APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020372-24.2010.404.7100/RS
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RELATOR |
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Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
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REL. ACÓRDÃO |
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Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELANTE |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO |
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L. G. V. |
ADVOGADO |
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WALDIR FRANCESCHETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
5. Não sendo possível simplesmente interpretar a norma para extrair dela conformidade com a Constituição Federal, pois a vedação é expressa, resta o recurso à técnica da declaração da inconstitucionalidade, impondo-se a observância da cláusula da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal).
6. Suspensão do julgamento para submissão da questão constitucional à Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e submeter à Corte Especial a arguição de inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno desta Corte e do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão