EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000097-09.2010.404.7212/SC
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RELATOR |
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELANTE |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE |
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N. F. |
ADVOGADO |
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OLIR MARINO SAVARIS |
APELADO |
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OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO
1. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
2. Não sendo possível simplesmente interpretar a norma para extrair dela conformidade com a Constituição Federal, pois a vedação é expressa, resta o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, impondo-se a observância da cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
3. Suspensão do julgamento para submissão da questão constitucional à Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, suscitar questão de ordem no sentido de submeter a matéria à Corte Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator