declaração (fls. 351-352), ao argumento de que o acórdão negou vigência ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10, os quais foram rejeitados nesta Corte (fls. 353-355).

A impetrada interpôs Recurso Especial e Extraordinário (fls. 359-363 e 365-375). Diante do juízo positivo de admissibilidade do Recurso especial (fl. 485), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que negou-lhe seguimento por tratar-se de controvérsia baseada em fundamento exclusivamente constitucional (fls. 500-501). No mesma esteira, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra tal decisão (fls. 512-516).

O Recurso Extraordinário (fls. 486-487), por sua vez, não foi admitido, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento pela União, onde esta requereu o restabelecimento da vigência do art. 97 e do art. 195, §7º, da Constituição Federal (fl. 488 e fl. 03 do AI nº 820.394), sendo que o Supremo Tribunal Federal, determinou o conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário interposto pela impetrada para invalidar o acórdão questionado.

O Egrégio Tribunal Superior entendeu que o acórdão proferido por esta Turma, órgão fracionário de Tribunal, violou a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97), entendendo ter este declarado, ainda que não expressamente, a inconstitucionalidade de lei, o que diverge da orientação plenária, de eficácia vinculante (Súmula Vinculante nº 10).

Em consequência determinou a apreciação da controvérsia constitucional suscitada nesta causa em estrita observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal de 1988 (fl. 533 do Agravo de Instrumento nº 820.394 do Rio Grande do Sul, apenso).

É o relatório.


VOTO
O Egrégio Supremo Tribunal determinou a apreciação desta lide em Plenário para restabelecimento da vigência do art. 97 e do art. 195, §7º, da Constituição Federal (fl. 488 e fl. 03 do AI nº 820.394).

Nesse passo, nos moldes da determinação da Suprema Corte, esta Primeira Turma suscitou argüição de inconstitucionalidade do inciso X do artigo 14 da Medida Provisória n° 2.158-35 por violação ao artigo 195, § 7°, da Constituição Federal.

No entanto, ainda que pareça desarmônico com este incidente, impende defender a constitucionalidade do inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, pois este não viola dispositivo da Magna Carta.

Eis a redação dos artigos discutidos:

"Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(...)
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13." Grifei.

"Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
(...)
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Grifei.
(...)"

Cumpre transcrever o art. 12 da Lei nº 9.532/97:
"Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)" Grifei.

O art. 195, §7º, da Constituição Federal de 1988 assim estabelece:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º - são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Grifei.


A MP nº 2.158-35/01 dirige-se às entidades sem fins lucrativos despidas da exigência de possuir caráter beneficente ou filantrópico e do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, tais como do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, etc.

O art. 195, §7º da CF contempla as entidades beneficentes de assistência social com a benesse constitucional da imunidade da contribuição para a Seguridade Social, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, não obstante utilizar impropriamente o termo isenção.

Com efeito, não há confundir os conceitos, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965 (STF, 1ª Turma, RMS 22.192-9/DF, Rel. Min. Celso de Mello, unânime, DJ 19.12.96).

Já a Medida Provisória em comento, prevê a isenção da COFINS das instituições de ensino sem fins lucrativos em relação às receitas próprias, o que não macula o benefício com a inconstitucionalidade.

Ante o exposto, voto por rejeitar a presente arguição de inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/10/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.71.00.016795-4/RS
ORIGEM: RS 200571000167954
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Maria Emília Corrêa da Costa
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
SOC/ EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO
ADVOGADO
:
Mario Luciano do Nascimento e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/10/2011, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 14/10/2011, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4636632v1 e, se solicitado, do código CRC 38056B55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 28/10/2011 18:07

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2011
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2005.71.00.016795-4/RS
ORIGEM: RS 200571000167954
INCIDENTE
:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. João Carlos de Carvalho Rocha
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Letícia Geremia Balestro, pela PRFN e preferência do Dr. Ademar da Costa Flores Júnior, pela Sociedade Educacional Monteiro Lobato
INTERESSADO
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
SOC/ EDUCACIONAL MONTEIRO LOBATO
ADVOGADO
:
Mario Luciano do Nascimento e outros
SUSCITANTE
:
1A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal SILVIA GORAIEB
:
Des. Federal VILSON DARÓS
:
Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Maria Alice Schiavon, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4687884v1 e, se solicitado, do código CRC 30B5D381.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Alice Schiavon
Data e Hora: 24/11/2011 15:58